LEI FEDERAL N. 14.181/2021: uma análise da aplicabilidade do instituto da conciliação no âmbito do superendividamento

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RESUMO

Observando o cenário atual do Brasil e a realidade por trás dos conflitos gerados nas relações de consumo, nota-se não somente uma morosidade na resolução desses litígios pelo poder judiciário, mas também uma nítida vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Isso se dá, pois o fornecedor é detentor do poder econômico e dos meios de produção, enquanto o consumidor precisa se submeter a algumas desvantagens para adquirir bens, produtos ou serviços. Assim sendo, os reflexos do período de pandemia tornaram ainda mais incidentes os casos de superendividamento, ou seja, casos onde o consumidor, pessoa física de boa fé, se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade econômica, contraindo dívidas, as quais não consegue quitar, em sua integralidade, sem prejudicar seu mínimo existencial. Nesse sentido, o presente trabalho busca analisar a importância da entrada em vigor da Lei n. 14.181/2021 Lei do superendividamento que busca oferecer uma solução para estes consumidores através da renegociação das dívidas, dando ênfase a aplicação do instituto da conciliação como método de resolução dessas demandas. Por conseguinte, serão analisadas também as principais mudanças que tal lei implica no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. Mudanças essas de suma importância quanto à efetivação dos direitos fundamentais dos consumidores, buscando restabelecer a dignidade desses indivíduos superendividados.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Consumidor. Superendividamento. Conciliação.

INTRODUÇÃO

Na atual sociedade de consumo, é possível observar que o direito do consumidor se mostra cada dia mais presente e atuante. Todavia, é fato e notório que a devida aplicação da legislação vigente pelo poder judiciário é morosa e árdua, acarretando em uma extensa demanda de processos a serem analisados, justificando, de certo modo, toda a demora na resolução desses conflitos.

Nesse mesmo sentido, cabe analisar que se tornam cada vez mais evidentes os excessos de créditos demasiadamente desregrados, o que, por sua vez, provoca o crescimento do fenômeno conhecido como superendividamento.

Tendo em vista esses fatores, os reflexos do período de pandemia tornaram ainda mais incidentes estes casos, ou seja, casos onde o consumidor, pessoa física de boa fé, se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade econômica, contraindo dívidas das quais não conseguiria quitar na totalidade sem prejudicar seu mínimo existencial.

Dito isso, o presente estudo busca analisar a temática da Lei n. 14.181/2021, que busca aperfeiçoar a disciplina do crédito, através da implementação de novas restrições à oferta de crédito, e estabelecer parâmetros de prevenção, tratamento e solução para o superendividamento. Tal análise, dará ênfase à aplicabilidade do instituto da conciliação como importante instrumento paliativo, aproximando as partes envolvidas para finalmente apresentar uma solução favorável a ambos.

Diante disso, e considerando a relevância do assunto na atualidade, o objetivo deste estudo é proporcionar o debate acerca da aplicação de métodos de resolução de conflitos na esfera do Direito do Consumidor, não somente no que tange a aplicabilidade da nova Lei n. 14.181/2021, mas também no que reflete a extensa demanda processual deste gênero. Possibilitando assim, mitigar ou até mesmo filtrar os conflitos passíveis de resolução através da conciliação de outros que demandem realmente uma atenção específica do sistema judiciário. Além disso, serão analisadas as principais mudanças que a nova lei implicara no Código de Defesa do Consumidor, alterando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), assim como, mudanças na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Ademais, metodologicamente, será empregada uma análise bibliográfica e histórica, para expor toda a historicidade das políticas públicas sobre o direito do consumidor no Brasil, bem como a evolução destas políticas, até o sancionamento da Lei nº. 14.181/2021, e as benesses que esta norma jurídica poderá trazer tanto para o judiciário, quanto para as partes envolvidas no conflito.

2 CONTORNOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL

Preliminarmente, com o surgimento das sociedades em massa e a expansão do capitalismo, começou-se a perceber que uma nova categoria de sujeitos estava aparecendo, estes sujeitos eram os consumidores.

Os consumidores, inicialmente, enfrentavam muitos problemas, pois não havia uma legislação específica para tratar das relações de consumo, ou seja, não havia um conjunto de normas para proteger o consumidor, enquanto parte mais fraca da relação jurídica, no meio econômico. Por isso, com o passar do tempo, concluiu-se que haveria necessidade de um conjunto de normas e princípios, especificamente voltado ao ramo dos consumidores propriamente dito. Portanto, o nascimento da sociedade de consumo, obrigou o direito privado a criar um novo ramo do direito que protegesse o consumidor.

Segundo Marcelo Gomes Sodré, em âmbito mundial, a significância de se discutir direitos dos consumidores, deu-se com o expressivo pronunciamento do Presidente John F. Kennedy em 1962, que em mensagem encaminhada ao Congresso admitiu o caráter universal da proteção dos direitos dos consumidores, assim como reconheceu direitos básicos, tais como, direito à informação, direito a consumir com segurança, direito de escolha e o direito de ser ouvido. (SODRÉ, 2009, pág. 23)

Nesta mesma oportunidade, o presidente JFK proferiu a frase consumidores somos todos nós, frase esta que serviu como marco histórico para o reconhecimento da necessidade de leis que garantem o direito ao consumidor. Posteriormente, o direito do consumidor voltou a ser discutido no ano de 1972 na chamada conferência de Estocolmo. Nesse sentido, vários países utilizavam na época a resolução 39.248 das Nações Unidas de 1985 do Fórum da ONU, justamente porque ela reconhecia a importância da defesa do consumidor. E, com base nessa resolução, diversos países utilizaram-na como diretriz para a criação das suas legislações consumeristas.

No Brasil, o direito do consumidor começou a se consolidar com a Constituição Federal de 1988, com a inserção no art. 5º, XXXII, tal qual vejamos:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (BRASIL, 1988, Art. 5º)

O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira é considerado o mais importante, por se tratar dos direitos e garantias fundamentais assegurados a todos cidadãos. Nesse sentido, a Constituição garantiu que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Sendo assim, viu-se necessária a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Adjacente a isto, podemos concluir que o direito do consumidor é um direito fundamental, pois está previsto no rol de direitos fundamentais da constituição, sendo considerado também como cláusula pétrea não podendo ser abolido por meio de emendas constitucionais.

Nesse mesmo sentido, Azevedo aduz:

Pode-se afirmar que o direito brasileiro do consumidor é direito fundamental de proteção dos consumidores pelo Estado em suas funções legislativa, judiciária e administrativa, contra a conduta de terceiros. (AZEVEDO, 2009, p. 50)

Desse modo, é importante destacar que, qualquer norma que retire direitos do consumidor ou que reduza direitos é uma lei inconstitucional, pois o direito do consumidor retira sua força normativa diretamente da Constituição Federal.

Vale ressaltar que, de acordo com a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nas relações jurídico-privadas (relações de consumo), cabe a aplicação imediata dos direitos fundamentais, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção do legislador.

Igualmente, o art.170 da CF/88 no seu inciso V prevê a defesa do consumidor como um princípio da ordem econômica, vejamos:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; (BRASIL, 1988)

Isso significa dizer que o Estado é autorizado a intervir na economia para assegurar a proteção dos consumidores. Adjacente a isso, a competência para legislar sobre direito do consumidor é uma competência concorrente nos termos do art. 24 da CF/88:

Compete    à    União,    aos    Estados   e    ao    Distrito   Federal    legislar concorrentemente sobre:

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (BRASIL, 1988)

Nesse viés, a competência, além das que estão previstas no referido artigo, é aquela em que a União edita as normas gerais sobre o tema e, os Estados, Municípios e Distrito Federal editam as normas, com especificidades de cada localidade. Não obstante, com o advento da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se estabelecem normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Com base na doutrina dos professores Landolfo Andrade, Adriano Andrade e Cleber Masson, na obra Interesses difusos e coletivos, os autores aduzem que: 

Direito do Consumidor é o conjunto de normas e princípios que regula a tutela de um sujeito especial de direitos, a saber, o consumidor, como agente privado vulnerável, nas suas relações frente a fornecedores. (MASSON, C. et al., 2013)

Nesse sentido, o conceito de consumidor aparece no art. 2º, do CDC/1990:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Lei 8.078, 1990, art. 2º, Código de Defesa do Consumidor)

Por outro lado, o fornecedor, também com previsão legal no Código de Defesa do consumidor, é qualificado no art. 3º, tal qual vejamos:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Lei 8.078, 1990, art. 3º, Código de Defesa do Consumidor)

Assim, é considerado fornecedor aquele que exerce, efetivamente, a atividade, seja em qualquer ramo, com a finalidade de obter lucro. Diante disso, observa-se que a finalidade do Direito do consumidor, é, essencialmente, a proteção do consumidor que é considerado como a parte mais frágil da relação de consumo e, com isso, o código de defesa do consumidor surge como um conjunto de regras para tentar restabelecer o equilíbrio na relação consumerista, assegurando o cumprimento dos princípios e garantias fundamentais previstas no CDC e na Constituição Federal de 1988.

3 PRINCIPAIS FATORES QUE INFLUENCIAM NA EXCESSIVA DEMANDA JUDICIAL E MOROSIDADE PROCESSUAL NO BRASIL

Não é de hoje que o judiciário brasileiro apresenta um quadro fortemente crítico relacionado aos excessos de demandas judiciais. Os incontáveis processos litigiosos no sistema judiciário resultam, obviamente, em uma densa morosidade processual, além das partes envolvidas não terem a efetivação da prestação da tutela jurisdicional. Essa questão é discutida nas diversas searas do direito, por se tratar de um problema que acaba impactando toda estrutura judiciária.

Destarte, a morosidade processual é um problema que possui reflexos não somente no sistema jurídico brasileiro, mas sim no âmbito internacional, que, por sua vez, buscam um entendimento e possíveis soluções para tal problemática.

Segundo Bedaque:

Entre os direitos fundamentais da pessoa encontra-se, sem dúvida, o direito à efetividade do processo, também denominado direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, expressões que pretendem representar o direito que todos têm à tutela jurisdicional do Estado. Essa proteção estatal deve ser apta a conferir tempestiva e adequada satisfação de um interesse juridicamente protegido, em favor de seu titular, nas situações em que isto não se verificou de forma natural e espontânea. (BEDAQUE, 2004)

Portanto, ao analisarmos os dizeres de Bedaque, visualiza-se a histórica frase de Rui Barbosa na obra Oração aos Moços de 1921, A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta, ou seja, para a devida efetividade do processo é necessário que o mesmo tenha um resultado célere e que impossibilite um prejuízo ainda maior para todos envolvidos.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve significativa ampliação do rol de direitos, ocasionando o fenômeno das demandas de massa, que, por sua vez, potencializam o congestionamento do sistema judiciário. Logo em seguida, com o advento da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, essas demandas de massa se tornaram ainda mais frequentes.

Nesse mesmo sentido, para Cruz e Tucci, os fatores que contribuem para toda morosidade processual e excessiva demanda judicial dividem-se em fatores institucionais, fatores de ordem técnica e fatores derivados da insuficiência material.

Assim, sobre fatores institucionais CRUZ E TUCCI exemplificam:

A atual realidade mostra que, tradicionalmente, a questão relativa a uma eficiente administração da justiça não é meta digna de ser elevada ao vértice da escala das prioridades almejadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. No Brasil, desde o início da República, tem havido sempre nítida prevalência do Executivo, secundado pelo Legislativo, aparecendo o Judiciário, na prática, como o Poder mais fraco.

A ideologia conservadora, mesquinha e extremamente personalista, que predomina entre grande número de políticos brasileiros constitui inequívoco obstáculo para que haja uma mobilização destemida e disposta a pagar o preço e a suportar o peso da luta política para lograr meios e alternativas visando a implementar a operatividade da lei processual. (...) Em contrapartida, esse mesmo Estado, como asseverado, não se dispõe a prestar qualquer contribuição material para imprimir maior celeridade procedimental com o escopo de minimizar o espaço temporal entre o início do processo e a satisfação do direito lesado. (CRUZ E TUCCI, 1997)

Ou seja, é citada a ineficácia da administração pública, seja no sentido de reformas legislativas, assim como, a inocuidade em buscar alternativas para melhor aplicação da lei processual. Não obstante, segundo o autor, os fatores de ordem técnica são os fatores relacionados à depreciação da sentença do juízo a quo, assim como, a vasta possibilidade de interposição recursal, bem como, fatores relacionados à imperícia dos magistrados e servidores, descumprimentos de prazos, entre outros.

Nesse sentido, CRUZ E TUCCI exemplificam:

Na realidade, entre esses fatores de ordem subjetiva, sobressai a displicência quanto ao cumprimento dos prazos que têm como destinatários os juízes e auxiliares da justiça, e não aqueles estabelecidos para as partes - únicas obrigadas, efetivamente, a tê-los na devida conta, em prol da integral preservação dos respectivos direitos. Embora os juízes estejam também sujeitos à observância de prazos, estes, por várias razões (algumas que se entrelaçam com questões mais profundas de organização da estrutura judiciária) não são, em geral, cumpridos, acarretando, pois, uma lentidão na administração da justiça. (CRUZ E TUCCI, 1997)

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Em suma, quanto aos fatores derivados da insuficiência material, Cruz e Tucci apontam a precariedade das instalações do Judiciário, as condições de trabalho de seus operadores, as más estruturas dos tribunais e dos órgãos de justiça em geral, comparando-os a verdadeiros labirintos kafkianos, ou seja, uma situação desesperadora da qual não se visualiza uma possível solução.

Portanto, nesse sentido, é passível de entendimento que qualquer destes fatores, isoladamente, não é, exclusivamente, responsável pela morosidade processual, todavia, o conjunto destes fatores é que desencadeia essas adversidades jurídicas.

Além disso, faz-se imperiosa uma análise da ineficiência da Administração Pública, seja na sua função de proporcionar instalações aptas para o devido processamento das demandas judiciais, bem como ensejar e incentivar um aumento no quadro de magistrados e servidores do judiciário, em todas as esferas.

4 CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO E O QUE MUDA COM A LEI N. 14.181/2021

Preliminarmente, é importante ressaltar a diferença entre endividamento e superendividamento. Entende-se que o endividamento, propriamente dito, é quando a pessoa física, se compromete com contas futuras prestes a vencer, por exemplo, no momento em que o consumidor compra algum produto, móvel, ou até serviços, no cartão de crédito, seja em duas parcelas ou mais, já se reconhece a condição de estar se endividando. No caso do superendividamento, entende-se que, é quando há a insuficiência total do consumidor, pessoa física e de boa-fé, em honrar com o pagamento de todas as suas dívidas atuais e futuras, sem que prejudique suas condições mínimas de subsistência, ou mínimo existencial, como água, luz, mantimentos, aluguel, etc.

Nesse mesmo viés Marques aduz:

O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com Fisco, oriunda de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. (MARQUES, 2006, p. 256)

Para Marques, a Lei nº 14.181/2021 fomenta a aplicabilidade da educação financeira e o combate à exclusão social do consumidor, possibilitando uma nova abordagem sobre o tema através da prevenção e do tratamento do superendividamento. Não obstante, cabe ressaltar que embora a lei seja uma novidade legislativa, o tema já é estudado e discutido há décadas pelo poder legislativo e judiciário, sendo fruto de diversos debates e até mesmo projetos de lei como a PL 3515/2015, que serviu como base para o texto da Lei Ordinária nº 14.181/21.

Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar também que, no Brasil, antes da Lei nº 14.181/21 não havia lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que garantisse a pessoa física sua recuperação financeira no mercado de consumo, assim como ocorre com empresas em caráter de decretação de falência, segundo dispõe a Lei n.11.101/05.

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro só havia a previsão regulamentada pelos artigos 748 a 782 do Código de Processo Civil, da qual prevê a possibilidade da insolvência civil, que, por sua vez, visa garantir a satisfação dos credores e não de fato do consumidor que se encontra superendividado. Em outras palavras, com a promulgação da nova Lei.14.181/21, a ideia é justamente evitar que a prestação da renegociação das dívidas existentes avancem sobre as contas básicas do consumidor, preservando assim o mínimo existencial para que seja resguardada a dignidade humana do superendividado.

Dentre as principais alterações, se fez necessária à inserção de três novos princípios no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor em seus incisos IX e X, tal qual vejamos:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

IX- fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Lei 14.181, 2021, art. 4º, Código de Defesa do Consumidor)

As normas enumeradas no art. 4º possuem um papel fundamental, uma vez que condicionam a interpretação a ser feita pelo código. Portanto, a inserção de três novos princípios visa condicionar ainda mais a interpretação a ser fundamentada pelo CDC. Desta forma, foram inseridos também dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, no art. 5º que já contava com cinco instrumentos utilizados para sua execução, tal qual vejamos:

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

(...)

VI- instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Lei 14.181, 2021, art. 5º, Código de Defesa do Consumidor)

A adição dos incisos VI e VII no art. 5º buscam garantir os objetivos da PNRC, entre os quais, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção dos seus interesses econômicos.

Nesse sentido, também se viu necessária à inserção de três novos direitos básicos do consumidor no art. 6º do CDC, nesse sentido, aduz o citado artigo:

São direitos básicos do consumidor:

(...)

XI- a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII  - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII  - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Lei 14.181, 2021, art. 6º, Código de Defesa do Consumidor)

Como já visto, o incorporação destes novos direitos básicos no art. 6º visam garantir ao consumidor práticas do uso de crédito responsável, educação financeira e preventiva ao superendividamento, assim como, preservar o mínimo existencial e o acesso à informação. Entre as importantes mudanças encontra-se, também, a inserção de duas novas cláusulas abusivas no art. 51 do CDC e um novo capítulo com seis artigos no CDC.

Sobre o art. 51 e as cláusulas abusivas, foram inseridos dois novos incisos, tal qual vejamos:

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XVII  - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII   - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Lei 14.181, 2021, art. 51, Código de Defesa do Consumidor)

A nova lei 14.181/21 modificou também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) que em seu Art. 96 prevê o seguinte delito:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. (Lei 10.741, 2003, Estatuto do Idoso)

Com o advento da nova lei, foi acrescentada uma causa de excludente de tipicidade, no § 3º do Art. 96, onde fica determinado que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. Portanto, incluiu-se a previsão de uma causa excludente de tipicidade no crime previsto no artigo 96 do Estatuto do Idoso, que trata da tipificação de condutas que configuram atos de discriminação contra a pessoa idosa.

5 PREVENÇÃO E TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO

A Lei nº 14.181/2021 acrescentou também um novo capítulo com seis artigos no Código de Defesa do Consumidor. O capítulo foi inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) e dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre crédito responsável e, por fim, sobre a educação financeira do consumidor.

Conforme apresenta o caput do Art. 54-A:

Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Lei 14.181, 2021, art. 54-A, Código de Defesa do Consumidor)

No capítulo VIA da nova lei, o ordenamento jurídico se preocupou em inserir as normas de prevenção e tratamento. Sendo assim, a legislação que passou a vigorar, aduz que, as instituições financeiras deverão facilitar a renegociação de dívidas do consumidor inadimplente, oferecendo condições de pagamento que caiba em seu bolso, sem que isso comprometa seu mínimo existencial, no âmbito familiar.

Nesse viés, conforme aduz o Art. 54-B da nova lei, o ordenamento jurídico também obriga as instituições financeiras a passar toda e qualquer informação sobre a oferta do crédito, como a taxa mensal efetiva de juros de mora e seus encargos, para atraso de pagamento, bem como informar o custo efetivo total da operação e o valor total das prestações do que for cobrado mensalmente, dependendo do que for acordado com a financeira, ao negociar a dívida, devendo o consumidor verificar o conteúdo do contrato. Observa-se, nesse sentido, que tudo deverá estar especificado no contrato e que o direito ao acesso à informação e a transparência à negociação de débitos do consumidor se faz presente, diminuindo assim, o risco de se contrair mais dívidas.

Neste mesmo rumo, outra importante mudança que merece destaque é a indicada no Art. 54-C, onde o dispositivo veda a realização de propagandas falaciosas, que induzem os consumidores ao erro. Anúncios esses que indiquem a realização de empréstimos sem consulta a órgãos como o SPC e SERASA, assim como, omitir informações relacionadas aos ônus e riscos da contratação do crédito. Portanto, é necessário observar também a realidade do público alvo dos assédios praticados pelas instituições financeiras, onde, na maioria dos casos, tratam-se de idosos/aposentados ou pessoas com baixo grau de instrução.

Em outros casos, o público alvo são pessoas com problemas de saúde em geral, que necessitam de atendimento e tratamento com urgência, as quais a situação de total vulnerabilidade induz a solicitação de crédito para suprir, por exemplo, compras medicamentosas, tratamento médico, etc.

No Art. 54-D, que dispõe sobre os deveres do fornecedor, o ponto que merece maior destaque é o previsto no inciso II, onde a instituição financeira que for ofertar crédito deverá pesquisar a condição real do consumidor alvo, a fim de evitar que os consumidores, que já se encontram superendividados, recaiam no efeito bola de neve da dívida.

Em se tratando do art.54-F, este dispositivo aborda as consequências sobre a coligação contratual entre o financiamento e o fornecimento do produto ou serviço, tal qual, são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.(BRASIL, 2021)

Nesse viés, GAGLIANO e OLIVEIRA em seu artigo Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável, apontam para um atecnia do dispositivo, por rotular, como acessório, o contrato de concessão de crédito e, como principal, o contrato de aquisição de um bem ou serviço. Nas palavras dos autores:

Não se trata, a rigor, de contrato acessório nem de contrato principal. Contrato acessório é aquele que, ontologicamente, supõe necessariamente um principal, a exemplo de um contrato de fiança: não há razão de ser em celebrar uma fiança se não houver um contrato principal. No caso de contratos de mútuo ou financiamento, isso não se dá. Ele pode ser celebrado isoladamente. O vínculo de conexão que ele guarda com o contrato de aquisição do produto e do serviço é uma dependência causal-funcional, e não uma relação de acessoriedade. Estamos, pois, diante de contratos coligados, e não de contratos acessórios. (GAGLIANO e OLIVEIRA, 2021)

Neste mesmo sentido e para melhor esclarecimento, Paulo Lôbo aduz que:

Diferentemente dos contratos mistos, nos quais o múltiplo se converte no uno, nos contratos coligados, ou contratos conexos, ou uniões de contratos, o múltiplo integra-se no múltiplo. Ao invés de fusão, há justaposição. Os contratos coligados mantêm suas individualidades, incidindo paralela, mas conjuntamente, sobre a mesma relação jurídica básica O nexo entre esses contratos não é de acessoriedade (contrato principal e contrato acessório), mas sim de interdependência.

(...)

Portanto, as alterações, adimplementos, inadimplementos e demais vicissitudes de um repercutem no outro ou nos outros, porque a finalidade comum não pode ser cindida. (LÔBO, 2018, pág. 107 e 110)

Sendo assim, nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 54-F, respectivamente constam: a possibilidade do exercício do direito de arrependimento do consumidor; a possibilidade que permite ao consumidor requerer a rescisão do contrato e; caso o contrato principal seja inviável ou ineficaz, implica também na ineficácia e inviabilidade do contrato a ele conexo.

Por fim, além das práticas abusivas já previstas no Art. 39 do CDC/90, a nova lei trouxe mudanças no que tange a práticas abusivas específicas do fornecedor de crédito. Nesse sentido, o art. 54-G aduz que configura prática abusiva: I - Cobrar qualquer quantia contestada em compra com cartão de crédito até que a dúvida seja solucionada, desde que o consumidor tenha notificado a administradora em até 10 dias do vencimento da fatura; II - Não entregar cópia física do contrato; e III- Dificultar o direito do consumidor de pedir o bloqueio e anulação do pagamento em caso de utilização fraudulenta do cartão".

Desta forma, fica evidente que, a nova lei surge como uma espécie de luz no fim do túnel para os consumidores superendividados que tiveram sua situação agravada com a pandemia da covid-19, seja porque perderam seus empregos, seja por doenças graves ou outros motivos que os levaram a uma condição de maior vulnerabilidade financeira e emocional, prejudicando assim sua capacidade de honrar suas dívidas sem prejudicar seu mínimo existencial e de sua família.

Assim sendo, é importante ressaltar que as instituições financeiras possuirão um papel importante na aplicação do crédito responsável e na educação financeira do consumidor.

6 DA APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA E DO SUPERENDIVIDAMENTO

Como ênfase deste estudo, a publicação da Lei nº 14.181/2021 apresenta a introdução de um capítulo intrínseco sobre o instituto da conciliação que passou a compor o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é importante entender a relevância que este novo capítulo representa, surgindo como possível divisor de águas entre a morosidade judicial e a mitigação dos efeitos da pandemia no crescente superendividamento consumerista.

Sobre o instituto da conciliação o Código de Processo Civil de 2015 aduz:

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (Lei 13.105, 2015, art. 166, Código de Processo Civil)

Nesse sentido, o art. 166 do CPC/15 ressalta a metodologia aplicada na conciliação e na mediação, assim como, princípios que regem o instituto. Destaca-se, por exemplo, o princípio da independência, que permite ao conciliador/mediador não sofrer interferências, sejam elas internas (partes envolvidas) ou externas (magistrado ou autoridade). Isso o possibilita a administrar a condução da conciliação da melhor forma possível para ambas às partes, o que, por sua vez, nos remete ao princípio da autonomia da vontade, onde, quando houver interesse mútuo entre as partes na realização de um acordo, faz-se necessária a obrigação do conciliador/mediador em formalizar os termos deste acordo.

Assim sendo, cabe analisar claramente a possibilidade de sintetizar o caminho entre o litígio e a resolução do conflito, através da possibilidade do desenvolvimento do diálogo entre as partes, acompanhadas por um terceiro imparcial, na construção de uma via alternativa para uma solução rápida, prática e que fuja do escopo do tradicionalismo judicial.

Segundo Farinelli:

A eficácia da conciliação exige discussão aberta, direta e franca entre as partes. Pode acontecer antes ou depois da instauração do processo. É importante alternativa de aproximação e participação dos envolvidos na solução do conflito. Mas também proporciona efetivo acesso à justiça, já que sua eficácia depende do tratamento igualitário entre os contendores que decidem, em conjunto e da melhor forma, a situação conflituosa, buscando a maior harmonia e a mútua satisfação. (FARINELLI; CAMBI, 2011, p. 288)

Nesse diapasão, há vários fatores que influenciam no interesse da aplicação da conciliação como método alternativo na resolução de conflitos relacionados ao superendividamento, que é o caso analisado no presente trabalho. Dentre eles, há um vasto entendimento de que se o conflito se estende por muito tempo, como são os casos levados ao judiciário, o dano gerado, por sua vez, ganha maiores proporções.

No caso do superendividamento, quanto maior a espera pela solução, maiores serão os juros aplicados e consequentemente o prejuízo para ambas as partes será maior. Na prática, percebe-se que, em grande parte dos casos, a procura pela resolução do litígio através de acordos extrajudiciais ocorre incidentemente na parte final do processo, ou seja, após inúmeras tentativas e uma longa espera por prazos, recursos e demais diligências processuais.

Por isso, é importante ressaltar e esclarecer aos envolvidos a possibilidade desta via alternativa, a qual permitiria uma solução rápida e eficiente, garantindo ao credor um acordo extrajudicial sem toda a morosidade do processo judicial. Para o consumidor superendividado, o reflexo é a possibilidade de um pagamento planejado e consequentemente permitindo-o sair do cadastro de sistema de inadimplentes, o que resultaria em sua reinserção no mercado e, consequentemente, impactando positivamente na economia do país.

Nessa mesma lógica, a resolução destes litígios através da conciliação, possibilita claramente uma tentativa de desafogamento do sistema judiciário, ao menos no que diz respeito a este tipo de demanda processual.

Segundo dados do portal de notícias do CNJ Conselho Nacional de Justiça:

As conciliações realizadas pelos tribunais atingiram 2.339.453 entre janeiro e junho deste ano. O resultado é mais que o dobro das 924.292 feitas no mesmo período de 2020 e 32% maior que as conciliações firmadas em todo ano de 2019. Os dados apresentados durante a 2ª Reunião Preparatória do 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada nessa terça-feira (24/8), são resultado do empenho dos órgãos da justiça e do estímulo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à desjudicialização por meio de soluções consensuais de conflito. (BRASIL, 2021)

O próprio Conselho Nacional de Justiça em nota esclarece também que:

Agora, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu Estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. E, para tornar ainda mais ágil, essa conciliação também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCON, Defensoria Pública e Ministério Público. (BRASIL, 2021)

Visto isso, cabe ressaltar as exigências legais para que o consumidor superendividado possa solicitar a renegociação. Primeiramente, é necessário que o superendividado seja pessoa natural, conforme já visto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (redação dada pela Lei 14.181/21).

Sendo assim, fica clara a exclusão da aplicabilidade no que se refere a pessoas jurídicas, visto que a pessoa jurídica já conta com os institutos da recuperação judicial e falência em casos de superendividamento (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

Não obstante, o Artigo 154-A dispõe que:

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Lei 14.181, 2021, art. 104-A, Código de Defesa do Consumidor) 

Ou seja, excluem-se dessa possibilidade de renegociação todos aqueles consumidores que contraírem dívidas de má-fé - sem intenção efetiva de pagar. Ademais, segundo já especificado no Art. 104-A, o consumidor requerente deverá apresentar plano para pagamento das obrigações em que esteja inadimplente. Obrigatoriamente o plano deverá ter prazo máximo de cinco anos para sua realização, visando garantir o mínimo existencial e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. Com isso, o consumidor/devedor é convocado para a audiência de conciliação, juntamente com os representantes das empresas e, se caso o credor, injustificadamente, não compareça à audiência de conciliação, assumirá os ônus previstos no § 2º do mesmo dispositivo.

Caso não ocorra a conciliação entre o consumidor e os credores, o Art. 104-B prevê que:

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Lei 14.181, 2021, art.104-B, Código de Defesa do Consumidor)

Ou seja, caso não ocorra a conciliação, instaurar-se-á, a pedido do consumidor, um processo mediante plano judicial compulsório. Esse plano prevê e assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em, no máximo, 5 (cinco) anos segundo discorre o § 4º do Art. 104-B.

Foi inserido também, o Art. 104-C que dispõe sobre a competência concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:

Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Lei 14.181, 2021, art. 104-C, Código de Defesa do Consumidor)

Em outras palavras, o art. 104- C esclarece que compete concorrente e facultativamente ao PROCON; Ministério Público; Defensoria Pública; Delegacias de Defesa do Consumidor; Juizados Especiais Cíveis; Organizações Civis de Defesa do Consumidor e Agências Reguladoras, a fase conciliatória e preventiva no que tange a repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim como, garantir aos consumidores, como partes vulneráveis da relação de consumo, o devido cumprimento da legislação consumerista e constitucional.

Nesse sentido, ao analisar os casos de superendividamento em sua complexidade, percebe-se que de um lado temos grandes bancos ou instituições financeiras/estatais de significativo poder político/econômico e do outro lado consumidores, que muitas vezes trabalham a vida inteira apenas para pagar juros ou encargos exorbitantes, sem a menor condição de quitar suas dívidas sem prejudicar o seu mínimo existencial, não tendo, muitas vezes, condições de fazer até um passeio com a família, e tudo porque não consegue suprir as dívidas existentes pela alta carga de juros e demais encargos.

Destarte, a decisão de instituir a conciliação no Código de Proteção e Defesa do Consumidor pode ser considerada um avanço promissor e, como já visto, preponderante para um significativo desafogamento do judiciário em relação a estas demandas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar a temática da Lei n. 14.181/2021, que busca aperfeiçoar a disciplina do crédito, através da implementação de novas restrições à oferta de crédito, e estabelecer parâmetros de prevenção e solução para o superendividamento. Nesse sentido, tal análise possibilitou demonstrar a relevância da aplicação do instituto da conciliação como método alternativo de resolução e prevenção de conflitos, uma vez que, quando se busca resolver a lide pela tradicionalidade do judiciário brasileiro, percebe-se que a morosidade e os custos processuais são presentes e consideráveis, fazendo com que a lide posta não se resolva de forma célere, tampouco, com decisões favoráveis para as partes.

Inclusive, diante da figura da insolvência civil dos consumidores no pagamento de suas dívidas, muitos processos são sobrestados provisoriamente pela via judicial tradicional, pois não há bens do devedor que supram a dívida existente, fazendo com que a dívida fique pendente.

Tendo em vista os aspectos observados, é notório que a promulgação da Lei Federal n. 14.181/2021, trouxe amparo e proteção para pessoa física superendividada, ou seja, a nova lei surge como uma possibilidade do consumidor repactuar seus débitos juntamente com os credores, para que assim a dívida seja quitada. Este estudo possibilitou também analisar que as conciliações realizadas pelos tribunais atingiram 2.339.453 entre janeiro e junho deste ano, o que representa 32% a mais que o compreendido em todo o período do ano de 2019. Tais resultados são fruto da desjudicialização processual por meio de soluções consensuais de conflito.

Com o advento da nova lei, acredita-se que a aplicabilidade do instituto da conciliação possa servir como política pública de mitigação dos efeitos da pandemia e do superendividamento. Nesse sentido, espera-se que a cultura do superendividamento seja desestimulada, promovendo melhorias no que tange a educação financeira da população, e que se preserve o mínimo existencial, a fim de evitar a exclusão social do consumidor superendividado, assegurando-o que sua dignidade seja preservada, bem como, o consumo consciente.

Sendo assim, conclui-se que a nova lei surge como um novo marco histórico para o Direito do Consumidor, todavia, cabe com o tempo analisarmos os reflexos da sua aplicação.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. 1849-1923. Publicador : [S.l.] : Martinelli. Data de publicação : 1921. Descrição física : 53 p.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado. In: MARCATO, Antonio Carlos (organizador). São Paulo: Atlas, 2004.

BRASIL. Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei nº. 14.181, de 1º de julho de 2021. Código de Defesa do Consumidor. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em: 11 de novembro de 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conciliações em 2021 já são mais que o dobro das realizadas no mesmo semestre de 2020. Brasília: CNJ, agosto, 2021. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/conciliacoes-em-2021-ja-sao-mais-que-o- dobro-das-realizadas-no-mesmo-semestre-de-2020/>. Acesso em: 11 de novembro de 2021.

FARINELLI, Alisson; CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo, São Paulo , v. 36, n. 194, p.277-305, abr. 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518- 4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 11 de novembro de 2021.>.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2002. Descrição Física: 279 p. ISBN: 8574203513. Referência: 2002.

LOBÔ, Paulo. Direito Civil: volume 3: contratos 4. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma Lei sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Créditos de Consumo: proposi- ções com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endi- vidado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumi- dor endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.

MASSON, C. et al., 2013. Interesses difusos e coletivos. Imprenta: São Paulo, Método, 2018. ISBN: 9788530980665. Referência: 2018.

SODRÉ, Marcelo Gomes. A Construção do Direito do Consumidor, São Paulo, Atlas, 2009, pág. 23

Superendividamento: solidariedade e boa-fé. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997.

VILAÇA, V. D. C. Manual de Normalização de artigos científicos. Nova Faculdade. Disponível em:<http://www.novafaculdade.com.br/2015/download/ARTIGOS%20CIENT%C3%8 DFICOS%20-%20MANUAL%20NOVA.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2021.

Sobre os autores
Rayssa Thamires Azevedo Felix

Graduanda do 9º Período de Bacharel em Direito pela NOVA Faculdade - Contagem - MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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