Apesar dos termos serem bem parecidos, existem diferenças entre insalubridade e periculosidade que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.
Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam com explosivos e radioativos, segurança pessoal e patrimonial.
Particularidades do trabalho perigoso:
A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique invalido ou esteja sob risco de vida.
O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
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Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
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Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou matrimonial.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contrato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Particularidades do trabalho insalubre:
O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia de 10% a 40% do salário-mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
Semelhanças entre a insalubridade e periculosidade:
A insalubridade e a periculosidade também possuem semelhanças, pois ambos colocam o trabalhador em condições de risco. Para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança e promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho.
Oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do gestor e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe.
Compliância no trabalho perigoso e insalubre:
Para que uma companhia siga rigorosamente todas as leis e normas que regem a segurança no ambiente de trabalho, é imprescindível que haja a contratação de uma equipe especializada em Segurança e Medicina do Trabalho. Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade.
Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais inclusive aqueles que não imaginamos como um simples escritório. Uma consultoria garante a redução dessas ameaças e assegura a produtividade da empresa.
Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário da TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubre e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.