As responsabilizações advindas do uso reiterado de agrotóxicos

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A responsabilidade administrativa, civil e penal dos sujeitos causadores de danos ambientais em relação aos agrotóxicos. Possibilidade cumulativa sem demais prejuízos em Lei.

1 INTRODUÇÃO

Vindo de uma história de degradação e exploração desregrada, até conquistar legalmente espaço autônomo, o meio ambiente foi visto por um longo período apenas como uma natureza econômica.

Apesar de que esse estado econômico ainda faça parte há uma certa preocupação para a mantença sadia do ambiente, já que ele compreende tanto o natural quanto o artificial, cultural e do trabalho.

Desafortunado a degradação, poluição, desmatamento e tantos outros danos devastadores são cada vez mais presentes levando a duvidar da eficácia jurídica das Leis em realidade.

Entretanto, há pontos positivos nas legislações correspondentes a temática, aqui, no caso, das referidas aos agrotóxicos, direta e indiretamente, como é a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e a própria Lei de Agrotóxicos.

Um desses pontos, o que é de interesse a essa pesquisa, é a presença de sanções e penalidades aos causadores de danos ao meio ambiente, que serão atestadas em instante oportuno.

Antes disso, sendo um artigo descritivo-informativo, haverá um breve apontamento histórico desse nobre bem que é o meio ambiente e a sua amplitude, seguido de seu conceito, aspectos gerais, previsão constitucional, princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador e a preleção de alguns dos dispositivos legais usuais para a responsabilização dos sujeitos.

2 HISTORICIDADE

O meio ambiente origina-se de uma evolução histórica que perfaz a antiguidade até o atual moderno demonstrando a sua necessidade e preocupações a sua mantença desde os tempos remotos.

No século XIX, pode-se citar alguns momentos de celebração do meio ambiente como em 1808 com a criação do Jardim Botânico no Rio de Janeiro; em 1896 o parque estadual em São Paulo.

No século XX, a primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza, mais especificamente em 1932; em 1937 o Parque Nacional de Itatiaia e em 1939 a criação do Parque Nacional do Iguaçu.

Contudo, Praticamente, até a década de 60, o país viveu a fase da exploração desregrada do meio ambiente, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação homem-natureza. (MARUM, 2002, p.132)

Durante muito tempo, assim, os componentes ambientais foram relegados a um papel secundário e de subserviência ao ser humano, que, colocando-se no eixo central do universo, cuidava do entorno como se fosse senhorio de tudo. (RODRIGUES, 2018, p. 45)

Nesse fim, mesmo que já tinham sido objeto de proteção jurídico-normativa desde a antiguidade [...] o entorno e os seus componentes eram tutelados apenas na medida em que se relacionavam às preocupações egoísticas do próprio ser humano. (RODRIGUES, 2018, p. 45)

Nessa primeira fase, a proteção do meio ambiente tinha uma preocupação meramente econômica. O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado, pertencente ao indivíduo. (RODRIGUES, 2018, p. 46)

Basta uma rápida e aleatória leitura do Código Civil revogado para se perceber, claramente, que a preocupação com os bens ambientais foi de índole exclusivamente individualista, sob o crivo do direito de propriedade e [...] interesse econômico. (RODRIGUES, 2018, p. 46)

Apesar disso, em 1961, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente, Jânio Quadros, declara o pau brasil como árvore símbolo nacional, e o ipê como a flor símbolo nacional. (mma.gov.br)

Nessa mesma década de 60, esse contexto referenciado fase da exploração começa a sofrer melhoras com o advento do Código Florestal Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, além dos Códigos de Caça (Lei 5.197, 03.01.1967, hoje mais apropriadamente denominada como Código de Proteção a Fauna), de Pesca (Dec.-lei 221, de 28.02.1967) e de Mineração (Dec.-lei, de 28.02.1967). (MARUM, 2002, p. 132/133)

A rasa leitura desses diplomas permite a franca identificação de uma preocupação do legislador com o aspecto da saúde, embora não se possa desconsiderar o fato de que ainda sobrevivia (como ainda hoje ocorre) o aspecto econômico-utilitário [...]. (RODRIGUES, 2018, p. 46)

Nos anos 70 (setenta), resumidamente:

1971

Cria-se em Rio Grande do Sul a associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural. AGAPAN

[...]

1973

Cria-se a Secretaria Especial do Meio Ambiente, SEMA, no âmbito do Ministério do Interior, que entre outras atividades, começa a fazer Educação Ambiental

1976

A SEMA e a Fundação Educacional do Distrito Federal e a Universidade de Brasília. Realizam o primeiro curso de Extensão para professores do 1o Grau em Ecologia.

1977

Implantação do Projeto de Educação Ambiental em Ceilândia. (1977 - 81).

1977

SEMA constitui um grupo de trabalho para elaboração de um documento de Educação Ambiental para definir seu papel no contexto brasileiro.

1977

Seminários Encontros e debates preparatórios à Conferência de Tbilisi são realizados pela FEEMA-RJ

1977

A disciplina Ciências Ambientais passa a ser obrigatória nos cursos de Engenharia.

1978

A Secretaria de Educação de Rio Grande do Sul desenvolve o Projeto Natureza (1978 - 85)

1978

Criação de cursos voltados para as questões ambientais em várias universidades brasileiras.

1978

Nos cursos de Engenharia Sanitária inserem-se as disciplinas de Saneamento Básico e Saneamento Ambiental

1979

O MEC e a CETESB/ SP, publicam o documento Ecologia uma Proposta para o Ensino de 1o e 2o Graus. (mma.gov.br, n.p.)

Nos anos 80, a Constituição da República Federativa de 1988, é o ápice da evolução no quesito ambiental e meio ambiente, marcando o Estado democrático e a [...] plena garantia dos direitos fundamentais humanos, entre os quais aparece, pela primeira vez em textos constitucionais brasileiros, o meio ambiente. (MARUM, 2002, p.133)

A CF/88 deu, além do status constitucional de ciência autônoma, o complemento de tutela material necessário à proteção sistemática do meio ambiente. (RODRIGUES, 2018, p. 48)

Assim, seguindo a tendência mundial, a tutela do meio ambiente foi içada à categoria de direito expressamente protegido pela constituição, tendo o legislador reservado um capítulo inteiro para o seu tratamento (art. 225). (RODRIGUES, 2018, p. 48)

Antes disso, em constituições anteriores, o assunto era tratado de modo esparso [...] Apenas na Carta de 1969 é que se utilizou pela primeira vez a palavra ecológico, quando se cuidava da função agrícola das terras (art. 172). (RODRIGUES, 2018, p. 48)

O que se viu a partir da década de 1980 foi uma verdadeira mudança de paradigma: não seria mais o homem o centro das atenções, mas o meio ambiente em si mesmo considerado. (RODRIGUES, 2018, p. 47)

Internacionalmente falando, a Conferência de Estocolmo foi o grande marco para a história do meio ambiente, a qual foi referenciada pela Organização das Nações Unidas em 1972.

Inclusive, nesse mesmo ano, A Universidade Federal de Pernambuco inicia uma campanha de reintrodução do pau brasil considerado extinto em 1920. (mma.gov.br) No ano seguinte Cria-se a Secretaria Especial do Meio Ambiente, SEMA, no âmbito do Ministério do Interior, que entre outras atividades, começa a fazer Educação Ambiental. (mma.gov.br)

Conclusivamente, a década de 70 foi marcada pelo modelo reaja e corrija, pois, a visão do meio ambiente estava relacionada aos acidentes ecológicos e que precisavam de resposta; na década de 80 a visão era da proteção preventiva do meio ambiente; na década 90 a visão do meio ambiente era relacionada onde residimos, onde o pensamento era voltado ao meio ambiente global, que necessita ser protegido com eficácia; atualmente enxerga-se que o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e a equidade social devem caminhar juntos.

3 MEIO AMBIENTE

A conceituação de meio ambiente deve levar em conta a interação existente entre homem e natureza, já que não mais prevalece o antropocentrismo clássico, em que o mundo natural era tido como objeto de satisfação das necessidades do ser humano. (LEITE, 2015, n. p.)

Em continuidade, O meio ambiente deve ser necessariamente pensado como valor autônomo, constituindo um dos polos da relação de interdependência homem-natureza. (LEITE, 2015, n.p.)

Em resumo, o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. (RODRIGUES, 2018, p. 55)

O meio ambiente é classificado como natural, cultural, artificial e laboral ou do trabalho.

A classificação como natural se refere ao que as pessoas longo pensam quanto a ideia de natureza, como a própria palavra natural transparece é tudo aquilo já composto pela própria existência do meio ambiente sem qualquer intervenção humana, como o solo, a água, o ar, fauna e flora.

Ligada à cultura o meio ambiente cultural se expressa por meio do paisagismo, da arquitetura, do artístico e suas manifestações.

O meio ambiente artificial, vindo da ideia de cidade, é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). (FIORILLO, 2003, p. 21)

Ao falar-se do laboral ou do trabalho é preciso ter em mente o ambiente das atividades profissionais, onde sua proteção é pela integridade dos cidadãos, seja ela física ou mental. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem. (FIORILLO, 2003, p. 23)

No aspecto do direito do ambiente, Édis Milaré sabiamente preleciona que é assim o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. (MILARÉ, 2004, p.134)

O meio ambiente é um bem incorpóreo porque não é um objeto material, suscetível de medida de valor. O meio ambiente como macrobem é um complexo ambiental composto de entidades singulares, os microbens (rios, árvores, ar [...]). LEITE, 2015, n.p.)

Como bem pertencente a toda a coletividade indistintamente, o meio ambiente é indisponível, insuscetível, portanto, de apropriação. (LEITE, 2015, n.p.)

É, ademais, um bem intergeracional titularizado, desde logo, pelas futuras gerações. Dessa forma, as gerações presentes detêm o dever de transferir o meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações vindouras, sem destruição [...] (LEITE, 2015, n.p.)

Finalmente:

[...] a metaindividualidade do direito também chamada supraindividualidade ou transindividualidade significa que o meio ambiente transcende a esfera de um indivíduo isoladamente considerado, referindo-se sempre a um grupo de pessoas. É um interesse coletivo lato sensu. Costuma-se dividi-lo em três espécies: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC). (LEITE, 2015, n.p.)

Em face da sua metaindividualidade, costuma-se dizer, ainda, que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de terceira dimensão, caracterizado pela solidariedade. (LEITE, 2015, n.p.)

Nesse mesmo passo Romeu Faria Thomé da Silva é concordante ao expressar que O meio ambiente saudável é classificado pela doutrina clássica como interesse difuso e de terceira geração. (SILVA, 2012, p. 119)

Nesse sentido, o melhor entendimento é aquele que assegura a qualquer pessoa, residente ou não no País, o benefício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (SILVA, 2012, p. 119)

Afinal, Não restam dúvidas de que o direito à integridade do meio ambiente constitui, portanto, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, e não individual. (SILVA, 2012, p. 119)

Bonavides, em precisa síntese, preleciona que os direitos de terceira geração emergiram da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. (SILVA apud BONAVIDES, 2012, p. 122)

Quando fala-se em terceira geração pensasse logo em Constituição, isso pois, No constitucionalismo moderno, considerado a partir das constituições escritas, há uma classificação tradicional das chamadas gerações (ou dimensões) de direitos. (SILVA apud BONAVIDES, 2012, p. 121)

Sobre a conceituação legal do meio ambiente será melhor abordada posteriormente em tópico próprio, ao dissertar sobre a Lei n° 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

Fica então explanado a ideia de meio ambiente, acompanhado de seu conceito doutrinário e algumas de suas características salutares para o seu equilíbrio, princípios, proteção e desenvolvimento sustentável.

3.1 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO

O preceito constitucional protege a sadia qualidade de vida do homem que vive neste mundo. Essa qualidade de vida está relacionada ao meio ambiente urbano e rural. Procura-se protegê-lo das agressões e degradações causadas pelo próprio homem. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Embora então considerado preceito constitucional, é imperioso sobrepujar que A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional é observada em todos os cinco textos subsequentes [...]. (SILVA, 2012, p.115)

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais com a elaboração de capítulo dedicado à proteção do meio ambiente [...]. (SILVA, 2012, p. 116)

A constitucionalização do meio ambiente no Brasil proporcionou um verdadeiro salto qualitativo em relação às normas de proteção ambiental. Os grandes princípios ambientais são içados ao patamar constitucional [...]. (SILVA, 2012, p. 116)

Citando o autor e Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Antônio Herman Benjamin, o doutrinador Romeu Faria Thomé da Silva inteligentemente aborda que:

[...] é seguro dizer que a constitucionalização do ambiente é uma irresistível tendência internacional, que coincide com o surgimento e consolidação do Direito Ambiental. O autor aponta uma série de benefícios da constitucionalização do meio ambiente, como o estabelecimento de uma obrigação genérica de não degradar; a ecologização do direito de propriedade e sua função social; a atribuição de perfil fundamental a direitos e obrigações ambientais; a legitimação da intervenção estatal em favor da natureza; a redução da discricionariedade administrativa no processo decisório ambiental; a ampliação da participação pública; o robustecimento da segurança normativa; a substituição da ordem pública ambiental legalizada por outra de gênese constitucional; a possibilidade do controle da constitucionalidade da lei sob bases ambientais e o reforço da interpretação pró-ambiente das normas e políticas públicas. Não restam dúvidas de que a constitucionalização da proteção ambiental representou significativo avanço no ordenamento jurídico-ambiental nacional. (grifo nosso) (SILVA, 2012, p. 117)

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Essa constitucionalização, por consequência, repercute diretamente na atuação do Poder Público e de toda a coletividade, na medida em que lhes é dirigida a obrigação de implementar do princípio do desenvolvimento sustentável. (SILVA, 2012, p. 117)

O direito ambiental está todo calcado na Constituição Federal de 1988, mas seu estudo precede a esse instrumento máximo de nosso país.  (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Contudo, não por acaso, pode-se dizer que há muito se sente a necessidade de um código ou mesmo uma consolidação de leis para o Direito Ambiental, como já ocorre há tempos com outros ramos do direito. (RODRIGUES, 2018, p. 77)

Se atentando a previsão constitucional, o legislador inseriu o capítulo sobre meio ambiente em um único artigo, contendo seis parágrafos. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Apesar de ser apenas um artigo, é grande o número de normas ali contidas. Não nos enganemos: são ao todo sete parágrafos, sendo que o primeiro deles possui nada menos que sete incisos. O parágrafo sétimo foi acrescentado pela EC 96 em 2017. (RODRIGUES, 2018, p. 80)

Todavia, não é apenas no art. 225 que a Constituição Federal se dedica à proteção do equilíbrio ecológico. Na verdade, a expressão meio ambiente aparece nada menos que dezoito vezes ao longo de todo o texto constitucional. (RODRIGUES, 2018, p. 79)

Dessa constatação, o que fica claro é que, se bem observada, a Constituição Federal cuida do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico autônomo de forma direta/imediata e de forma indireta/mediata. (RODRIGUES, 2018, p. 79)

A qualidade de vida é a finalidade que o Poder Público procura alcançar com a união da felicidade do cidadão ao bem comum, superando a estreita visão quantitativa expressa pelo conceito de nível de vida. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Assim, meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental. Por isso a maioria das Constituições passou a protegê-la mais intensamente como garantia da coletividade. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Falando-se em garantia, é louvável citar a Ação Civil Pública e a Ação Popular Ambiental como formas de proteção aos direitos transindividuais, logo, também, ao direito indicado pelo artigo 255, caput, da Constituição da República Federativa, quer seja, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Ação Civil Pública representa uns dos principais instrumentos processuais para que os legitimados ativos pleiteiem a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a recuperação de áreas ambientalmente degradadas e/ou pagamento de reparação pecuniária em decorrência de dano ambiental, pretensões que podem ser pleiteadas de forma isolada ou cumulativamente. (SILVA apud ANDRIGHI, 2012, p. 123)

O Ministério Público é um dentre os vários legitimados ativos para a propositura de uma Ação Civil Pública. (SILVA apud BARACHO JÚNIOR, 2012, p. 23)

A Ação Popular representa um mecanismo constitucional de controle popular da legalidade e da lesividade dos atos, consubstanciando-se em verdadeira ação de caráter cívico-administrativo, cuja legitimidade ativa é titularizada pelo cidadão. (SILVA, 2012, p. 124)

A pessoa jurídica não é legitimada ativa para a propositura de Ação Popular, tendo em vista tal prerrogativa ser exclusiva do cidadão, pessoa natural em dia com seus direitos políticos. (SILVA, 2012, p. 125)

Por esta guisa, a previsão constitucional do meio ambiente, oportunizou reconhecidamente diversas vantagens ao ramo do Direito Ambiental e as envolventes ambientais como interesse difuso fundamental de tríplice dimensão.

4 LEI 6.938/81

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 é conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente pois dispõe sobre a mesma dentre ao seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, além de que, constitui o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Fundado no artigo 2° desta Lei:

Art. 2°. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;      

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (BRASIL, 1981)

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente o define como [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;. (BRASIL, 1981)

Inicialmente, vale dizer que a Lei n. 6.938/81 foi concebida sob forte influência internacional, oriunda da Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972. (RODRIGUES, 2018, p. 47)

Foi ela o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. (RODRIGUES, 2018, p. 47)

Como o próprio nome já diz, a referida lei criou uma verdadeira Política Nacional do Meio Ambiente, sendo muito mais do que um simples conjunto de regras, mas estabelecendo uma política com princípios, escopos, diretrizes, instrumentos [...] (RODRIGUES, 2018, p. 47)

A verdade é que a Lei n. 6.938/81 introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. [...] deixou de lado o tratamento atomizado em prol de uma visão molecular, considerando o entorno como um bem único, imaterial e indivisível, digno de tutela autônoma. (RODRIGUES, 2018, p. 47)

A raiz da Lei n. 6.938/81 está diretamente plantada no texto constitucional. Não obstante seja anterior à carta de 1988, a Lei n. 6.938/81 foi por ela recepcionada quase integralmente. (RODRIGUES, 2018, p. 48)

O citado SISNAMA cumpre um papel importante para obtenção de objetivos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O seu órgão central tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Ademais, conta com o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), o qual se preocupa, dentre tantas outras atividades a ele competentes, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. (BRASIL, 1981)

Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a revisão de atividades potencialmente poluidoras; as penalidades disciplinares pelo não cumprimento das medidas de preservação ou correção da degradação; avaliação de impactos.

A Lei atenta que:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade. (BRASIL, 1981)

Ainda, O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (BRASIL, 1981)

5 LEI 7.802/1989

A Lei em nota 7.802, de 11 de julho de 1989 Dispõe sobre a pesquisa, [...] o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. (BRASIL, 1989)

Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Esse decreto, por sua vez, revogou expressamente os Decretos n. 98.816/90, 99.657/90, 991/93, 3.550/2000, 3.694/2000 e 3.828/2001. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Tem por agrotóxico:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; (BRASIL, 1989)

Cônsono Luís Paulo Sirvinskas:

Esse conceito coloca em relevo a presença de produtos perigosos, assim como defensivos agrícolas (fertilizantes e agrotóxicos). Não há informações precisas sobre a utilização errônea desses produtos pelos agricultores. Note-se, no entanto, que o uso excessivo de fertilizantes pode causar acidificação dos solos, contaminação dos reservatórios de água e eutrofização (excesso de nutrientes na água, que provoca crescimento exagerado de organismos como algas). (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Em constância, como adverte o autor, [...] pode causar danos ao meio ambiente e colocar em risco a saúde da população que consome produtos com excesso de agrotóxicos. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Poluição por agrotóxicos é causada pelo uso inadequado desse produto, de forma a causar danos ao solo e, por via de consequência, à saúde humana e à biodiversidade. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Registre-se, por curiosidade, que o brasileiro consome cerca de 5 litros de agrotóxicos por ano. Essa quantidade está muito acima do permitido pelos organismos mundiais. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Tais produtos, consumidos continuamente, podem causar diversos tipos de doenças, dentre elas o câncer. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

O Brasil, maior produtor agrícola do mundo, é uma das nações mais atrasadas no controle de agrotóxicos. Dos 50 produtos químicos mais aplicados na agricultura, 22 são proibidos pela União Europeia e pelos Estados Unidos [...] (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Nos referentes a responsabilidade em caso de infração à Lei de Agrotóxicos, esta deixa claro que pode recair ao profissional, usuário ou prestador de serviços, comerciante, registrante, produtor e ao empregador.

No caso do usuário, verbi gratia, ou ao prestador de serviços, caberá quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;. (BRASIL, 1989)

Pela Lei dentre as suas sanções e/ou penas está a reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

Falando-se em registrantes a Lei é protetiva e proíbe que novos agrotóxicos, de mesma finalidade dos já existentes, sejam registrados caso não apresentem índices de toxicidade iguais ou menores, isso pois, não é necessário mais uma ação degradante.

A competência para realizar o registro é do órgão federal (art. 3º, caput, da Lei n. 7.802/89). Isso não impede os Estados de criar um sistema de registro ou cadastro dentro de sua esfera de competência (art. 24, V, VI, VIII E XII, da CF). (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

SOBRE a comercialização de agrotóxicos no Brasil é preciso ter em conhecimento o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Esses órgãos carregam responsabilidades de extrema importância para o uso adequado dos produtos.

O MAPA analisa a pertinência e a eficácia do produto; a ANVISA avalia os impactos do produto sobre a saúde humana e o IBAMA analisa as implicações do agrotóxico no meio ambiente. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Detém-se por meio desta explanada uma breve informação sobre a Lei de Agrotóxicos cujo papel é imensurável para o meio ambiente, embora, de acordo com alguns Projetos de Lei mereça retificações, como é o caso do PL 6.299/2002, o que não será matéria de estudo nesse artigo, porém, vale a pesquisa por título de curiosidade.

5.1 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR X PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

Para fortalecer a preservação e remediação aos danos ambientais os princípios com certeza coadjuvam e andam juntos com as legislações pertinentes, não é por menos que são usados em seus vieses interpretativos para a aplicação do bom direito e melhor entendimento deste.

O Direito Ambiental comporta vários princípios como da Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável, Vedação ao Retrocesso, Informação, Solidariedade Intergeracional e Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente.

Para esse texto, como visto pelo título desse tópico, importará o princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador, ambos considerados fundamentais ao desenvolvimento, proteção e preservação do meio ambiente, logo, apropriados ao assunto em pesquisa.

O princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de preservação, reparação e repressão [...] (SILVA, 2012, p. 72/73)

Isso pois:

O custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidores, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental. (SILVA, 2012, p. 73)

Numa primeira interpretação, o princípio em tela traz uma exigência dirigida ao poluidor para que assuma todas as consequências derivadas do dano ambiental. (SILVA, 2012, p. 74)

De acordo com outra interpretação, compatível com a primeira, o princípio passa a ter uma finalidade dissuasiva, e não tanto restitutiva, tendo em vista que a obrigação de pagar pelo dano causado atua, ou deveria atuar, como incentivo negativo [...] (SILVA, 2012, p. 74)

No Brasil, o princípio do poluidor-pagador está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art. 225, § 2°) e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores [...] (art. 225, § 3°). (SILVA, 2012, p. 76)

O princípio do usuário-pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. (SILVA, 2012, p. 76)

A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, deve proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bem de uso comum. (SILVA, 2012, p. 77)

É importante ressaltar que, nessa hipótese, o indivíduo paga em razão da utilização de recursos naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação). (SILVA, 2012, p. 77)

O princípio do usuário-pagador representa uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Embora apresentem traços distintos, são, na verdade, complementares. (SILVA, 2012, p. 76)

6 AS RESPONSABILIZAÇÕES ADVINDAS DO USO REITERADO DE AGROTÓXICOS

O uso de agrotóxicos logicamente, continuado e de modo exagerado, sem fiscalização adequada e o cumprimento dos dispostos em Lei causam responsabilidades. A responsabilidade ambiental comporta o âmbito administrativo, civil e penal, de acordo com o caso concreto.

Em assenso Geraldo Lucchesi:

1. Os agrotóxicos começaram a ser usados em escala mundial após a Segunda Grande Guerra Mundial. Muitos deles serviram de arma química nas guerras da Coreia e do Vietnã, como o conhecido agente laranja, desfolhante que dizimou milhares de soldados e civis, além de ter contaminado rios e mares e seres vivos presentes nos ambientes em que foi jogado. 2. Nos anos 50, os agrotóxicos, juntamente com os fertilizantes e as máquinas agrícolas, foram os promotores da chamada Revolução Verde. Era a chegada impactante da tecnologia à produção agrícola que prometia acabar com a fome no mundo. Embora tenha sido muito eficiente em aumentar a produção agrícola, o mundo viria a perceber que as populações famintas haviam aumentado desde os anos 50 até os dias atuais. Isso sem contar a poluição química e os envenenamentos dos agricultores, consumidores e dos alimentos. (LUCCHESI, 2005, p. 3)

É notório a importância das responsabilizações, afinal, o uso de agrotóxicos pode e gera problemas ambientais globais desde os seus tempos mais remotos. Em momento anterior fora citado Luís Paulo Sirvinskas ponderando que vinte e dois dos produtos químicos aplicados em território brasileiro, mesmo oferecendo grandes riscos, são proibidos em outros lugares, como Estados Unidos. No quesito saúde há agentes que causam cegueira, malformação fetal, câncer (em especial os de tiroide e mama), puberdade precoce, problemas respiratórios e disfunções renais [...]

Os danos provocados ao meio ambiente podem ser diretos e indiretos graças a essa intervenção humana e o uso reiterados de tóxicos. Veja em recuo o que apenas um dos problemas provoca:

Estudos realizados no Laboratório de Pesquisa sobre Abelhas, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, constataram que o desaparecimento dos insetos está intimamente associado a pesticidas. O trabalho, divulgado pelo jornal britânico Independent, informa que a morte das abelhas contribui para a fome no planeta. Oitenta por cento da produção de alimentos depende do trabalho de polinização executado por elas e por outros insetos. De acordo com a FAO/ONU, um terço de tudo que se come no mundo depende da polinização realizada pelas abelhas.

O principal responsável pela morte dos insetos são os inseticidas denominados neonicotinoide, bem como o imidacloprida, que imita a propriedade da nicotina, e mata as abelhas, e mesmo aplicado em volume muito baixo é prejudicial aos insetos. (SIRVINSKAS, 2020, n.p.)

Visto isso, imagina a repercussão negativa em várias outras questões além do desaparecimento de insetos indispensáveis como as abelhas. Os danos transcendem fauna, flora, saúde humana. Por este motivo e tantos outros o uso de instrumentos legais se mostram como remédios ao problema, embora não tão eficazes.

Contudo dentre as soluções apresentadas pelas legislações propícias está a possibilidade da tríplice responsabilização, nesse caso, pelo uso de agrotóxicos desconforme.

A Carta Maior, em seu inciso V, parágrafo 1° do artigo 225, deixa pactuado que controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, (BRASIL, 1988) é uma maneira de efetivar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diz notadamente aos agrotóxicos, em face da importância da manutenção de um padrão de produtividade, apesar de comprometer a saúde humana de forma direta e, de forma indireta, alterar a biodiversidade do solo e das águas pela aplicação de pesticidas. (FIORILLO, 2006, p. 278)

Em alento a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (BRASIL, 1998) em seu artigo 56 é identificável a sanção penal cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, passando de seis meses a um ano e multa em caso de crime culposo.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:         

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;       

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.      

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998)

De certa forma essa Lei é complementar a Lei de Agrotóxicos pois ambas tratam sobre a esfera penal onde a primeira correlaciona os tratados na segunda e vai um pouco além.

Pelo artigo 2° da Lei 9.605/98,

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (grifo nosso) (BRASIL, 1998)

Sabendo-se que a responsabilidade penal por fato é existente, a sua aplicação depende ao mínimo da comprovação da culpabilidade sobre o fato típico e ilícito onde pessoas que concorrem com a prática criminal respondem na medida da culpabilidade ou dolo.

Administrativamente o Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (BRASIL, 2008), traz em seus artigos 61, 62 e 64 a respeito das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais.

Por eles é perceptível que a poluição, independente da sua natureza, que resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade acarreta uma responsabilidade administrativa no qual a multa perfaz de cinco mil a cinquenta milhões de reais. Nesta mesma sanção, incorre quem deixar de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo. (BRASIL, 2008)

No caso de quem,

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (grifo nosso) (BRASIL, 2008)

Tem-se então que a responsabilidade administrativa é aquela que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei (em sentido geral, compreendendo também o regulamento, os cadernos de encargo etc) [...]. (MEIRELLES, 2004, p. 238)

Nesse ponto de vista, falando-se especificamente de agrotóxicos a responsabilidade administrativa se efetiva com a contrariedade dos dispostos nas legislações que tratam dos mesmos, dentre elas, as já citadas na presente pesquisa, como a Lei n° 7.802/89 acompanhada do Decreto que a regulamentou (4.074/02), a Lei n° 9.605/98 também acompanhada do seu Decreto regulamentativo (6.514/08) e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81).

A responsabilidade civil é indagada nos casos de danos, sejam pessoais ou sociais, e esses devem ser reparados.

Segundo parágrafo 1° do artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (grifo nosso) (BRASIL, 1981)

Outrossim, O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981)

Neste diapasão, ficam demonstradas algumas questões que são suficientes para a responsabilização nos envolventes dos agrotóxicos que feliz encontra respaldo jurídico dentre muitos dispositivos ambientais frente a forte degradação causada por agentes nocivos à saúde humana, animal, fauna, flora... e que precisam ser enxergados e não somente vistos.

7 CONCLUSÃO

O artigo buscou trazer em certame a existência da tríplice responsabilização no que abarca a presença e o uso dos agrotóxicos trazendo à baila disposições normativas sobre o assunto.

O ordenamento jurídico conta com Leis e Decretos plausíveis como garantia da coletividade, cumprindo uma grande ação social não ficando à mercê somente da Lei de agrotóxicos.

Como previsão constitucional o equilíbrio do meio ambiente deve ser preservado até mesmo para afiançar a qualidade de vida e saúde. É indiscutível o seu valor, justificando a essencialidade de expor a trama mesmo que de feitio explicativo e/ou informativo, embora haja tantas problemáticas a serem interpeladas, todavia, em primeiro, é preciso conhecimento.

Saber sobre as normas concernentes ao meio ambiente, logo, Direito Ambiental é altamente significativo já que é um dever direito difuso que tem a sua preponderância. Conhecendo os impactos germinados pelo uso de agrotóxicos é mais do que suficiente para explanar sobre os deveres de restauração do que fora degradado.

Foi visto que as tratativas legais citam vários sujeitos que podem incorrer nas responsabilidades aludidas, isso pois, para o uso do agrotóxico é necessário respeitar etapas que envolvem desde registro até utilização, descarte, embalagem.

Entrementes, sendo o agrotóxico entendido como meio de técnica, método e substância que contribui facilmente para a alavanca de danos irreparáveis acertadamente é aceitável a responsabilidade cumulativa de âmbitos independentes como são o administrativo, civil e penal sem demais prejuízos.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 dez. 2020.

______. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 06 dez. 2020.

______. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 06 dez. 2020.

______. Lei nº 7.802, de 12 de julho de 1989 (lei federal dos agrotóxicos). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm>. Acesso em: 06 dez. 2020.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm#art15>. Acesso em: 06 dez. 2020.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental/ coordenador José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2015. Vários coautores. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=1j1nDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT3&dq=direito+ambiental&ots=irgLX6glx7&sig=VXoiBJnlP2KVRW1VbmatbJw_Vkc#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 26 nov. 2020.

LUCCHESI, Geraldo. Agrotóxicos: construção da legislação. Consultoria Legislativa/Câmara dos Deputados, 2005.

MARUM, Jorge Alberto Oliveira de. Meio ambiente e direitos humanos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 7, n.28, p. 116-137, out./dez. 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. Ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo: RT, 2004.

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SILVA, Romeu Faria Tomé Da. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. JusPodivm, 2012.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=I7jEDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT2&dq=direito+ambiental&ots=3Y8IGy1zUk&sig=VjUNLoiv43_quz1BN6bb7iYTHIg#v=snippet&q=meio%20ambiente&f=false>. Acesso em: 26 nov. 2020.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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