DIREITO DE CONCILIAÇÃO ENTRE TRABALHO E FAMÍLIA

18/11/2021 às 01:24
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Fernanda Rodrigues Pereira

RESUMO

Neste artigo abordaremos o tema sobre o direito de conciliação entre o trabalho e família, abrangendo o respaldo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os direitos do trabalhador.

Palavras-chave: Conciliação; CLT; Direitos.

ABSTRACT

In this article, we will address the issue of the right to reconcile work and family, covering the support of the Consolidation of Labor Laws (CLT), as well as the rights of the worker.

Keywords: Conciliation; CLT; Rights.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, sabemos que conciliar a vida laboral e familiar requer algumas mudanças. Equilibrar estas responsabilidades gera um enorme desgaste para a família, principalmente para as mulheres, visto que elas têm uma importância para o lar e assumem uma responsabilidade maior em relação as tarefas, sendo responsáveis por exercerem a dupla jornada de mãe e profissional.

Para compatibilizar consonantemente o trabalho e família é necessário abdicar por vontade ou necessidade de algumas esferas, para evitar conflitos.

Em países industrializados, como no norte da Europa foram desenvolvidas políticas públicas que apoiam a conciliação entre o trabalho e família, reduzindo os efeitos negativos sobre a igualdade de gênero. Em outros, como por exemplo, nos Estados Unidos, o governo perpetua a crença de que os cuidados com a família é um assunto privado e afeito às mulheres.

Atualmente para favorecer a conciliação entre o trabalho e família temos como políticas públicas as licenças maternidade, paternidade, cuidado familiares, a flexibilidade do tempo de trabalho, o acesso à creche e escolas, entre outros.

No Brasil, resta insuficiente o desenvolvimento de políticas públicas para a conciliação da vida profissional e familiar. Em relação a esta problemática, é possível observar que a legislação trabalhista prevê uma cobertura limitada aos direitos dos trabalhadores, onde aplicam-se apenas aos trabalhadores registrados e que também beneficiam as mulheres, garantindo-lhes a licença maternidade com estabilidade posterior a um ano, conforme prevê o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

O mesmo serve para as mulheres que queiram adotar, a legislação prevê em seu art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

Já aos homens, a Constituição Federal criou a licença paternidade de cinco dias corridos após o nascimento do filho, descrito no art. 473, III da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

Vale ressaltar que esses benefícios estão resguardados apenas no início da procriação. Após esta fase, a legislação não garante flexibilidade entre o trabalho e as necessidades familiares ao longo da vida.

  • Jurisprudência

Por fim a jurisprudência pátria já se manifestou no mesmo sentido em caso análogo:

LICENÇA-MATERNIDADE. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 329 CLT). ADICIONAL DE CAIXA. Existindo pagamento periódico do adicional de caixa para a empregada, não há se falar em sua exclusão no período de licença-maternidade. DANO MORAL. Tendo a reclamada aplicado faltas injustificadas, no período em que a reclamante, de fato, gozava de licença-maternidade, efetuando o respectivo desconto no salário, devida a reparação pleiteada.

(TRT-10 00002945520175100001 DF, data de julgamento: 29/08/2018, data de publicação: 31/08/2018)

EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. De acordo com o v. acórdão regional, a reclamada não comprovou sua alegação de que houve usufruto da licença paternidade de forma antecipada. Diante de tal fato, inviável a discussão de violação dos arts. 10, § 1º, da ADCT e 473, III, da CLT, pois demandaria novo exame da prova produzida nos autos, vedado nessa instância superior conforme entendimento da Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista de que não se conhece.

(Processo: RR - 197-59.2015.5.14.0051 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

CONCLUSÃO

Cumpre esclarecer que a conciliação entre trabalho e família, atualmente, no Brasil é uma problemática, visto que resta insuficiente o desenvolvimento de políticas públicas, entretanto, temos as licenças maternidade, paternidade, cuidado familiares, a flexibilidade do tempo de trabalho, o acesso à creche e escolas e outros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Âmbito Jurídico, 2010. Conciliação entre vida profissional e familiar: necessidade iminente. Disponível em:

<https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-72/conciliacao-entre-vida-profissional-e-familiar-necessidade-iminente/> acesso em 10/10/2021 às 23h

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Planalto. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10421.htm> acesso em 10/10/2021 às 22:47

Jusbrasil, 2018. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000294-55.2017.5.10.0001 DF. Disponível em:

<https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1138085485/2945520175100001-df> acesso em 10/10/2021 às 22:14

Justiça do Trabalho 3ª Região. Jurisprudência do TST sobre direitos do pai trabalhador. Disponível em:

<https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2015-2016/jurisprudencia-do-tst-sobre-direitos-do-pai-trabalhador-26-08-2016-05-56-acs

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