Resumo: As relações trabalhistas veem se modificando no mundo inteiro, porém o Brasil ainda encontra-se estagnado, com uma legislação trabalhista morna e cheia de retalhos. Ocorre que a busca pela proteção estatal de direitos inerentes ao trabalhador, tem inflado os salões judiciais com demandas para todas as causas, onde existem fatos que poderiam ser dirimidos sem a necessidade de uma ação judicial. Eis, que o Brasil reconhece a possibilidade da arbitragem. Visualiza-se que é possível a inserção da mesma nos conflitos individuais do trabalho, respeitando o limite dos direitos disponíveis do trabalhador.
1. INTRODUÇÃO
A arbitragem é um meio de solucionar litígios por heterocomposição, na qual as partes escolhem um terceiro, o árbitro, onde o conflito pode ser apenas previsível ou posteriormente instaurado, o Estado não interfere, porém por força de lei concede a tutela na decisão final.
Vive-se em uma comunidade onde sempre foram evidentes diversas formas de conflito, estes que são originários do convívio em sociedade. A forma escolhida para a solução desses conflitos evolui juntamente com as transformações e mudanças suportadas pelo homem em sua coletividade.
As discussões trabalhistas surgem no mesmo caminho dos demais conflitos sociais, no que afeta a sua solução, existindo três técnicas para a sua formação que são a autodefesa, autocomposição e heterocomposição.
Porém vê-se que a Justiça do Trabalho vive abarrotada de processos, assim como as outras Justiças no Brasil, e sendo assim, procura-se uma nova forma de diminuir os conflitos ou pelo menos acelerar o processo. O trabalho apresentado tem o objetivo de estudar a posição da arbitragem no Direito do Trabalho e expor suas características, vantagens e desvantagens. Apresenta-se uma metodologia dedutiva e tem o objetivo de apresentar a arbitragem que ainda sendo pouco utilizada, é uma nova forma de soluções de conflitos, tentando desabafar o Poder Judiciário brasileiro.
Diante desse contexto manifesta-se a obrigação de implantar novas formas de solução de conflito no Direito do Trabalho, com a intenção de encontrar a paz social e harmonia nas relações de trabalho.
Pela superioridade conferida a Justiça Trabalhista, tanto pela análise Judicial quanto pela interpretação da lei, o trâmite dos processos segue um oblíquo e extenso caminho. Sendo assim, decorrente de acúmulo de milhares de processos diários, torna-se normal a queda na qualidade dos serviços oferecidos pelo Estado.
Nesse sentido surge a procura de soluções que estejam fora do judiciário trabalhista, sendo um dos prováveis recursos para tornar mais eficiente o atendimento das partes em desavença relacionada à justiça do trabalho.
2. ARBITRAGEM NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO.
Em verdade a reforma trabalhista trouxe uma grande novidade no que tange o instituto da arbitragem possibilitando a utilização de cláusula compromissória de arbitragem nos dissídios individuais, até então só se previa arbitragem âmbito trabalhista na ceara coletiva por expressa previsão constitucional do artigo 114 da Constituição Federal de 88, segue abaixo o que diz o artigo:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em sede individual a doutrina e o próprio TST teve um incentivo de não ser possível utilização de arbitragem uma vez que a relação trabalhista é uma relação desigual formada por um desiquilíbrio das partes e por conta de indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Ocorre que a lei 13.467 de 2017 inovou ao trazer no artigo 507 há a possibilidade de utilização de cláusula compromissória em dissídios individuais trabalhistas, ou seja, permitiu que pudéssemos utilizar a arbitragem na seara individual para tanto requisitos precisam ser preenchidos:
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
O primeiro é que o empregado precisa perceber como renumeração um valor que seja superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários isso dá algo em torno de 11.000,00 reais um pouquinho a mais nos dias atuais, além disso, o empregado ele precisa concordar expressamente com a utilização de cláusula compromissória ou então ele precisa ter dado iniciativa a utilização da cláusula compromissória em seu contrato de emprego claro que a questão é extremamente polêmica uma vez que ela traz certas mudanças que até então não tínhamos vistos na área trabalhista. Será que efetivamente esse empregado tem autonomia para decidir utilizar qual uma compromissória de arbitragem, isso porque sabemos que o empregado se encontra muitas vezes em uma posição de vunabiliridade querem acessar o mercado de trabalho ou querendo receber suas verbas trabalhistas com urgência.
Justamente por isso é que se discute se não haveria aqui uma situação de coação muitas vezes por parte do empregador na utilização desse instituto.
Para, além disso, a discussão gira em torno da indisponibilidade dos direitos trabalhistas além de arbitragem é expressa ao dizer que não é possível utilização de arbitragem toda vez que estamos diante dos direitos indisponíveis.
Dentro da área trabalhista essa discussão ocorre com bastante frequência nós não temos uma posição ainda pacificada sobre o tema.
Em verdade não se sabem que direitos seriam considerados indisponíveis quais estariam protegidos pelo conteúdo da indisponibilidade, o que se sabe é que seriam direitos que estabeleceria um patamar civilizatório mínimo, por exemplo, os direitos da personalidade, mas em que medida em que direitos nós poderíamos utilizar com o órgão compromissória de arbitragem.
Devem ser essas horas, por exemplo, será que eu não poderia ensejar muitas vezes que o empregado abrisse mão do seu direito renunciasse seu direito em prol de um recebimento mais rápido, são essas considerações, o tema é bastante polemico, recente, uma vez que a reforma trabalhista vai fazer um ano de vigência e nós ainda não temos uma concretude acerca do assunto.
2.1. VALIDADE DA ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO.
É fundamental que seja confeccionado contrato entre as partes com a convenção de arbitragem, que pode se dar através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.
Nos moldes do art. 9º da Lei de Arbitragem, o compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial, vejamos:
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
3.0. CONCLUSÃO
Diante do trabalho exposto acredita-se que quando se tratar de relação individual, de acordo com o artigo 468 da CLT, no contrato individual de trabalho só será lícito à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Sendo assim, o legislador, através de seu entendimento, evita que as normas coletivas se adentrem terminantemente no contrato individual do trabalho.
A opção da arbitragem surgiu de forma tentadora para a doutrina e a jurisprudência, mesmo sendo uma modalidade de alto custo e com suas desvantagens, ainda é a melhor maneira para acelerar o processo nos tribunais, onde a mesma é julgada por uma terceira pessoa, o árbitro, que entende do assunto e sentencia conforme a lei, mas não está ligado com a legitimidade e é escolhido pelas partes, sendo assim, os lados que elegem o árbitro estando de acordo com o seu entendimento e estão consentes quanto ao julgamento.
4.0. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.direitoprofissional.com/perspectivas-para-a-arbitragem-trabalhista/
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.