Trabalho, sua evolução ao decorrer da história até o surgimento do direito do trabalho e o impacto causado pela pandemia.

18/11/2021 às 22:32

Resumo:


  • As teorias organizacionais clássicas emergiram no final do século XIX e início do século XX, destacando-se a Administração Científica de Taylor e a Administração Geral de Fayol, que procuravam otimizar processos e aumentar a eficiência produtiva.

  • A Antropologia no mundo do trabalho investiga as formas de controle na seleção de trabalhadores, suas hierarquias, qualificação e valorização de ofícios, contribuindo para a compreensão das dinâmicas laborais e sociais.

  • O Direito do Trabalho surgiu como resposta às demandas sociais e econômicas da Revolução Industrial, evoluindo para proteger os direitos dos trabalhadores e mediar as relações entre capital e trabalho, especialmente em momentos de transformações sociais significativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A pesquisa realizada, trata sobre o "Trabalho" e a sua evolução ao decorrer da história, até chegar na origem do "Direito do Trabalho". Sendo enfatizado os impactos políticos e da pandemia na economia do Brasil.

RESUMO

 A pesquisa realizada, trata de um estudo sobre as Teorias clássicas de organização societária, sob a perspectiva histórica. As primeiras teorias organizacionais surgiram no fim do século XIX e início do século XX. Tendo-se como destaques as "Teorias da Administração Científica de Taylor e a Teoria da Administração Geral de Fayol.

A Antropologia,  é estudada como a ciência que estuda a espécie humana, levando em conta a sua origem, desenvolvimento, físico, social e cultural, modo de agir, peculiaridades raciais, costumes, crenças etc. Dando ênfase à antropologia no mundo do trabalho, que estuda  as formas de controle na seleção dos trabalhadores, suas hierarquias, sua qualificação e formas de valorização e reconhecimento de seus ofícios.

Será abordada a origem do Direito do Trabalho, em consequência da Revolução Industrial, na Inglaterra, através das primeiras normas e grandes lutas operárias, principalmente na Europa, até chegar ao Brasil. 

 As transformações ocorridas na sociedade brasileira entre a década de 1950 e final da década de 1970, também serão pautas estudadas e analisadas neste estudo. Onde até meados do final da primeira metade do século XX, a realidade da sociedade brasileira era de uma população rural, o trabalho era voltado para o campo, e a vida era simples, a tecnologia quase não existia, com exceção de alguns raros aparelhos de rádio. Embora o processo de industrialização ainda fosse lento, já existiam cidades como São Paulo.

Sendo abordado os aspectos patrimonialistas, clientelistas, pessoalista nutridos pela herança iberista, características da sociedade brasileira. Onde o conceito patrimonialista,  se refere à característica de um Estado sem distinções entre limites do público e os limites do privado, sendo comum em praticamente todos os absolutistas.

E o ano de 2020 é estudado em seu aspecto econômico, social e político , sendo marcado por grandes estragos na vida de milhões de pessoas, em consequência da covid-19, que tirou a vida de muitas pessoas, no mundo. Outras foram contaminadas, sofrendo graves consequências da doença, que assombra até os dias atuais. Trazendo consequências desastrosas em relação à fome, que já era um problema para o país, passando a ser um problema mais complexo, tendo um aumento expressivo de pessoas vivendo em extrema pobreza.


TEORIAS CLÁSSICAS DE ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

 Sob a perspectiva histórica, as primeiras teorias organizacionais surgiram no fim do século XIX e início do século XX. Tendo-se como destaques as "Teorias da Administração Científica de Taylor e a Teoria da Administração Geral de Fayol.

 A Teoria da Administração Científica, criada pelo americano Frederick Winslow Taylor, baseando-se na aplicação do método científico na administração, objetivando a proteção do mais prudente e justo custo/benefício em relação aos sistemas produtivos. Através, de uma forma de elevar a produção, observou que os sistemas administrativos eram falhos, na época. A deficiência da padronização dos métodos de trabalho, a falta de conhecimento dos administradores do trabalho dos operários e o método de remuneração utilizado foram os principais erros estudados por ele. 

 Silva explica que para Taylor, os operários teriam que ser designados baseando-se em suas aptidões para a produção de tarefas específicas, através de treinamentos para que realizem da melhor forma e em menos tempo. A remuneração do trabalhador, também foi foco de defesa de Taylor, que deveria ser realizada baseando-se na produção realizada, que seria uma forma de incentivar no aumento de produção.

 Através de seus estudos, Taylor expõe seus estudos em seu segundo livro "Principles de Administração Científica, sendo publicado em 1911, dando destaque em sua filosofia, introduzindo os quatro princípios fundamentais da administração científica:

  • Princípio de planejamento: tira-se o improviso e o julgamento individual, e o trabalho passa a ser planejado e testado, com o objetivo de reduzir e racionalizar sua execução;

  • Princípio de preparo dos trabalhadores: com o objetivo de produzir mais e melhor, por meio de métodos de planejamentos, atingir metas estabelecidas, através da seleção de operários de acordo com suas aptidões , preparando-os e treinando-os;

  • Princípio de Controle: monitorar o desenvolvimento do trabalho, certificando-se que tudo está sendo executado conforme metodologia estabelecida;

  • Princípio da execução: espalhar responsabilidades, com o objetivo que o trabalho seja produzido o mais disciplinado possível.

   O advento proposto por Taylor provocou uma grande revolução no sistema produtivo, que ao longo dos anos, foi sendo aperfeiçoado, independentemente das críticas, e que foi precursora da "Teoria Administrativa.

  Já a Teoria Clássica da Administração" foi produzida por Henri Fayol. Dando ênfase na estrutura organizacional, através da visão do Homem Econômico e pela sua eficiência máxima. Foi muito criticado em relação à manipulação dos trabalhadores, devido aos incentivos materiais e salariais, e também pelo excesso de comando e responsabilidades.

Segundo Tiago (2007), vale ressaltar, que paralelamente aos estudos de Frederick Winslow Taylor, Henri Fayol defendia os princípios parecidos com os da Europa, tendo como base em sua experiência a alta administração.


Fayol elencou 14 (quatorze) princípios básicos, que agregam aos estudos de Taylor: Divisão do trabalho; Autoridade e responsabilidade; Unidade de comando; Unidade de direção; Disciplina; Prevalência dos interesses gerais; Remuneração; Centralização; Hierarquia; Ordem; Equidade; Estabilidade dos funcionários; Iniciativa e Espírito de Equipe.


A ANTROPOLOGIA NO MUNDO DO TRABALHO

A Antropologia no mundo do trabalho, estudam as formas de controle na seleção dos trabalhadores, suas hierarquias, sua qualificação e formas de valorização e reconhecimento de seus ofícios. 

Ramos (2015), discorre que os grandes problemas da antropologia brasileira se converte assim num único problema: o da deficiência técnica do ensino e da pesquisa das disciplinas antropológicas em nosso meio. 

Atualmente a antropologia humana, que tem por objetivo o estudo da relação do homem com o seu meio, e também os aspectos culturais, a genética humana, que estuda o comportamento dos genes causadores dos traços herdados dos indivíduos, que portanto, trata-se da variabilidade humana. Mas a principal dificuldade, atualmente, está em que se debate a antropologia cultural, que consiste em sua carência de conceitos, que ainda não possui uma solução. Os fatos de estarem desaparecendo as culturas tradicionais ou europeias, que sofreram processos de aculturação e adaptação, que nos dias atuais, foi convertida em universal.

Levando-se em conta a percepção como um evento histórico, Velho (1997), ressalta uma grande resistência, de um pequeno grupo especialistas, dentre os quais se destacam Ulf Hannerz, Arjun Appadurai e Jonathan Friedman. Sendo essa resistência, analógica justamente à apresentada às posições que nos anos 50/60, retomando tendências anteriores, atravessando o espectro político-ideológico, que acentua a centralidade e a inviabilidade dos processos de desenvolvimento e modernização, formando-se bastante problemáticas as relações da antropologia com o marxismo. A questão da globalização em termos de perspectiva , em geral, permitiria relativizar as descontinuidades ser ter de cair no pólo oposto, e da polêmica, sem negar as novidades que se impõem. Em outras palavras, poder-se-ia pensar a globalização, no limite, em qualquer situação; ou, alternativamente, poder-se-ia colocar a questão entre entre parênteses. Curiosamente, que de certa maneira esse descongelamento tem se dado, mas não em relação à globalização. Mas porque os antropólogos preferem fazer prosa sem divulgar, isso faz supor que uma análise do que vem ocorrendo poderia sugerir aos pensadores da globalização num esforço reflexivo, um modo de enquadrar o seu próprio discurso em relação aos desenvolvimentos intelectuais contemporâneos, escapando dos riscos de uma pretensão de fim da história intelectual, em que a globalização, e outros contextos, cultura. 

Entretanto, aparecem dois desenvolvimentos que se atropelam. De um lado, a antropologia foi como que alcançada, tornando-se em amplos círculos uma mesma espécie de lugar-comum, o que em certos casos é mais um exemplo da quebra pós-moderna da distinção entre alta e baixa cultura. E, por outro lado, a antropologia vai sendo contestada de modo diferente do praticado pelo bom e velho etnocentrismo que ela se acostumava a ter como adversária, ao ponto, por vezes, ela mesma, ser acusada de etnocentrismo e de um olhar externo representante.


ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

Segundo a historiografia, a filosofia grega repercutia que o trabalho era uma atividade produtiva rameira e material. Os escravos, que eram a força de trabalho da época, eram considerados para Platão seres desalmados e desprovidos da essência humana, que em seu entendimento, eram uma parte animais e outra parte pessoas (ENCICLOPÉDIA ABRIL, p. 148). Já Aristóteles apreciava o repouso como condição primordial da filosofia, onde afirmava que o escravo é escravo porque tem alma de escravo, é essencialmente escravo, sendo destituído por completo de alma no ética, a parte da alma capaz de fazer ciência e filosofia, segundo (FLORIDO, p. 27). Sócrates,respeitava que era uma missão divina ser um desocupado/vagabundo (FLORIDO, p. 6).


Ressalva que a origem da palavra trabalho vinha de algo doloroso para o homem. A escravidão era a mão de obra que predominava, sendo considerado apenas um objeto, onde o trabalhador não era um sujeito de direito. Com a servidão, não ocorrerão mudanças, apesar de possuírem proteção política e militar do seu senhor, os trabalhadores não possuíam a condição de liberdade, não exercendo seu pleno direito, quanto menos tinham instâncias superiores para recorrerem (NASCIMENTO, p. 3).

Diante do cenário, observamos como ocorre a transformação do conceito de trabalho ao decorrer da história, que é através do trabalho que o homem irá explorar suas necessidades tanto material, quanto espiritual.

O trabalho ainda não era reconhecido legalmente e nem juridicamente, mas começa a conquistar o seu reconhecimento, socialmente, perdendo o seu conceito de castigo. É através do Renascimento que se tem início uma visão em relação ao trabalhador, como um valor a ser buscado, e deles surgem os frutos do trabalho como algo positivo para o homem (NASCIMENTO, p. 3).

 A partir daí, se tem o início da valorização do trabalho, onde LocKe defende que todos os homens são iguais em relação ao seu direito à propriedade, que seria adquirida através das transformações da coisa, pelo trabalho ( SMITH, p. 55).

 A teologia passa a enxergar o trabalho como uma forma de moldar o mundo à imagem e semelhança de Deus (NASCIMENTO, p. 5). O calvinismo trouxe a ideia de provar a fé de um indivíduo, comparando a salvação do homem à economia e a diligência, segundo a Enciclopédia Abril.

Com a sobreposição da burguesia capitalista em relação ao sistema feudal, o trabalho livre passa a triunfar sobre a servidão, onde o trabalhador passa a vender sua força de trabalho, para quem melhor pagasse.

Iniciando-se o fenômeno do fechamento das antigas propriedades rurais agrícolas, transformando-se em grandes latifundiários em pasto, onde os camponeses são expulsos, criando-se uma nova classe, a dos mendigos, ladrões, uma classe sujeita e pronta para ser explorada nas novas fábricas.


  Ressalva que a origem da palavra trabalho vinha de algo doloroso para o homem. A escravidão era a mão de obra que predominava, sendo considerado apenas um objeto, onde o trabalhador não era um sujeito de direito. Com a servidão, não ocorrerão mudanças, apesar de possuírem proteção política e militar do seu senhor, os trabalhadores não possuíam a condição de liberdade, não exercendo seu pleno direito, quanto menos tinham instâncias superiores para recorrerem (NASCIMENTO, p. 3).

Diante do cenário, observamos como ocorre a transformação do conceito de trabalho ao decorrer da história, que é através do trabalho que o homem irá explorar suas necessidades tanto material, quanto espiritual.

O trabalho ainda não era reconhecido legalmente e nem juridicamente, mas começa a conquistar o seu reconhecimento, socialmente, perdendo o seu conceito de castigo. É através do Renascimento que se tem início uma visão em relação ao trabalhador, como um valor a ser buscado, e deles surgem os frutos do trabalho como algo positivo para o homem (NASCIMENTO, p. 3).

 A partir daí, se tem o início da valorização do trabalho, onde LocKe defende que todos os homens são iguais em relação ao seu direito à propriedade, que seria adquirida através das transformações da coisa, pelo trabalho ( SMITH, p. 55).

 A teologia passa a enxergar o trabalho como uma forma de moldar o mundo à imagem e semelhança de Deus (NASCIMENTO, p. 5). O calvinismo trouxe a ideia de provar a fé de um indivíduo, comparando a salvação do homem à economia e a diligência, segundo a Enciclopédia Abril.

Com a sobreposição da burguesia capitalista em relação ao sistema feudal, o trabalho livre passa a triunfar sobre a servidão, onde o trabalhador passa a vender sua força de trabalho, para quem melhor pagasse.

Iniciando-se o fenômeno do fechamento das antigas propriedades rurais agrícolas, transformando-se em grandes latifundiários em pasto, onde os camponeses são expulsos, criando-se uma nova classe, a dos mendigos, ladrões, uma classe sujeita e pronta para ser explorada nas novas fábricas.

Seguindo a mesma lógica do resto do mundo, o Brasil, onde as influências externas vindas da Europa, às crescentes elaborações legislativas de proteção aos trabalhadores e o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho criado através do Tratado de Versalhes, em 1919. Agora as influências internas se deram pelo movimento operário de imigrantes com intenções anarquistas, o surto industrial, efeito da primeira guerra mundial e a política trabalhista de Getúlio Vargas. Mas a construção capitalista no Brasil foi tardia, que através da Lei Áurea, criou-se uma acumulação de homens livres, e além de uma política de imigração que superlotou as cidades, como exemplo, a vinda de camponeses saindo do campo, rumo às capitais, em busca de trabalho, gerando um inchaço nas capitais, desemprego e pobreza.


Foi no ano de 1934, a Constituição Brasileira trouxe pela primeira vez o direito do trabalho, instituindo justiça do trabalho em seu artigo 122:

Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.


Constituição de 1937, estabelece a limitação à greve, no chamado Estado Novo. E em seguida surge a criação da CLT (Consolidação Geral das Leis do Trabalho), onde a mesma marca a inclusão do trabalho em um projeto de nação, com a migração da economia agrícola para a industrial (SIQUEIRA, p.156).

   Elencando que a CLT conta com forte influência da Carta del Lavoro. Em 1945 a democratização se solidifica como meio de inclusão social e econômica de milhões de brasileiros emergentes para uma sociedade urbanizada e industrializada, mesmo que embora a constituição de 1967 traga  uma diminuição das conquistas dos trabalhadores, devido ao regime autoritário (DELGADO, p. 209).

   A Constituição de 1988, considerada como a Constituição Cidadã, surge com grandes avanços em relação ao Direito do Trabalho, previdência, e a assistência aos desempregados, fundo de garantia do tempo de serviço, aposentadoria, seguro desemprego entre outros.  Encontramos apenas no artigo 22 a expressão Direito do Trabalho", mas enfatizando, que em toda a Constituição/88 o Direito do Trabalho encontra-se presente. Onde a Constituição/88 elevou o Direito de trabalho à categoria de direito social (BIAViSCH, p.184).  

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   Ao reconhecer o trabalho como valor fundamental, a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, opera, indicando novas formas de viver e trabalhar, e ao mesmo tempo, com novas formas de proteção das relações de trabalho.


TRANSFORMAÇÕES OCORRIDAS NA SOCIEDADE BRASILEIRA ENTRE A DÉCADA DE 1950 E FINAL DA DÉCADA DE 1970


   Até meados do final da primeira metade do século XX, a realidade da sociedade brasileira era de uma população rural, onde o trabalho era voltado para o campo, e a vida era simples, onde era quase nula a tecnologia, com exceção de alguns raros aparelhos de rádio. Embora já existissem cidades como São Paulo, o processo de industrialização ainda era lento. No início do século passado, já existiam muitas indústrias em São Paulo, mas a ideia de robustez econômica, de progresso, de modernização da produção, apenas foi realizada em meados da década de 50. Onde se comprova tal fato na instalação de grande parque industrial, principalmente na região do Grande ABC paulista, com indústria automobilística.


   Os anos 50 foi marcado pelo governo de Getúlio Vargas e de Juscelino Kubitschek, que formataram o processo de industrialização no Brasil, através da substituição de importações, que se deu início por Vargas; abertura ao capital externo para investimento; pelo planejamento estratégico, como no caso de JK; construção de uma infraestrutura como rodovias, hidrelétricas, aeroportos; promoção da da indústria de base e de produção de bens de capitais, que foram fundamentais para a produção brasileira. Um advento dos maiores símbolos da modernização foi a construção de Brasília, tornando-se a nova capital do país, sendo inaugurada no início dos anos 60.


   Todas as transformações econômicas foram acompanhadas, por outras tantas transformações sociais, como por exemplo, o forte processo de saída da população rural, em direção aos grandes centros urbanos, em busca de trabalho. Acarretando grandes problemas sociais, todo esse processo urbanização, que até os dias atuais são enfrentados pelo Estado, como a falta de moradia, saúde e educação, transporte coletivo de qualidade, e principalmente os níveis expressivos de desemprego.


   É inegável que os anos 50 foram de fato um divisor de águas para a compreensão da nossa sociedade, e principalmente da nossa história. Onde os rumos tomados pelo Brasil nesse período, apenas não diferenciam do passado, como refletem na edificação do futuro.


   A região Sudeste do país, foi a região de maior destaque industrial e econômico do Brasil, devido ao declínio do café (por volta de 1920).É a partir do século XX, que o desenvolvimento industrial na região têm um grande avanço . Ressalva que o café por um longo período ocupou lugar de destaque nas exportações, que seguravam a economia brasileira da época. O declínio do café, no final da década de 1920, foi consequência da crise de 29, devido aos baixos lucros, onde consequentemente uma grande parte dos fazendeiros venderam suas propriedades, e com o recurso adquirido na venda de suas fazendas, investiram na indústria. Inicialmente limitavam-se no setor têxtil, alimentício, bens de consumo, velas e sabão. Sob a perspectiva histórica, o surgimento das indústrias na região sudeste está interligada diretamente com à produção de café, nos aspectos relacionados à grande quantidade de trabalhadores rurais, que foram atraídos para trabalhar nas indústrias; rede de transportes, que eram utilizadas para escoar a produção de café das fazendas, rumo aos portos, que com a introdução das indústrias esses mesmos trajetos serviam para o transporte de matéria prima e mercadorias; o grande número de mão-de-obra imigrante que já se encontravam no Brasil, onde estes já possuíam experiências industriais, sendo a maioria de origem europeia, relembrando que a Europa, nesse período já havia passado pelo processo de industrialização, salientando, que o país precursor da industrialização foi a Inglaterra.


   São de grande importância, citarmos os minérios e as energias, que favoreceram a expansão industrial do Brasil. Sendo esses dois fundamentais elementos para a industrialização, que facilitaram a instalação de fábricas em suas mediações. No final das décadas de 40 e 50 ocorre a criação das indústrias de base no país, na região sudeste, mais precisamente, como por exemplo a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Vale do Rio Doce e a famosa Petrobras.


   O desenvolvimento do transporte foi também um grande marco, favorecendo o desenvolvimento industrial e econômico da região sudeste, e simultaneamente para  todo o Brasil. O crescimento alienado das indústrias e a evolução dos transportes, ocorreu simultaneamente, um aumento da população , que consequentemente, acabou gerando um fluxo maior de mercadorias e de matéria prima. E a expansão comercial contribuiu para a integração entre os estados. A implantação das empresas fabricantes de veículos automotores, foi uma das principais e mais importantes etapas do processo de industrialização e econômico no país, na década de 50, impulsionando a construção de rodovias, que contribuiu para uma maior integração entre os entes da região e de outros estados, favorecendo o processo de povoamento para outras regiões e estados. As rodovias em pouco tempo já superaram as ferrovias, tanto que nos dias atuais as ferrovias permanecem com a mesma extensão.

ASPECTOS PATRIMONIALISTAS, CLIENTELISTAS, PESSOALISTA NUTRIDOS PELA HERANÇA IBERISTA, CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE BRASILEIRA 


   Foi Marx Weber quem desenvolveu o conceito patrimonialista, que se refere à característica de um Estado sem distinções entre limites do público e os limites do privado, onde foi comum em praticamente todos os absolutistas (Escola Brasil, 2020). 


   Era muito comum na época o monarca gastar suas rendas pessoais e obtidas pelo governo (impostos) de maneira indevida, como para assuntos pessoais (roupas), ou para assuntos de governo, como por exemplo, construção de uma estrada. Como o próprio termo sugere, o Estado se tornava um patrimônio do monarca. Só que tal postura, fortalece os germanos, que acabaram por invadir Roma. As características dos romanos era de um governo republicano, já os do bárbaros, aos poucos foram forma a decadência do império, que possuíam o patrimonialismo como características, ressaltando que o reino e suas riquezas eram passadas hereditariamente, onde os sucessores gozavam dos benefícios do cargo, sem limite e pudor em gastar o tesouro do reino para benefícios próprios, sem permissão de um senado.


   Já no Brasil a aplicação do patrimonialismo foi por Raymundo Faoro, através do Estado colonial português, quando o processo de concessão de títulos, terras e poderes quase absolutos aos senhores de terra, levando à uma posteridade, de uma prática político-administrativa, onde o público e o privado se distinguiam em relação às autoridades. Tornando-se esse processo natural, no período de  1500-1822, repassando para o período Imperial, entre 1822-1889, até chegar na República Velha, entre 1889-1930.


   O advento patrimonialista é uma ideia essencial na difusão do homem cordial, conceito este idealizado pelo sociólogo Sérgio Buarque de Holanda (2006). Já Victor Nunes Leal, a medida o poder público e se consolidando em relação ao poder privado, o Estado imperial ganhavam força, com o apoio dos latifundiários e senhores de terras, onde esse mesmo Estado, de forma ilegal tolerado que os fazendeiros, conhecidos na épocas como coronéis, embarcasse para o Estado Moderno, tudo em troca da força do voto dos coronéis, permanecendo o Estado brasileiro, mesmo que de forma ilegal, reconhecido, os poderes tanto formais, quanto informais destas figuras. Em consequência desse cenário, os fazendeiros perdendo seus poderes, conseguiram adaptar-se aos novos tempos, embarcando rumo à república. 


   Mesmo nos dias atuais, o legado do poder privado, ainda está presente dentro da máquina governamental, através do conhecido termo jeitinho brasileiro, quando a maior parte dos políticos ocupam cargos públicos, como se fosse uma propriedade privada, sua ou de sua família, objetivando interesses da coletividade. Onde o patrimonialismo, com seus traços históricos em relação a sociedade brasileira, mantém-se na crença de que o poder político é a via de acesso para o poder econômico. 


   Através de uma visão crítica do sociólogo Jessé Souza, o patrimonialismo aplicado no Brasil, era de forma retrógrada, ele retorna com a ideia de Weber, como economia, política e direito, que é característico da modernidade. Fato esse, que só quando a economia se liberta da igreja (Católica) que condenava a usura, é onde a economia pode ser desenvolvida, com seus próprios valores, onde o direito autônomo necessita ser separado da esfera política, com o objetivo de garantir procedimentos formais para que o direito do mais forte não prevaleça sobre o mais fraco. Onde o Brasil, entre 1930 e 1980, foi considerado um dos países de maior crescimento econômico no mundo, objetivando a construção de um parque industrial significativo sem paralelo na América Latina.


   Para Poubel (2017), o clientelismo se caracteriza, de forma geral, como uma forma de relação entre diferentes atores políticos envolvendo concessão de empregos, benefícios públicos e fiscais, vantagens econômicas, obras, donativos, entre outros, em troca de apoio político e  sendo trazido na maior parte das vezes em votos para si mesmo ou seus aliados. Onde o conceito do clientelismo ainda é muito utilizado no ensino de história do Brasil, em conjunto ao conceito de coronelismo, quando se trata das relações eleitorais no período conhecido como República Velha. O clientelismo no meio urbano, ocorreu no fim do século XIX e início do século XX, principalmente nas regiões do interior, e as relações clientelísticas no meio urbano ocorre ao longo do século XX, com maior ênfase nas regiões do interior, e no meio urbano, ao longo do século XX e XXI, dispensando a intermediação do coronel, passando as relações de troca, ocorrem diretamente entre os políticos e os diversos segmentos de da população, para um maior entendimento, graças ao poder de influência no Poder Executivo, os deputados conseguem empregos e serviços públicos para serem utilizados como moeda de troca para conseguirem votos. Sendo assim, o clientelismo é um sistema que se baseia nas relações de troca que ocorrem em diversos momentos da história política brasileira. E em relação ao fenômeno, ele foi alterando de faceta ao decorrer da história, podendo ter seu poder aumentado ou diminuído de acordo com os atores políticos envolvidos.    


    A origem da cultura brasileira se deve à especificidade ibérica na Europa. Onde Sérgio Buarque faz uma análise da implantação da cultura europeia no Brasil no primeiro capítulo Raízes do Brasil, em seu livro "Fronteiras da Europa, onde indica ao leitor a chave de entendimento da cultura personalista aqui constituída. Onde essa cultura não caracteriza só a gente hispânica, como também o universo mental que se configura no Brasil por influência do clima, da paisagem e dos grupos que já se encontravam aqui (índios). A forma pela qual os portugueses se organizaram no no período do Brasil Colonial já indicava uma política frágil.


   Holanda (1990, p. 4) diz: Em terra onde todos são barões não é possível acordo coletivo durável, a não ser por uma força exterior respeitável e temida.


   Em trocadilhos, se todos que possuem direitos iguais, não havendo um conceito de hierarquia expressivo entre portugueses e espanhóis, dificilmente se pode imaginar em uma esfera de poder representativo.


   O trabalho, na visão da ética protestante se peculiariza como um meio de aproximar o homem a Deus, onde a vocação para o trabalho secular é enxergada como uma demonstração de amor ao próximo. Para o protestantismo, diferente do catolicismo, a única maneira aceitável de servir para Deus, não se encontrava na separação da moralidade secular, mas no cumprimento das tarefas do século, imposta para o homem em relação a sua posição no mundo. O trabalho acaba ocupando um lugar fundamental na ética protestante, constituindo a própria finalidade de vida. 


   O trabalho limitado na colonização do Brasil, é consequência de uma ausência de uma moral fundada no culto ao trabalho. Sendo este, devidamente valorizado quando pressupunha no culto a ausência de uma recompensa imediata pelo mesmo. Nesse contexto político brasileiro, só foi se pensar em um princípio unificador , diante dos governos fortemente centralizados. 


   Na cultura personalista, o importante não era o resultado material, mas sim os sentimentos e inclinações que levavam o homem a socorrer um amigo ou parente. Os tipos de especificar o tipo de solidariedade que permeia as relações profissionais na sociedade brasileira, onde a cooperação e a competição são comportamentos orientados, embora de maneira diversa, para se alcançar um bom objetivo em matéria comum. Já na instância, o objetivo material possui um significado secundário, o que importa é o dano ou benefício que uma das partes pode realizar para a outra. Onde a prestância passa uma imagem de tipo de solidariedade mais adequada ao contexto brasileiro. Onde a solidariedade de cunho personalista possui um traço peculiar da vida brasileira, como: preponderância do afetivo, do irracional, provocando uma estagnação da ordenação, racional e disciplinar, sendo esse traço quem deveria contribuir para uma organização política mais sólida. Diante desse universo personalista, instituir normas de justiça e prescrições legais universalistas, é constituir uma verdadeira proeza política.


DE QUE MODO A FORMAÇÃO POLÍTICA NACIONAL IMPACTOU NO AGRAVAMENTO DAS DESIGUALDADES, NO CONTEXTO DA PANDEMIA 


   Em 2020, foi um ano marcado por estragos na vida de milhões de pessoas, em consequência da covid-19. Muitos morreram e muitos foram contaminados, sofrendo graves consequências da doença, que assombra até os dias atuais. Todos os países (mundo) sofreram impactos desastrosos, perdendo emprego e renda, mexendo com a economia mundial. Mas como não é novidade, os países mais pobres sofreram os maiores impactos, enquanto os mais ricos conseguiram se recuperar em tempo recorde, e se beneficiar das consequências deixadas pela covid-19, em relação aos países mais pobres, acumulando mais riquezas. 


   A pandemia demonstrou claramente e também alimentou as desigualdades econômicas, de raça e gênero por toda a parte. Permitindo que no sistema econômico brasileiro, que os super-ricos acumulem muito mais fortunas, e dificultando a vida dos menos favorecidos. Da maneira que tem funcionado a economia global, dificultando a vida do pobre, mulher ou de grupos étnicos e raciais, como negros e indígenas. Os governos têm por obrigação garantir que todas e todos tenham acesso à vacinação contra o vírus da covid-19, apoiando financeiramente para lutar contra os efeitos deixados pela pandemia. E é de grande importância que os mais ricos  e as grandes corporações pagam uma parte justa em imposto, sendo que na realidade, muitas vezes, nem pagam. Se faz necessário investir em serviços públicos, gerar novos empregos e assegurar que todas e todos tenham educação e saúde adequadas e de qualidade. 


   A História é cíclica e se olhar o passado, percebe-se que a desigualdade sempre esteve presente, nunca foi superado, ao contrário, volta a acontecer de tempos em tempos, com mais força, melhor articulada e manipulada, Onde as economias deveriam funcionar para todos, e não apenas para um pequeno grupo privilegiado.


 JULGADO   


   Destaca o julgado  EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADA DISPENSADA DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM PROGRAMA EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. 


Houve a suspensão temporária do contrato de trabalho e a estabilidade deveria vigorar por igual período.


Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.


A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.


As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização corresponde apenas aos salários do período, conforme previsão legal. 


A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da Lei. De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.


Em seu recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admite exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão. Pretendeu o recebimento da indenização, na forma prevista no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, que deveria, no seu entender, corresponder a sete meses e 16 dias de salário, conforme projeção da garantia de emprego.


Nova modalidade de estabilidade provisória no emprego - O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. Ela ressaltou que a Lei nº 14.020/2020 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.


A pandemia e a flexibilização temporária das normas celetistas Ao expor os fundamentos da decisão, a desembargadora lembrou que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi decretada pelo Ministério da Saúde em 3/2/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 6/2/2020, completou.


As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020, continuou a relatora, estabeleceram regras que flexibilizam, temporariamente, as normas celetistas, com objetivo de garantir renda e manter os empregos nesse período de calamidade pública decorrente da pandemia. Nesse aspecto, destacou que a MP 927/2020 disciplinou, por exemplo, sobre o teletrabalho e a antecipação de férias e feriados, enquanto a MP 936/2020 trouxe regras que autorizam a redução de jornada e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Depois disso, diante da segunda onda da pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou, no dia 27/4/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que retomou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Força maior e fato do príncipe - Inaplicabilidade De acordo com a julgadora, não se aplica, ao caso, a teoria do factum principis, ou fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT, segundo o qual: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. A relatora explicou que, embora a pandemia possa ser classificada como força maior, requisito indispensável para configuração do fato do príncipe, não houve, na situação examinada, a suspensão apenas de uma única atividade ou empresa, mas, sim, de um conjunto de atividades consideradas não essenciais, e de forma absolutamente transitória.

Assim, não há cogitar, na hipótese, o "fato do príncipe", tendo em vista que esse instituto pressupõe ato discricionário da autoridade pública, que acarreta paralisação temporária ou definitiva do trabalho, sem a possibilidade de continuação da atividade, destacou.


Além disso, a relatora considerou imprescindível ressaltar, porque de grande relevância para a solução da questão, que a Lei nº 14.020 (lei de conversão da MP nº 936), em seu artigo 29, foi expressa ao estabelecer a inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais decorrentes da pandemia.


Nesse aspecto, saliento que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas, enfatizou a julgadora na decisão.


Ao formar sua convicção, a desembargadora também levou em conta o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado ou a terceiro.


Portanto, não há que se falar em aplicação dos artigos 502, da CLT, e artigo 486 da CLT, em face da inexistência de regramento legal que contemple a mitigação de verbas rescisórias, concluiu.


Lei federal para manutenção do emprego e da renda Na decisão, a julgadora realçou que a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, amparando o pedido da trabalhadora, ao menos parcialmente.


Citou o artigo 10 da lei, que reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


A magistrada pontuou que, segundo os incisos I e II da norma legal mencionada, tratando-se de suspensão temporária do contrato de trabalho, como no caso, a garantia provisória prevalecerá durante o período acordado de suspensão e após o encerramento desta, por período equivalente ao acordado.


Por fim, ressaltou que, de acordo com o parágrafo primeiro, inciso III, da regra, havendo dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia.  O parágrafo 2º estipula que a indenização não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.


As circunstâncias do caso Não houve dúvidas acerca das suspensões do contrato de trabalho da autora, conforme demonstraram os documentos apresentados pela empresa. O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias a partir de 9/4/2020; por 30 dias a partir de 8/6/2020; por outros 30 dias a contar de 16/7/2020; por mais 60 dias a partir de 17/9/2020 e por mais 46 dias a partir de 16/11/2020. A trabalhadora foi dispensada em 09/2/2021.


Para a relatora, de forma diversa do entendido na sentença, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Ela ainda ponderou que, conforme havia afirmado a autora, as empresas nem mesmo alegaram, em suas defesas, o suposto não recebimento do benefício e a comprovação desse fato é ônus processual das rés, por ser impeditivo do direito postulado.


Por essas razões, a desembargadora reconheceu o direito da autora à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020, por 46 dias, período equivalente aos dias da última suspensão do contrato de trabalho. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, a relatora pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.


Diante da dispensa imotivada ocorrida no período da garantia provisória, o recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido, para condenar as empresas, de forma solidária, a pagar a indenização à ex-empregada, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente a 100% do salário por 46 dias (relativos à última suspensão do contrato de trabalho), contados a partir da dispensa (9/2/2021), abrangendo apenas os salários do período, conforme previsão legal.


Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo instituído pela Lei nº 14.020/20 tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus. Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas, destacou. O processo já está em fase de As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização corresponde apenas aos salários do período, conforme previsão legal. 


Processo


PJe: 0010191-02.2021.5.


CAMINHOS VIÁVEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA FOME NO BRASIL E APLICAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL A POPULAÇÃO BRASILEIRA


   Sob a perspectiva histórica, a fome sempre foi um grave problema para o Brasil, e com a covid-19, a situação se agravou ainda mais.


   Atualmente, para combater a fome, em primeiro lugar, atacar a pobreza, onde o crescimento econômico dos países é um dos fatores chaves para a redução da fome mundial, segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Sendo necessária que esse desenvolvimento seja feito de forma inclusiva, abrangendo as populações vulneráveis, promovendo mais oportunidades de desenvolvimento, melhorando  a produtividade e a renda dos pequenos produtores e oferecendo mais oportunidades para o sustento de sua subsistência. Sendo assim, o advento da desigualdade social tende a diminuir, em concordância com o aumento da distribuição de renda interna, primordialmente no campo. Que segundo a FAQ, quando o objetivo de redução da pobreza externa, principalmente em países de baixa renda, o crescimento econômico no setor agrícola é primordialmente o mais efetivo.


   Lembrando-se, que o aumento da produtividade das pequenas fazendas familiares aumenta a demanda de trabalho no campo, gerando mais empregos, e consequentemente, as receitas familiares, como a distribuição de renda local.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


   Sendo assim, através de observações de cunho sociológico facilitam enxergar que certas condições são essenciais para aumentar ou diminuir a capacidade de organização de uma determinada comunidade. Onde as organizações formais, que constituíram o nosso objetivo de especulação, por ser a melhor expressão a ser alcançada da racionalidade, resultado de um processo evolutivo que possui suas raízes nas organizações informais. As revoluções políticas ou até mesmo a sua ausência e a natureza destas revoluções poderão desempenhar papel importante no surgimento de organizações formais.   


   Em suma, os estudos antropológicos em relação ao trabalho apreciaram as formas de controle no recrutamento dos trabalhadores, as hierarquias constituídas, processo de qualificação transnacional e as maneiras de valorização e reconhecimento de ofícios tradicionais. Portanto, é claro que muitas mudanças ocorreram na sociedade imperialista brasileira, no século XIX, iniciando a expansão do trabalho assalariado no Brasil, e o desenvolvimento do direito, ocorrendo em consequência de discordâncias e conflitos que surgiram ao mudar o modelo de sociedade, especificamente, na cultura.


   Em síntese o patrimonialismo aplicado no Brasil, era de forma retrógrada. Fato esse, que só quando a economia se liberta da igreja (Católica) que condenava a usura, é onde a economia se desenvolveu, com seus próprios valores, e consequentemente o direito autônomo necessita ser separado da esfera política,  garantindo os procedimentos formais para que o direito do mais forte não prevaleça sobre o mais fraco.


   Portanto, o direito do trabalho foi crescendo conforme ao pensamento do homem em relação ao trabalho e às relações de trabalho, e que foram evoluindo. Os debates no Brasil e no mundo, em relação a terceirização, do trabalho em condições insalubres, direito dos deficientes ao mercado de trabalho, salário da mulher, surgiram através de debate político e intelectual, onde o mundo vive na atualidade. O direito do trabalho mantém seu objetivo de proteger o trabalhador, e também, de coordenar e pacificar as relações entre capital e trabalho, prevenindo o rompimento da ordem social.


   O advento da globalização, neoliberalismo, capital cada vez mais inconstante, faz com  que o Estado Fiscalizador não consiga amenizar a situação do desemprego. A pandemia deixa claro e evidente, alimentando as desigualdades econômicas, de raça e gênero por toda a parte. Favorecendo um sistema econômico brasileiro, que os super-ricos acumulem mais riquezas, e com isso  dificultando a vida dos menos favorecidos. A maneira que vem exercendo a economia global, dificultando a vida do pobre, mulher ou de grupos étnicos e raciais, como negros e indígenas. Fora a crise política do cenário atual, o Brasil se encontra em grandes dificuldades, tanto no setor econômico, quanto no setor político. Onde os governos brigam entre si, esquecendo-se até mesmo da pandemia, e nas consequências que a mesma provocou no sistema econômico, deixando o Brasil em uma situação delicada. Aumento do desemprego, a inflação subindo a cada dia, e junto com ela os preços de combustível, alimentos, gás, a carne, e outros produtos essenciais para sobrevivência do povo brasileiro. E consequentemente, com o aumento do desemprego, a fome que antes já era um problema, se tornou um fator mais complexo, onde muitas pessoas encontram-se em situação de miséria.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E WEBGRAFIA


AVELINO FILHO, George. Cordialidade e civilidade em Raízes do Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, [S.I.], v. 5, n. 12, fev. 1990.


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CONSTITUIÇÃO FEDERAL  DE 1988.


DELGADO, Maurício Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. Sete décadas da Justiça do Trabalho nos 70 anos da CLT., p. 209.


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GIANNOTTI, José Arthur. Marx - Vida e Obra., pp. 12-13.


HOLANDA, Sérgio Buarque de. Corpo e alma do Brasil: ensaio de Psicologia Social. Revista do Brasil, Rio de Janeiro, 1987.


HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem., p.199.


IBID., pp. 9, 155, v. 7.


Moretto Neto, Luís, Teorias das Organizações / Luís Moretto Neto - Florianópolis: Departamento de Ciências de Administração / UFSC, 2014.


NASCIMENTO, Adam. Riqueza das Nações: edição condensada., pp. 52 e 55.


SIQUEIRA NETO, José Francisco. O poder normativo da Justiça do Trabalho e seu contexto., p. 156.


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VELHO, Otávio. 1995a. "Novas Perspectivas: Globalização". In: Besta-Fera: Recriação do Mundo Rio de Janeiro: Ed. Relume-Duma.


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https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/2/1/a-cultura-personalista-como-heranca-colonial-em-raizes-do-brasil


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https://www.politize.com.br/fome-no-mundo-como-ser-solucionada/


 


  

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Deyse Gimenez

Formada em fisioterapia pela UniABC e pós-graduada pela FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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