Os Direitos Políticos e a Evolução Político-Partidária Brasileira

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RESUMO:

No presente artigo procuro enfatizar os diversos conflitos existentes entes os Direitos Políticos e a formação político partidária brasileira, trazendo diversos problemas enfrentados pela sociedade política na construção de um modelo político adequado.

ABSTRACT

In the article, I discuss many questions between Publics or Political Law and the formation of brasilians politicals organizations, emphasize many problems of political society to create of just model political.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Na história política do Brasil, observamos diversos conflitos e tensões ocorridos nos diversos momentos, os quais retardaram a construção e consolidação da cidadania política brasileira, assim, muitas vezes podemos fazer uma reflexão sobre a existência e validade dos Direitos Políticos e como os Partidos Políticos tem agido para preservar ou não o respeito social com relação aos mesmos.

Com isso, é necessário fazer analise histórica da problemática da questão dos partidos políticos, os quais em qualquer parte do tempo foram objetos de disputas políticas, caracterizando a hegemonia política no seio das classes dominantes. Assim, podemos compreender os diversos períodos pelos quais o Brasil passou até chegar ao modelo republicano e pluripartidarista, no qual alternamo-nos entre democracias e ditaduras.

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Os direitos políticos caracterizam-se por um conjunto de prerrogativas e deveres inerentes ao cidadão, na participação e comando do governo. Tal direito está diretamente ligado ao poder político, o qual tem relação a tudo o que diz respeito à vida coletiva, pelo qual um ente modifica, influencia e determina o comportamento de outrem, no sentido de decidir temas polêmicos relacionados à vida econômica, social, financeira, ambiental, esportiva, de saúde e outras da sociedade.

As democracias contemporâneas assentam a legitimidade dos direitos políticos na ideia de povo, através da soberania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico, ao mesmo tempo em que o povo integra o Estado Democrático de Direito. Porém, tal integração ideológico-liberal não tem evitado uma grandiosa divisão de classes e exclusão social, visto que a ordem político-econômica não tem evitado diminuir tais conflitos ideológicos e sociais, no que tange às áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e outras.

Na realidade brasileira, os direitos políticos estão consubstanciados na Constituição Federal, no Capítulo IV, Título II, artigo 14 no qual está presente, como instrumento disciplinador, o sufrágio universal, no que tange à participação popular a partir do voto direto, secreto e universal. Também integram o sufrágio universal, o plebiscito e o referendo.

Com relação às características inerentes aos direitos políticos, sabe-se que os mesmos são de caráter universal, moral, preferencial, abstratos e fundamentais, pois estão contidos no rol dos direitos humanos - fundamentais de primeira geração, devendo ser respeitados e resguardados de maneira absoluta, estando acima das normas, sendo que, em caso de colisão, a prevalência de um sobre o outro deve ser solucionada pelo critério de ponderação.

Contudo, apesar de gozarem de tais prerrogativas, o texto constitucional trouxe no artigo 15 situações em que os direitos políticos estão sujeitos à perda ou suspensão, como no caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil, condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa fixada em lei e por improbidade administrativa.

Dessa forma, mesmo tendo o status de plenos, os direitos políticos, quando suspensos, acarretam diversas consequências jurídicas como: o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores, de acordo com o artigo 71 do Código Eleitoral; o cancelamento em filiação partidária, de acordo com a lei orgânica dos partidos políticos no artigo 22, II; a perda de mandato eletivo (CF. artigo 55, IV, §3º); a perda de função pública; a impedimento para votar e ser votado; e as garantias constitucionais sobre a livre iniciativa, no que concerne ao artigo 61 da Carta Magna e de legitimidade para ingressar com as ações populares.

Com isso vemos que o legislador constituinte de 1988, ao formular o texto constitucional e, juntamente abraçar os direitos fundamentais, não foi cauteloso, cuidadoso no tocante aos direitos políticos. Portanto, por terem caráter de absolutos e preferenciais, não poderia de nenhuma outra maneira criar dispositivo que reduzisse ou restringisse o caráter de tais direitos, como vimos acima, apesar de no dia a dia nos depararmos com situações como de pessoas absolutamente incapazes, políticos respondendo processos criminais por improbidade administrativa, condenados com sentença transitada em julgado até o termino da duração dos efeitos da mesma, o que na prática não caracteriza nenhum empecilho para o exercício pleno da cidadania. .

Assim, analisando os diversos dispositivos vigentes na legislação constitucional brasileira, constatamos que desde muito tempo há transgressões e desrespeitos aos direitos políticos fundamentais e, poucas vezes foram organizados movimentos e ações visando resguardar-los, seja por pouca movimentação ativista no Brasil ou por carência de conscientização popular sobre o tema. Nesse contexto, vemos que somente Há pouco tempo apareceram discussões acerca da legitimidade de tais afrontas às prerrogativas fundamentais por legítimo interesse jurídico, relacionado à lei da ficha limpa.

Nesse diapasão, utilizando o modelo abstrato de ponderação dos princípios fundamentais, vemos que levando em conta o princípio do sufrágio universal do voto, no qual assegura o direito de votar e ser votado, deve prevalecer, de tal maneira, na qual devemos aceitar que políticos com vida desregrada com a sociedade possam participar do processo eleitoral e até participar do poder político caso eleitos, como vimos nas ultimas eleições.

Contudo, ao nos referirmos aos direitos políticos no Brasil, estamos nos referindo mais especificamente à formação político-partidária e da democracia, como fator de dinâmica e institucionalização dos partidos políticos no seio da sociedade brasileira. De acordo com os historiadores, os partidos políticos somente disseminaram-se no Brasil a partir da abolição da escravidão em 1888, fato esse importante na dinâmica da mudança social, fazendo com que os ex-escravos passassem teoricamente da condição de objeto material à condição de cidadãos, usufruindo, em tese, dos direitos civis (vida, liberdade, igualdade e propriedade).

Em relação aos partidos políticos, sabe-se que o legislador constituinte de 1988 previu o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso V da Carta Magna, incluindo em sua finalidade a ideia de pluralidade de partidos políticos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

V - o pluralismo político.

Da mesma maneira, no título II, capítulo IV, que dispões sobre os direitos políticos, foi inserido o artigo 14, §3º, V, assim, colocando como condição para a elegibilidade a filiação partidária, como requisito para o eleitor possa exercer a cidadania passiva:

Art. 14. (...)

(...)

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

Contudo, no capítulo V do mesmo título, o legislador delineou características gerais dos partidos políticos, deixando abertas às agremiações a criação, incorporação, fusão e extinção, porém, devendo necessariamente resguardar a soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da pessoa humana. Dessa forma, vemos que o texto constitucional deixou ao arbítrio das agremiações a definição de sua estrutura interna, mas determinou que nos seus estatutos fossem estabelecidas normas sobre disciplina e fidelidade partidária.

Nesse sentido, em razão de falhas legislativas, a definição, estrutura interna e funcionamento dos partidos políticos não ficou primeiramente definida, somente ocorrendo em 1995, com a edição da lei 9.096 (lei orgânica dos partidos políticos), à qual no artigo 1º especificou logo a definição dos partidos políticos;

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição federal.

Com isso, vê-se que a natureza dos partidos políticos é de pessoa jurídica de direito privado, em que o próprio artigo 17, §2º da Carta Magna estipula que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da Lei Civil, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral. Em contrapartida, o conceito de partido político não se resume à sua finalidade, possuindo um significado mais abrangente, como explica Djalma Pinto:

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são associações de pessoas unidas por ideais comuns, que buscam atingir o poder para conduzir os interesses da sociedade de acordo com certos princípios ou gerenciar o Estado segundo prioridades que julgam adequadas para determinado momento.

Nesse diapasão, vemos que no Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a LOPP asseguraram autonomia aos partidos políticos, podendo ser livremente criados, incorporados ou extintos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático e o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Entretanto, exige-se a proibição do recebimento de recursos provenientes de entidades e governos estrangeiros ou subordinação a esses, prestando conta periodicamente junto à Justiça Eleitoral.

Contudo, vemos que teoricamente a condição para os mesmos consolidarem-se como entidades balizadoras estaria na capacidade de se conectar com seus eleitores. Tal capacidade é adquirida com a experiência contínua de eleições, nas quais os mesmos partidos são os principais competidores, assim, devendo esperar-se uma lealdade partidária, os seja, um nível mínimo de confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições democráticas. Outrossim, tal confiança depende da estruturação institucional e regras institucionais democráticas e imparciais nas eleições, aliada à probidade no uso dos recursos públicos nas campanhas partidárias.

Nesse sentido, com relação ao verdadeiro significado teórico dos partidos políticos, podemos citar o entendimento de Vera Maria Nunes Michels:

Podemos entender, assim, que o partido político, como pessoa jurídica de direito privado, é um grupo social de relevante amplitude, destinado arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilhar do poder decisório nas instâncias governamentais.

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Dessa forma, observamos que os partidos políticos, em qualquer local do mundo, caracterizam-se como um agente responsável pela organização do processo político-eleitoral e o principal indicador da consolidação do sistema político partidário, mas, principalmente, em um país como o Brasil, em que o pluripartidarismo é comumente visto, com diversas ideologias,às quais, muitas vezes, fazem coligações partidárias, com o intuito de terem maioria de membros nas casas do Poder Legislativo, seja em âmbito federal ou estadual.

Com relação à citada lei orgânica dos partidos políticos (Lei 9.096/95), um ponto bastante importante diz respeito à dupla filiação partidária. O artigo 18 da LOPP dispõe que para concorrer a um cargo político, deve o eleitor estar filiado ao respectivo partido político pelo menos 01 (um) anos antes da data fixada para as eleições, majoritárias e proporcionais:

Art. 22. (...)

(...)

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Da leitura do citado artigo, observa-se que já existem 02 (duas) formas de cancelamento da inscrição ao partido político, as quais são reguladas pela lei e que para cada uma exige o procedimento para a desfiliação, sendo que uma vez não cumprida tal exigência legal, estará configurada a dupla filiação partidária, prevendo sanção para a sua ocorrência, a qual é a nulidade de ambas e, consequentemente, a impossibilidade de exercer a cidadania passiva.

Com relação ao procedimento de desligamento, sabe-se que existem 02 (duas) formas legais, em que acabam por estimulando a troca partidária no ano que antecede o pleito, a saber: o filiado comunica por escrito seu desligamento ao Juiz Eleitoral da zona de sua inscrição e ao órgão de direção municipal de seu partido. Após os 02 dias da entrega da comunicação, tem-se por extinto o vínculo partidário, podendo o candidato filiar-se à outra agremiação política, devendo diretamente comunicar ao TRE e à respectiva zona eleitoral o motivo do desligamento, sob pena de invalidade, visto que não é permitida a dupla filiação, como esclarece a Lei 9.096/95, parágrafo único do artigo 22.

Os partidos políticos no Brasil, oficialmente já existem há mais de 160 (cento e sessenta) anos, desde o período do Império, porém, nenhum deles durou muito tempo, ao contrário dos Estados Unidos onde democratas (1790) e republicanos (1837) fortaleceram-se ao longo dos anos, mantendo a hegemonia nas eleições, implantando suas ideologias e princípios políticos direcionadores, fazendo com que os eleitores não votem unicamente na figura do candidato, mas, sobretudo, na ideologia do partido.

Com relação à fase pós-abolicionista, vemos que foram reconhecidos todos os agentes de produção como sujeitos individuais de direitos, ou seja, cidadãos. No Brasil imperial, não havia direitos, porém, privilégios, uma vez que o aspecto central da política imperial consistia na exclusão dos direitos dos escravos. A proclamação da república em 1889, combinada com a instauração do princípio do sufrágio universal, foi com cunho restritivo em relação à faixa etária, posição social e sexual.

Contudo, após a proclamação da república, surgiram 02 (dois) partidos: o Partido Republicano Paulista (PRP), ligado à elite cafeeira, e o Partido Republicano Mineiro (PRM) o qual pregava a ideologia federalista reclamada durante o período pré-republicano. Com isso, foram surgindo novos partidos regionais que gradativamente desativaram as tentativas de formação das agremiações nacionais, como queriam os liberais e conservadores, os quais tinham ambição de agregar forças políticas no país inteiro.

Nessa fase, surgiu também a figura do coronelismo, mais observado nas regiões nordeste e sul, em que através de manipulações e arranjos feitos pelos chefes políticos de cada Estado, os mesmos mantinham a hegemonia nas eleições, assim, mais uma vez desvirtuando a figura dos partidos políticos, os quais, muitas vezes, não eram nem ao menos citados, visto que tal política impedia que os mesmos fossem analisados pelos eleitores. Tal política, segundo João Passos, feria o principio básico do sistema republicano, qual seja, o princípio da rotatividade dos cargos políticos visto que as oposições eram impedidas pelo processo eleitoral local de substituírem o grupo dominante. Com isso, surgiram diversos movimentos como o tenentista de 1922-1927, da revolução de 1923 no Rio Grande do Sul e a Revolução da Princesa na Paraíba em 1927.

Na mesma época, o Brasil acolheu as ideologias extremistas surgidas após a Primeira Guerra Mundial, como o comunismo e o fascismo. Em 1922, foi fundado o Partido Comunista Brasileiro (PCB), liderado por Luis Carlos Prestes. Dez anos depois, foi criado a Ação Integralista Brasileira (AIB), fundada no idealismo fascista italiano e alemão, o qual ganhou força durante a ditadura do Estado Novo em 1937.

Na fase redemocratizada da república (1945-1964), os partidos políticos foram novamente legalizados, porém, a vida política brasileira foi polarizada entre os partidos getulistas (PSB e PTB) e o principal partido antigetulista (UDN), de ideologia liberal e antipopulista, congregando a burguesia e a classe média urbana, favorável ao capital estrangeiro e à iniciativa privada, cabendo a mesma o papel de ser a principal promotora das impugnações das vitórias eleitorais da coligação PSB-PTB (1950/1955), bem como a maior instigadora das tentativas de golpes militares que se sucederam até a tomada de poder pelos militares em 1964.

Assim, temos nesse período referido acima a coexistência de 12 (doze) partidos políticos, dentre os quais cite-se o PTB, UDN e PSB, dos quais tinham apoio de respectivamente 29%, 14% e 7% dos eleitores da época.

Em contrapartida, o Brasil passou por uma nova fase de segregação partidária, à qual se deu com o golpe militar de 1964 e, posteriormente, com a instituição do AI-2, que somente permitiu a existência de 02 (duas) associações políticas nacionais, sendo que as mesmas não podiam usar o nome partido. Com isso, nasceu a ARENA (Aliança Renovadora Nacional), base de sustentação do regime militar, de caráter liberal e antipopulista, formados pela antiga UDN e egressos do PSB, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), com a função de fazer uma oposição que fosse tolerável ao novo regime. Nesse contexto, foi criado uma Comissão de Verificação dos Poderes do Congresso visando afastar opositores, assim, cassando mandatos e até direitos políticos dos mesmos, como falado em linhas acima.

Após isso, iniciou-se uma lenta reabertura democrática adotada pelo general-presidente Ernesto Geisel, a qual iniciou com a vitória eleitoral da oposição em 1974, que permitiu a retomada da liberdade de organização partidária. Com isso, a campanha das Diretas-Já, em 1984, foi o último momento em que houve um congraçamento geral das forças de oposição, fazendo com que a partir daí cada agremiação buscasse seu rumo próprio.

Nesse contexto, a antiga ARENA deu lugar ao PFL - hoje o DEM e o PPB (partido popular brasileiro) -, e de dentro do MDB emergiu o PMDB (partido do Movimento Democrático Brasileiro), assim, também vimos emergirem o(s) PSDB, PTB, PDT e o PT, demonstrando uma reação à restrição da vida partidária anterior, em que a lei passou a permitir o direito de expressão e organização partidária.

Contudo, analisando a evolução político-partidária brasileira, observamos a criação e evolução do Partido dos Trabalhadores (PT) em 1980, partido esse que já elegeu 02 (dois) presidentes, nasceu em decorrência de lutas concretas contra o regime militar, tendo uma participação expressiva nas Diretas-Já em 1985, buscando maneiras dos trabalhadores pudessem ter uma maior participação política no país. Na estrutura interna antiga, previa o direito dos seus militantes se organizassem em tendências políticas, projeto esse que foi criada pela maioria dos setores que fundaram o partido, assim, fazendo com que anos mais tarde o mesmo se dividissem em blocos ideológicos, com que nascesse outro partido, o PSOL (Partido do socialismo e liberdade).

Devido á possibilidade de filiações partidárias, nas vésperas de eleições tanto nacionais quanto municipais, vemos o surgimento de muitas coligações de partidos que, apresentam ideologias políticas diferentes, contudo, deixam de lado o caráter ideológico, visando uma maior participação nas casas legislativas. Nesse contexto vemos a coligação PT-PMDB e outras.

Também é valido ressaltar a criação de outras agremiações eleitorais, principalmente ao longo nos primeiros anos do novo milênio, os quais, muitas vezes, direcionam suas ações de acordo com ideologias religiosas, ambientais e outras. Nesse diapasão, vemos a criação do Partido Verde (PV) e do Partido Democrata Cristão (PDC), os quais nascem direcionados a agir em defesa de ideias específicas, porém, muitas vezes, por questões externas, acabam por desvirtuares seus principais princípios norteadores.

Entretanto, na realidade atual brasileira, observa-se a principal dificuldade em que os partidos políticos passam diz respeito à relação entre representação e governabilidade, visto que desde o inicio da história, os governantes tiveram de fazer uma opção entre conseguir a estabilidade política necessária ao invés de manter a integridade de suas ideias, dos seus programas políticos, para que fossem eleitos. Dessa forma, o que é mais costumeiro é que eles (partidos) em nome da governabilidade, sacrificam seus princípios ideológicos partidários mais caros, em função de acordos que permitem cumprir com certa eficácia os seus princípios de governo e administração.

Devido a isso, muitos pensadores políticos defendem a necessidade, de a exemplo dos Estados Unidos, no Brasil também realizarem-se eleições prévias, visto que haveria uma maior participação dos filiados na escolha dos candidatos, assim, havendo um maior respeito aos direitos políticos, visto que cada candidato iria ter a oportunidade de expor seus projetos ao partido e, em conseqüência, poderia se medir o grau de reação pública com relação ao mesmo. Com isso, cada Estado realizaria uma eleição preliminar para a escolha dos candidatos que participarão do pleito nacional.

No Brasil, as prévias eleitorais ainda não estão consolidadas da mesma feição norte-americana, sendo incipiente o alcance da finalidade. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou acerca do assunto, admitindo a possibilidade de realização de prévias eleitorais, visto que com é possível buscar-se orientações acerca dos candidatos. Nesse sentido, vemos a ementa abaixo:

EMENTA: Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 05 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas previas eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de Comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em principio, propaganda eleitoral antecipada. (Consulta nº 1.673/DF, Resolução nº 23.086, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer, DJE 01.09.2009)

Contudo, tal prévia não se caracteriza pleito, não estando amparado pela Lei 9.504/97, não podendo haver propagandas políticas. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento acerca da validade de eventuais divulgações, pelos veículos de comunicação, sobre consultas internas e resultados, não caracterizam eventuais propagandas eleitorais antecipadas (TSE- Consulta nº 1675 Brasília/DF), desde que não contariam à convenção partidária no prazo certo, que é de 10 á 30 de junho do ano em que se realizam as eleições, porém, os eleitores não filiados ao partido não podem participar das prévias, sob pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

Ante ao exposto, analisando a história política brasileira, observamos que a realização dos direitos políticos não se deu ao certo, haja vista que dos brasileiros considerados cidadãos pela Constituição de 1824 mais de 85% eram analfabetos e viviam em áreas rurais, controladas pelos grandes latifundiários. Dessa forma, vemos que com o advento da primeira república, introduziu-se no Brasil o modelo de federação semelhante ao vivido nos Estados Unidos, assim, favorecendo as oligarquias regionais, ou seja, o coronelismo, prática essa ainda muito vista em varias partes do Brasil atual, mais especificamente nos interiores do nordeste.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O presente artigo buscou analisar a evolução político-partidária brasileira, com foco sobre os Direitos Políticos, buscando analisar a influência democrática na criação dos Partidos Políticos como forma do acesso das massas ao exercício dos seus interesses através do poder público, em que tais agremiações, muitas vezes, acabam por se afastar dos preceitos constitucionais democráticos.

Com isso, vemos que, muitas vezes, as grandes agremiações partidárias, juntamente com os meios de comunicação de massas têm influenciado na escolha eleitoral, impedindo o livre exercício da cidadania ativa por parte dos eleitores. Nesse diapasão, podemos analisar até que ponto vivemos em uma sociedade pluripartidarista que respeita os direitos políticos constitucionais, haja vista que vemos cotidianamente partidos políticos com campanhas eleitorais milionárias, atraindo a população de eleitores, enquanto outros menos favorecidos político e economicamente nem ao menos são chamados para participar de debates em redes de comunicação.

Contudo, apesar de já vivermos em pleno século XXI, ainda presenciamos cotidianamente um grande número de eleitores sem nenhum tipo de instrução política e educacional, como mostrado no decorrer do texto, fazendo com que sejam influenciados na hora da votação.

Nesse sentido, sabemos que os Direitos Políticos são classificados doutrinariamente como Direitos Humanos de 1ª geração, juntamente com os direitos civis (vida, liberdade, igualdade e propriedade), assim, vemos inúmeras instituições sociais de defesa dos direitos humanos, porém, as mesmas têm tido áreas de atuação restritas ao meio-ambiente, preconceito racial, sexual e outros, deixando de lado os Direitos Políticos. Dessa forma, vemos que as mesmas devem também direcionar suas atuações à atuação político-partidária, em face da defesa dos direitos políticos.

Referencias Bibliográficas:

GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral. 5º edição. Editora Atlas.

RAMAYANA. Marcos. 10ª edição, Editora Impetus.

OLIVEIRA. Ludimila Leal. Os partidos políticos e a fidelidade partidária, á luz da Constituição Federal de 1988. Juris Way. 10/10/2010.

NASCIMENTO. Ana Carolina. A evolução dos partidos políticos no Brasil. Revista Habitus. UFRJ.

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