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Interposição Fraudulenta de Terceiros: Contornos de sua aplicação no contexto do comércio exterior atual
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A interposição ilícita de terceiros no comércio exterior pode ser constatada de forma comprovada ou presumida em operações próprias, por conta e ordem ou por encomenda dissimuladas ou fraudulentas.
- Na interposição fraudulenta presumida, a prova indireta da ocultação dolosa de terceiros é aplicada para ajustar o ônus probatório, enquanto na interposição fraudulenta comprovada, é necessário provar a ilegitimidade do interveniente e a origem oculta dos recursos.
- Os excessos na configuração da infração de interposição fraudulenta devem ser evitados, sendo necessária a prova da ocultação que cause dano ao erário para aplicação das penas, considerando a complexidade das operações no comércio internacional.
Sócio do Fleury Advogados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT/SP, conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – CMT/SP, ex-conselheiro do CARF, professor, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra e mestre em Tributação Internacional pelo IBDT.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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