INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – QUAL A DIFERENÇA?

Leia nesta página:

Apesar dos termos serem bem parecidos, existem diferenças entre insalubridade e periculosidade que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.

Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam com explosivos e radioativos, segurança pessoal e patrimonial.

Particularidades do trabalho perigoso:

A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique invalido ou esteja sob risco de vida.

O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou matrimonial.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contrato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Particularidades do trabalho insalubre:

O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia de 10% a 40% do salário-mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.

Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:

A insalubridade e a periculosidade também possuem semelhanças, pois ambos colocam o trabalhador em condições de risco. Para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança e promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho.

Oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do gestor e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe.

Compliância no trabalho perigoso e insalubre:

Para que uma companhia siga rigorosamente todas as leis e normas que regem a segurança no ambiente de trabalho, é imprescindível que haja a contratação de uma equipe especializada em Segurança e Medicina do Trabalho. Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade.

Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais inclusive aqueles que não imaginamos como um simples escritório. Uma consultoria garante a redução dessas ameaças e assegura a produtividade da empresa.

Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário da TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubre e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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