ENTENDIMENTO JURÍDICO DO CASO DANIEL CORRÊA SOB A LUZ DO DIREITO, DA MÍDIA E DA PEDAGOGIA.

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16/11/2021 às 20:45

Resumo:


  • O assassinato brutal do jogador Daniel Côrrea completou três anos e ainda não teve o julgamento dos sete réus marcado pela Justiça, cercado de erros e falhas.

  • O caso envolve mistérios e diversos envolvidos, com destaque para a brutalidade do crime, com o jogador encontrado degolado e com órgão sexual decepado.

  • O sistema processual penal brasileiro é analisado de forma crítica, destacando a influência da mídia nos julgamentos, que podem prejudicar a imparcialidade e justiça no caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sandra Mara Dobjenski1

RESUMO

O assassinato brutal do jogador Daniel Côrrea Freitas completou três anos dia 27 de outubro e até agora o julgamento dos sete réus ainda não foi marcado pela Justiça, além do mais vem cercado de erros e falhas. Enquanto a família da vítima e a sociedade aguardam uma resolução, apenas um dos acusados por envolvimento no crime, o assassino confesso Edson Brittes, se encontra preso. Em uma sociedade na qual se tem a ideia de legitimação de um Judiciário imparcial e, portanto, o único capaz de promover a justiça, se faz necessária uma análise teórica pedagógica dos erros ocorridos no transcurso penal da morte do jogador. Todavia, levando em consideração o status de poder criado por meio das sistemáticas relações dialógicas entre os atores sociais envolvidos e, especialmente, pelo apelo midiático, adotados no âmbito jurídico. É fato que o judiciário pela pressão da sociedade que clama por justiça e pelos meios de comunicação que se tornam um poder a parte que julga e condena sem os devidos preceitos técnicos, ocorrem falhas imensuráveis no andamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, o objetivo principal deste estudo é promover uma análise, jurídico - pedagógica do sistema processual penal brasileiro, de maneira a elencar o fatídico caso de Daniel Côrrea.

1 Pós graduanda em Direito Penal Econômico Centro Universitário UNINTER; Especialista em Direito Penal e Criminologia Centro Universitário UNINTER Bacharela em Direito Faculdade Curitibana. Especialista em Direito Educacional Centro Universitário UNINTER. Licenciada em Pedagogia Centro Universitário Bagozzi UNIBAGOZZI.

O jogador Daniel Corrêa foi encontrado morto próximo à cidade de São José dos Pinhais, cidade metropolitana do Paraná, no dia 28 de outubro de 2018. O corpo do atleta de 24 anos, com passagens pelo Cruzeiro, Botafogo, São Paulo e Coritiba, estava com o pescoço degolado e o órgão sexual decepado. O empresário Edson Brittes, conhecido como Juninho Riqueza assumiu a autoria do assassinato, mas advogados do jogador e da família Brittes apresentam versões diferentes para o crime.

O caso Daniel é envolto em diversos mistérios, visto ao envolvimento de muitas pessoas que relatam ou omitem muitas coisas, a cerca do fato.

É um crime bárbaro, visto a maneira em que Daniel foi assassinado, o jogador foi encontrado com o pescoço degolado e com o pênis e o saco escrotal decepado, tornando os meios mais cruéis que o crime em si.

Cabe sustentar que a vida é um direito fundamental do ser humano, respaldado pela Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988) de 1988.

Por consequência e, devido à sua notória gravidade, o homicídio consiste no crime que dá introdução ao Código Penal Brasileiro (CP). Nesse contexto, o chamado homicídio passional, comumente conhecido por decorrer de um relacionamento afetivo entre vítima e agressor, chama a atenção de todos os níveis da sociedade, por apresentar características usualmente condenáveis e que demonstram a periculosidade excessiva no modo de agir do homicida.

Dessa forma, diante das variadas formas em que o homicídio passional se apresenta, há a possibilidade de ser tratado de maneira mais branda ou mais gravosa no cenário jurídico, com consequências diversas ao agressor. Em função disso, o presente estudo busca retratar uma visão geral, de como o delito é tratado no Direito Penal Brasileiro e pelas linhas pedagógicas do entendimento jurisdicional e social.

Hoje os meios de comunicação, elencam com frequência os crimes passionais cometidos por homens e mulheres normalmente com motivações comuns, o tema em questão é de grande relevância não somente para o cenário jurídico, como também para a sociedade em geral, que acaba se tornando espectadora dos casos em decorrência da grande apresentação dos fatos, trazidos pela mídia. Em tais situações, surgem indagações sobre o que motivou o agente ao cometimento do delito e, por consequência, qual será o enquadramento jurídico aplicado ao caso em concreto.

As discussões a cerca do fato possuem como foco um possível apaziguamento do ato cometido pelo autor do crime em razão de determinado comportamento anteriormente apresentado pela vítima, que, de certa maneira, justificaria a conduta do agente por estar sob o domínio de violenta emoção. Por conseguinte, de outro lado, defende-se que o delito cometido possui denotação mais grave, eis que a conduta do autor é motivada por uma obsessão injustificada pela vítima e, em função disso, prefere ceifar a vida desta a vê-la tomar os rumos por ela escolhidos, situação muito mais condenada pela sociedade.

Nesse sentido, é de grande valia a análise de casos concretos que atentam para os motivos que levam ao cometimento de um homicídio e análise das circunstâncias que ele engloba, para de fato se chegar a um enquadramento jurídico do fato, especificamente sobre a incidência da privilegiadora da violenta emoção ou das qualificadoras referentes à torpeza ou à futilidade do crime.

Ao fim da persecução penal, os efeitos do reconhecimento da privilegiadora e ou das qualificadoras em muito se diferenciam entre si, afetando diretamente o montante da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena, o enquadramento do delito como crime hediondo e demais consequências em sede de execução penal.

Com este estudo busca-se expor os problemas causados pela difícil relação entre a imprensa e o Poder Judiciário, tendo como objetivo provocar reflexão sobre até que ponto a mídia e seus meios de vinculação atuam de fato para que os acontecimentos venham à tona de forma verídica. No relato serão abordadas questões referentes à liberdade de expressão, bem como a responsabilidade civil da imprensa por difamação, calúnia e injúria, de forma a apontar os malefícios da mídia, quando esta interfere diretamente ao fato concreto, quando emite um juízo de valor, violando o princípio da presunção de inocência do acusado. Busca-se retratar a cerca dos princípios constitucionais referentes ao acusado, pois eles antes de serem condenados pela justiça são condenados pela sociedade, condenação essa respaldada no teor das notícias trazidas pelos meios de comunicação. Cabe a ressalva de que ninguém é culpado até o trânsito em julgado da sentença. Desta forma, quando há crimes de grande repercussão, como o caso em menção, estes acabam se tornando verdadeiros enredos de novelas, reality show

da vida real, devido à explanação ostensiva da mídia, que faz um sensacionalismo imenso, de forma a gerar um exarcebado clamor social. Os meios de comunicação fazem um julgamento prévio e interferem no andamento do processo, influenciando tanto no convencimento do povo, como dos jurados, pois os meios de comunicação tem o poder de manipular as informações e fazer sensacionalismo do crime. No caso Daniel Corrêa é diferente, visto o atleta em franca ascensão ter sido encontrado morto na área rural de São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. O atleta, que atuava pelo São Bento, foi brutalmente assassinado pelo empresário Edson Brittes Júnior, réu confesso do delito, após a festa de aniversário da filha Allana Brittes. O caso chocou o país, a sociedade Curitibana, dividindo opiniões de especialistas, da mídia e da sociedade leiga, seguindo com inúmeras questões em aberto.

Na atualidade do século XXI e principalmente em tempos de pandemia da COVID-19 os meios de comunicação cada vez mais se evidenciam frente à sociedade. As notícias disseminadas pela imprensa deveriam somente conter caráter informativo, mas acabam por pré-formar opiniões.

É fato que, no momento de expor as notícias, tais meios não se importam com a exposição e dimensão que causam na vida do homem médio e do réu ou do indiciado que possui o direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser julgado pelos órgãos legais e competentes.

A compressão de que o corpo de jurados do Tribunal do júri, é composto por pessoas do povo, se faz necessária, visto que estes chegam ao julgamento com a ideia pré-formulada a cerca do fato e até mesmo do sujeito ao qual irão julgar. Não só os jurados, mas o juiz togado se vê manipulado pelo clamor de uma sociedade que busca justiça a qualquer custo, de maneira a fundamentar sua tese na repercussão social do crime perante a comunidade.

O caso Daniel não foge a regra, visto os meios de comunicação e os programas jornalísticos investigativos aflorarem as emoções e curiosidade do homem médio, trazendo a tona sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia informações e análises do caso. De forma a emitirem juízo de valor, condenando, acharcalhando o réu que somente poderá ser considerado condenado após o trânsito em julgado da ação, baseado no que dispõem o Código de Processo Penal (CPP) e o Direito Penal (DP) em seus parágrafos e afins.

Diante de tais pressupostos, compreende-se que o direito da liberdade de imprensa nada mais é que o direito de informar e se manter informado sobre acontecimentos do mundo. Para Lourenço e Scaravelli se utilizando das palavras de Afonso:

O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva. LOURENÇO E SCARAVELLI (2018, p. 07) apud AFONSO (2013)2.

Na atual conjectura os altos índices de criminalidade no Brasil ajudam para que a imprensa sensacionalista divulgue notas, imagens e comentários mexendo com o emocional do público, fatos que ficam longe da realidade concreta.

No Brasil verificam-se muitas injustiças ocasionadas pela divulgação maldosa, apressada ou encomendada de notícias pelos meios de comunicação de massa dos crimes dolosos contra a vida. Com o caso Daniel isso também ocorre. O que chama a atenção neste caso é a barbárie.

Um jovem de 24 anos, Daniel Côrrea, jogador de futebol, foi morto de maneira torpe, ou seja, mediante um motivo repugnante, imoral, vil, reprovável, que revela malvadeza, perversidade do agente causador. Um meio qualificador do homicídio, que possui a finalidade, em razão da reprovabilidade da conduta do agente perante a sociedade, de elevar as penas aplicadas ao crime, aumentando, tanto a pena mínima quanto a máxima. Logo, o crime de homicídio simples, que cominava penas de seis a vinte anos, passa a ter a pena de doze a trinta anos de reclusão, chegando a atingir a pena máxima aplicável no Brasil.

Portanto, tal advento veio como um furo para os meios de comunicação, uma vida devastada de maneira reprovável pela sociedade em geral caiu, como uma luva no gosto dos meios de comunicação. Assim em nome da liberdade de imprensa passou a se exterminar a liberdade individual do ser humano, objeto da reportagem, ou de toda uma sociedade que esteja assistindo impassível às inverdades ou deturpações, sem as devidas qualificações técnicas que o crime de matar alguém merece.

2 LOURENÇO, Denise Campos e SCARAVELLI, Gabriela Piva. A influência da mídia no Tribunal do Júri. 6º simpósio de sustentabilidade. 2018. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/5b45ff227fbf6.pdf. Acesso em 03/11/2021

Outro fator elementar que se tem a cerca do caso é a quantidade de informações e de pessoas envolvidas, tem-se aqueles que estão diretamente envolvidos, de forma a serem as pessoas ativamente participantes da conduta criminosa, na tortura e morte do jogador. Existem também as pessoas indiretamente ligadas que de alguma forma participaram ou presenciaram a ação dolosa, ou seja, aquelas que ajudaram a limpar o local e sabiam de certa maneira o que estava ocorrendo e finalmente os omissos.

Dessa forma cabe à imprensa trazer a informação e não transformá-la em notícia, ao comunicador cabe à transmissão dos elementos com ética, dignidade, humanidade, não cabe à condenação do acusado. Diante de tal afirmação passa-se a fazer uma análise crítica, jurídica e pedagógica a cerca do homicídio cometido pelo réu confesso Edson Brittes na data de 27 de outubro de 2018.

O que se tem sob a ótica das investigações policiais e dos exames periciais é que a agressão começou na residência dos Brittes.

Quando nos encontramos diante de um crime como este com várias pessoas contando diferentes histórias e se contradizendo o tempo todo fica difícil emitir um parecer coerente com os preceitos jurídicos. Então como se chegar à verdade dos fatos? São necessários elementos irrefutáveis.

No contexto do DP os principais sistemas de valoração de provas, são sistemas, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional). Nesse sentido RANGEL (2015, p.515)3 compreende o sistema de provas como um critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo. Três foram os principais sistemas adotados no caso Daniel.

Foram utilizados como base os laudos periciais que são documentos de natureza técnico-científico, elaborados por peritos oficiais ou ad hoc a partir da perícia enquanto uma análise multidisciplinar, com a capacidade de fundamentar a convicção do juízo pela demonstração da materialidade. Os dados conseguidos através de telefones celulares, câmeras, são meios que trazem uma ideia de como tudo ocorreu. Respondendo dessa forma aos questionamentos: Quem matou Daniel? O que teria motivado um crime tão brutal? Por que o jogador foi encontrado morto no Paraná, já que atuava por um time de São Paulo? Essas foram às

3 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª edição. São Paulo. Atlas. 2015.

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primeiras perguntas que surgiram no início da investigação, que logo ficou conhecida como o Caso Brittes.

O jovem foi convidado para uma festa em Curitiba, festa de aniversário da família Brittes (Edson, Cristiana e Allana - pessoas diretamente envolvidas na ação criminosa). Antes de chegar à boate Shed, Daniel passou em outra festa, chegando ao aniversário de Allana por volta de 23 h. e 30 min. permanecendo na boate até por volta das 6 h. da manhã, sendo que da Shead um grupo incluindo Daniel segue para a casa da família para o after.

Na residência, Cristiana vai dormir por volta das 8 h. da manhã, Edson percebe a falta de Daniel no salão de festas, chegando até a porta do quarto do casal e escutando a mulher pedindo socorro, arromba a porta, encontrando Daniel seminu na cama com a mulher.

Cristiana sustenta que o jogador tentou estuprá-la, versão sustentada pelo advogado da família Cláudio Dalledone Júnior, entretanto, posteriormente veio à tona o descarte do crime de estupro por meio das investigações da Polícia Civil e do Ministério Público.

Entretanto, logo vieram a público, fotos e áudios que Daniel mandou por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp no dia em que acabaria morto. Imagens estas em que ele aparece deitado, na cama de Cristiana, ao lado dela, que parece estar dormindo. Sendo possível ver que ambos estão, pelo menos, parcialmente vestidos, com a parte de cima das roupas.

É notório sustentar, que quem compartilha fotos, vídeos ou até mesmo capturas de tela de conversas pessoais com terceiros em redes sociais ou aplicativos pode estar infringindo leis brasileiras. E, em alguns casos, o acusado pode até mesmo ser julgado e condenado a prisão.

O Art. 154 - A do CP cita que quem "produz, oferece, distribui, vende ou difunde" esse tipo de programa está sujeito às penalidades. E caso a vítima tenha prejuízo econômico, a pena pode ser estendida de um sexto até um terço.

O que existe de concreto para a validação da materialidade do crime, é o material do celular de Daniel, ele próprio passou fotos para um amigo, fotos dele na cama com a Cristiana e ela aparentemente dormindo, isso é real, ele estava na cama realmente.

O arrombamento da porta, contatado pela perícia, foi determinado como um arrombamento recente com a data da ocorrência, realizado de fora para dentro,

condizente com a versão dada por Edson Brittes, apesar desse, dizer posteriormente ter pulado pela janela.

O delegado responsável pelo caso Amadeu Trevisan, após ouvir o depoimento de cerca de seis testemunhas, que alegaram não ouvir os gritos de Cristiana, desconfigura a versão de estupro, para a polícia Daniel simplesmente estava na cama. Já para o representante da família Brittes e para Cristiana ela foi importunada sexualmente pelo jogador.

Cabe ressaltar que o crime de importunação se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação. Leonardo Pantaleão (2020)4 especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados em artigo para o Observatório OG preceitua que o legislador pátrio atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a legislação também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima.

Dessa forma define-se importunação sexual como qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 a pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

O delegado ainda afirma que Daniel não seria capaz de praticar qualquer tipo de estupro, ou tentativa, pois se encontrava com 13,4 decigramas de álcool no sangue. Então, ele estava muito embriagado, estava muito aquém de conseguir realizar algum estupro.

Desse ponto começam as agressões, existindo mais 03 pessoas que participaram ativamente Eduardo da Silva, Igor King e David Willian da Silva e Evellin Brizola que entra na narrativa acusando uma terceira pessoa Eduardo

4 CARVALHO, Ketryn. Lei de Importunação Sexual completa dois anos. Confira a diferença entre importunação assédio e estupro. Observatório Og. 2020. Disponível em: https://observatoriog.bol.uol.com.br/noticias/lei-de-importunacao-sexual-completa-dois-anos-confira-a-diferenca-entre-importunacao-assedio-e-estupro. Acesso em: 06/11/2021.

Purcott, sustentando que ele teria participado ativamente, sendo as acusações a ele retiradas pelo MP, entendendo que ele não possuía participação alguma no caso.

Cabe a reflexão que somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

Evellin Brizola passa a ser acusada, da prestação de falso testemunho crime previsto no Art. 342 CP que sustenta que dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. BRASIL (2016, p.121)5.

O crime de falso testemunho ou falsa perícia se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. O crime somente extingue a punibilidade pelo falso testemunho quando ocorrida no processo em que praticado esse crime e antes da sentença nesses mesmos autos.

Nas considerações a cerca sobre as agressões feitas a Daniel a perícia retrata que essas se iniciam na própria residência, onde são encontradas manchas latentes de sangue através da utilização de luminol manchas estas que foram limpas a mando de Edson Brittes sendo que não pode ser levantado se era realmente sangue de Daniel; visto o material não estar em condições para isso.

A cerca desse aspecto se faz relevante o apontamento de que o Código de Processo Civil (CPC) que enaltece que quando a perícia não tiver elementos satisfatórios para formar o convencimento do juiz, poderá ser designada uma segunda perícia, que terá como base os mesmos fatos que não analisados de modo satisfatório na primeira. Sendo que a segunda perícia não substitui à primeira, cabendo ao magistrado apreciar livremente uma e outra.

Foi encontrado sangue no veículo que levou Daniel até uma área mais afastada e lá ele foi morto por uma agressão à faca na região do pescoço, ocorreu um esgorjamento, ferimento anterior na região do pescoço que quase levou a decapitação.

Esgorjamento são lesões produzidas por instrumentos perfurantes nas regiões anterior, lateral, anterolateral ou laterolateral do pescoço. Escoriações são

5 BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Manole. Barueri. São Paulo. 2016.

lesões profundas em que existe perda de epiderme, deixando a derme a descoberto. A decaptação ou degola é o ato de retirar, arrancar fora a cabeça. Tanto o esgorjamento e o degolamento indicam sempre que ocorreu um homicídio.

E posteriormente o jogador foi esmaculado, ou seja, foi provocado um ato de extirpação da genitália externa masculina: pênis e escroto com seu conteúdo (testículos). O ser humano ou o animal perde a capacidade de cópula e de reprodução.

É notório que Daniel estava sendo torturado, inclusive psicologicamente com ameaças de castração durante todo o percurso. A tortura psicológica também é crime. A Lei 9.455/97, define os crimes de tortura, dentre eles se encontram as condutas ilícitas descritas, prevê que quem constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência, resultando em sofrimento físico ou mental, comete o crime de tortura.

O legista coletou material do pênis e da região pubiana e encaminhou para o exame anato-patológico, sendo constatado que não havia reação vital naquela região, na bolsa escrotal e na região pubiana, isso significa que ele foi emasculado após a morte.

À guisa se faz menção de tal como prevê o CPC que deve ocorrer a proteção post-mortem de alguns direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra. Sendo que o Art. 21 do Código Civil (CC) prevê que o direito à intimidade é elencado, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade. Podendo essa proteção ser integrada a pessoa até após sua morte. BRASIL (2018, p.29)6

O corpo permaneceu nesse lugar ermo com detalhe mórbido de que o pênis e a bolsa escrotal foram pendurados em uma árvore.

Sobre esse aspecto afirma-se que por ser muito frágil e suas evidências de fáceis alterações, o local do crime ou onde se encontra um cadáver necessita de uma preservação apropriada, pois a integridade de seus elementos é necessária ser mantida a fim de alcançar a obtenção do resultado buscado.

6 BRASIL. Código Civil brasileiro. 2ª edição. Saraiva. São Paulo. 2018.

O profissionalismo associado ao cuidado nas ações iniciais será um fator fundamental para a admissibilidade das evidências, tanto para fins judiciais como para eventuais investigações.

Nessa fase é necessário se compreender os vários tipos de violência que podem ser desencadeados, um dos tipos é a violência extra - familiar que é aquela voltada para a comunidade, em geral é a violência contra um desconhecido ou conhecido em geral isso ocorre em um grupo.

No crime contra o jogador Daniel com tantos requintes de crueldade, não é necessariamente cometido por alguém que possua alguma psicopatia, pois é notório que a violência à agressividade se encontra dentro de todas as pessoas, faz parte da natureza humana. Tomando por base essa afirmativa é certo que a ações violentas são temas polêmicos que demandam longa discussão.

Em se tratando do caso Daniel, a situação se perfaz propicia, pois todos se encontravam alcoolizados, existia a presença de homens e mulheres, dessa forma pela situação do ser humano ser um animal com resquícios de agressividade e violência, dessa forma o que ocorreu na noite do dia 27 de outubro de 2018 na casa dos Brittes pode ter se dado pelo calor do momento, o que no DP se designa pela violenta emoção.

Nesse sentido, a violenta emoção no contexto jurídico é compreendida como uma situação atenuante de alguns delitos e é caracterizada por um estado emocional, de ânimo e de sentimento muito excitado. Assim Edson Brittes constatando a presença de Daniel com Cristiana em sua cama, gerando tamanha emoção que desemboca em agressões, e em meio a uma histeria coletiva. Assim quem colabora, ou incentiva também será punido nos termos da lei, uma vez que por si só, pela vontade única e exclusiva do autor não ocorreria o crime.

A torpeza do caráter dos envolvidos é verificada quando ocorrem as ligações para a família de Daniel, quando no ápice da maldade ofereciam ajuda, maldade que não é somente da parte de Edson, mas de Cristiana e de Allana.

Allana omite informações a família do jogador salientando que este havia saído da festa e que eles não o teriam mais visto, assim se caracterizam os crimes comissivos, que são praticados mediante ação positiva, sendo que o concurso de pessoas em crimes comissivos é o tipo mais comum de concurso de pessoas, pois é a prática por mais de uma pessoa de um determinado delito.

O delegado Amadeu Trevisan Araújo responsável pelo inquérito, sustenta em audiência de instrução e julgamento, que na data de 27 de outubro se encontrou um cadáver na Colônia Mergulhão, a investigação se iniciou com um corpo no chão e um ponto de interrogação de reconstituição do fato ocorrido, foi chamada a perícia para o local, ressaltando o delegado que no braço da vítima havia uma pulseira que dava indícios de que ela teria estado em uma casa noturna, desse ponto as investigações começaram a ter um cunho diferenciado, já se prenunciava ser um crime violento pela forma em que o corpo foi encontrado.

Foi retratado no Inquérito policial de que Daniel havia estado na boate Shed em companhia de algumas pessoas, a partir desse fato que a polícia teve conhecimento que Daniel se locomoveu até a casa onde tudo começou.

A fase de inquérito policial é conceituada por NUCCI (2016)7 como um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Já a audiência de instrução e julgamento é um procedimento ordinário ou sumário decorrente da fase do processo penal em que se faz a oitiva das testemunhas, seja de defesa ou de acusação; que o acusado é ouvido, a fim de colheita de dados para as qualificadoras do indiciamento.

A fraude processual entra quando os envolvidos tem a preocupação em queimar vestígios e limpar a casa e o veículo. A Fraude processual é o crime da pessoa que tenta, de forma ardilosa, induzir o juiz ou perito a erro. O delito está previsto no artigo 347 do CP que dispõe: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, tendo como pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. BRASIL (2016, p.122)8. O sujeito ativo desse delito, que é um crime comum, pode ser qualquer pessoa, tenha ela interesse direto ou não no processo.

Quanto à análise dos personagens do crime: Cristiana Brittes a primeira a ser presa e a primeira a ser solta mediante ao cumprimento de medidas cautelares uso de tornozeleira eletrônica, hoje ela não utiliza mais este equipamento de monitoração. Ela concedeu entrevista ao SBT e a Record enfatizando que Daniel

7 NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de processo penal e execução penal. 13ª edição. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

8 BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Manole. Barueri. São Paulo. 2016.

causou a própria morte ao não desrespeitá-la. A empresária também registrou boletim de ocorrência de crimes contra a honra, dignidade humana e condição de mulher que teria sofrido durante o inquérito, além de pedir para se indexada ao espólio de Daniel devido aos supostos crimes que teria sofrido por parte do jogador.

A fim de informação o CPP, em seus artigos 319 e 320; prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam à garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.

No que tange a mídia, esta é exaltada a repassar a população a teoria dos acusados, tal como acentua JABUR (2000, p.45)9 a liberdade de pensamento, é assegurada no artigo 5º, incisos IV, VI e IX da CR/1988, de forma a se constituir em atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espírito, que lhe permite conceder, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação.

Assim a liberdade de informação se prevê enaltecida pelo direito que tem a pessoa de informar, comunicar, isto é de exteriorizar sua conclusão, bem como o direito da pessoa ser informada, correspondendo, assim, a um direito coletivo à informação.

Neste contexto, consubstanciada na liberdade de pensamento, na liberdade de informar e liberdade de ser informado, surge à conhecida liberdade de imprensa, conceituada como o direito de imprimir palavras, desenhos ou fotografias em que se expressa o que se pensa e se fornecem informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias. JABUR (2000, p. 61)10.

Tal conceito perdeu parcialmente o sentido estrito, vez que a liberdade de imprensa, com a globalização, hoje é exercida por qualquer meio jornalístico, tal como a televisão, a informática e o rádio, os quais transformam a informação em notícia visando os índices de audiência e consequentemente os primeiros lugares na opção informação do homem médio e o lucro.

9 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2000.

10 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2000.

Cristiana foi indiciada pela promotoria, na figura do Promotor do Ministério Público João Milton Sales, por homicídio qualificado, contrariando o que proferiu a Polícia Civil.

O crime de homicídio qualificado é aquele que ocorre quando o responsável pelo crime tem a intenção de matar por um motivo específico. No homicídio qualificado, a pena cominada é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A incidência dessa qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido por alguém visando a uma vantagem patrimonial específica, conferida por terceira pessoa, que é quem realmente deseja que o crime aconteça.

O advogado da família Brittes, Cláudio Dalledone Júnior, recebeu a decisão de impronúncia da acusação de homicídio com naturalidade e certeza genuína de sua inocência, ressaltando que Cristiana foi a primeira vítima naquela fatídica noite quando teve seu quarto invadido e foi importunada sexualmente por Daniel Côrrea Freitas enquanto dormia.

Cabe ressaltar que impronúncia é o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

Cristiana ainda responderá pelos crimes de coação do curso de processo, fraude processual e corrupção de menor.

A coação no curso do processo é um dos principais crimes contra a administração da justiça, está previsto no Art. 344 do CP e enaltece que usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Tendo como sanção reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, além de pena correspondente a violência. BRASIL (2016, p.121)11.

Já a corrupção de menor prevista no Art. 218 CP ressalta que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, tendo como pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

11 BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Manole. Barueri. São Paulo. 2016.

A defesa trabalha agora para tentar mostrar que Cristiana foi à primeira vítima na história, de maneira a preparar uma ação para pedir indenização contra o espólio (patrimônio) do jogador.

Ao longo do último ano, as medidas restritivas contra ela foram flexibilizadas e ela deixou de usar tornozeleira eletrônica. Recentemente, a juíza do caso também autorizou uma viagem a Brasília para que ela passe o Natal com a família.

Allana a filha do casal foi solta por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma do STJ substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, com o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de acesso a determinados lugares e proibição de manter contato com os demais réus do processo. Ela também não poderá deixar a cidade.

Desde então, ela parece seguir uma vida normal. Muito ativa nas redes sociais, coleciona fãs, é influenciadora e recebe mimos de empresas em troca da propaganda, além de ter uma loja de acessórios femininos virtual. A jovem também estuda Direito com a tutela do advogado da família.

No processo, assim como a mãe, ela vai a júri por coação no curso do processo, fraude processual e corrupção de menor. Com Edson, elas são acusadas de alterar a cena do crime e de intimidar testemunhas a contar uma versão que não envolvesse a família na morte do Daniel: a de que o jogador saiu da casa com rumo desconhecido.

A matéria para o Correio Braziliense, SANTOS (2020)12 relata que Daniel e Allana se conheciam da época em que o jogador atuou em Curitiba. Antes de o corpo ser encontrado, a jovem chegou a trocar mensagens com mãe da vítima, mostrou preocupação com ele e ofereceu ajuda da família para encontrá-lo, mesmo já sabendo que ele estava morto.

Edson Brittes, que atende pela alcunha (denominação ou qualificativo, por vezes depreciativo, que se usa em lugar do nome próprio de alguém, ou em acréscimo deste, ou em lugar do nome designativo de um grupo de pessoas, um povo etc.) réu confesso do assassinato de Daniel Côrrea, tentou inocentar os demais.

12 SANTOS, Philip. Morte brutal do jogador Daniel completa dois anos; o que aconteceu com os réus?. Correio Braziliense. 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4884748-morte-brutal-do-jogador-daniel-completa-dois-anos-o-que-aconteceu-com-os-reus.html. Acesso em: 08/11/2021.

Segundo repostagem de SANTOS (2020)13 ao Correio, Edson possuía relações pessoais com pessoas envolvidas em crimes que chamaram a atenção dos investigadores. Por exemplo, a moto usada pelo acusado, no valor de R$ 50 mil, estava em nome de um traficante preso e condenado. Além disso, o número de celular utilizado para dar os pêsames à família do jogador, antes de ele confessar o crime, era de um homem que havia sido assassinado em 2016. Em outro caso, ele já tinha sido condenado por receptação de carro roubado.

Edson Brittes Júnior responde por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), ocultação de cadáver, fraude processual e corrupção de menor e coação no curso do processo.

O crime para quem esconde o cadáver é o se chama de 'destruição, subtração ou ocultação de cadáver' e está previsto no artigo 211 do CP. Gera pena de reclusão de até três anos. Se o crime ocorrer, a pessoa pode responder por omissão de socorro, pois deixou de proteger alguém que estava em iminente perigo.

É de conhecimento público que a defesa tentou soltar Juninho ou colocá-lo em prisão domiciliar por diversas vezes, mas a juíza do caso, Luciani Regina Martins de Paula, negou o pedido em todas as ocasiões, alegando que o assassino confesso possui, "ao menos em tese, periculosidade acentuada" e que testemunhas do caso demonstrarem medo do acusado. A defesa recorre da pronúncia desses crimes.

O trio Eduardo Henrique da Silva, David Willian da Silva e Ygor King também estavam na festa e, posteriormente, seguiram para a casa dos Brittes. De acordo com as acusações, eles participaram da agressão contra Daniel após Edison flagrá-lo na cama com Cristiana. Os jovens também teriam participado da decapitação, morte e ocultação do corpo do jogador, conforme os autos. Dessa forma os três respondem por: homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), ocultação de cadáver, fraude processual e corrupção de menor.

A juíza Luciani Regina Martins de Paula revogou a prisão do trio com base na Lei de Abuso de Autoridade. O advogado de Eduardo informou ao correio

13 SANTOS, Philip. Morte brutal do jogador Daniel completa dois anos; o que aconteceu com os réus?. Correio Braziliense. 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4884748-morte-brutal-do-jogador-daniel-completa-dois-anos-o-que-aconteceu-com-os-reus.html. Acesso em: 08/11/2021.

Braziliense que, o jovem tem trabalhado com compra e venda de carros e aguarda o desfecho do processo, já a defesa de Ygor e David não pronunciou.

Evellyn Brisola, a jovem que beijou Daniel na boate em Curitiba foi a que mais teve reviravoltas no processo nos últimos anos. Evellyn não foi indiciada pela polícia, mas o MP resolveu denunciá-la por falso testemunho, fraude processual, denunciação caluniosa e corrupção de menor. A Justiça, no entanto, só a tornou réu por fraude processual, já que ela teria ajudado a limpar as marcas de sangue que ficaram na casa dos Brittes.

Como a pena para esse crime é pequena, a juíza aceitou uma proposta do MP e suspendeu, em julho, o processo contra ela em troca de serviço social por dois anos. Mas a decisão foi revogada um mês depois, após ela descumprir um dos termos ao ser presa e tornar-se ré por tráfico de drogas. Ela foi flagrada com mais de 3kg de maconha dentro de uma bolsa.

Ela foi solta posteriormente após a defesa alegar que era a única responsável pelo filho de 05 anos. Mas passou a usar tornozeleira eletrônica. Procurada pela reportagem, a defesa da jovem não se manifestou.

O homicídio de Daniel Côrrea enaltece que a mídia é sem dúvida alguma formadora de opinião publica, busca na sociedade casos que chame a atenção da população, pois são estes os maiores protagonistas de audiência, passando assim a manipular todas as notícias com o intuito de prender a atenção do seu público alvo, gerando grandes audiências e grandes lucros.

A intervenção da mídia nos casos de grande repercussão pública, atrapalham de tal forma direta no julgamento do júri, visto que ela afronta de forma direta preceitos constitucionais, que visam garantir um julgamento justo e imparcial para o acusado, fazendo assim que, este na maioria das vezes por causa da grande vinculação de sua imagem não se abstém ao preceito da inocência ate que se prove o contrário. Portanto, diante da forte influência que a mídia possui em formar opinião na sociedade, e o fato que os juízes que presidem o julgamento do Tribunal do Júri serem pessoas comuns da sociedade, juízes leigos, estes ao verem tamanha divulgação na mídia e por medo de formar uma opinião diferente, já adentram o plenário do júri com sua convicção formada, através do que lhe foi mostrado nos grandes meio de comunicação, fazendo assim com que o julgamento do réu não seja justo e imparcial.

É notória que a mídia possui um vasto poder de influenciam a sociedade, o corpo de jurados e muitas vezes o juiz togado fazendo assim com que estes não hajam de forma imparcial no julgamento, a mídia é muito mais que um quarto poder, é um meio que investiga, julga e condena e tal fato não deixou e não deixa de ocorrer no caso Daniel Côrrea.

Sobre a autora
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora de Direito Penal e Processual Penal e sobre a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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