TEORIA CRÍTICA FINAL AO DIREITO PENAL

19/11/2021 às 12:57
Leia nesta página:

Minha tese sobre a evolução do direito penal atual

Roteiro:

I- Política criminal de proteção social; criminologia do saber criminológico; exuberância do direito penal.

II- A medida aflitiva, a pena: dor pessoal e dor coletiva

III- Direito penal da pobreza; a injustiça da lei; a formação do Direito

IV- A perspectiva que o Direito proporciona: a paz; Direito penal: função

V- Anacronismo penal e crise do sistema jurídico-penal

VI- Direito e tempo

VII- A Teoria Crítica Final ao Direito Penal; Por um novo modelo.

VIII- Cultura, Justiça e Direito Penal

IX- Crime, conceito de fora, análise do delito, prevenção

X- Thomas Matiesen em "The politics of abolition (1975)

XI- O conceito de crime da escola metodológica

XII- O Direito como sistema de valor

XIII- Da pena (poenam)

XIV- Das virtudes penais

Política criminal de proteção social - criminologia do saber criminológico - exuberância do direito penal - Mesmo diante de um direito penal aparentemente sem pena. Isso não chega a ser totalmente verdade. A reprimenda pode ser uma permanência mais longa da internação no curso da internação criminológica em casos de gravidade e de perigo de violação de ainda mais bens-jurídicos ou de periculosidade. A proteção social a que me refiro como política criminal é muito mais uma instrumento de modernização das ciências penais como um conjunto muito coeso de elementos de enfrentamento do problema do crime. As ciências penais são um todo muito harmônico que não tem outra investigação que não seja hoje a preocupação com os fenômenos de crime e do encarceramento. Portanto, eu busco nas minhas vivências uma criminologia, estudo do crime, que seja voltada a produção de modelos que efetivamente sejam praticáveis, e sendo praticáveis, sejam também reproduzíveis. Assim eu penso em minhas dissertações sobre a criminologia aplicada. Essa ciência tem o condão de resolver muitos problemas dessa nossa sociedade avançada e cada vez mais encarceradora. Há muitos que criticam o fim da prisão. Muito da fala é duvidosa. Muito ainda daquela cultura do programa policial que veicula as misérias que o ser humano bárbaro faz um com o outro. Mesmo assim, vejo nesse meu horizonte uma possibilidade de estar certo em uma coisa: que a prisão pode ser substituída por uma reprimenda que ofereça um constrangimento tal que seja de tamanha ordem que faça, tanto ele quanto os outros mudarem de idéia antes de violar a lei penal. Assim a coação penal é conseguida por um método diferente da coação de hoje, física, corporal. É dada ao máximo a proteção da pessoa, mesmo a que cometeu o delito, até que tudo seja esclarecido e todos saibam o que aconteceu, pois isso é possível fazer por meios de recursos de animação. Dessa forma, eu não acho que o direito penal ao deixar de ter a pena corporal seja um direito penal diminuído ou apequinado. Não. O direito penal não perde nada de sua exuberância, investimos na sua complexidade racional, multidisciplinariedade no tratamento do prisioneiro e finalidade sempre científica. Prevenção ao delito. Controle do Estado dos fatores desencadeadores do delito. Exemplificando: com os nossos computadores de última geração e a multiplicidade de dados que é possível observar de uma determinada população, o Big Data, é possível fazer funcionar um sistema pré-crime muito simplesmente como se faz hoje em alguns países. Acredito muito numa grande integração final comunitária que seja o mundo inteiro. Não apenas a paz na sua cidade, mas a paz no seu mundo, no lugar aonde você vive.

 

Pena - dor- pessoal - sociedade - É inegável que a pena existe para trazer dor, mas essa dor não fica circunscrita ao presidiário, apenas. Ela é uma dor que sente toda a sociedade. Todos os problemas que constituem um cenário de criminalidade são o resultado desse nosso modelo punitivo. Ele não consegue exercer a coação certa. A pena não dissuade uma pessoa de cometer o crime, sabemos que nem a pena de morte faz isso. Assim, a pena é uma dor que dói em todos. Fica marcado em todos. Mas aí você vai dizer que pouco importa o que eu penso, muito mais importa é o que a pessoa fez e que deve ser uma coisa ruim igual a prisão para dar a medida necessária de mal como reprimenda do mal cometido. A estas pessoas eu digo que o mal nunca cessa com outro mal e ademais é uma injustiça retribuir o mal com outro mal. Por isso que eu digo que justo é um sistema onde haja abolição da pena corporal e da coerção física. Isso quer dizer que a viabilidade é de um sistema onde a coerção moral funcione de tal maneira que seja suficiente para reprimir o delito. Isso é possível sim de ser feito. Imagine uma pessoa que tenha furtado algo e essa pessoa tenha de prestar algum favor a pessoa que sofreu o furto, uma vez devolvida a coisa furtada. Isso me parece bastante constrangedor e ele não vai estar dando gastos aos estado por dois ou três anos na nossa legislação atual. Além disso, nós temos um modelo penal que, francamente, seleciona pessoas. Normalmente pobres ou baixa renda. Quem tem recursos contrata um bom advogado e não chega a ser preso, muitos aproveitam a prescrição e saem impunes. É comum ver isso no Brasil. Nosso sistema penal atual é frouxo no que diz respeito à resolução dos problemas e rígido demais na sua aplicação total. Acho que pode ser uma medida de Justiça mudar todo o sistema por um que fosse mais consentâneo com a realidade mais ampla do país. Cuja aplicação redundasse, numa radical mudança do cenário do crime no país. Isso eu digo porque eu insisto na Teoria do Não-Delito. Que me parece muito promissor. É possível fazer algo assim acontecer. Precisamos de tempo e paciência. Dedicação e acerto entre todas as pessoas? Não apenas. Digo de todos os cidadão. Outro dia eu me peguei pensando na utilidade de uma escola pública. Sim, de uma escola pública! Eu pensei que deve custar alguma coisa manter uma escola pública, seus equipamentos, materiais, etc. Por isso mesmo que eu acredito numa grande volta da importância da escola. isso eu acredito ser bem possível. O cidadão reencontrando-se na escola. Acho muito interessante. Um equipamento público muito útil a todos.

 

Direito penal da pobreza - a injustiça da lei - a formação do Direito - Sabemos que o direito penal maximamente consegue ser mais um instrumento a mais de seleção de pessoas determinadas, eu disse que as pessoas que movimentam a máquina judicial brasileira são uma grande massa de pessoas pobres ou de classe baixa, sendo que o crime não se identifica apenas com a classe baixa. As outras classes também cometem crimes. A lei é injusta quando a pretexto de uma igualdade formal, cria todo um sistema rígido/legalista onde na prática não há igualdade alguma. O privilégio que o dinheiro proporciona faz com que haja uma injustiça na justiça. Ou seja, o inocente por uma falta de recursos pode vir a sofrer e o que tem culpa pode ficar impune. Não é absolutamente um sistema penal justo. A injustiça da lei nos mostra o quanto que ainda somos incapazes de produzir normas justas. O formalismo, excessivo legalismo frio da lei. O solipsismo legislativo ou mesmo judiciário que cega muitos. Quero dizer com isso que há muito há ser feito. Desde a inovação em nível legislativo, redundando em um processo legislativo mais amplo e transparente da legislação penal. Uma política criminal de nação, não de governo. E essa política deve ser uma coisa do cotidiano do cidadão-nacional. Sei que os assuntos de criminalidade sempre interessaram os brasileiros. Gostaria muito de ver o povo do Brasil discutindo a sua política criminal como um assunto corriqueira e inovando também com a sua contribuição como cidadão.

 

A perspectiva que o Direito proporciona: a paz - Direito penal: função - Sei que o encarceramento produz inúmeros efeitos observáveis. O maior deles é a revolta. Isso é possível observar na grande massa carcerária. A revolta que as pessoas têm de estar presa é algo que faz crescer organizações criminosas ainda mais aptas ao crime e à criminalidade, muitas vezes violentas e, para jogar lenha na fogueira, orquestradas de dentro dos presídios, justamente para por em cheque o sistema todo. Não consegue a Pax. Não sei nem se visa à isso. A metodologia atual de enfrentamento do fenômeno criminal é de reprimir, combater, quando, na verdade, deveria ser solucionar, previnir, eliminar. Novas fórmulas trazem consigo novas possibilidades. A função do direito penal é resguardar os bens jurídicos, em especial os mais importantes, e como forma de expressão do direito penal, a pena deixa de ser corporal para ser uma pena mais aflitiva ainda do ponto de vista do constrangimento que a pessoa vai passar ao cometer um delito, mas não há pena de prisão. Nesse modelo, a coerção é muito mais moral e pessoal do agente do que física. Ora o Estado nem nenhuma outra pessoa qualquer pode ter preponderância sobre a outra. Isso não é ético. Da mesma maneira que o Estado não pode atentar contra a vida da pessoa. Isso já é uma coisa que não se discute, o mesmo Estado não tem o direito de interferir tão gravemente no direito à vida(liberdade). Agindo assim, ainda mais nos tempos de hoje com as falhas todas do sistema evidenciadas é um enorme erro. Ainda mais, eu diria, insistir em repetir o modelo-prisão. O modelo-prisão é historicamente talvez o único modelo limitante do nosso desenvolvimento humano. Como podemos ser uma sociedade pós-moderna enquanto estamos fazendo cada vez mais prisioneiros? Desse modo, acredito que a Pax nunca chega. O Direito está aí justamente para isso. Solução dos problemas da sociedade. É a ciência que se ocupa disso, por excelência. Não devemos nos reduzir a fórmulas ou muitas vezes estratégias ou jogos. Não. Direito é o que é certo. O direito penal também. Portanto o direito penal e seus modelos são, na verdade, construções racionais feitas pelo homem com a finalidade de trazer a paz social e a convivência harmônica entre todos.

 

Anacronismo penal - crise do sistema jurídico-penal - Tenho para mim que nós vivemos um anacronismo penal. isso se deve por conta do extremo formalismo. Não buscamos muitas fórmulas para resolver os problemas da sociedade. Aplicamos as regras que têm, sem questionar. Na verdade, o sistema penal é bastante monolítico. As normas e o modelo como um todo vigoraram por bastante tempo. Mas a doutrina vem muito fortemente crescendo em perspectiva. Veja os escritos dos abolicionistas. Esses homens e mulheres foram vistos como transitantes do campo da utopia um dia, mas o que hoje nós chegamos a conclusão, é de que são mesmo de vanguarda os que querem o fim do cárcere. Nas palavras do Ministro Evandro Lins e Silva: ...a cadeia é, em si mesma, uma monstruosidade como método penal. Sou um dos pioneiros no Brasil na luta contra a prisão(...) Cada dia mais me convenço de que a prisão é uma coisa devastadora da personalidade humana. Ele se referia ao nosso modelo penal. Muito do que se diz crise do direito penal, se deve ao já gasto uso do instituto da prisão. Como forma de vingança mesmo do Estado. O uso da coerção por parte do Estado é pouco estudado. Questiona-se: Porque o uso da força física? Sabemos que há sempre mais violência. Não se resolvendo esta por esta. Portanto, a crise é de sistema mesmo. Sistemática. Total e final. Daí a nossa Teoria Crítica Final.

 

Direito e Tempo - Há, necessariamente, uma relação entre o Direito e o tempo. Mesmo porque se diz que o Direito tem uma face cognoscente, ou seja, com tempo o Direito aprende e se aperfeiçoa. É comum que com o tempo, mesmo as instituições penais se transformem. Ora, a não mais que 400 anos havia carrascos oficiais que praticavam atrocidades. Isso existia dentro de um sistema penal. Era a pena oficial. Assim como teve o tempo das galés, do desterro e de muitas outras penas que hoje são consideradas desumanas e foram abandonadas. O caso da prisão é bem este. Recomenda-se descontinuar o uso da prisão. Por improdutividade. Por desumanidade. Por ser uma coisa que é inovidavelmente, inútil. O que nos deixa esperançoso é que as formas com que se desenvolve o Direito, por meio da doutrina, repito, são inevitavelmente, a grande novidade do cenário de hoje do direito penal em todos os países, quase. Em especial da doutrina mais jovem e vanguardista. Realmente esse tipo de escola está na dianteira do pensamento jurídico. É uma escola que é desenvolvedora de formas. De métodos. Enxerga o Direito como um método. Isso é a girada de Copérnico na maneira de observar o fenômeno jurídico. Assim, pretendemos que o estudante de direito seja muito mais que um operador do direito. Trabalho esse muitas vezes frustrante. Porque o ideal de Justiça quase nunca se alcança. Queremos que o estudante de direito seja mais que um estudante que tá ali gastando seu tempo e lendo, aprendendo, pensando ou mesmo discutindo com outros. Que ele possa aplicar os seus conteúdos de uma maneira a contribuir sempre para a propagação do conhecimento jurídico. Que seja uma ciência feita por cientistas mesmo. Gente compromissada com as noções mais básicas de cidadania, justiça, ética, e sua difusão no seio da sociedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

A Teoria Crítica Final ao Direito Penal - Por um novo modelo - Essa teoria não é produto de uma ideologia, e nem se pretende sê-lo. Ela é produto de uma apreensão fática, ou seja, da observação atenta dos fatos jurídico-penais e das suas repercussões no mundo concreto. Desse modo, acredito em medida de Justiça com escopo mais abrangente, como maneira de agir que leve a evitar a prisão. Ao mesmo tempo em que consegue evitar a prisão, amplia-se a capacidade das autoridades. Isso pode ser um problema, à principio. Pois pode fazer com que haja arbitrariedades. Mas também há de ser feito um esforço por meio do qual todos os que integram o grande sistema Justiça, realmente integrem esse sistema. Numa atitude de agente social transformador mesmo da realidade das coisas. Isso é perfeitamente possível. Um novo sistema empírico e lógico está sendo desenhado por muitos. Mesmo porque não se concebe hoje, em termos democráticos que uma determinada classe imponha coisa alguma às outras. O sistema penal atual é um exemplo do poder das classes. Luis Régis Prado(2011), um doutrinador clássico abre seu livro, dizendo: ...Dessarte, a inquietude epistemológica formada por diversas correntes de pensamento, deságua em uma verdadeira crítica da dogmática penal. É o que veremos ao longo desse trabalho. Ora, eu vejo a perspectiva crítica ao modelo atual como um ponto de partida na minha investigação sobre o Direito. Mas, não é nem o começo, nem o fim dela. Acho que muito foi escrito por muitos juristas, mas ainda é possível inovar. É possível agregar, é possível criar. A criação de um direito penal e a formação de uma estrutura penal (polícia, judiciário, MP, Estrutura prisional, etc), além de custos é vã, desde que desprovida de um método. Carece portanto de uma atualização urgente o sistema penal como um todo, por um modelo novo que possa ser mais humano, sem deixar de ser forte e objetivo, que trate do crime como o que ele é, uma doença social. Algo que é indesejado por qualquer sociedade. Pergunte às pessoas...o crime é um vilão ao qual as pessoas muitas delas já se renderam. Não acreditam que haja solução. É o famoso modo acomodado, que, de certa forma, é brasileiro desde sempre. Mas a forma acomodada pode passar a ser uma forma mais inquietante. Venho dizendo há um tempo, em meus estudos, eu me deparei com a seguinte situação: verifico que o meu eu-cidadão está, dentro uma democracia, condicionado. Isso torna as pessoas aparentemente acomodadas com a situação política própria. Entretanto, eu vejo que isso que eu chamo de apolitização, tem uma repercussão prática: que é uma encenação que faz cada cidadão que vive isso. Ele acha toda a política inútil, mesmo democrática. Não há direitos formais. O que existe é uma estrutura de poder cada vez mais difusa, uma ordem que aparentemente é caótica mesmo, mas que é ilustrativa do nosso modelo penal. Na visão de Carnelutti, a evolução do sistema jurídico agrega progressivamente algo ao que antes existia, sem que o que existia deixasse, simplesmente de existir.O sistema jurídico configura-se ad continuum.

 

Cultura - Justiça - Direito Penal -  O direito penal, muito mais do que um conjunto de elementos ou uma universalidade de princípios, normas e conceitos é um desenho do desenvolvimento cultural de uma determinada sociedade. Aspectos de humanidade são muito observáveis em sociedade mesmo mais evoluídas, ainda que não do ponto de vista economico. Variam muito os sistemas penais. Há algumas sociedade que nem precisam. Mas a nossa é muito complicada, pois houve um crescimento vertiginoso da população no século XX e o crime cresceu também a números assustadores. O progresso da humanidade pode ser sentido através das nossas políticas de segurança. Aspectos mais fundamentais da vida-comunidade são pouco discutidos na sociedade.  Ora, a educação é um aspecto de muita carência no país. Como nós queremos ter pouco crime dando pouca atenção à educação? Formaremos cidadão ou presidiários? Porque será que a cultura da marginalidade chama tanto a atenção do garoto, que, do outro lado do mundo poderia ser um doutor? Não devemos nos contentar com esse tipo de destino. É claro que há crime. E muito. A impunidade ainda não foi equacionada. Não se chega a uma fórmula certa assim de uma hora para outra. Ressalto que a atenção da Academia a essa situação jurídica do cidadão é importante meio de estabelecer uma cultura jurídica mais ampla e que vá além do mero estudo da Lei. O direito penal que pretendo não é um modelo fechado ou restrito. Não, ao contrário, é um conjunto harmônico de soluções hábeis e eficazes que a cabo de serem métodos, na prática tendem a levar o direito penal a ser um veículo de moralidade até. Tranquilamente temos uma grande transformação da cultura até mesmo da Justiça. Uma idéia completamente nova em termos de Justiça Penal. Fincado no solo rochoso das idéias da modernidade, aquelas ideias que ultrapassam os lindes da razão liquida do mundo, não conformistas. Mas lembremos que não é simplesmente dando um update que o direito penal será melhor do que o que é hoje. A lei ou a norma penal não é importante, simplesmente. Por si só a cultura penal é que precisa de uma nova perspectiva. Quando me refiro a cultura penal, eu estou falando do observado e do observador diante de um fato penal, o fato jurídico-penal. Não gostaria de ver mais uma cultura de ódio para com o infrator, muito mais a sabedoria de uma punição exemplar, ainda que seja criativa a punição e não corporal. Gostaria de ver a autoridade do exemplo. Isso sim denota uma sociedade do futuro. Com normas que sejam inteligentes, comando úteis e acessível a todos. Afinal a democracia mesmo é isso. A brutalidade do sistema penal atual faz ser urgente a busca por soluções imediatas que impactem profundamente o modo de ser da sociedade. Dessa forma, as possibilidades de um novo sistema penal vindouro são, definitivamente úteis e também, muitas delas viáveis. É preciso um olhar universalizador, ahistórico e desfazedor das ideologias predominantes. Um sistema penal deve ser construído de normas, princípios e padrões amplamente culturais estabelecidos e aceitos culturalmente na sociedade. Pretende-se que tudo isso seja, em uma democracia, no mínimo, participativo. Talvez tenha sido isso que estava faltando ou ainda falta. 

 

Crime - conceito de fora - análise do crime - prevenção - Crime é, para determinada sociedade, aquilo que ela menos quer que aconteça, um fato indesejado, no mínimo. É claro que em países sem escrúpulos há pessoas sem escrúpulos e que lucram com o crime. Isso é o que chamamos de economia do delito. Repito. São muitas pessoas que lucram com o crime. Isso é bastante crítico chegar a conclusão que alguem lucra com uma doença da sociedade. Mas o importante é termos em mente que excrescências iguais a esta são perfeitamente resolvíveis e até mesmo reparáveis essas situações a que chegou-se aqui no Brasil, não que não seja um país de sem escrúpulos, mas de fato há pessoas que capitalizam tudo, inclusive o crime. O conceito de fora é um conceito de crime a que se chega para compreender a insegurança. Há algumas pessoas, que, incrivelmente, nunca sofreram com a criminalidade. O que seria? Sorte? É impressionante que para essas pessoas, o crime é só para criminosos. Mas isso não garante que um dia possam vir a sofrer com o delito. O orgão pelo qual se compreende melhor o mundo é sempre o olho, diria Goethe(2019), e é através da observação dos comportamentos das pessoas que podemos analisar as suas ações. Compreendendo isto, podemos falar de uma ciência penal que efetivamente passe a tratar o crime como uma doença mesmo. E proponha soluções para isto. Todos os problemas conjunturais do quadro penal (encarceramento massivo, seletividade, corrupção institucionalizada, desvios de finalidade) passam a ser reflexo da sociedade que parece mais um barco sem rumo, com sua crescente verticalização social a destruição das relações horizontais ou comunitárias. Tornando-se algo que chega a ser impraticável. Somente diante de uma renovada epistemologia do delito, onde se aborde o crime de uma maneira jamais vista, profundamente modificadora da cultura vigorante. Tendendo a ser um divisor de águas na vida homem-estado. Ressalto novamente a perspectiva do cidadão e seus direitos. É preciso saber que os direitos que uma pessoa tem não são para encobrir falta alguma. São antes disso, inatos. Caracteres indissociáveis do ser humano.  É claro que a polícia e todo o sistema penal precisa abrir mão da força e passar a trabalhar com outros músculos. É de pessoas de compromisso e honra no mínimo que falamos ao nos referir a um dos componentes do sistema penal que eu proponho. Como eu disse da metáfora do olho, o comportamento humano pode ser aprendido e reproduzido, previsto e até mesmo antecipável. A análise dos fatos jurídico-penais, a grande massa bruta de dados que são gerados todos os dias, tem a capacidade de proporcionar ao operador, essas possibilidades. O grande desafio é capacitar os profissionais para algo mais interessante ainda, e pouco explorado: a prevenção ao delito. Vidas sendo salvas por meio da técnica e do saber humanos. A evitação ao crime é mesmo um método. Um método que visa à garantir uma vida sem crime. Ou com menos crime, ou pouco crime, ou quase nenhum crime. Não existe isso de que o crime não tem jeito. Ao contrário. O crime é perfeitamente um ente artificial a que pode se negar que exista. Pode-se sufocar o crime. O crime sempre foi combatido na estratégia não muito inteligente como de quem enxuga gelo. Já ouvi mais de uma vez dizerem assim. Mas é uma estratégia muito equivocada. Pois precisa de pressa, senão acontece o delito. As estratégias de enfrentamento do delito precisam de uma atualização cada vez mais rápida, é muito emocionante trabalhar dessa forma. Sufocando o delito in primis.

 

Thomas Matihesen The politics of abolition, (1975) lista oito itens sobre a prisão.

  • Aprisonamento não evita a reincidência

  • A eficácia da prisão é incerta e menos significante que outros fatores sociais que poderiam alcançar o mesmo resultado.

  • A superpopulação prisional deveria dissuadir o estado de confinar mais pessoas, construindo novas prisões.

  • A prisão possui um caráter irreversível,tal que, se existirem, provavelmente serão usadas. O perigo reside em manter as populações carcerárias para justificar a sua existência.

  • As prisões são desumanas

  • A expansão do sistema penitenciário é dirigida por uma ação política que incentiva a sua proliferação, chegando a um momento em que não seja possível deixar de produzir mais e mais prisões.

  • Valores culturais embutidos no significado das prisões refletem uma crença social de violência e degradação. Quando as prisões se expandem, disseminam-se valores negativos que contaminam toda a sociedade.

  • Comprovadamente, as prisões têm baixíssimo custo-beneficio.   

 

       O comentário que faço das palavras do professor Mathiesen é que o ponto fraco da prisão é a sua irracionalidade em termos de objetivos estabelecidos, que não contribuem em nada para a sociedade contemporânea e seu modo de vida. Ainda na fala do professor Matiesen, ele diz que a alternativa a um dado sistema por outro só é válida quando o novo sistema não estiver totalmente vinculado ao antigo. Eu concordo totalmente com ele. Esse modelo penal bastante gasto que temos está certamente chegando ao fim com uma fala assim. Por isso mesmo que eu tenho como objeto de estudo essa área. É bastante promissor o que se apresenta. 

 

O conceito de crime da escola metodológica - Como eu venho fazendo acreditar, há em vigor, uma transformação de toda a sociedade. Cada área ou lócus da sociedade fazendo o movimento da lagarta que se transforma em borboleta. É possível imaginar a sociedade de hoje dentro de um grande casulo e às vésperas de se transformar na própria beleza. Esse movimento é todo especial dos dias de hoje, sobretudo o sonho das pessoas em comum. No Direito não é diferente. Sobretudo no direito penal, uma escola metodológica parece ter se formado e, de uma maneira muito aguerrida vem argumentando e convencendo as pessoas cada vez mais da necessidade de observar o Direito como um método social qualificado á resolução das questões entre as pessoas. Dessa forma, nós temos um conceito mais atualizado de crime. Seria o crime mesmo um ente. Algo que existe, mas sua existência é apenas externa. Isso quer dizer que o crime só existe de fato se alguem não for impelido a agir conforme a norma. Temos aí mais uma anomia juris, a anomia penal. Porque as normas penais, mesmo que prevendo penas até mesmo de morte são violadas? O que acontece é uma crença na impunidade. Na falha do sistema, na sua sucumbência ao dinheiro ou ao poder, é com isso que as pessoas que delinquem contam. SIm, porque há aquelas que não delinquem. Por uma questão moral mesmo. Então por meio do método, chegamos a critérios cada vez mais importantes para dar soluções aos problemas do crime, de uma maneira geral. Assim, para nós, crime é a existência jurídica a qual, a pessoa humana, por meio de sua ação livre e consciente resolve violar a norma penal. A organização de um sistema pressupõe a sua regularidade formal. Ele só se forma mesmo se for formalmente regularizado. Não basta apenas uma lei, é o quero dizer. Mas uma disciplina lógico-normativa. A princípio de cognoscência, depois de execução da política criminal. É um gesto de toda a sociedade. E ela deve ser instada a se manifestar por meio de um plebiscito. Na verdade, todos sabem o que é crime, pois temos uma razoável quantidade dele (parafraseando o professor Nils Cristie), precisamos mesmo é dar uma fim a tanta violência. Ciência é aquele dado que, alcance ou não a verdade, tem contudo um significado: o sentido de servir à verdade. O conceito de ciência não é idêntico ao valor da verdade. A ciência de uma época não abrange somente suas conquistas, mas também os erros que são cometidos em nome da ciência. Isso significa que a ciência pode propor uma verdade, mas isso não quer dizer que seja mesmo a verdade. São coisas distintas. Uma trabalha a serviço da outra.

 

O Direito como sistema de valor - Todo  sistema jurídico deve determinar também algum valor. Quero dizer com isso que o termo valor é indissociável do Direito, pois este é algo valorável, no mínimo do ponto de vista social, sem falar de outros aspectos. Assim nós podemos embaçar todo o sistema jurídico e vermos, no lugar da letra fria da lei, outras formas. Podemos enxergar valores instituidos, veiculados e até queridos. A leis são padrões de comportamento. O método é o caminho utilizado para chegar a determinado fim. Direito é, em sua simplificação, um método par excellance de resolução dos conflitos da nossa sociedade. É uma disciplina científica resumida em um método próprio de enfrentar os problemas e propor soluções. O Direito chega a ter valor de conceito cultural que se desenvolve por meio de um método. Dessa forma, lembrando aquela metáfora que fiz do embaçamento, vejamos os valores desse nosso modelo atual penal. Um sistema penal injusto e seletivo não veicula bons valores. Sabemos que é possível uma reconfiguração sistemática do direito penal, e até recomenda-se que o façamos, como uma busca por algo mais justo e, pra dizer a verdade, mais prático, rápido, eficiente e constante. Queremos que o sistema penal seja mais um veiculador de valores na sociedade. Não de crenças infundadas. São princípios dessa nova metodologia: a integralidade; a racionalidade e o arranjo, este último divide-se em modelo, forma e conteúdo. Esses são os princípios mais rudimentares da minha teoria. É a orientação no mundo das idéias que sai do teórico ao prático. 

 

 Da pena (poenam) - É a sanção aplicável a uma conduta socialmente reprovável. A pena ao longo da história é uma busca da humanidade por afligir aquele que transgride as normas penais e ofende a um bem jurídico. As penas sempre foram usadas como forma de punição, mas eu vejo que hoje, há de ser buscar um outro fundamento para a pena. Mesmo porque, aqui, neste ponto, nós já abolimos a pena corporal, ressalvados alguns casos, não se prende mais. A pena passa a ser aflitiva de outra maneira, até por conta de um respeito à tradição, que castiga mesmo uma infração livre e consciente a um bem jurídico. É preciso saber que ninguém pode cometer um crime e dormir sossegado. É preciso também que haja uma relação de aprendizado da pessoa e da sociedade com a pena. Ela precisa ser intimidadora de tal modo que mesmo a sua repulsa é capaz de ensejar o não cometimento do delito. Aqui, nós buscamos a eficiência da pena. Os subsídios que a autoridade hoje dispõe para trabalhar o direito penal já são bons, avalie se municiarmos mais ainda. As possibilidades são amplas e encorajadoras. 

 

Das virtudes penais - Virtude é aquilo que é de interesse de todos, porto-seguro, caminho certo, apropriado, calmo, e além disso tudo o que é importante é termos e cultivarmos virtudes. A hipocrisia e a demagogia costumam muitíssimo visitar e até mesmo se tornar hábito de alguns operadores do direito. Não. Absolutamente. Esses sentimentos ou expressões são incompatíveis com o múnus público. Não se concebe mais a carapaça de um burocrata raivoso por trás de uma mesa determinando medidas de força. Os interessados no sistema Justiça, que são muitas vezes, que não a maioria estudantes, e advogados como um corpo que estuda os fenômenos e fatos criminais vem a ter mais expressão na medida em que participa do estudo do fato criminal ou do fato penal, o delito. Queremos tratar do erro. Do desviante. Daquele que errou. O transgressor da lei penal. Onde não há nenhuma virtude em livre e conscientemente cometer a conduta descrita no tipo penal. Mas como o fundamento da justiça passa a ser outro que não a da vingança ou do cometimento de outro mal. É preciso uma dose de ânimo para perseguir mesmo esse objetivo. Mas eu creio que a predominância de várias idéias de Justiça, mesmo depois de mais de 2000 anos depois de Cristo, ainda não entendeu o que ele disse sobre a mesma. Que não retribuísse o mal com outro mal, pois assim nunca seria superado o paradigma maior do mal que existe no mundo. Essa humilde tentativa de trazer uma renovação disso, me deixa mais que na responsabilidade de não falhar, pois sublime missão me chegou a ser encarregada. Não que outros juristas não tivessem pensado, mas a técnica havia dado as costa à palavra do Mestre. Resumia-se a isso para mim antes da minha descoberta: uma mera técnica, a técnica jurídica, que vez ou outra é manejada, mas a Justiça mesmo pode vir muito bem a ser ofendida, até. Eis que o mal assim nunca sai da sociedade. É preciso um elixir de virtude. Isso mesmo, um elixir. Que qualquer povo pode tomar e pode se beneficiar com ele. Esse preparado especial de vitaminas contém as virtudes, que são os bens maiores de uma Comunidade Política. Não nos esqueçamos disso. Pois bem, meu sistema penal tem por início o mesmo discurso: não cometa crimes! As transgressões serão punidas! Entretanto, de uma perspectiva diferente, portanto, legitimar em uma ideia todo o sistema. Apenas nessa perfeita máxima: não retribuir o mal com outro mal. Dessa forma a legitimidade do agente é perfeita. Não tem outra melhor. Ele é isento de suspeitas por isso. Não vingança ou necessidade do uso da força que não seja necessária na medida em que o transgressor não ofereça perigo. Aí sim justifica o uso da força, de uma maneira muito precisa e direcionada, estudada e executada a ação de polícia tática. Isso tudo continua existindo, pois há demanda. Mas não significa que seja mais, a título de hoje, uma crescente o crime no Brasil. Mas falta muito ainda para ser o que pode ser diante da técnica, e sobretudo por um espírito empreendedor e de inovação que parece ter tomado conta de todos no mundo inteiro. As pessoas estão fazendo isso no mundo inteiro. Inovando na perspectiva, muito numa leitura da modernidade atualizada e depois de uma chuva de ideologias inúteis. O que interessa mesmo para mim, no final das contas é que as pessoas vivam bem umas com as outras. Eu procuro viver e tenho o meu galardão por isso. Por que será que as pessoas transgridem? Eu penso que seja por baixo desenvolvimento também. Creio que a inovação para o Direito é uma novidade, muito por conta do hermetismo que permeia esse campo. Eu acredito numa ciência jurídica de forma a contemplar cada vez mais aspectos da vivência humana. O Direito assim, e, numa visão kelseniana nunca seria puro, ou melhor, não queremos ele puramente normativo. Há uma beleza toda especial em estudar uma norma jurídica, mas é apenas mais um estudo sobre algo que interessa ao direito, assim como interessam cada vez mais aspectos, repito da vida como um todo. Por isso a opção por teorias que explicam alguns pontos de vista meu que considero interessantes de serem levado em conta neste momento. 






 

 

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos