Resumo: O presente artigo faz uma análise com base histórica no Direito financeiro e nos direitos conferidos à pessoa com deficiência para entender a forma como os dois de conectam. O objetivo principal é analisar o que se tem feito e o que ainda precisa ser feito para garantir igualdade a este grupo. Para tal, foram utilizados diversos materiais bibliográficos como livros, artigos, monografias e outros por meio dos métodos histórico, monográfico e comparativo. No decorrer do texto discute-se acerca das políticas públicas desenvolvidas sobre do tema. A pesquisa conclui que é notável que muito já foi feito por esta minoria, porém também nota-se que o investimento na área não é capaz de suprir o que está positivado como direito destas pessoas.
Palavras-chave: Direito Financeiro. Pessoa com deficiência. Inclusão. Acessibilidade. Igualdade. História.
Sumário: 1.Introdução; 2.Procedimentos metodológicos; 3. Resultado e discussão; 3.1 Evolução histórica do Direito Financeiro; 3.2 Evolução histórica do Direito da pessoa com deficiência; 3.3 O papel do Estado nas políticas voltadas às pessoas com deficiência; 4. Considerações finais; 5. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar como o direito financeiro possui fundamental importância na vida das pessoas portadoras de deficiência, analisar historicamente a evolução de ambos diplomas legais e determinar seu ponto de congruência e o progresso a partir deste momento. Por objetivos específicos, compreender o que tem sido feito para promover uma maior acessibilidade dos portadores de deficiência e sua inclusão e analisar se há ou não necessidade de maiores investimentos destinados a esta classe. Evidencia-se a relevância da pesquisa acerca do tema proposto pois é um assunto pouco falado e de grande mérito.
Mas antes de qualquer apreciação, é fundamental o entendimento das expressões a serem utilizadas. Primeiramente, o conceito de direito financeiro, já que todo estudo girará em torno dele. Segundo Kiyoshi Harada Direito Financeiro é o ramo do Direito que estuda a atividade financeira do Estado sob o aspecto jurídico, que envolve a receita, despesa, orçamento e crédito público (HARADA, 2014). Ao passo que, de acordo com Harrison Leite direto financeiro consiste no ramo do Direito Público que estuda as finanças do Estado em sua estrita relação com a sua atividade financeira (LEITE, 2016). Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendia como receita, despesa, orçamento e créditos públicos.
No que tange aos Direitos das pessoas com deficiência, o artigo 3º, I, do Decreto n. 3.298/99 conceitua deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. E seu artigo 4º conceitua a pessoa com deficiência.
Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I-deficiência física-alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II-deficiência auditiva-perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III-deficiência visual-cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV-deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer; e
h)trabalho;
V-deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.
Ainda sobre os Direitos das pessoas com deficiência, é importante salientar que ao longo da história da humanidade houve uma grande mudança no tratamento destinado, pela sociedade, às pessoas com deficiência. Durante muitos anos essas pessoas foram marginalizadas, discriminadas, muitos tiveram que lutar para serem reconhecidos como humanos. Num mundo em que se discutem constantemente os princípios da dignidade e da igualdade, vê-se a necessidade de tratar a história das conquistas aos direitos dessas pessoas.
2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Os métodos de procedimentos utilizados são o histórico, pois parte da investigação de acontecimentos do passado, funcionalista, pois interpreta atividades sociais e monográfico por se tratar do estudo de determinados conteúdos delimitados e objetivos.
A técnica de pesquisa utilizada será a pesquisa bibliográfica, pois o estudo se constituirá através da soma do material coletado adequado para a realização e desenvolvimento da pesquisa, como, livros, artigos e doutrinas a respeito do tema a ser trabalhado.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1 Evolução histórica do Direito financeiro
A evolução histórica do direito financeiro para muitos doutrinadores é dividida em fases de acordo com o método usado para a arrecadação da receita, são elas: parasitária, dominial, regaliana e tributária. A fase parasitária foi aquela vivida pelo ocidente no período do Império Romano, nessa época o Estado não desenvolveu formas de arrecadação vindos de suas próprias fontes de riquezas. A forma encontrada era saquear os recursos de outros países, principalmente por meio de guerras.
Com o fim do Império Romano e a divisão de seu território, no século 12, inicia-se na Idade Média, época em que o Estado não possuía plenos poderes. Nesse período tem-se a fase dominial em que a maior parte das receitas era obtida através da exploração das propriedades de domínio do Estado, não tendo uma arrecadação tributária periódica, só em casos excepcionais.
O período compreendido entre os séculos 14 e 15, o fim da Idade Média, é caracterizado pelo enfraquecimento dos senhores feudais e em contrapartida o fortalecimento dos poderes do rei. Essa época foi marcada por muitas crises, necessitando assim de uma autoridade centralizada. Dessa forma, os senhores feudais transferiram seus poderes aos reis pelo sistema de suserania e vassalagem. Com a consolidação das monarquias absolutistas, as receitas eram obtidas através de tributos e regalias que seus súditos pagavam pela exploração de certas atividades econômicas. Por isso essa fase foi denominada de regaliana.
O absolutismo foi um sistema político-social que vigorou na maior parte da Europa dentre os séculos 15 e 18. Todas as decisões tomadas na sociedade eram decididas pelo rei. Além da família real, outra classe gozava de prestígio, era a nobreza, ela possuía muitas propriedades, ou seja, era grande parte das riquezas, mas era isenta de impostos. Esse sistema gerou muitos protestos das outras classes, principalmente da burguesia que queria uma tributação mais justa e a efetivação dos seus direitos. Dessa forma, em 1789 deflagra a Revolução Francesa, pondo fim ao Antigo Regime. Surgindo nessa época a fase tributária, a partir da qual a obtenção de recursos por meio da contribuição tributária passa a ter primazia.
Como se pode observar, as fases apresentadas dizem respeito a arrecadação de receitas e não propriamente do direito financeiro, já que além da receita, ele é composto por despesas, orçamento e gestão fiscal. Desse modo, muitos autores considerem que a evolução do direito financeiro é composta por fatos histórica que contribuíram para sua construção.
Dentre tantos acontecimentos que contribuíram para o desenvolvimento do direito financeiro, pode-se citar a Magna Carta, consolidada pelo rei João Sem-Terra, em 1215 na Inglaterra que limitava ao rei o poder de tributar. Desse modo, para criar novos tributos deveria se consultar o conselho comum do rei, além de atentar para a situação do povo inglês.
Pode ser citado também a Declaração de Direito (Bill of Rights), documento elaborado pelo parlamento inglês em 1689, e imposto ao rei Guilherme 3, passando a constituir umas das leis fundamentais da Inglaterra. De acordo com essa Declaração, a tributação só seria possível com a aprovação do parlamento feita anualmente, que, nesse caso, era composto por representantes do povo, algo que não se podia observar na época da Carta Magna, visto que seus representantes pertenciam à nobreza e ao clero.
Outro acontecimento que chama atenção, é a Declaração de Virgínea, documento esse elaborado em 1787 nos Estados Unidos que proíbe a tributação sem a autorização do povo ou de seus representantes eleitos.
Vale ressaltar, a importância da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, advinda da Revolução Francesa que corroborou para a construção do direito financeiro, posto que sua redação previu a estrita legalidade para a criação e a cobrança de impostos, isto é, para a arrecadação da receita era imprescindível o respaldo legal.
Concomitantemente ao surgimento do liberalismo, surge a segunda fase que é a do Estado Fiscal, ela tem como principais peculiaridades a pouca participação do Estado na economia e na vida social da população. Tendo uma atuação reduzida em poucos serviços públicos.
Com a crise de 1929, percebe-se que é necessário a intervenção do Estado na economia para garantir o bem-estar social. Diante disso, o Estado começa a desenvolver políticas sociais como saúde e educação. Nessa época, os recursos eram obtidos através de empréstimos contraídos pelo poder Público, fase essa denominada de Estado do Bem-Estar Social.
No final do século 20, inicia-se na última fase, denominada de Estado Social Fiscal que dura até os dias atuais. Nela percebe-se que a maior parcela de recursos passa a ser vindo das tributações, além de procurar manter um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
A evolução histórica do direito financeiro no Brasil inicia-se na época em que o país ainda era colônia. Houve uma grande espoliação fiscal, uma vez que praticamente toda riqueza era enviada à metrópole, Portugal. Com a chegada da coroa ao Brasil e sua posterior independência, não se pode falar em grandes mudanças, pois os recursos obtidos eram mal gastos pelo imperador, sem contar as inúmeras sonegações que ocorriam nessa época.
Após a proclamação da República, o direito financeiro só sistematizou em 1964, com a lei de nº 4320. A partir da publicação desta lei foi possível delimitar as normas gerais dessa disciplina. Já com elaboração de Constituição Federal de 1988, o sistema financeiro passou a estar definido formalmente, uma vez que esse documento é repleto de direitos e garantias fundamentais, e para executá-los o Estado precisava de recursos financeiros. Também foram introduzidas no corpo constitucional regras a respeito das finanças do Estado, inclusive os limites para a tributação, além de ter recepcionado a lei 4320/64 com status de lei complementar. A partir daí, somado a lei complementar de nº 101/00 que é conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, o direito financeiro brasileiro ganhou os moldes atuais.
3.2 Evolução histórica do Direito da pessoa com deficiência
Não há indícios de como os primeiros grupos humanos se comportavam em relação às pessoas com deficiência. Tudo indica que essas pessoas não sobreviviam ao ambiente hostil, já que a sobrevivência era baseada na caça e coleta e os primeiros homens não construíam artefatos ou abrigos para se protegerem do clima os dos animais.
Com o passar do tempo e o surgimento da noção de necessidade da vida em grupo, inicia-se Era Neolítica, os homens aprenderam a polir e amolar ferramentas de pedra, isso possibilitou que começassem a caçar e cultivar. Porém, mesmo com tal evolução, nas primeiras tribos humanas era praticamente impossível que uma pessoa com deficiência sobrevivesse, sendo prática comum se desfazerem dos deficientes.
No mundo antigo a situação das pessoas portadoras de deficiência começa a mudar. No antigo Egito, por exemplo, pessoas com deficiência não sofriam preconceitos, mas se integravam na sociedade. O respeito por essas pessoas era um dever moral da sociedade. Porém entre outras culturas como a Grega ainda era bem diferente, quem nascia com alguma deficiência era considerado uma aberração e chegavam a serem mortos por isso.
Só inicia-se uma nova forma de ver e tratar essas pessoas com o início do cristianismo. A doutrina cristã baseada na caridade, amor ao próximo, perdão e benevolência foi aplicada aos vitimados por doenças, defeitos físicos e mentais. Mas essa mesma corrente de pensamento, por outro lado, também trouxe discriminação, pois, na Idade Média, as pessoas começaram a acreditar que nascer com deficiência era um castigo de Deus e que um corpo mal formado também abrigava uma mente mal formada como feiticeiros e bruxos. Com isso, as pessoas começaram a discriminar e abandonar quem apresentava alguma deficiência.
A partir das grandes transformações trazidas pelo Renascimento nas ciências é que houve uma melhora no tratamento às pessoas com deficiência. Surgiram abrigos e hospitais destinados a eles e houve grandes descobertas no tratamento às deficiências graças a isto.
Após o renascimento, embora não houvesse uma integração completa dessas pessoas, a sociedade passou a aceitar melhor e a assumir responsabilidades para tanto. Na segunda metade do século XIX as pessoas com deficiência passaram a ser vistas como força laboral.
Influenciado pelas ideias europeias, o então Imperador do Brasil, Dom Pedro II (1840-1889) funda o Imperial Instituto dos Meninos Cegos (1854), hoje chamado Instituto Benjamin Constant (em homenagem ao seu terceiro diretor), e o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos (1857), hoje denominado Instituto Nacional de Educação de Surdos INES, ambos em atividade atualmente e referência nacional no tratamento dessas necessidades especiais (MAZZOTTA, 2005, p. 28-29).
Os avanços até então conquistados foram interrompidos com a Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Muitos homens foram convocados para servir aos exércitos e as mulheres ficaram responsáveis por sustentar seus filhos, o que levou a uma considerável migração de mulheres ao trabalho nas indústrias. Ao final da guerra, os soldados que retornavam das batalhas mutilados aumentaram o número de pessoas com deficiência. Sendo assim necessária a reabilitação dos ex-combatentes.
O segundo declínio foi a segunda guerra mundial. Circulavam pela Alemanha, antes até do início da guerra, propagandas de cunho eugênico em relação às pessoas com deficiência. Após o início da guerra instaurou-se o Programa de Eutanásia na Alemanha nazista que visava-se a eliminação de doentes incuráveis, idosos senis, deficientes físicos e doentes mentais. Foi realizado a partir de 1939 e que teve prosseguimento extraoficial mesmo após o término da guerra.
Com o fim da guerra o mundo tomou consciência da necessidade iminente de medidas para que as atrocidades cometidas em nome da guerra não se repetissem. Também viram a necessidade de tratar e reabilitar as pessoas que a guerra tornou deficientes.
Em 1945 foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU) com função de trabalhar pela paz entre as nações. Com o intuito de reforçar as determinações da Carta das Nações Unidas, em 1948, é criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Culminando no maior interesse na criação de novas instituições e consolidação das já existentes, voltadas à busca de meios de concretização da inclusão social desses indivíduos.
Atualmente, há um número grande de pessoas com deficiência no mundo. A quantidade estimada é de que há cerca de 600 milhões de pessoas portadoras com deficiência no mundo. Na maioria dos países, pelo menos um décimo das pessoas tem uma deficiência física, mental ou sensorial. E estima-se que aproximadamente 350 milhões destas vivam em lugares sem os serviços necessários para ajudá-las a superar as suas limitações.
Na Constituição de 1934 começa a nascer um vestígio do Direito à integração social da pessoa com deficiência ao dizer ser incumbência da União, dos Estados e dos Municípios assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar.
As Constituições de 1937, de 1946 e 1967, entretanto, não trouxeram inovações ou avanços quanto à matéria, restringindo-se a garantir o direito à igualdade e breve menção ao direito previdenciário em caso de invalidez do trabalhador. (ARAÚJO, 1997, p. 60).
Somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) é que as pessoas com deficiência ganham verdadeiro amparo legal. Assegurando em diversos dispositivos essa proteção específica (artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 37, inciso VIII; artigo 203, IV e V; artigo 208, III; artigo 227, inciso II do parágrafo I e parágrafo II), a CF/88 seguiu a evolução mundial que se iniciava a respeito da proteção das pessoas com deficiência.
Com isso, inicia-se uma busca constante por maiores garantias e especificidades aos direitos das pessoas com deficiência, sempre sob a luz do princípio da dignidade humana, e então diversos outros diplomas legais foram elaborados sobre o tema.
O Brasil passou a ver a pessoa com deficiência sob uma nova óptica e passou a admitir essas pessoas como trabalhadoras, dando um passo importante para realmente incluir essas pessoas na sociedade, aproximando-as da verdadeira cidadania, e não de um simples assistencialismo.
3.3 O papel do Estado nas políticas voltadas às pessoas com deficiência
Decorre do princípio da igualdade a necessidade de eliminar as desigualdades sociais quanto às pessoas com deficiência. Para tal, há que se implementar políticas públicas e para que essas se efetivem depende de recursos financeiros. As políticas públicas voltadas para assegurar os direitos das pessoas com deficiência também precisam de uma elaboração e execução bem estruturadas pelo poder público, para que alcancem os resultados almejados sem desperdício de recursos.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, estabelece ser de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, assim, todos os entes federativos são responsáveis por ações voltadas para tal tema.
No que tange à assistência social, é garantido o direito a um salário-mínimo de prestação continuada, benefício previsto no artigo 20 da lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Além de auxílio inclusão destinado às pessoas portadoras de deficiência moderada ou grave. Quanto ao aspecto Educacional, é de responsabilidade do poder público implementar uma educação inclusiva, garantindo acessibilidade, atendimento especializado, ensino bilíngue inclusive com libras como primeira língua. Já no que diz respeito à saúde é amplo o leque de direitos. É assegurado às pessoas com deficiência atenção integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incube ao poder público o fornecimento de medicamentos, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dessas pessoas. Em relação ao mercado de trabalho, a Constituição veda qualquer distinção de salário ou critérios de admissão às pessoas portadoras de deficiência e é reservada parte das vagas, especialmente em concursos públicos, para essas pessoas.
Visto que a CF/88 qualifica como direito fundamental social a assistência aos portadores de deficiência, se faz necessário que o Estado também garanta o provimento das necessidades individuais dessas pessoas. São necessidades individuais a alimentação, vestuário, habitação, etc. Para isso, como já foi dito é direito das pessoas com deficiência um salário-mínimo. É importante salientar que esse salário é garantido independente de contribuição à seguridade social.
A infraestrutura também deve atender às necessidades de mobilidades dos portadores de deficiência. Muitas dessas pessoas têm suas possibilidades de integração eliminadas justamente por falta de infraestrutura, obstáculos materiais que precisam ser eliminados conforme consta no art. 227, § 2º da CF/88 A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. A norma específica para tal é a lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Outro benefício conferido aos portadores de necessidades especiais são os benefícios fiscais, como a isenção de vários impostos a essas pessoas, inclusive impostos sobre os veículos para tais pessoas. Um benefício de grande utilidade, posto que veículos adaptados tendem a ser mais caros, e o transporte público não é capaz de atender a todos.
As políticas públicas voltadas para proteção das pessoas com deficiência e garantia da sua inclusão são complexas, em particular por envolver todos os entes federativos, vários setores da administração pública e a colaboração entre os poderes, pois tais políticas envolvem áreas presentes em todos esses setores como educação, saúde, infraestrutura, etc. Assim, é grande a dificuldade para a alocação de recursos para atender estas políticas e também para efetuar a sua execução.
O Plano Plurianual (PPA) de 2012-2015 da administração pública federal já reservou um valor aos direitos das pessoas com deficiência, porém foi um valor muito pequeno. Esse valor aumentou no PPA seguinte, de 2016-2019, com o objetivo de efetivar os direitos das pessoas com deficiência, garantir igualdade de oportunidades e promover a acessibilidade.
É evidente que não faltam leis no ordenamento jurídico brasileiro para tornar claros os direitos dessas pessoas, e não restam dúvidas quanto à importância de que sejam respeitados e implantados. Porém verbas ainda são necessárias para implantá-las. Para Flávio Corrêa de Toledo Jr.
Fundamental a mobilização política para que contem com verbas orçamentárias as demandas daquela natureza, nisso considerando que o orçamento público é, por excelência, um foro onde se defrontam os interesses organizados e conflitantes da população. (TOLEDO, 2013).
É importante destacar que sem recursos nenhuma dessas leis é capaz de se efetivar. A importância do Direito financeiro está nessa necessidade de recursos para que a lei seja aplicada e os direitos se tornem realidade. No entanto, mesmo com várias leis garantindo esses direitos, eles não são ou raramente são mencionados nas leis do direito financeiro como a lei de responsabilidade fiscal, a LOA ou nas demais leis.
Portanto, é necessário observar como o poder público vem cuidando disso. Alguns estados, por exemplo, instituem órgão próprios para atender os direitos das pessoas com deficiência, como ocorre no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde há, respectivamente, a secretaria municipal da pessoa com deficiência e a delegacia de polícia das pessoas com deficiência. Mas essas ainda são exceções no Brasil.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observando a jornada histórica da luta pelos direitos das pessoas com deficiência ao longo dos séculos vê-se que foi lento o processo a que se submeteram desde a luta pelo direito de serem consideradas pessoas humanas até a luta para alcançar o respeito, a igualdade e a inclusão social. Atualmente, olhar para o futuro dessas pessoas traz esperança de que a segregação seja superada, mesmo com muitos obstáculos que ainda existem.
Ao longo da história, constata-se uma mudança radical nos tratamentos dispensados às pessoas com deficiência. Porém, o reconhecimento delas como sujeito de direitos só ocorreu recentemente. A evolução legislativa representa a base para a integração completa dessas pessoas na sociedade. Com a efetivação do que é exposto nas leis específicas será possível ultrapassar as limitações e que não existam mais barreiras para essas pessoas na sociedade.
Contudo, faltam recursos destinados especificamente para efetivar esses direitos. Na visão de Flávio Corrêa de Toledo Jr. é necessário que algumas medidas sejam tomadas, ele sugere: Ante essa relevante necessidade, o ideal seria que o Município criasse, por lei, um fundo especial, vinculando parte da receita a programas de inclusão e acessibilidade. (TOLEDO,2013). Mas é uma medida difícil de ocorrer, porém a população pode ajudar. Ainda segundo Toledo, a população, em especial os movimentos de inclusão, devem ser mais ativos durantes as elaborações das leis orçamentárias.
Sendo assim, devem os movimentos de inclusão participar ativamente das audiências públicas que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, acontecem durante a elaboração das três leis que norteiam a repartição do dinheiro público: a do plano plurianual, a de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual. (TOLEDO, 2013). A inclusão completa dessas pessoas ainda enfrente obstáculos na sociedade e para que sejam sanados é necessário o auxílio do Direito Financeiro.
5 REFERÊNCIAS
ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro.4° ed. ver. atual. e amplo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
ARANHA, Maria Salete Fábio. Paradigmas da relação entre a sociedade e as pessoas com deficiência. São Paulo: LTr, 2000.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 1997.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A evolução dos direitos humanos e as pessoas com necessidades especiais. Seminário Sociedade Inclusiva. Anais. Belo Horizonte: PUC, 2003.
BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2002.
BARROS, Maria Magdala Sette de. Portadores de deficiência e o concurso público. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2639> Acesso em: 15 nov. 2017.
BEVERVANÇO, Rosana Beraldi. Direitos da pessoa portadora de deficiência. Curitiba: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, 2000.
BOLONHINI JUNIOR, Roberto. As principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. São Paulo: Arx, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de edições Técnicas, 2006.
_____. Decreto nº 914, de 06/09/1993. Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências. Legislação Federal Básica do Ministério da Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0914 Acesso em: 15 de nov. 2017
_____. Decreto nº 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853 de 24/10/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em 15de nov.2017.
_____. Decreto nº 6.949, de 25/08/09. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 15de nov.2017.
_____. Decreto nº 8.742, de 07/12/93. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado. htm. Acesso em 15de nov.2017.
____. Lei nº 10.098, de 19/12/00. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm. Acesso em 15de nov.2017.
CHEMIN, Beatris Francisca. Manual da Univates para Trabalhos Acadêmicos. 3.ed. Lajeado: editora da Univates, 2015.
FERREIRA, José Roberto Martins. História. São Paulo. FTD; 1997.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.
KIYOSHI, Haranda. Direito Financeiro e Tributário. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º ed. ver. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LORENTEZ, Lutiana Nacur. A norma da igualdade e o trabalho das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: LTr, 2006.
MARTON, Fábio. O extermínio dos diferentes: pessoas com deficiência e doentes terminais eram alvo do 3º Reich. Especial Heróis Quase Anônimos. Superinteressante. Edição nº 292-A. Acesso em: 13. nov. 2017.
MAZZOTA, Marcos José da Silveira. Educação Especial no Brasil: história e políticas públicas. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apud ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: CORDE, 1994.
PSICITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 4° ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39° ed. e ver. e atual./ até a Emenda Constitucional n, 90 de 15. 09. 2015. - São Paulo: Malheiros, 2016.
TOLEDO JR, Flávio Corrêa de. A viabilização orçamentária das políticas municipais de inclusão e acessibilidade. Revista Jus Navigandi, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24666>. Acesso em: 15.nov.2017.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Volume V. São Paulo: Editora Renovar, 2000.