ANPP, três curtas notas a seu respeito.

Leia nesta página:

RECUSA DO MP.

No caso de recusa do Ministério Público em propor ou aceitar proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), oferecendo desde logo a denúncia, apesar da natureza negocial do ANPP afastar a tese de direito subjetivo do investigado, poderá ele requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP[1] dentro do prazo de resposta à acusação fixado pelo art. 396 do CPP.[2]

Nesta hipótese, o controle do Poder Judiciário quanto à remessa é limitado aos requisitos objetivos (manifesta inadmissibilidade do acordo),[3] sendo ilegítimo o exame do mérito (necessidade e suficiência) a fim de impedir o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público.[4]

A Segunda Turma do STF decidiu que, não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito.[5]

 

REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME.

Além dos requisitos objetivos da confissão, pena mínima inferior a 4 anos e delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, como fecho condicionante e decisivo à celebração do acordo de não persecução penal, abreviadamente ANPP, ajuste entre o Ministério Público e o investigado, assistido por advogado e homologado pelo juiz, de não persecução penal durante o período de tempo de cumprimento e determinadas condições modeladas em lei e negociadas pelas partes, e de extinção da punibilidade, promovida pelo Ministério Público, depois de inteiramente cumpridas as condições, sem qualquer registro em antecedentes ou perda de primariedade., cabe ao Ministério Público aquilatar, pela sua titularidade do poder punitivo estatal, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se o ANPP é necessário e suficiente instrumento de política criminal para reprovação e prevenção do crime.

Por exemplo, a motivação da recusa pode ser a natureza hedionda do delito; a existência de anotações desabonadoras nos registros criminais do investigado que desaconselhem o acordo, por ineficiência ao atendimento de tais ditames;[6] ou, por esta mesma falta de atendimento, quando o crime tenha sido cometido contra pessoa idosa, portadora de deficiência, criança ou adolescente.

Esta ponderação deve ter como referência as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, pois, além de igualmente vinculadas aos imperativos de necessidade e suficiência,[7] adequadamente aferidas, oferecem margem objetiva de segurança e evitam tratamento processual-penal mais intenso (proibição de excesso) ou menos rigoroso do que o devido (proibição de proteção suficiente), devidamente fundamentada nos casos de recusa à propositura do ANPP.

HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

Verificadas pelo juiz a legalidade da medida e a voluntariedade do investigado, ouvido em audiência especialmente designada para este fim e assistido por advogado, a homologação judicial que se segue, ato de natureza declaratória e integrativa do negócio jurídico, garante a legitimidade do acordo, que passa então a produzir efeitos jurídicos-penais.

Este controle judicial da legalidade do ANPP não fere a autonomia ministerial nem o sistema acusatório, desde que o juiz não se envolva no mérito, no conteúdo ou na elaboração das cláusulas do acordo, como se parte fosse da negociação, em respeito ao princípio da imparcialidade.

Feita a homologação, os autos serão passados ao Ministério Público para que promova a execução do acordo.[8]   

NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

Poderá, porém, o juiz, recusar homologação à proposta que não atenda aos requisitos legais. Ou, se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas,  pode determinar a devolução dos autos para que o Ministério Público a reformule.[9]

Na persistência da inadequação das condições proposta, o juiz poderá então, de vez, recusar a homologação. 

Dessa decisão de recusa à homologação cabe recurso no sentido estrito, ou poderá o Ministério Público, convencendo-se do acerto decisório, oferecer denúncia.[10]



[1]§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.  .

[2] Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

[3] Por exemplo, pena mínima do delito, em concurso material e considerada a causa de aumento de pena, supera o patamar legal de quatro anos (AgRg no RHC 152756/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 14/09/2021).

[4] STJ, HC 668520/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 10/08/2021 e DJE de DJe 16/08/2021.

[5] HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017.

[6] STJ, AgRg no HC 622527/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 23/02/2021 e DJE de DJe 01/03/2021.

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[7] CP, art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: []

[8] Art. 28-A, § 6º, do CPP: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

[9] Art. 28-A, § 7º, do CPP: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

 [10] Art. 28-A, § 8º, do CPP: Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. 

 

Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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