Os direitos humanos sob a ótica da vítima de crimes

18/11/2021 às 16:08
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OS DIREITOS HUMANOS SOB A ÓTICA DA VÍTIMA DE CRIMES

GALDINO, Eagly Aurélio Vieira [1]

RESUMO

Acredita-se que o surgimento dos direitos fundamentais, bem como direitos humanos procede da antiguidade e surgiu com o intuito de conter os abusos do poder do Estado, bem como garantir aos cidadãos uma vida mais honrada. Entretanto diante do considerável aumento de casos de violência em escala mundial surgiu a criminologia que se dispôs a analisar tão somente a conduta do infrator, de modo que se esqueceu de também analisar a conduta da vítima, sua participação no arrolamento processual, bem como a devida assistência necessária, a fim de possibilitar a defesa e promoção de direitos humanos, resgatando com isso a cidadania de vários indivíduos que se encontram em estado de vulnerabilidade na maioria das vezes sentem-se amedrontados, tendo a sensação de impotência e insegurança vendo-se afastados do exercício de seus direitos. Nesse contexto o presente trabalho objetiva apresentar uma reflexão acerca dos direitos humanos sob a ótica da vítima de crimes, considerando que a importância de uma política criminal direcionada à proteção da vítima se demonstra de modo imperativo exigindo a junção de empenhos de todos os envolvidos nesse contexto, em especial do órgão estatal, a quem se atribui a responsabilidade pela segurança pública e garantia dos direitos humanos fundamentais determinados na Lei Constitucional. Sendo, portanto, necessário persistir também no fato de que estruturas e dispositivos são indispensáveis, sobretudo na procura de avigorar o status da vítima no arrolamento processual, impedir as representações da vitimização, garantindo o seu direito ao ressarcimento dos danos (morais e materiais) e inserindo-a efetivamente como destinatária do amparo Social.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Direitos Humanos. Vítima. Vítima de Crimes.

ABSTRACT

It is believed that the emergence of fundamental rights, as well as human rights, comes from antiquity and arose with the aim of curbing abuses of State power, as well as guaranteeing citizens a more honorable life. However, given the considerable increase in cases of violence on a global scale, criminology emerged that was only willing to analyze the offender's conduct, so that it forgot to also analyze the victim's conduct, their participation in the procedural list, as well as the due process. necessary assistance, in order to enable the defense and promotion of human rights, thus rescuing the citizenship of several individuals who are in a state of vulnerability, most of the time, they feel frightened, having the feeling of powerlessness and insecurity, seeing themselves apart exercise of their rights. In this context, this work aims to present a reflection on human rights from the perspective of the victim of crimes, considering that the importance of a criminal policy aimed at protecting the victim is imperatively demonstrated, requiring the joint efforts of all those involved in this context , in particular of the state agency, which is assigned the responsibility for public security and guarantee of fundamental human rights determined in the Constitutional Law. It is, therefore, necessary to also persist in the fact that structures and devices are indispensable, especially in the attempt to strengthen the status of the victim in the process, prevent representations of victimization, guaranteeing their right to compensation for damages (moral and material) and effectively inserting it as a recipient of Social Support.

KEYWORDS: Fundamental Rights. Human rights. Victim. Victim of Crimes.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O surgimento dos direitos humanos procede da necessidade que os indivíduos tinham em se tornar cidadãos titulares relacionados ao seu Estado soberano e, em seguida, relacionados à sociedade internacional. A fim de que esclarecer o entendimento entre os conceitos deve-se entender que, os Direitos Humanos são os direitos naturais, intrínsecos ao homem e reconhecidos por documentos internacionais, enquanto que os Direitos Fundamentais tem o sinal da positivação, ou seja, é um direito reconhecido pelo sistema.

Para que fossem garantidos ao homem esses direitos humanos e fundamentais ocorreu na história da humanidade muitas divergências, mudanças e discussões até que se chegasse a um senso comum, de que os direitos humanos sejam civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, determinam a proteção do Estado, por meio da adoção de políticas que concretizem, na vida dos indivíduos, sua exigibilidade e assistência.

Nesse contexto a pesquisa bibliográfica desenvolvida através da revisão de literatura de natureza qualitativa, objetiva apresentar uma reflexão acerca dos direitos humanos sob a ótica da vítima de crimes.

Portanto, é de suma importância o estudo da vítima e seu atrelamento com o crime, sendo a vitimologia a disciplina que estuda a vítima enquanto sujeito passivo, sua participação no crime e as situações de vulnerabilidade da vítima e vitimização na instituição da criminalidade, bem ainda expor as características existentes nas relações e interações com criminosos, para chegar na realidade derivada da integração vítima/criminoso.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Direitos Fundamentais do Ser Humano

Para que seja possível entender sobre os Direitos Fundamentais do ser humano se faz necessário definir o seu conceito, tendo em vista que muitos tendem a confundir com Direitos Humanos. Assim, deve-se entender que, os Direitos Humanos são os direitos naturais, intrínsecos ao homem e reconhecidos por documentos internacionais, enquanto que os Direitos Fundamentais tem o sinal da positivação, ou seja, é um direito reconhecido pelo sistema.

Além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante (BULUS, 2001, p. 69).

Acredita-se que o surgimento dos direitos fundamentais deriva da antiguidade com a finalidade de limitar e controlar os abusos do poder do Estado, bem como garantir aos cidadãos uma vida mais honrada.

O Código de Hamurabi, o mais antigo que se conhece, resguardava a vida e o direito de propriedade, e considerava a honra, a dignidade, a família e a superioridade das leis diante dos governantes. Tal código dispunha de dispositivos que prevalecem até os dias atuais, tais como a Teoria da Imprevisão, que se fundamentava no princípio de Talião: olho por olho, dente por dente. Após este código, algumas instituições sociais como a religião e a democracia, colaboraram para humanizar os códigos legais. O termo direitos fundamentais foi usado especialmente por autores alemães, na esteira da Constituição de Bonn, que destinava o primeiro capítulo aos Grundrechte, ou seja, precisamente direitos fundamentais (TORRES, 2006). O Alemão Karl Loewenstein (s.d apud Tavares 2010) aponta que a primeira Constituição tenha surgido entre os hebreus, com o estabelecimento do Torah (Lei de Deus):

Na antiguidade, os hebreus já possuíam um Estado teocrático limitado pelo Torah. Os juízes (como eram chamados os governantes) tinham que seguir as disposições do Torah (Lei de Deus). É nesse sentido que o autor alemão vê, nesse caso, um prelúdio do Constitucionalismo (TAVARES, 2010, p. 5).

Na antiga civilização grega já se percebia a diferença estabelecida entre as normas fundamentais da sociedade e as meras regras. Considerando as devidas dimensões da época, seriam estatutos que se assemelham à lei ordinária, bem como as emendas constitucionais, da atualidade. Na Idade Média com a chegada da Revolução Francesa o movimento histórico que se consagrou como o grande antecessor dos direitos fundamentais, caracterizado pelo caráter de resistência ou oposição frente ao Estado, possibilitou a mudança de enigmas, bem como de comportamentos que são seguidos até o presente momento.

Os séculos XVII e XVIII trouxeram consigo um conjunto de correntes filosóficas onde se destacou a submissão da autoridade política ao indivíduo sobre o Estado. O Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos (BRANCO; MENDES, 2015, p. 136). No Século XVIII, especialmente com o Bill of Rights de Virgínia no ano de 1776 a positivação dos direitos do homem foi um sucesso, ao passar os direitos do Estado para os indivíduos (BRANCO; MENDES, 2015).

A Revolução Industrial que ocorreu no século XIX destaca-se por trazer modificações culturais, e por considerar vários elementos que foram abdicados no decorrer da evolução histórica mudando então para um sistema capitalista. O principal fator que foi levado em consideração foi à substituição de mão de obra por maquinários (ROSSATO, 2006 apud AMBRÓS, 2016). E afirma que:

O homem estável torna-se um migrante alojado nas novas periferias urbanas a busca de novos empregos. A cidade não é mais o lugar da convivência, mas o lugar da produção, o homo sapiens serve seu lugar ao homo faber praticamente reduzindo-o a um homo economicus (...) este novo contexto desestruturante implicou pois na busca por novas respostas aos problemas que se manifestam nos mais diversos setores e praticamente atingindo a toda estrutura da sociedade (ROSSATO, 2006, apud AMBRÓS, 2016, p. 4).

Adotando o entendimento acima apresentado Norberto Bobbio aponta que:

A afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado-cidadão ou soberano- súditos; relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade [...] no início da idade moderna (BOBBIO, 1992, p. 4).

Com isso inverte-se a tradicional ordem adotada até então pelo Estado que os direitos fundamentais conquistam espaço e reconhecimento, passando o indivíduo a possuir inúmeros direitos intrínsecos a condição humana, cuidando assim, das necessidades básicas que os cidadãos exigem (BRANCO; MENDES, 2015). Com a inclusão de direitos subjetivos do homem o poder político Estatal restringiu-se, tendo, portanto, que respeitar a dignidade da pessoa humana, uma vez que a mesma passou a ser um Fundamento básico da República Federativa do Brasil (MORAES, 2016).

A Constituição Federal de 1988 além de fazer obedecer em seu documento os direitos fundamentais apresentou determinadas inovações. Com tais novidades os direitos fundamentais encontraram-se na qualidade de autônomos distinguindo seu caráter programático (SARLET, 2010).

O Título II da Constituição Federal de 1988 apresenta os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco tópicos particulares que vão do artigo 5º ao 17º. O primeiro capítulo trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, o segundo dos direitos sociais, o terceiro da nacionalidade, o quarto dos direitos políticos e o quinto dos partidos políticos (MORAES, 2016).

É possível perceber que a Constituição Federal de 1988 assegurou em sua escritura, os direitos fundamentais garantidos a todos. Tais direitos expõem apontamentos exemplificativos de particularidades que evitam uma tentativa de proscrição, visto que não podem ser abreviados, transformados ou revogados do ordenamento jurídico vigente. Pela doutrina dá-se a isso o nome de cláusulas pétreas, que segundo citado na Constituição Federal de 1988 não podem ser objeto de emenda constitucional, ou seja, não podem passar por modificações quanto ao teor resguardado por elas.

Com isso, a Constituição Federal de 1988 ao ampliar as importâncias procedentes da dignidade da pessoa humana abrangeu a vida, a saúde e a integridade física e moral como bens jurídicos de valia superior (AMBRÓS, 2016). Ao mesmo tempo, distinguiu os direitos fundamentais como: históricos, universais, limitados, concorrentes, irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis (PACHECO, 2013).

2.2 Contextualização Histórica dos Direitos Humanos no Brasil

De acordo com Campos (2008) os direitos humanos surgiram da necessidade de os cidadãos serem titulares em relação a seu Estado soberano e, posteriormente, em relação à sociedade internacional. Com isso, ampliaram-se continuamente com as indigências estabelecidas pelos indivíduos em certas épocas com a finalidade de proteger a dignidade humana, concebida como fundamento dos direitos humanos (CAMPOS, 2008).

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Os primeiros indícios de garantia de direitos fundamentais do homem no Brasil datam de 1956, quando o deputado federal Bilac Pinto (UDN/MG) propôs um Projeto de Lei à Câmara dos Deputados que criava o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH). Entretanto, sua aprovação e sanção deram-se somente em 1964 no governo de João Goulart, porém o golpe militar ao rasgar a Constituição acabou violando os Direitos Humanos sistematicamente (MIRANDA, 2006). E ressalta:

Em 1968, quando havia muitas denúncias de tortura, violação de Direitos Humanos, arbitrariedades contra presos políticos, repressão a estudantes, o general presidente Costa e Silva convocou a instalação do CDDPH e compareceu à solenidade junto com o ministro Gama e Silva, que depois viria a ser o redator do Ato Institucional nº 5, instituindo o terror no Estado (MIRANDA, 2006, p. 33).

Deste modo o CDDPH foi disposto semanas antes do Ato Institucional nº 5, que tratava da total negação dos Direitos Humanos, revogando com isso as garantias constitucionais, como o habeas-corpus, anulando com a inamovibilidade dos juízes, implantando a censura à imprensa. Além disso, o Ato Institucional facilitou a cassação dos mandatos dando o prazo de dez dias para que as pessoas detidas sob acusação de transgredir a segurança nacional se apresentassem à Justiça a fim de que pudessem tornar-se livres. Na prática, a tortura foi institucionalizada. Somente no período da ditadura que os Direitos Humanos começaram a se desenvolver de fato no País. Em meados de 1975 articulou-se o Movimento Feminino pela Anistia. Conforme Miranda (2006) tal movimento era:

Formado por mulheres valorosas, mães, esposas e parentes dos presos torturados, mortos e desaparecidos políticos, o Movimento Feminino pela Anistia denunciou violações de Direitos Humanos e ergueu a bandeira da Anistia, além da punição para os crimes cometidos pelos agentes do Estado (MIRANDA, 2006, p. 34).

Ainda segundo o autor supracitado a Igreja também se posicionou na luta contra a tortura, em favor dos Direitos Humanos, como exemplo podem ser citadas a Arquidiocese de São Paulo e a Igreja Metodista da região Sul.

Vários relatos sobre as atrocidades do regime militar foram feitos nos próprios cárceres, onde os presos documentavam o que haviam sofrido ou testemunhado, e esses relatórios eram emitidos para fora dos cárceres e do País.

Nesse momento o Estado brasileiro foi levado ao Tribunal Bertrand-Russel, também conhecido como Tribunal Internacional de Crimes de Guerra, que julgou e condenou as violações de Direitos Humanos impetradas pelas ditaduras da América Latina. Embora não possuísse legitimidade legal para a realização de julgamentos, tal Tribunal se constituía como um tribunal de opinião, presidido pelo senador italiano do Partido Socialista Lelio Basso, que justificou a criação do Tribunal Russel II da seguinte forma:

Este foi pensado, inicialmente, para julgar somente a repressão no Brasil, mas, após o golpe chileno, foi a própria viúva do presidente Allende que nos procurou para solicitar a instituição de um Tribunal que se ocupasse também do Chile. Não se tratava somente de alcançar um ou outro Estado: é notório que entre os generais e mesmo entre as duas polícias, existiram acordos que contribuíram à preparação do golpe de Estado. Mas o mesmo tinha acontecido no Uruguai e na Bolívia; o Brasil não era apenas um caso de ditadura militar, mas parecia ser um modelo que tinha a tendência de se estender por toda a América Latina. Por isso, foi que na reunião constitutiva, realizada em Bruxelas em 6 de novembro de 1973, decidiu-se adotar o nome de Tribunal Russell II pela Repressão no Brasil, no Chile e América Latina (BASSO, 2014, p. 38).

Diante das denúncias apresentadas e constatadas, o Tribunal Russel II se certificou como um modelo experimental em volta de novas aberturas que possibilitou a liberdade das pessoas, e isso foi possível devido à admissão de novos fatores históricos no debate sobre os direitos humanos.

A partir do período do Estado democrático foi possível ter certa expectativa de um progresso relacionado à liberdade de expressão e a uma nova autonomia para a concepção de leis e atos, que resultassem na garantia dos direitos de toda a população. A Constituição de 1988 torna-se marcante por romper com o passado. Ao verificar o texto da Carta Constitucional se pode perceber que a mesma foi organizada com o desígnio de contrapor a resolução existente, procurando separar-se do que estava estabelecido até então. Segundo Gorczevski (2005) é possível perceber a presença dos direitos humanos neste documento:

[...] estes figuram na Constituição de modo minucioso e detalhado, e se localizam, principalmente no título II Dos Direitos e garantia fundamentais, que compreende os Direitos e Deveres individuais e coletivo, os direitos sociais, os direitos referentes à Nacionalidade e Direitos políticos, isto abrange do artigo 5º ao 16º. Os direitos aqui previstos são basicamente aqueles princípios expressos nas declarações e nos tratados internacionais e muitos já estabelecidos entre nós desde a Constituição de 1924 (GORCZEVSKI, 2005, p. 111).

Deve-se destacar como outra particularidade da Constituição brasileira de 1988, que o marco jurídico de institucionalização dos direitos humanos e da transição democrática do país, ineditamente consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional (PIOVESAN, 1998, p. 88).

É importante ressaltar também que, após a implantação da Constituição Federal 1988, o Brasil começou a participar ativamente de foros internacionais que abordam o tema dos direitos humanos.

Como exemplo, pode ser citada a participação do governo brasileiro na Conferência Mundial de Direitos Humanos, no ano de 1993, em Viena. Este evento objetivou discutir as amplas transgressões presentes no mundo, tendo como um dos seus fundamentais encaminhamentos a orientação para que os países instituíssem planos nacionais de direitos humanos.

Além da legislação que defende o cumprimento dos direitos, é necessário citar sua inclusão nas políticas públicas a fim de garantir sua promoção. Segundo Bucci (2001) há uma intensa afinidade entre os temas das políticas públicas e dos direitos humanos, visto que uma das especialidades do movimento de acréscimo do teor jurídico para o amparo da dignidade humana é a reprodução das demandas (diferenciadas e piladas na titularidade de indivíduos) por direitos.

Os direitos humanos sejam civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, determinam a proteção do Estado, por meio da adoção de políticas que concretizem, na vida dos indivíduos, sua exigibilidade e assistência (LIMA JR, 2002).

Sabe-se que as políticas públicas se organizam como disciplina das ciências humanas aplicadas. Com isso, tenta-se aqui ajustar as opiniões que discorram com as políticas de direitos humanos.

Especifica-se que as mais variadas fontes que amparam a concepção de políticas públicas sustentam que elas guiam o nosso olhar para o lócus onde os embates em torno de interesses, preferências e ideias se desenvolvem, isto é, os governos (SOUZA, 2007, p. 69). Pode-se também considerar a política pública como o Estado em ação (GOBERT, MULLER, 1987 apud HÖFLING, 2001, p. 31), ou seja, é o Estado quem executa o projeto de governo, através de programas e ações direcionadas para esferas específicas da sociedade.

As políticas públicas estão sobrepostas em ensinamentos das áreas da sociologia, da ciência política e da economia.

Enquanto atividades são formadas de ações, determinações e regras de natureza heterogênea, essas submetidas a regimes jurídicos distintos (BUCCI, 2001), após sua formulação distendem-se em níveis, planejamento e projetos (SOUZA, 2007) e quando colocadas em prática ficam sujeitas ao seu acompanhamento e avaliação.

Enquanto probabilidade teórica debate-se que as sociedades e Estados na contemporaneidade possuem um lugar próprio de ação para a formulação de políticas públicas, contudo, esta autonomia do Estado é relativa, visto que os governos podem sofrer influências externas e internas, as quais instituem novas condições para a acepção dos objetivos das políticas públicas (SOUZA, 2007). Com isso, não é mais possível compreender as políticas públicas nacionais sem a análise de vínculos que estas estabelecem com um ambiente internacional [...] (SOUZA, 2007, p. 71). Ou seja, na concepção de políticas públicas é importante considerar a conjuntura internacional, com o intuito de constituir atos que condescendam com as agendas de assistência dos países. É possível incluir nesta questão a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com os seguintes dispositivos, que aponta a acondicionamento do Brasil em fixar-se no Sistema Internacional dos Direitos Humanos.

A Constituição Federal de 1988 determina categorias definidas entre o que cabe ao Governo Federal e aos governos estaduais e municipais enquanto organização política. Ainda assim, conforme Almeida (2011) no que se refere à defesa e promoção dos direitos humanos há um visível conflito entre o Estado Federal e os governos estaduais. Segundo o autor supracitado o Estado Federal tem progredido enquanto defesas dos direitos humanos, já no governo estadual esses direitos não vem sendo garantidos, e na maioria das vezes os órgãos dos Estados são os principais transgressores de direitos, por meio de suas forças de segurança (ALMEIDA, 2011).

A fim de conjecturar sobre a função do Governo Federal é indispensável que se verifique seu desempenho enquanto agente de ações (planos, programas e projetos) em direitos humanos. Para isso deve-se remeter à Conferência de Viena de 1993 que serviu como um marcador histórico na consolidação da defesa dos direitos humanos e sua influência nos países, tendo em vista que este acontecimento avigorou preferência às nações que ali se encontravam na preparação de Planos Nacionais de Direitos Humanos.

No primeiro mandato do governo de Fernando Henrique Cardoso (1995 - 1998) iniciou-se a promoção e articulação de políticas públicas em direitos humanos através da I Conferência Nacional de Direitos Humanos (APÊNDICE A) que possibilitou a efetivação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH).

Segundo Pinheiro e Neto (1997), o PNDH profere e reforça uma modificação no conceito dos direitos humanos, já compartilhada pelas organizações de direitos humanos, apesar disso é:

[...] pela primeira vez adotada e defendida pelo governo brasileiro na história republicana, segundo a qual os direitos humanos não são apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos econômicos , sociais e culturais, tanto dos indivíduos quanto da coletividade. [...] a afirmação dessa nova concepção fez com que o Estado brasileiro e os estados da Federação passassem a estar obrigados a proteger não apenas os direitos humanos definidos nas constituições nacional e estaduais, mas também os que, definidos em tratados internacionais, foram reconhecidos como válidos para aplicação pela Constituição de 1988 (PINHEIRO; NETO, 1997, p. 123).

Nos dois mandatos de Fernando Henrique (1995-2002) a tática foi promover atuações originais do PNDH, abrangendo uma segunda etapa do Programa (PNDH II, em 2002) focando nos direitos econômicos, sociais e culturais. Como o PNDH II foi somente publicado no último ano do governo FHC, não influenciou muito na formulação das políticas públicas que vigoravam neste período.

No primeiro mandato do governo Lula (2003-2006), além da Secretaria de Estado de Direitos Humanos já estabelecida, foram criadas duas secretarias exclusivas com o mesmo status, uma focando no direito das mulheres (Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres) e a outra direcionada para a questão racial (Secretaria de Promoção da Igualdade Racial). Ao mesmo tempo, também se realizou atos de combate ao trabalho escravo e à violência no campo (ALMEIDA, 2011).

O autor ressalta as questões positivas consideradas pela organização, como o Disque Direitos Humanos; a criação do Programa Brasil sem Homofobia; e os atos para a assistência de defensores de direitos humanos e de educação em direitos humanos. Ainda assim, a Instituição assegurou que essas políticas se detinham em escassa previsão orçamentária, no contingenciamento dos gastos públicos e no problema de articulação com a sociedade civil organizada, fazendo com que a chegada de um governo de centro-esquerda ao poder não havia alterado a realidade de execução de políticas públicas de direitos humanos no Brasil [...] (INESC, 2005).

O surgimento da terceira edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) advém do procedimento da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, no ano de 2008. Onde aconteceu considerável articulação da sociedade civil e dos movimentos sociais, originados de toda a jurisdição nacional, a fim de conseguir efetivar um novo programa. Neste evento consideraram-se duas grandezas como estruturantes na formação do PNDH 3: a universalização dos direitos no contexto das disparidades e o impacto de uma amostra de desenvolvimento insustentável e concentrador de renda na promoção dos direitos humanos (CICONELLO; PRIVATO E FRIGO, 2009).

Nesse sentido, o PNDH 3 surpreende ao inserir diretrizes e atuações designadas ao amparo da terra e territórios tradicionais e ao direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Conforme Ciconello; Privato e Frigo (2009) compreendem-se como um desafio do PNDH 3 a concretização de estruturas efetivas que garantam o controle social e a responsabilização e reparação das transgressões ocasionadas pelas ações das companhias transnacionais, tendo em vista que a impunidade das ações transgressoras dessas coligações eterniza o panorama de diferenças sociais, além de favorecer o grande capital.

Incluem-se ainda como diretrizes do PNDH 3 a promoção, defesa e proteção da ação de defensores de direitos humanos e o enfrentamento à criminalização dos movimentos sociais, povos e comunidades tradicionais. Os autores supracitados ressaltam quanto à função central da SEDH na juntura do PNDH dentro do governo federal, junto aos outros poderes, estados e municípios.

2.3 Direitos Humanos para as Vítimas de Crimes

Conforme visto anteriormente direitos humanos são os direitos inalienáveis garantidos a qualquer pessoa humana pelo simples fato de existir, notabilizado em concordância internacional acerca de temas centrais à dignidade humana, sendo dever do Estado fazer justiça e garantir esse direito, com inclusão de haver a penalidade do infrator e a indenização da vítima.

Entretanto, o que se percebe é que a concepção dos direitos humanos no Brasil tem sido administrada prioritariamente no amparo dos direitos dos infratores, o que tem provocado uma distorção para a sociedade em geral de sua fundamental finalidade, que é a assistência de toda pessoa humana em todos os seus aspectos.

A violência entendida como causa e consequência da violação dos direitos humanos tem sido constantemente discutida em diversos setores, entretanto, tem deixado a desejar no que se refere aos vitimados. Por esse motivo, cresceu consideravelmente os discursos acerca da indigência de garantir os direitos da vítima em esfera internacional.

Na leitura do artigo 4º dessa Declaração entende-se que a vítima necessita ser abordada com compaixão e respeito à sua dignidade, tendo direito a ressarcimento pelo prejuízo que tenha sofrido, através de acesso às instâncias judiciárias; e, ainda, que precisam ser instituídas estruturas que possibilitem a reparação rápida, equitativa, confirmando a vítima de seus direitos (MAZZUTTI, 2011). O 6º artigo expõe propostas para melhoria do sistema judiciário a fim de que o atendimento às vítimas seja adequado e satisfatório.

A Declaração assinala ainda que a reparação precisa abranger a devolução dos bens, um ressarcimento pelo dano ou perdas sofridos, pagamento dos custos como decorrência da vitimização, prestamento de ofícios e restabelecimento dos direitos. E ainda ressalta a obrigação de provimento e acessibilidade a serviços que dispunham de: saúde, serviços sociais e outras formas de assistência, por meio de uma equipe especializada para tanto.

Sabe-se que o Código Penal Brasileiro, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940, dedica poucos artigos à proteção da vítima, o que aponta a necessidade de atenção e tratamento típico nesse ponto, nesse sentido cabe repensar e reelaborar essa questão de forma que se equilibrem os direitos inerentes àqueles já distinguidos aos infratores. Torna-se, portanto, visível a necessidade de afiançar os direitos dos indivíduos que sofrem diretamente os efeitos do crime e, muitas vezes, pelo esgotamento da lei vigente, acaba sendo esquecido ou, meramente, ignorado. Já se sabe da consonância internacional que todo e qualquer indivíduo precisa estar resguardado contra a violência.

Essa tem se tornado ultimamente algo desprezível e os Estados precisam usar de todo o seu empenho no amparo da integridade do indivíduo, resguardando o seu direito de viver e de permanecer em segurança. Sobre a crescente e frequente onda de violência Mazzutti (2011) faz um breve esclarecimento, apontando na legislação as medidas tomadas para amenizar o quadro caótico no Brasil:

Diante do panorama marcado pelo aumento de infrações domésticas, especificamente praticadas contra o público feminino, diversos documentos formais e internacionais foram criados para tratar do tema, citando-se, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e a Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher [...] após diversos embates, em vista da necessidade de conferir maior proteção às vítimas dessa violência e em razão dos acontecimentos trágicos que vinham ocorrendo, entrou em vigor a Lei nº. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher vitimada por agressões domésticas e que, por conta disso, ficou paraplégica: Maria da Penha Maia Fernandes (MAZZUTTI, 2011, p. 103).

Essa lei foi proclamada com o principal intuito de instituir dispositivos a fim de reduzir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a invenção dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e gerando algumas alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal.

No mais, a própria Constituição Federal de 1988 previne, em seu artigo 226, §8º, que o Estado garantirá a assistência familiar, instituindo estruturas que tencionem conter a violência na esfera de suas afinidades. Diante disso, se vê a urgência em políticas de segurança que, de forma transversal, multidisciplinar e multisetorial, afrontem esse cenário numa cultura de direitos humanos aliado a várias participações sociais, considerando a atitude grupal e intricada da matéria da violência.

Nesse contexto, deve-se salientar a visão e o ponto da vítima como uma das medidas de enfrentamento do problema. Será através da assistência às vítimas do crime que será possível possibilitar a defesa e promoção de direitos humanos, resgatando a cidadania de vários indivíduos que se encontram vulneráveis, e que muitas vezes amedrontados e com a sensação de impotência e insegurança se veem distantes do exercício de seus direitos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Atual Estado Democrático de Direito é incontestável de que há uma gritante necessidade em resgatar a dignidade da vítima de crimes, tendo em vista que por essa ser a autora e destinatária das normas jurídicas faz jus ao resguardo e participação essencial no arrolamento processual que abarque seus interesses.

Portanto, a revalorização e a tutela aos direitos da vítima de crimes concebem retorno às aspirações vitimológicas, tendendo à reparação do dano sofrido pelo ato criminoso e retornando assim, ao status quo ante. Esse procedimento de reconstrução do desempenho tomado pela vítima no sistema penal estabelece extraordinário avanço para os estudos da Vitimologia envolvendo ainda esferas distintas, tornando-se indispensável a transformação de mentalidade de toda a composição social e dos indivíduos que operam nesse panorama do crime.

A equívoca ideia de que a vítima é a que sai sempre perdendo e que se encontra em segundo plano na efetivação da justiça, decorrendo dessa ideia as implicações negativas, não devem mais ser admitidos na sociedade atual, tendo em vista que tal ideia pode comprometer a dignidade da vítima, bem como seus direitos fundamentais consagrados no ordenamento jurídico. Ainda que todo o amparo atribuído à vítima, se faz necessário ressaltar que esse método ainda evidencia inúmeras deformidades no que se refere ao verdadeiro ideal almejado pelo legislador.

Deve-se esclarecer que os empenhos até então praticados não foram em vão, visto que se sabe que cada um, ao seu tempo e ao seu modo, colaborou e colabora para o aprimoramento do ser humano, contudo, é forçoso admitir que a solução para essa infindável tragédia da humanidade, ainda não foi impetrada satisfatoriamente.

Dessa forma, a importância de uma política criminal direcionada à proteção da vítima se demonstra de modo imperativo exigindo a junção de empenhos de todos os envolvidos nesse contexto, em especial do órgão estatal, a quem se atribui a responsabilidade pela segurança pública e garantia dos direitos humanos fundamentais determinados na Lei Constitucional. É necessário persistir também no fato de que estruturas e dispositivos são indispensáveis, sobretudo na procura de avigorar o status da vítima no arrolamento processual, impedir as representações da vitimização, garantindo o seu direito ao ressarcimento dos danos (morais e materiais) e inserindo-a efetivamente como destinatária do amparo Social.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar. Pós-Graduado em Direito Criminal e Processo Penal na Faculdade Católica do Rio Grande do Norte FCRN. Atualmente é Assessor Jurídico Ministerial Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desenvolvendo as atividades de assessoramento na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN. [email protected]

Sobre o autor
Eagly Aurélio Vieira Galdino

Graduado em Direito pela Universidade Potiguar. Pós-Graduado em Direito Criminal e Processo Penal da Faculdade Católica do Rio Grande do Norte – FCRN. Atualmente é Assessor Jurídico Ministerial – Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desenvolvendo as atividades de assessoramento na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

Informações sobre o texto

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