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Princípios do Direito Financeiro

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O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público responsável por disciplinar as atividades econômicas do Estado, tendo como finalidade a obtenção, gestão e a aplicação do dinheiro estatal. E para guiar tais ações, há uma série de princípios.

Resumo: O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público responsável por disciplinar as atividades econômicas do Estado, tendo como finalidade a obtenção, gestão e a aplicação do dinheiro estatal. E para guiar tais ações, há uma série de princípios que devem ser respeitados para que seja possível a criação e aprovação das leis orçamentárias. Por isso o estudo de tais princípios reguladores deve ter grande relevância até mesmo para a compreensão das regras jurídicas acerca de tal ramo do Direito. O presente estudo tem por finalidade a análise detalhada dos princípios mais relevantes que guiam a atuação do Poder Público em relação à finança do Estado. Para o desenvolvimento do trabalho será utilizado a pesquisa bibliográfica, procurando principalmente em obras de doutrinadores, bem como a análise legislativa referentes ao Direito Financeiro, a fundamentação necessária sobre a matéria. A partir de nossos estudos concluímos a suma importância dos Princípios do Direito Financeiro para o entendimento e a aplicação de tal ramo do Direito, que através de sua interpretação as regras são interpretadas e aplicadas ao caso concreto.

Palavras-chave: Princípios; Direito Financeiro; Direito Público


INTRODUÇÃO

O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público responsável por disciplinar as atividades econômicas do Estado, tendo como finalidade a obtenção, gestão e a aplicação do dinheiro estatal. Porém, para a sua aplicação, é necessária a observância a princípios norteadores, essenciais tanto para a aprovação das leis orçamentárias, quanto para dar diretriz à criação dos orçamentos, visando obter os melhores resultados com arrecadações e gastos para a sociedade.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve a efetivação dos princípios de Direito Financeiro, pois foram criadas formas de controle rígidas para as autoridades do Estado, com a finalidade de o administrador melhor gerir as finanças públicas através dos Princípios da Legalidade, Economicidade e da Responsabilidade Fiscal e de controle eficaz do orçamento pelo povo, detentor de todo o poder, através do Princípio da transparência.

Por isso o estudo de tais princípios reguladores deve ter grande relevância até mesmo para a compreensão das regras jurídicas acerca de tal ramo do Direito. O presente estudo tem por finalidade a análise detalhada dos princípios mais relevantes que guiam a atuação do Poder Público em relação à finança do Estado com a finalidade de melhor conhecer e se aprofundar no tema.

Para o desenvolvimento do trabalho será utilizado a pesquisa bibliográfica, procurando a fundamentação necessária sobre a matéria principalmente em obras de doutrinadores, bem como a análise legislativa de normas referentes ao Direito Financeiro.

Por fim, o estudo fora dividido em vários capítulos, tratando cada um sobre um princípio especificadamente, os quais são: Princípio da Legalidade; Princípio da Economicidade; Princípio da Transparência; Princípio da Responsabilidade Fiscal; Princípio da Impessoalidade e o Princípio da Moralidade.


1. Princípio da Legalidade

Entende-se por Princípio da Legalidade, o dever de o Estado exigir ações dos particulares apenas nos casos de aprovação, através de processo democrático, de leis em sentido amplo que possam respaldar e dar licitude a tais ações.

No Direito Financeiro, o princípio da legalidade aparece por dois ângulos: o primeiro sendo a aprovação do orçamento público e o outro sendo a realização de despesas públicas. Para que haja a realização de qualquer despesa pública, assim como a obtenção de receitas, somente é possível mediante prévia autorização legislativa. Esta autorização pode se dar por três meios, de acordo com Tathiane Piscitelli, em seu livro Direito Financeiro Esquematizado:

Referida autorização pode se dar seja pela própria lei orçamentária, seja pela abertura de créditos adicionais que nada mais são que autorizações de despesas , seja, por fim, pela realização de operações de crédito, que resultam em endividamento (PISCITELLI, 2015, p. 20)

Como exemplo da necessidade desta autorização, temos o artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) que em seu inciso II determina a proibição de realização de despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os créditos orçamentários ou adicionais.

Há de se dizer também os casos em que seja possível a realização de despesas sem a prévia autorização do Poder Legislativo nas hipóteses previstas na Constituição Federal, que abarcam as situações de guerra, calamidade pública ou comoção interna, que são feitos através de medida provisória e são aberturas de créditos extraordinários.

O princípio da legalidade é respaldado e exigido seu cumprimento pela Constituição Federal através dos artigos 48; inciso II e 165 caput, que preveem:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

II- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado (BRASIL, 1988)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais. (BRASIL, 1988)


2. Princípio da Economicidade

Encontra-se no caput do artigo 70 da Constituição Federal informando os critérios de fiscalização das contas de União e dos órgãos da administração direta ou indireta, no qual diz:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (BRASIL, 1988)

O princípio da economicidade, diz respeito exigência relativa a eficiência na qual com o mínimo de recursos possíveis deve alcançar o maior resultado possível, gerando o máximo de satisfação das necessidades públicas. De acordo com Tathiane Piscitelli a economicidade abarca tanto o momento da elaboração do orçamento, quanto ao momento propriamente dito da realização do gasto público:

Tendo-se em vista que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com o orçamento, é possível dizer que tal diretriz se aplica tanto à elaboração do orçamento, de um ponto de vista lato, quanto à realização efetiva do gasto público, de forma mais estrita. (PISCITELLI, 2015, p. 21)


3. Princípio da Transparência

Entende-se por princípio da transparência, o direito que os cidadãos têm de exercer o controle da gestão pública que é possibilitado pelas vias da transparência. Este princípio é estabelecido pelos artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 48: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (BRASIL, 2000)

Como exemplo, temos o programa Portal da Transparência, do Governo Federal.

Além da acessibilidade aos dados orçamentários, o artigo 48 em seus incisos garante outros meios de garantir a transparência pública, que são: O incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e, por fim, adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto art. 48-A.

O artigo 49, da mesma lei, vem tratar da disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo por todo o exercício financeiro. Essas contas ficam a disposição do cidadão para consulta no Poder Legislativo correspondente e no órgão técnico responsável por sua elaboração.

Portando, advindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência passa a ser positivada e vem para garantir ao cidadão o direito de acessar e conferir às contas públicas.


4. Princípio da Responsabilidade Fiscal

A Responsabilidade Fiscal é um princípio que permeia toda a gestão fiscal e, portanto, o uso do dinheiro público. De acordo com Tathiane Piscitelli, trata-se de assegurar que o gasto público obedeça a determinados limites e regras escritas, que se não observadas e cumpridas podem acarretar sanções aos responsáveis. O princípio é amparado pelo artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e seu parágrafo primeiro, que dizem o seguinte:

Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000)


5. Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade significa que o servidor público não pode beneficiar ou prejudicar alguém por seu interesse particular. Da mesma forma que um prefeito não pode proibir seu inimigo político de ter um comércio, o Ministério das Relações Exteriores não pode conceder o passaporte diplomático para quem não ocupa um dos cargos listados na lei que permite a concessão de tais passaportes. Toda ação tomada pelo servidor público deve visar o interesse público.

  1. Princípio da Moralidade

É a exigência da atuação ética na administração pública, relação intima com a probidade administrativa. Nem tudo que é legal é moral, e nem tudo que é moral é legal. Por exemplo, a eutanásia é crime, mas para uma parte da população ela é um ato moral, pois a intenção é evitar que quem está morrendo sofra desnecessariamente. Por outro lado, manter dois namoros ao mesmo tempo, não cumprimentar as pessoas, ou até mesmo ser um aluno que não estuda não são atos ilegais, mas são condutas imorais, pois vão contra o que é esperado pela sociedade.

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Ao contrário do resto da sociedade, que pode fazer o que bem entender desde que não seja ilegal (ainda que seja imoral), os servidores públicos sofrem uma segunda limitação em suas ações: além de terem de ser legais (princípio da legalidade), elas devem ser também morais, ou seja, precisam estar de acordo com o que é esperado de um administrador público que deve servir o interesse da sociedade (princípio da impessoalidade).


CONCLUSÃO

A partir de nossos estudos, concluímos a suma importância dos Princípios do Direito Financeiro para o entendimento e a aplicação de tal ramo do Direito, que através de sua interpretação as regras são aplicadas ao caso concreto.

Os princípios financeiros, direta ou indiretamente, regulam a atividade do gestor dos bens públicos, tanto na aprovação das leis orçamentárias, quanto na própria criação dos orçamentos é extremamente necessário o respeito aos princípios jurídicos relacionados.

Afinal, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde efetiva os princípios do Direito Financeiro como formas de regulamentação para gerir as finanças do Estado, seja com receitas ou despesas, e dá ao povo o direito de exercer o controle da gestão pública que é possibilitado pelas vias da transparência, fazendo com que a coletividade tivesse efetivamente força para fiscalizar irregularidades nas finanças da gestão pública.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 10/11/2017 às 16h40.

BRASIL, Lei complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 10/11/2017 às 18h20.

PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.


Abstract: Financial Law is the branch of Public Law responsible for disciplining the State's economic activities, with the purpose of obtaining, managing and applying state money. And to guide such actions, there are a number of principles that must be respected in order to create and approve budget laws. Therefore, the study of such regulatory principles should have great relevance even for the understanding of the legal rules about such branch of Law. The purpose of this study is the detailed analysis of the most relevant principles that guide the performance of the Public Power in relation to the state finances. For the development of the work will be used bibliographical research, looking mainly at works of doctrinators, as well as the legislative analysis regarding Financial Law, the necessary grounds on the matter. From our studies we conclude the importance of the Principles of Financial Law for the understanding and application of this branch of Law, which through its interpretation the rules are interpreted and applied to the concrete case.

Keywords: Principles; Financial Law; Public Law

Sobre os autores
Samuel Silva Furtado Rezende

Discente de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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