Criação de animais domésticos e responsabilidade civil

20/11/2021 às 12:09
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As últimas duas décadas foram marcadas por um crescente avanço no sentido de proteger o meio ambiente, dada a sua essencialidade para uma sadia qualidade e vida para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal). Neste sentido, desde a Conferência de Estocolmo de 1972 buscou-se implantar a nível mundial uma espécie de conscientização diante da possibilidade de escassez de recursos naturais que ameaçam a existência humana.

No Brasil, após a Rio 92 diversas legislações foram implantadas no sentido de criar uma politica nacional do meio ambiente, dentre as quais podemos citar a Lei 6.938/81. No plano institucional, verifica-se que a difusão de tecnologia por meio de mídias sociais propaga uma serie de informações referentes à proteção ambiental e, desta forma, eclodiram diversos programas voltados à preservação, bem como organizações voltadas a realizar na pratica o trabalho social de salvaguarda dos recursos disponíveis, como é o caso das ONGs.

A proteção da fauna é um item preocupante na nova roupagem social de proteção, dado o equilíbrio harmônico entre o meio ambiente e a cadeia natural propiciada pelos animais no meio em que vivem, ocorrendo que na maioria das vezes o poder público não cumpre seu dever protetivo, deixando à míngua da sociedade esse papel e, desta forma, a cultura de criação de animais, sobretudo os domésticos, como gatos, cachorros e pássaros, cresce a cada dia.

Entretanto, visando proteger o direito de vizinhança e principalmente a saúde pública, o Estado limita a criação das espécies que podem ser consideradas como domésticas, podendo inclusive gerar responsabilidade civil do proprietário da unidade habitacional que exorbite as recomendações sanitárias e edilícias.

O cerne da questão posta resulta assim no limite de criação de animais domésticos em condomínios e o direito de vizinhança, dada a responsabilidade civil que poderá advir dos problemas causados à paz social e a saúde dos condôminos.

Duas observações merecem destaque para inicio de debate: (1) O condomínio, por meio de convenção dos condôminos, não pode proibir a criação de animais em suas dependências ou mesmo limitar; e, (2) embora louvável a intenção de criar e preservar determinadas espécies, existe um limite imposto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a legislação é silente quanto ao número de animais que podem coabitar a residência comum, constituindo-se em verdadeira limitação ao direito de propriedade.

Como parâmetro a analise do contexto protetivo ambiental e o dever de indenizar, tomemos como exemplo um caso especifico ocorrido no Recife em que uma moradora de unidade habitacional recolhia animais abandonados nas proximidades e os conduzia ao seu apartamento no intuito de cuidar, tratar de problemas de saúde verificados, alimentar e passar a criar, chegando a possuir mais de 50 gatos e 3 cachorros. Essa situação passou a incomodar os vizinhos que por cerca de 05 ou 06 anos vinham sofrendo com a situação, na medida que os felinos estavam por todo lugar, realizavam necessidades fisiológicas nas dependências do prédio, de modo que o odor e a sujeira passaram a incomodar não apenas os moradores como também os visitantes. Alegaram, em ação judicial os condôminos que sofriam com pelos, com o alojamento de animais dentro do capo dos veículos, com a destruição de plantas, ruídos durante dia e noite etc. Que a Demandada aumenta sua criação todos os dias, colhendo animais da rua e as pessoas colocam caixas com outros animais filhotes dentro do prédio, além da procriação que ocorre dentro do apartamento de forma natural. Seguem narrando que no ano de 2018 veio um parente da Ré e, diante da gravidade que constatou, lhe ofereceu a compra de um terreno para acomodar os animais que havia na época sob a condição que ela não mais adquirisse outros, principalmente no prédio. Ela aceitou e todos os felinos foram retirados, mas já na semana seguinte começaram a aparecer outros e foram aumentando a cada dia. A situação ficou insuportável, atingindo a qualidade de vida dos moradores que viviam com problemas respiratórios, com dificuldade pra dormir e com dores de cabeça por conta do mau cheiro e do barulho.

Destaca-se aqui passagem louvável da sentença: Embora a atitude de recolher animais em estado de abandono tenha natureza nobre, há de ser realizada nos limites da razoabilidade, com o alojamento dos mesmos em local adequado. Não se deve transformar a própria residência em um abrigo de animais, a não ser que a pessoa resida num sítio ou fazenda, mormente numa área condominial (habitação coletiva), onde outras pessoas lá convivem conjuntamente..

É cediço que a dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um consenso jurídico a respeito, dada a amplitude ilimitada de englobar situações que ferem o direito a uma vida digna e confortável.

Plácido e Silva consigna que:

dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

Trata-se, pois, de uma base de natureza iminentemente moral e que dita regras de convívio social entre as pessoas e a coletividade de seres semelhantes que conjuntamente vivem em sociedade; tanto que a Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III a dignidade da pessoa humana.

O constitucionalismo possui como identidade própria a afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição deve positivar normas asseguradoras dessas pretensões e, ao mesmo tempo, impor ao Estado os limites de invasão principiológica, conforme aponta Canotilho no seu conceito de constituição ideal.

Do postulado da dignidade da pessoa humana conclui-se que o direito de propriedade, consistente na utilização de bem material, não pode sob qualquer pretexto servir de base à violação da dignidade humana dos demais moradores organizados em condomínio. Razão pela qual deve prevalecer a dignidade da pessoa em preponderância sobre os interesses pessoais de um único indivíduo. Ademais, o ambiente condominial onde residem famílias não é o local apropriado para se criarem mais de 50 animais, havendo instituições destinadas ao cuidado e vigilância dos mesmos, abrigos etc.

Sabemos ainda que a convivência com animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias entre síndicos e moradores, posto que a criação de animais de estimação dentro de uma unidade habitacional é exercício do direito de propriedade garantido pelo Artigo no 1.228 do Código Civil, embora que não possa violar outros direitos assegurados aos demais moradores, tal como a saúde, a paz pública, o sossego, a higiene etc. Dessa forma têm-se um choque principiológico de valores constitucionalmente assegurados, qual seja, o direito de propriedade consistente no uso e gozo do bem e o direito de convivência harmoniosa na unidade condominial, balizada pela dignidade da pessoa humana, ocorrendo que nenhum deles é absoluto. 

O limite ao exercício do direito de propriedade e à própria dignidade humana da pessoa, resulta no respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança, ou seja, a manutenção de animais no condomínio pode ser questionada quando existir perigo à saúde, à segurança, ou perturbação ao sossego dos demais residentes, sendo o que se extrai do art. 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino: IV dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Sabe-se que o direito de propriedade pode ser restringido por não ser absoluto, de modo que deve o possuidor cumprir a função social exigida pela Constituição Federal e Leis infraconstitucionais para uso e gozo de sua propriedade. Desse modo o direito de usufruir da posse de determinado bem resta limitada quanto ao modo de utilização da mesma ou seu fim social, que no caso é a moradia, sendo evidentemente que um condomínio com apenas quatro unidades (porta com porta) que tem crianças, idosos e espaço reduzido na zona urbana, se destina à moradia de famílias e não à criação de animais tal como utilizado pela Demandada.

Uma coisa é criar um ou dois animais e a outra é utilizar a unidade habitacional como abrigo de animais de rua, excedendo o número de animais que pairava a quantidade de 60, retirando dos demais moradores a qualidade de vida pelo barulho constante, a sujeira, o odor e os prejuízos causados ao espaço público do prédio, inclusive os condôminos afirmaram que evitavam receber visitas no prédio por conta da situação.

O direito de propriedade é direito fundamental do ser humano, protegido constitucionalmente, encontrando-se cristalizado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que reza, in verbis, que é garantido o direito de propriedade. Sua natureza de direito fundamental gera, numa análise preliminar, a seguinte contradição: se é direito fundamental, como admitir restrições? E quais seriam essas restrições?

Em primeiro lugar, é mister ressaltar que o direito de propriedade não é direito à propriedade, e sim o direito de, sendo proprietário de algo, ter a posse, uso e gozo do bem preservados; em segundo lugar, admitem-se restrições a este direito em função, a uma, do primado do interesse coletivo ou público sobre o individual, e a duas, da função social da propriedade, considerando em ambos a necessidade social de coexistência pacífica. Nas palavras de Maria Helena Diniz, o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum. A natureza destas restrições é de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, incidentes sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros. As restrições ao direito de propriedade comportam dois tipos: as fundamentadas no interesse social e as fundamentadas no interesse privado. As restrições em virtude de interesse social pressupõem a ideia de subordinação do direito de propriedade privada aos interesses públicos e às conveniências sociais, sendo imprescindíveis ao bem-estar coletivo e à própria segurança da ordem econômica e jurídica. Já as baseadas no interesse privado inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem (ou de terceiro, a quem este pretenda beneficiar).

No art. 170 da CF encontram-se algumas materializações das restrições que o direito de propriedade pode vir a sofrer, como a repressão ao controle de mercado; liberdade de iniciativa; expansão das oportunidades de emprego produtivo; função social da propriedade; eliminação do aumento arbitrário da concorrência e lucros; ou seja, a Constituição concede todo um direcionamento que exclui do direito de propriedade a sua livre disposição, tal como ocorre com outros direitos fundamentais. Além ainda, no próprio art. 5º da CF existem duas previsões: o inciso XXIV prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro; e no inciso XXV é previsto a utilização da propriedade particular pelo Estado em casos de iminente perigo ou circunstâncias excepcionais, sendo também garantida a indenização do proprietário. São, portanto, privações temporárias ao uso do bem consubstanciadas em limitações administrativas em prol do interesse público e no caso do inciso XXV também iminente de risco à sociedade.

O jurista Sílvio Venosa leciona que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contigüidade e, partindo desse pressuposto, consiste o direito de vizinhança num conjunto de regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos como também de outras que implicam a sujeição do proprietário (ou possuidor) a uma invasão de sua órbita dominial, como por exemplo dar passagem, receber as águas que fluem naturalmente do prédio que lhe seja superior etc., o que reafirma o caráter restritivo do uso da propriedade, cuja doutrina mais abalizada caracteriza como sendo obrigações propter rem, posto que vinculam o vizinho e o tornam devedor da obrigação de respeitá-las pelo fato de ser vizinho, ou seja, dono ou possuidor do prédio confinante que deverá suportar as limitações. Assim, o direito de vizinhança obedece a princípios objetivos, decorrentes da mera existência de proximidade entre prédios, ao que se acrescenta também o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da responsabilidade extracontratual que são provenientes das relações de vizinhança.

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Nesta linha de raciocínio, há três espécies que teoricamente podem caracterizar o mau uso da propriedade e, consequentemente, gerar o dever de indenizar: atos ilegais, abusivos e os lesivos da honra e patrimônio alheio.

Entende-se por atos ilegais aqueles que se relacionam à violação de preceitos legais, consubstanciando-se em atos ilícitos, como por exemplo impedir a ventilação do imóvel alheio, produzir fogo e fumaça toxica prejudiciais à saúde, cuja materialização atrai a regra do art. 186 do Código Civil, que preceitua a indenização dos prejuízos suportados a título de danos morais por atos ilícitos.

Já os atos ditos abusivos, como é o caso da criação de animais, também são ilícitos e se concretizam por abuso do direito no uso da propriedade, gerando incômodo e desconforto, podendo acarretar falta de segurança e salubridade ao vizinho, encaixando-se no art. 187 do CC, que preceitua ser também ato ilícito, passível de indenização, encaixando-se aqui a situação entabulada na dinâmica do debate.

Os atos lesivos não necessariamente precisam sem ilícitos, abusivos ou ilegais para terem o condão de promover a responsabilidade civil, bastando que causem danos ao proprietário alheio, como é o caso da instalação de uma feira livre, de uma estação de energia, de uma torre de transmissão de dados etc., comportando em determinadas hipóteses a comprovação de culpa, posto que as situações objetivas, normalmente relacionadas ao poder público encontram-se expressas na Constituição Federal.

Caracterizada qualquer uma dessas hipóteses é cabível a condenação em danos morais e materiais, conforme preleciona capítulo próprio do Código Civil a partir do art. 927. O conceito de dano, etimologicamente falando, significa uma ofensa ou mal praticado com a finalidade de atingir uma determinada pessoa, patrimonial e/ou moralmente. Está é a explicação fornecida por HOLANDA (1986, p. 519): mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral (...). 2. prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de seus bens. Para a civilista DINIZ (1998, p. 81) o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais, de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. Já para FILHO (2002, p. 43) o dano moral é a lesão ou prejuízo que sofre uma pessoa, em seus bens vitais naturais não patrimoniais ou em seu patrimônio valorado economicamente.

O dano moral como direito fundamental está esculpido no art. 5º da CF, incisos V e X, conforme segue: V é assegurado o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem. (BRASIL, 1988). O art. 5º, X, da CF, determina que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988), logo o único meio de proteger o cidadão das arbitrariedades que maculam sua intimidade, honra e vida privada, ferindo seu patrimônio imaterial, é a indenização. Sobre dano moral e dever de indenizar, a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p.04499).

O atual ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal até àquelas Leis mais específicas, repugna às atitudes cotidianas voltadas a denegrir a imagem, a honra e a integridade física ou psíquica das pessoas sujeitas ao sistema jurídico, quer nos seus direitos subjetivos (aqueles que se pode ou não pleitear em juízo) ou naqueles em que a prática contrária à Lei exige uma atitude por parte daquele efetivamente prejudicado, o que verificamos na responsabilidade civil objetiva, cuja culpa independe da vontade do agente e a obrigação de reparar o dano (moral e material) decorre de expressa previsão legal; a proteção aos direitos tidos como fundamentais, inclusive os referentes à honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º da CF de 88 e exercitados efetivamente pelas garantias fundamentais, é manifestação inequívoca da inserção do princípio de dignidade da pessoa humana em nosso sistema jurídico, conquanto seu caráter subjetivo permita uma série de prerrogativas inerentes à possibilidade de criação de atitudes, inclusive omissas, que podem ser classificadas como contrárias ao princípio em comento e ao ordenamento, principalmente a figura do dano moral, pois, ao nosso ver, nele está inserido diretamente uma vez que aquele que comete ato ilícito contra a moral de determinada pessoa fere seu direito de dignidade humana. A indenização deve ter caráter educativo e de modo a prevenir a reincidência em casos análogos, sendo este o fator determinante do valor líquido das condenações. Desses parâmetros, surge o entendimento de que a correção do dano por meio de indenização atende ao binômio do caráter pedagógico e da proteção ao bem jurídico tutelado pela norma, que se materializa pela indenização.

Como instrumento adequado à correção de condutas contra legen o dano moral constitui, instrumentalmente, o mais importante objeto de utilização destinado a proteger o cidadão de eventuais lesões à sua honra, dignidade, privacidade e imagem, devendo possuir o condão de corrigir e banir essas práticas no dia a dia das relações sociais, pois não podemos negar sua existência, nem tampouco a efetiva prejudicialidade a direitos alheios.

O uso anormal da sua unidade residencial, que é proibido pelo ordenamento jurídico, viola o direito de vizinhança estatuído no art. 1.277 do Código Civil, em especial o seu parágrafo único, que confere ao possuidor ou proprietário do imóvel o direito de conter as interferências prejudiciais à sua saúde e à sua tranquilidade, atribuídas a má utilização da propriedade vizinha, ocasionando prejuízos de ordem financeira e psicológica, conforme a leitura do dispositivo, in verbis:   

"art. 1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."

 É cediço que o dispositivo pondera regra geral do direito de vizinhança, a fim de que seja mantido o respeito mútuo entre os vizinhos, observando-se as normas sociais de convívio, de modo que todo proprietário ou possuidor de imóvel que cria algum animal tem o dever de manter deve cumprir a higienização do local para manter ambiente em condições normais de habitação e saúde pública, porquanto a falta do devido cuidado, poderá ensejar a transmissão de doenças aos humanos, como Toxoplasmose e a Síndrome da Larva Migrans Visceral, onde a contaminação se dá com as fezes; micoses de pele, quando existe contato pele a pele com os gatos; a infecção por Bartonella henselae, bactéria que pode ser transmitida após um gato ao arranhar a pele humana; a Esporotricose, um fungo que pode contaminar a pessoa por meio de mordida ou arranhadura de gato; e a Ancilostomíase, um parasita que penetra através da pele se a pessoa pisa em fezes e urinas de algum felino doente e  não vacinado (https://www.tuasaude.com/doencas-transmitidas-pelos-gatos/)

Conclui-se, portanto, que a legislação não proibi a coabitação de animais domésticos e não há uma limitação pacificada sobre a quantidade e espécies de animais que podem conviver numa unidade habitacional, possuindo o STJ um precedente sobre a limitação de 02(dois) pássaros de estimação, mas não se permite ferir o sossego e a saúde alheios, respeitados ainda os limites de convivência pacífica e mútua entre a vizinhança,  recomendando-se que o número de animais em residência deverá ser ao máximo reduzido, atender a razoabilidade, a saúde e, sobretudo, a paz pública, fatores estes que se desatendidos podem ocasionar responsabilidade civil e condenação em danos morais e materiais.

Sobre o autor
Paulo Silva Lima Wu

Advogado, Procurador Municipal. Especialização em Direito Constitucional; Especialização em Direito Processual Penal. Aprovado em 9 concursos públicos dentro das vagas. Consultor Jurídico para prova da segunda fase da OAB em Direito Constitucional. E-mail paul@[email protected] e Telefone 081-996382475.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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