SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Direito do Trabalho

Leia nesta página:

A seguir abordaremos o tema sobre a suspensão do contrato de trabalho, abrangendo o respaldo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os direitos do trabalhador. No mais, veremos como os principais efeitos da suspensão do contrato de trabalho.

INTRODUÇÃO

A suspensão do contrato de trabalho é um ato no qual ocorre a cessação temporária e total das obrigações contratuais, mas não anula o vínculo empregatício. Essa suspensão cessa tanto a prestação de serviços, quanto o pagamento do salário. Além disso, o período de suspensão não conta como tempo de serviço. Entretanto, as obrigações chamadas subordinadas seguem vigentes, as quais não são permitidas a violação das normas de confidencialidade da empresa, a concorrência desleal e, também, o respeito mútuo entre as partes.

Durante essa suspensão, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de Trabalho e Manutenção de Renda do governo, baseado no montante do seguro-desemprego. Além disso, a suspensão pode durar até 120 dias, podendo ser determinada através de acordo coletivo ou individual escrito, ou convenção coletiva. O art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que:

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Cumpre esclarecer que a suspensão contratual pode ocorrer por três modalidades, sendo por motivo alheio à vontade do empregado, por motivo ilegal atribuível ao empregado e por motivo legal atribuível ao empregado.

A suspensão por motivo alheio à vontade do empregado é devido ao afastamento previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, força maior, prestação de serviço militar, aposentadoria provisória e cumprimento de encargo público obrigatório.

Já a suspensão por motivo ilegal atribuível ao empregado se com a suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para apuração de falta grave, através de inquérito.

Por fim, a suspensão por motivo legal atribuível ao empregado se enquadra quando há participação pacífica em grave, licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais, afastamento para qualificação profissional do funcionário, eleição para cargo de direção sindical ou para cargo de diretor de Sociedade Anônima e, também, por encargo público não obrigatório.

  • Regras de suspensão do contrato

Apenas as empresas com faturamento bruto inferior a R$ 4,8 milhões no ano poderão conceder esta suspensão, sendo suspenso 100% do salário do funcionário. Já as empresas com rendimentos superiores a 4,8 milhões no ano, também poderão realizar esta suspensão, porém, os empregados deverão receber 30% do salário integral pago pela empresa e, mais 70% do seguro-desemprego do governo. Ademais, o trabalhador deverá continuar recebendo todos os benefícios concedidos no contrato e, também, o empregado tem o serviço garantido pelo dobro de dias da duração dessa suspensão. Em tese, estas são as regras para que ocorra a suspensão do contrato de trabalho. Fora isso, é necessário que o vínculo contratual deve estar vigente e de acordo com as solicitações da CLT.

  • Principais efeitos da suspensão do contrato de trabalho

Vale lembrar que na suspensão contratual além do empregado não exercer suas atividades, ele também não é pago.

Insta salientar que o empregado permanece contratado durante essa suspensão, e mais, o mesmo tem retorno garantido ao cargo anteriormente ocupado com direitos adquiridos durante esse período.

Por fim, o empregador é vetado de rescindir unilateralmente o contrato, afinal, se o período de suspensão ultrapassar 30 dias, esta rescisão é caracterizada como sem justa causa.

  • Jurisprudência

No mais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo não obsta o pagamento das férias, haja vista que já cumprido o período aquisitivo, tendo o trabalhador adquirido esse direito.

(TRT-20 00008014120165200011, relator: Jorge Antonio Andrade Cardoso, data de publicação: 15/02/2018)

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ao contrario do que sustenta o recorrente, os atos normativos que disciplinam a suspensão do contrato de trabalho, embora tragam normas que flexibilizaram temporariamente a legislação trabalhista, não preveem a interrupção na contagem de tempo para o cálculo das férias, 13º salários e depósitos do FGTS, tampouco abordam hipótese de flexibilização das rescisões contratuais ou isenção do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias, mesmo porque tinham como objetivo a manutenção dos contratos de trabalho.

(TRT-2 10002357520215020084 SP, Relator Ivani Contini Bramante, 4ª Turma- Cadeira 5, Data de publicação: 09/06/2021)

CONCLUSÃO

Conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho, apesar de soar negativamente, tem suas vantagens, pois ela garante a validade do contrato e assegura a estabilidade do trabalho pelo mesmo período em que foi suspenso.

Diante disso, a suspensão só poderá ser realizada por motivo alheio à vontade do empregado, por motivo ilegal atribuível ao empregado ou por motivo legal atribuível ao empregado

No mais, a porcentagem que o empregado tem direito a receber, é equivalente ao faturamento bruto anual da empresa, podendo ser 100% do salário integral, ou 30% do salário e mais 70% do que receberia no seguro-desemprego.

Por fim, de acordo com o que estabelece a CLT em seu art. 471, durante o período vigente do contrato de trabalho, poderá haver intercorrências que ocasionem o impedimento da prestação de serviços, mas não a rescisão do vínculo empregatício.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Jusbrasil. Artigo 471 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Disponível em:

<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711538/artigo-471-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> acesso em 17/11/2021 às 15h

Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000235-75.2021.5.02.0084 SP. Disponível em:

<https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1230263117/10002357520215020084-sp acesso em 18/11/2021 às 10h30

Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: 0000801-41.2016.5.20.0011. Disponível em:

<https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/649124992/8014120165200011> acesso em 18/11/2021 às 12h15

Pontotel, 2021. Suspensão do contrato de trabalho: o que diz a CLT, o que mudou com a pandemia e como funciona em 2021! Disponível em:

<https://www.pontotel.com.br/suspensao-do-contrato-de-trabalho/#1> acesso em 17/11/2021 às 13h

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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