O planejamento sucessório pode ser uma excelente decisão em prol da paz familiar, da concentração, proteção e gestão do patrimônio e dos negócios de quem será sucedido na sua titularidade pela inevitabilidade da morte. Antecipa a sucessão, previne conflitos e encargos, quando não também diminui os custos fiscais da transmissão de bens causa mortis, reconhecidamente elevados e nem sempre suportáveis pela diminuta liquidez financeira dos herdeiros, em que pese o volume dos ativos herdados. Desnecessárias maiores digressões sobre os conflitos que não raras vezes surgem no âmbito da família, gerando litígios inclusive judiciais, despesas com advogados, custas processuais etc., demandando tempo e saúde para todos os envolvidos até solução final da sucessão.
A holding familiar tem sido a modelagem mais usual de planejamento sucessório.1 Significa a criação de uma sociedade empresária, no formato de sociedade limitada ou por ações, dependendo do volume de capital, integralizado pelos bens móveis e/ou imóveis transferidos pela pessoa que será sucedida, que se torna, assim, a proprietária do acervo patrimonial, tendo os herdeiros de cotistas. Não é um tipo especial de sociedade, mas uma contextualização específica, uma vez que se encarta no âmbito e reúne os membros de uma família. Dependendo da sua configuração jurídica e do planejamento da distribuição das cotas entre os cotistas, a constituição da holding tem custos menores do que o inventário, não havendo ilicitude na motivação de pagar menos impostos, de economia tributária paralela às finalidades de conservação do patrimônio e da paz familiar, desde que concretizada por atos regulares, em conformidade com a legislação. A holding não é fraude nem sonegação fiscal. Já dizia Hugo de Brito Machado em 2008, por ocasião do lançamento de sua obra Crimes contra a ordem tributária, que Não é razoável esperar-se que alguém, podendo pagar menos sem cometer ilegalidade, prefira pagar mais. Se uma atividade pode ser exercida de formas diferentes, e uma dessas formas implica menor ônus tributário, não se pode esperar que o contribuinte escolha a forma mais onerosa. Assim, é absolutamente lícito ao contribuinte buscar as formas operacionais que lhe permitam pagar menos tributo, desde que sem violação à lei.2
A holding familiar dita pura é constituída para o fim específico de participar de outras empresas pertencentes à família mediante a incorporação ao seu patrimônio da cota-parte de cada membro da família nas sociedades controladas, protegendo-as de interferências ou de conflitos surgidos no seio familiar e centraliza a gestão imobiliária ou patrimonial, evitando a comunhão condominial de bens nem sempre desejável ou proveitosa à continuidade e ao desenvolvimento dos negócios.
Conclusivamente, a holding apresente vantagens objetivas que a recomendam como instrumento de planejamento sucessório, pois viabiliza o estabelecimento de regras de sucessão pelo instituidor, antecipa de certa forma a herança, otimiza recursos em relação ao fisco e evita o bloqueio de bens por ocasião da morte, desde, porém, que devidamente analisado o conjunto de circunstâncias dos negócios e da família interessada.
Notas
Existem vários outros instrumentos de planejamento sucessório: testamento, doações em vida, previdência privada, seguro de vida etc.
Editora Atlas S.A. São Paulo, 2008, pg. 274.