RESUMO
O presente artigo analisará o impacto das demandas judiciais no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Será exposto o conceito do que é saúde sob o prisma da Constituição e também de outras instituições relevantes. Colocar-se-á em evidência a estrutura do Sistema Único de Saúde, como essa instituição se organiza e como cada ente da federação coopera em prol desse sistema. No terceiro tema será abordado o histórico da judicialização, um panorama mundial, após, será analisado como ocorre a judicialização na esfera da Secretaria de Saúde do Tocantins, através de análises de relatórios e gráficos que demonstram o quanto as demandas têm aumentado no decorrer dos anos. Também irá estudar neste artigo como a Secretaria de Saúde do Tocantins se organiza e quais os impactos da judicialização, porquanto as demandas judiciais interferem nas políticas públicas de saúde da Secretaria, e consequentemente não proporcionam a ampliação na prestação do serviço de saúde à população.
Palavras-chaves: Demandas. Saúde. Judicialização. Políticas Públicas.
ABSTRACT
This article will analyze the impact of lawsuits on the budget of the Tocantins State Department of Health. The concept of what health is from the perspective of the Constitution and other relevant institutions will be exposed. The structure of the Unified Health System, how this institution is organized and how each entity of the federation cooperates in favor of this system will be highlighted. The third theme will address the history of judicialization, a world panorama, then, it will be analyzed how judicialization occurs in the sphere of the Health Department of Tocantins, through the analysis of reports and graphs that demonstrate how the demands have increased over the years. It will also study in this article how the Health Department of Tocantins is organized and what the impacts of judicialization are, as the lawsuits interfere in the Department's public health policies, and consequently do not provide the expansion in the provision of health services to the population.
Keywords: Demands. Health. Judicialization. Public policy.
Sumário: Introdução. 1. Saúde. 1.1. Conceito. 1.2. O Sistema Único de Saúde no Brasil. 1.3. A Estrutura do SUS e sua Competência. 2. Histórico da Judicialização da Saúde. 2.1. O fenômeno das demandas judiciais na Saúde do Tocantins. 3. Políticas Públicas. 3.1. O Orçamento da Secretaria Planejamento. 3.2. O Impacto das Demandas no Orçamento da Secretaria de Saúde do Tocantins. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Na atual conjectura o aumento da judicialização de demandas que envolveu o direito à saúde é visível, por isso, faz-se pertinente analisar quais são os seus efeitos no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins SES-TO.
Neste artigo pretende-se buscar saber quais são as consequências da Judicialização no que se refere às políticas públicas da saúde na gestão da Secretaria de Saúde do Tocantins, porquanto, a excessiva interferência pode prejudicar a coletividade, ferindo o princípio da universalidade e da equidade.
Atualmente as democracias do mundo inteiro têm se deparado com um crescente aumento de problemas naturais na esfera legislativa. Tendo como consequência um dilúvio de processos que os Poderes Judiciários ao redor do globo têm recebido nos últimos tempos, acarretando o fenômeno da judicialização.
Diante do exposto, objetiva-se analisar o impacto da judicialização no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Por meio de pesquisa qualitativa onde estudou-se por meio de análises (Programação Anual da Saúde e do Relatório Anual de Gestão) e percepções o impacto da judicialização na economia da saúde em âmbito estadual, ainda foi feito levantamento do quantitativo de demandas judiciais onde apresenta-se números e gráficos para chegar à demonstração do impacto em valores.
Analisaram-se também os dados orçamentários e mediante isso foi verificado qual o impacto da judicialização no orçamento dessa Secretaria. Os dados constantes neste artigo foram coletados junto à Secretaria de Saúde do Tocantins.
Dentro deste contexto, este trabalho procura trazer uma contribuição na área jurídica, a fim de saber qual o impacto da judicialização em face da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
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SAÚDE
1.1 Conceito
Inicialmente neste artigo serão expostos alguns conceitos do que é a saúde sob perspectivas semelhantes. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, o direito à saúde está inserido nos direitos sociais, sendo uma prerrogativa jurídica indisponível, consoante instituído no art. 196, CRFB, que versa assim: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse conceito é complementado pela Lei nº. 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, no qual aduz o seguinte no art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Já no preâmbulo da Constituição, de 1946, da Organização Mundial de Saúde - OMS, a saúde é preceituada como: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades.
Esses conceitos demonstram o quanto o termo saúde é plurívoco e amplo, se apresentarmos mais definições se perceberá que no que concerne à Saúde, sempre terá algo a acrescentar, mas em suma, observa-se que a saúde é um direito de primeira dimensão, inerente ao ser humano, sendo dever do Estado promovê-la e que esta envolve três estados da pessoa, os quais são: o bem-estar físico, o mental e o social.
1.2 O Sistema Único de Saúde no Brasil
O Sistema Único de Saúde - SUS foi instituído com a Carta Magna. Neste sentido, afirma-se que a criação do SUS aborda o maior programa de atenção à saúde do mundo, com algumas falhas e até mesmo deficiências, mas ainda assim, busca a melhor forma de atender a população. Segundo Mapelli (2017, p. 50):
Falar em direito à saúde pública a ser garantido pelo SUS, no contexto da importância que se pretende dar à Constituição Federal, é compreender que lei própria instituiu um modelo jurídico regulado (princípios, diretrizes e normas específicas) que, depois, foi integrado por normas infraconstitucionais para institucionalizar mais ainda o que ela mesma determinou. Não existe, assim, direito à saúde fora do modelo constitucional do SUS.
No texto demonstra como o movimento da reforma sanitária deu origem e ajudou a formalizar o Sistema. Mas a sua regulamentação veio com a Lei nº. 8080/1990 que prevê a promoção, prevenção e tratamento de saúde, trazendo também o exemplo de gestão e os princípios do Sistema Único de Saúde. O SUS é uma porta de entrada para os tratamentos de saúde. Uma das suas ferramentas mais importantes é a participação da população perante as políticas públicas. Os conselhos e conferências de saúde são instrumentos de grande importância para a transparência, participação e controle da população quanto às políticas e serviços de saúde. Com relação a isso aduz Mapelli (2017, p. 54):
A regulamentação sanitária corresponde aos procedimentos técnico-administrativos do SUS, construídos conforme os princípios-normas constitucionais mediante consensos administrativos que objetivam articular as ações e serviços públicos de saúde, portanto, não significa restrição a direito fundamental, mas constitui o elemento essencial do sistema SUS, concebido pela CF como um conjunto de políticas públicas organizadas, tendentes a garantir a todos, em caráter universal e igualitário, a assistência em saúde.
Portanto, nota-se que o SUS tem uma estrutura instituída para a efetivação de seus objetivos, e assim garantir a todos a assistência à saúde.
1.3 A Estrutura do SUS e sua Competência
O SUS foi criado para atender a sociedade e tem uma estrutura complexa, porquanto, envolve as três esferas de governo, os quais são: o Ministério da Saúde, Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias municipais da Saúde.
Abaixo segue a estrutura do SUS, segundo o portal do Ministério da Saúde:
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Ministério da Saúde: é o principal financiador da rede pública de saúde. Responsável por formalizar, fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas e ações em articulações como Conselho Nacional de Saúde.
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Secretarias de Estado da Saúde: participam da formulação das políticas e ações de saúde, são responsáveis por prestarem auxílio aos municípios. O gestor da pasta da saúde também participa e atua como presidente da Comissão Intergestores Bipartite - CIB para aprovar o plano estadual de saúde.
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Secretarias Municipais de Saúde: têm a responsabilidade de planejar, organizar, controlar, avaliar e executar as ações e serviços de saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde e esfera estadual para aprovar o plano municipal de saúde. Os gestores municipais são responsáveis, no âmbito do seu território pela execução das ações e serviços de saúde e deve utilizar recursos próprios, os repassados pelas União e Estado.
Segundo Nunes e Queiroz (2007, p. 9): O SUS é um sistema porque é formado pelas instituições dos três níveis de governo (União, Estados e Municípios) e pelo setor privado, com o qual são feitos contratos e convênios para a realização de serviços e ações, como se fosse um corpo único.
Portanto, nota-se que a estrutura do SUS é pujante, visto que envolve todas as esferas da federação, para alcançar os seus objetivos e assim, atender a sociedade de maneira efetiva.
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HISTÓRICO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A judicialização da saúde vem se intensificando há dez anos, dessa forma, se tornando um fenômeno de grande relevância, por ser a saúde um direito fundamental consagrado na Constituição Federal da República do Brasil de 1988.
Supremo Tribunal Federal STF em 2009, realizou a Audiência Pública 04/2009, com a finalidade de enfrentar o tema que estava crescendo exponencialmente. Nessa Audiência o Conselho Nacional de Justiça CNJ constituiu um grupo de trabalho (Portaria n. 650, de 20 de novembro de 2009), sendo que esses trabalhos do grupo culminaram na aprovação da Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, pelo Plenário do CNJ que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde. Em 6 de abril de 2010, o CNJ publicou a Resolução n. 107, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde Fórum da Saúde.
Em maio de 2017, a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins realizou o seu 1º Congresso de Saúde Integrada e esse congresso contou com o Fórum de Judicialização da Saúde, no qual copiosas instituições de controle expuseram seus entendimentos com relação às demandas judiciais como jurídico da Secretaria da Saúde.
O Conselho Nacional de Justiça também abordou o tema com o Fórum de Judicialização em 2019, que teve por escopo sensibilizar os operadores do Direito e profissionais da área da saúde frente às ações e serviços, buscando a melhor forma de atender aos cidadãos.
Em 2019 aconteceu o Fórum de Judicialização da Saúde, no auditório do Tribunal de Justiça do Tocantins - TJTO, o conselheiro do CNJ, Arnaldo Hossepian afirmou que o caminho para se minimizar as demandas judiciais na saúde passa pela via do diálogo, da mediação e da conciliação, com a participação conjunta do juiz, do promotor de Justiça do defensor público e dos gestores públicos. Ele ainda enalteceu a forma como a Justiça tocantinense vem se mobilizando com relação a esse fenômeno, porquanto esta criou um Comitê Executivo para Monitoramento das Ações de Saúde do Estado do Tocantins - CEMAS/TO.
No Fórum da Saúde em 2020, fora anunciado que o Judiciário já se prepara para uma eventual judicialização dos casos relativos à imunização contra a Covid-19, por essa demanda estar em crescimento e a sociedade estar sempre recorrendo a este meio para resolução das demandas no que tange à saúde, por isso, vislumbra-se a possibilidade de judicialização desse tema também.
2.1 O fenômeno das demandas judiciais na Saúde do Tocantins
Segundo o livro Dilema dos Fenômenos da Judicialização da Saúde de 2018, que faz parte de uma coletânea organizada pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, há mais de um milhão de processos judiciais relacionados ao Direito à Saúde. No entanto, não se observa progressos expressivos na vida dos cidadãos. Isso quer dizer que, mesmo recorrendo ao Judiciário, eles não estão conseguindo mais benefícios, melhores condições para suas vidas. (SCHULZE, 2018, pág. 15)
Há inúmeras deliberações atinentes à Secretaria de Saúde, com determinações em todo âmbito, até de medicamentos e procedimentos que não fazem parte da prestação da saúde pública. Com o crescimento das demandas judiciais no estado do Tocantins, a Secretaria de Saúde teve que criar um departamento específico, o Núcleo de Demandas Judiciais - NDJ, para atender especificamente as determinações dos magistrados, visto que, os prazos são exíguos e via procedimento de praxe administrativo não era possível cumprir os prazos, consoante aduz Santos em sua obra (2018, p. 192).
O Núcleo de Demandas Judiciais foi a reposta que SES-TO encontrou mais viável para o cumprimento das decisões judiciais. Quando não havia o Núcleo, essas demandas judiciais faziam parte do rito processual administrativo como se fosse uma aquisição ou serviço comum, sendo que geralmente o procedimento não é tão célere, por se tratar de um rito de muitas fases, sendo um curso burocrático indispensável para aquisição de bens e serviços, com isso acabava perdendo o prazo determinado.
Dessa forma, uma decisão que deveria ser cumprida em 24 horas, levava dois a três meses para ser concluída, porquanto esta compra não tinha precedência com relação às demais. Para atender as determinações judiciais o Gestor precisa muitas vezes fazer compra direta, sempre amparado pela lei, pois é necessário se prezar para que não haja dano ao erário, nem ao requerente que recorreu a Justiça para ter seu direito atendido.
As demandas apresentadas em face da Secretaria da Saúde apresenta números expressivos, conforme se verifica nos gráficos e números a seguir.
Gráfico 1 - Mandados Judiciais impetrados do ano de 2016 até 2020.
Fonte: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
Nesse gráfico de mandados judiciais, engloba-se todos os tipos de pedidos, tais como: compras de medicamentos, leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou cirurgias, observa-se que as demandas entre os anos supracitados aumentaram de 2016 a 2018, em 2019 houve diminuição, porém em 2020 subiu novamente, mesmo sendo um ano incomum, de pandemia.
Gráfico 2 Quantidade de pacientes atendidos pela Judicialização do ano de 2016 até 2020.
Fonte: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
Esse gráfico relaciona a quantidade de pacientes atendidos pelas decisões judiciais. É notório que em 2019 o quantitativo de atendimento dos pacientes diminuiu consideravelmente, comparando ao período de 2016 a 2018, e em 2020, mesmo sendo um ano atípico, aumentou no que se refere a 2019.
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Políticas Públicas
É por meio das políticas públicas que o executivo se organiza, neste caso, em específico a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Sobre as políticas públicas, Lenir (2014, p. 151) preleciona que:
A garantia dos Direitos Sociais deve estar contemplada nas políticas públicas, instrumento de ação dos governos, que as escolhem, fundamentados na Constituição e nas leis, de acordo com o que entendem como o melhor a ser feito para aquela sociedade naquela situação. Na saúde as políticas públicas devem se estruturar de acordo com as balizas legais e constitucionais, de modo a harmonizar os interesses em torno do tema, privilegiando o cidadão titular do direito à saúde.
Assim, vê-se que a administração pública tem seus atos totalmente vinculados a leis e parâmetros que são a base das tomadas de todas as decisões por parte do poder executivo. Ainda sobre as políticas públicas Mapelli, 2017, p. 47, aduz que:
As políticas públicas não podem ser compreendidas sem que se considere sua dimensão institucional, já que constituem programas de governo que são escolhidos, planejados, executados e avaliados pelo Poder Público, como o objetivo de concretização de interesse social relevante. A exteriorização disso se dá com o direito, por uma série de atos normativos que dão sistematização ao programa governamental (leis, decretos, resoluções, normas de serviço, etc.), para que o interesse da coletividade seja adequadamente contemplado, nos termos da CF.
As políticas públicas são elaboradas para atender o interesse social, tendo como base o direito, que se manifestam através dos atos normativos, em contrapartida a decisão judicial, fundamenta-se em um laudo médico, conforme destaca Lenir Santos, 2014, p. 156:
Além do mais, a decisão judicial centra-se quase sempre numa prescrição médica. Teria a prescrição médica, por si só, o poder de garantir direitos de incorporar tecnologias, de promover escolhas terapêuticas ao arrepio de consideração técnico-sanitários realizadas pelo sistema de saúde? Têm sido freqüentes as análises de especialistas a respeito de decisões médicas que nem sempre se fundamentam em evidências científicas.
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, visando o equilíbrio orçamentário e o planejamento estatal para consolidar as políticas públicas com alcance coletivo dos cidadãos. Deste modo, o Poder Judiciário fica impedido de interferir nesses planejamentos. O PPA tem a função de garantir a transparência dos gastos públicos, além de ser um plano que contém as ações pretendidas pelo Governo. Segundo Mazza (2014, p. 373):
A possibilidade de se efetuar gastos em saúde sem antes haver uma relação com o seu programa é inexistente; a LRF obriga a interação dos instrumentos de planejamento e orçamento PPA, LDO e LOA -, que são leis e determinam financeiramente, através de alocação de recursos públicos, as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade.
A administração pública realiza um planejamento para cumprimento das ações da Programação Anual de Saúde sendo estas de médio e longo prazo, ficando instituídas no plano, as políticas públicas e medidas que será investido o orçamento. A LDO serve para garantir o que está previsto no PPA e funciona como uma ligação entre o que está previsto nas metas e a aplicação do orçamento previsto na LOA.
3.1 O Orçamento da Secretaria Planejamento
O orçamento é de suma importância, já que compreende um plano financeiro estratégico que abrange a previsão de receitas e despesas futuras para a administração de determinado exercício.
O planejamento é crucial para estabelecer e implementar ações no âmbito da saúde, e a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins tem seu planejamento orçamentário representado pela Programação Anual de Saúde PAS, na qual, consta as ações e serviços de saúde que serão executados na Secretaria.
Art. 36, §2º Os entes da Federação deverão encaminhar a programão anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (L. C. nº. 141/2012).
Assim, a elaboração do Plano de Saúde deve ser realizada de forma participativa e ascendente, tendo que se fundamentar na realidade da sociedade que é conhecida através de audiência pública realizada com a finalidade de elaborar o plano, tendo como objetivo a visibilidade e a transparência, devendo ainda detalhar como será a alocação dos recursos.
A Programação Anual é executada para o cumprimento das ações e serviços de saúde, a qual concentra os recursos orçamentários e elementos que coopera para a execução das metas estabelecidas na PAS e para a alocação dos recursos orçamentários. Conforme Garcia e Reis (2016, p. 46):
O Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório Anual de Gestão expressam o sistema de planejamento do SUS e são instrumentos específicos de cada esfera, estratégicos para o alcance da capacidade resolutiva e efetivação dos acordos do Pacto pela Saúde.
Assim, na programação precisa ter ações que visam à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. De acordo com Dutra (2018, p. 28):
A Programação Anual de Saúde deve conter a definição das ações que, no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; o estabelecimento das metas anuais relativas a cada uma das ações definidas; a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da Programação; e a definição dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da Programação.
Consoante o excerto acima se vê que a gestão realiza um planejamento a fim de executar as metas constantes na PAS. No entanto, as intervenções das determinações judiciais podem atrapalhar o que foi planejado, acarretando assim, uma possível desarmonia no que concerne ao planejamento.
No âmbito do SUS, para execução dos recursos do Fundo de Saúde, o Gestor deve observar: o Plano de Saúde, o PPA, a LDO e a LOA, visto que a aplicação dos recursos vinculados à saúde deve estar em conformidade com os objetivos e metas estabelecidas, dada determinação da Lei n. 8.080 de 1990 e a L. C. nº. 141, de 2012.
Dutra (2018, p. 30), aduz que o Gestor da Saúde tem que realizar sua gestão de acordo com a PAS, em decorrência dos recursos do Fundo de Saúde. A Programação Anual da Secretaria de Saúde do Tocantins de 2020, contém vinte e duas ações orçamentárias, onze objetivos temáticos e um objetivo de manutenção da gestão, a qual tem relação com o Plano Plurianual, PPA 2020-2023 (TOCANTINS, 2020).
3.2 O Impacto das Demandas no Orçamento da Secretaria de Saúde do Tocantins
Na Programação Anual da Secretaria de Saúde do Tocantins de 2020 foi reservado o valor de R$ 4.050.000,00 (Quatro milhões e cinquenta mil reais), para o atendimento das demandas judiciais, cabe ressaltar que o montante de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) é para cobrir as despesas de exercícios anteriores.
Dessa forma o valor disponível para as demandas do ano de 2020 perfaz o valor de R$ 3.350.000,00 (três milhões e trezentos e cinquenta mil reais), porém, consoante pode se observar no gráfico abaixo o valor do bloqueio judicial foi quase o dobro desse valor, e quando se compara ao montante da judicialização, que é o total do valor destinado às demandas judiciais, que inclui a compra de remédios somado ao bloqueio judicial, esse valor é apenas uma terça parte do que é necessário para financiar a judicialização.
Gráfico 3 Valor do Orçamento da SES-TO Bloqueado Judicialmente do ano de 2016 até 2020.
Fonte: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
Esse gráfico mostra o quanto às demandas judiciais tem impacto no orçamento da SES-TO. Percebe-se que os bloqueios judiciais sempre estão na casa dos milhões, e na maioria das vezes o bloqueio acontece com relação ao recurso orçamentário oriundo do governo federal para o Estado, dessa forma, interferindo consideravelmente na efetivação das políticas públicas.
Gráfico 4 Quantidade de Mandados Impetrados X Pacientes Atendidos do ano de 2016 até 2020.
Fonte: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
No gráfico acima verifica-se que em 2016 foram atendidos 1.602 pacientes e enquanto em 2020 apenas 500 pacientes, e sendo que no ano de 2020 o valor total da judicialização foi de R$ 9.613.277,66 (nove milhões seiscentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em detrimento de 2016 que foi apenas R$ 6.957.720,41 (seis milhões e novecentos e cinquenta e sete mil e setecentos e vinte reais e quarenta e um centavos), é notório que o valor da judicialização aumentou caso comparado a quantidade de pacientes atendidos, consoante os dados abaixo que a tabela 1 traz.
Tabela 1 Compilado de todos os dados das Demandas Judiciais do ano de 2016 até 2020.
Superintendência de Assuntos Jurídicos
Diretoria de Contencioso
Demandas Judiciais - Custo da Judicialização
Essa tabela faz um compilado dos demais expostos e ainda traz dados novos e importantes. Na primeira coluna estão elencados os anos de análise deste artigo. Na seguinte de mandados tem o total de pedidos impetrados na justiça, referente a cada ano. A terceira coluna diz respeito a todos os pedidos de compras realizados via demanda judicial, e observa-se que a maior parte dos períodos ficou na casa dos milhões. Antes de analisar a coluna do bloqueio judicial, é relevante saber do que se trata essa ação, a qual é bloquear verba pública para o atendimento da determinação judicial, já a judicialização é a soma dos custos de compra mais o bloqueio judicial.
Nota-se que as demandas podem diminuir o atendimento à coletividade, visto que, em 2020 a quantidade de pacientes atendidos através das demandas judiciais foram apenas 500 pessoas, em contrapartida, o valor empregado para o atendimento desses pedidos foi o total de R$ 9.613.277,66 (Nove milhões seiscentos e treze mil e novecentos e duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo que o orçamento da SES-TO, no que se refere ao custeio da saúde no ano de 2020 foi o montante de R$ 540.349.277,00 (quinhentos e quarenta milhões trezentos e quarenta e nove mil e duzentos e setenta e sete reais), consoante dados extraídos da PAS, constante no sítio da SES-TO. Ou seja, as demandas judiciais representam um percentual de 1,77% do orçamento da PAS.
Diante desse contexto torna-se relevante ressaltar a teoria da reserva do possível, consoante preleciona Buíssa, Bevilacqua e Moreira (2018, p. 39), que aduz o seguinte:
Por conta dessa escassez de recursos públicos a serem usados nesta área, e da necessária ocorrência de escolhas trágicas, tem-se buscado uma limitação no âmbito das decisões judiciais exaradas, o que se deu com a importação da teoria alemã da reserva do possível.
Os direitos sociais são prestados efetivamente de acordo com a possibilidade financeira do Estado, sendo financiados pelo cofre público. Assim, a reserva do possível tem por escopo o bem de toda a coletividade, onde nem tudo será concedido, todavia o mínimo existencial, visto que, o Estado acha-se sobrecarregado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse artigo foi desenvolvido com o intuito de realizar uma reflexão com base nos dados fornecidos pelo Núcleo de Demanda Judiciais da Secretaria da Saúde.
Inicialmente colocam-se em destaque neste estudo alguns conceitos de saúde e o quão amplo ele pode ser. A Carta Magna versa quanto a saúde que: ela é um direito de todos e dever do Estado e que esse acesso deve ser universal e igualitário por meio de políticas sociais. Mas isso pode não ocorrer com relação às demandas judiciais, porquanto os mandados judiciais têm que ser atendidos praticamente de imediato, dentro de um prazo estabelecido, caso não seja, haverá penalidade, portanto, não se levando em consideração a lista de espera do SUS, nem tampouco o planejamento que fora realizado pela Secretaria.
Ainda fora analisado a Programação Anual de Saúde -PAS, a qual tem a finalidade de promover a alocação dos recursos financeiros que serão usados no ano posterior a sua elaboração, e essa programação contemplam todas as ações, os recursos orçamentários e demais subsídios, que sinergicamente auxiliam para a execução das metas e, assim, alcançar os objetivos da Programação Anual. De tal modo que a PAS é diretriz que norteia as decisões de saúde, no entanto, as demandas judiciais acabam interferindo, e dessa forma, pode acarretar desarmonia no cumprimento das ações e objetivos que foram idealizados visando toda a sociedade.
Dessa forma, mediante os dados apresentados neste artigo, pode-se chegar à conclusão de que a prestação de serviços da saúde por meio das demandas judiciais não tem alcançado mais pessoas, assim se vê que não houve ampliação da prestação dos serviços de saúde à população por meio da judicialização.
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