O direito de greve dos servidores da Segurança Pública

21/11/2021 às 18:23
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RESUMO- O presente artigo tem a finalidade de tratar o Direito de Greve e suas previsões na Constituição Federal em concomitância à vedação da classe policial, o que gera grande discussão acerca aos doutrinadores, em detrimento ao princípio da Dignidade Humana. Será abordado quanto à Lei nº 7.783/89 e suas limitações ao Direito de Greve. O Direito do Trabalho Brasileiro somente considera Greve os movimentos dos grevistas que ocorrem de maneira integral, ou seja, total paralisação do trabalho e serviços prestados por trabalhadores da determinada categoria. Sendo assim a paralisação individual mesmo que num lapso temporário maior não será caracterizado como greve. Vale ressaltar que também há a modalidade de greve parcial, uma vez que a lei regulamenta que aos trabalhadores podem aderir ou não ao ato da greve. Os movimentos grevistas logo que declarados são associados a algum problema ou insatisfação dos trabalhadores que reivindicam melhorias econômicas, sociais ou políticas, onde começam a surgir efeitos sejam em frente à sociedade ou perante o Estado. O objetivo desse trabalho é apresentar de forma sucinta e clara, a greve nas atividades policiais e de Segurança Pública, que além de difícil aceitação da sociedade, sofrem limitações desse direito, embora perante o Estado Democrático a Constituição da República de 1988 prevê o Direito de Greve como fundamental, social e singular.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de Greve. Serviços Essenciais. Segurança Pública.

INTRODUÇÃO

O Ao redor da complexidade atrelada ao Direito de Greve, inicia-se com o viés democrático de direito amparado pela Constituição da República de 1988, onde essa garantia é tida como fundamental e inerente ao cidadão trabalhador.

Porém, a um segundo momento percebe-se a limitação deste direito em relação a algumas categorias trabalhistas. As investigações a respeito da Greve nas Atividades Policiais e de Segurança Pública mostram ainda que o ato de Greve embora seja uma forma de reivindicar melhorias, traz a sociedade a sensação de insegurança comprometendo a ordem e a paz pública, por isso se faz mister a compreensão do papel da polícia.

O Art nº144 da Constituição da República de 1988, traz em rol taxativo a disposição sobre os órgãos que desempenham a Segurança Pública que cuidam da preservação da ordem, a proteção do patrimônio e incolumidade das pessoas sendo; a polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, desempenhando serviços indispensáveis a população.

Com a Emenda Constitucional (EC) 104, em 4 de dezembro de 2019, há a transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários em polícia penal, onde houve alteração no inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição da República de 1988, para criar as polícias penais federais, estaduais e distritais. Sendo assim, a polícia penal passa a incorporar o rol taxativo da Segurança Pública e neste viés, acompanha a limitação ao Direito de Greve.

A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, pois a mesma oferece meios que para tratar o tema escolhido, bem como que ele seja analisado sob o enfoque de esclarecer acerca do Direito de Greve nas atividades essenciais, em suma, nas atividades de Segurança Pública.

CONCEITO DE GREVE

A palavra Greve é de origem francesa, Place de Grève que significa Praça de Greve, tratava-se do local de embarque e desembarque de navios trazidos do Rio Sena, em Paris. Ficou assim conhecida, uma vez que os trabalhadores iam até o local para debaterem acerca de suas insatisfações com seus empregadores e sobre como poderiam agir perante o interesse da coletividade.

Há muito que se aprender quanto à Greve no Brasil e seu possível surgimento. Historiadores acreditam que a Greve surgiu em meio às revoltas nos quilombos, no período Colonial.

Anterior a Constituição da República de 1988, a Greve era proibida no Código Penal Brasileiro, sendo considerado crime qualquer paralisação temporária do trabalho, pois decorria em desordem pública ou afronte aos interesses públicos.

No ordenamento Jurídico Brasileiro, o Direito do Trabalho surgiu com a finalidade de regulamentar as relações trabalhistas através do Estado, buscando assegurar a parte mais vulnerável e/ou hipossuficiente (o trabalhador) aos direitos mínimos para uma vida digna.

O Direito de Greve dentre suas garantias e limitações perante a Constituição

A vigência da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 assegurou o exercício do Direito de Greve e sua regulamentação, através da Lei nº. 7.783/89, onde se estabeleceu os parâmetros da Greve, bem como a disposição dos serviços e atividades consideradas essenciais à coletividade, sendo, portanto, inadiáveis.

O ato de fazer a greve consiste em uma paralisação voluntária e coletiva de prestação de serviços da classe subordinada, sendo direito do cidadão, exposto no artigo nº 9º da CF/88:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Greve é elemento essencial à Democracia, uma vez que, impede que o empregador obrigue que seus empregados se conformem a condições de trabalhos inadequadas, permitindo a busca por direitos e melhorias, através de um equilíbrio nas relações trabalhistas.

Ronald Amorim e Souza, em seu livro Greve e Loucaut, 2007, página 51, trata sobre a greve se apresenta como um movimento consertado de empregados (trabalhadores subordinados), com o objetivo anunciado de exercer pressão sobre a entidade patronal para alcançar benefício ou melhoria contratual, cumprimento de norma ou resistência à exigência injustificada, em benefício da coletividade ou de parte dela.

O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

O Direito de Greve do Servidor Público está assegurado também na Constituição da República de 1988, no artigo 37, VII e VII:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Ao tratar o inciso supracitado VII, o artigo nº 37, possibilita o Direito de Greve, desde que cada ente federativo seja responsável pela composição da lei específica que regule o Direito de Greve dentro da Administração Pública e sua respectiva eficácia.

José Afonso da Silva (1993, p.592) explica que nossa Constituição quanto de greve, avançou timidamente, estabelecendo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque, se não sobrevier a lei, o direito inexistirá; segundo porque, vindo, não existe parâmetro para seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta como mais restritiva.

Noutro giro, este artigo é considerado de eficácia limitada, uma vez que, é dispensado aos servidores públicos militar, através do artigo 142, § 3, IV da Constituição da República de 1988:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Pedro Lenza (2010, p.731) leciona que a segurança pública em âmbito estadual, foi incumbida às policias civis, polícias militares e ao corpo de bombeiros. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das policias militares, forças auxiliares e reservas do exército. E, que nos termos do art. 142, §3º, IV, ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve. Sendo assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) são proibidos de exercer o direito de greve, o que confirma que este direito fundamental que não é absoluto.

Neste exposto, há uma grande discussão acerca a eficácia do direito da greve ao serviço público se tratando dos militares, onde a constitucionalidade ou não da greve ainda é questionada.

Alguns doutrinadores partem da premissa de um Estado Democrático de Direito, onde através da Carta Magna, no artigo 5º, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Neste viés, há uma dicotomia entre a dignidade da pessoa humana e o trabalho, onde há respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagra o direito ao trabalho, segundo Benjamin Franklin (1706 1790), o trabalho dignifica o homem. Nesta sina, o empregado não pode sofrer injustiças sociais, devendo o Estado ater-se aos valores essenciais a sua estrutura.

De acordo com o principio da continuidade ou da permanência, o Direito de Greve somente poderá ser exercido por parte dos funcionários a fim de não causar prejuízos a população por se tratar de serviços essenciais.

Podemos citar como exemplo uma farmácia estadual que distribui medicamentos de suma importância a pessoas muito necessitadas de fato, ou ate mesmo INSS que está ligado a direitos que possuem prazos para serem exercidos como o FGTS ou seguro desemprego ou até mesmo ao cargo do policial penal, que substitui o antigo agente penitenciário, que não pode se ausentar das suas funções e deixar que um presídio fique sem escolta e proteção.

LIMITES AO DIREITO DE GREVE

Partindo do pressuposto da inconstitucionalidade da greve nas atividades policiais, tendo as limitações previstas no artigo 142 da Constituição da República de 1988, ainda é passível identificar outra limitação, direcionada a fins do exercício de greve, quanto as atividades essenciais, expostas no rol do artigo 10 da Lei nº 7.783/89:

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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI- compensação bancária.

São atividades essenciais aquelas que sua interrupção poderá afetar a ordem e a incolumidade pública, colocando em perigo a saúde e a segurança de parte da coletividade. Nas atividades essenciais, alguns dos serviços devem ocorrer pelo Estado, sendo assim, são indelegáveis e é por este motivo que o legislador o trata como atividades essenciais.

É mister salientar que, se tratando dos serviços essenciais, não há proibição de greve, no entanto, é necessário seguir o exposto nos artigos 11 a 13 da Lei nº 7.783/89:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Através do exposto, entende-se que a interpretação da Lei 7.783/89 em harmonia com a Constituição da República de 1988, os direitos e garantias, jamais poderão ser violados ou constrangidos.

JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DAS ATIVIDADES POLICIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

Em detrimento do artigo 142 da Constituição Federal, que taxa os serviços essenciais contrapondo o direito de greve perante a mesma Constituição e partindo do pressuposto que, há a proibição acerca do sindicalismo e o exercício da greve pelos militares, o entendimento majoritário é de que é vedado o exercício do direito de greve para todos aqueles que fazem parte da Segurança Pública.

Este entendimento deu-se após a greve dos policiais militares no Espírito Santo em 2017, onde a classe policial reivindicava a correção de sua remuneração, incluindo o período retroativo de não pagamento com aumento pela inflação, fato que estava ocorrendo desde 2010. Neste período, houve centenas de mortes violentas e a possível ameaça da Polícia Civil também entrar em greve.

Também há de citar quanto a Greve da Polícia Civil no Distrito Federal, que, através da ação Cautelar nº. 3.034/DF foi acolhido o pedido do Ministério Público para suspender a greve de policiais civis no Distrito Federal, nesta ação o ministro Cesar Peluso, reconheceu que policiais civis não podem exercer o direito de greve, uma vez que as atividades ao análogas as atividades dos policiais militares, onde os demais trabalham em conjunto para manter a segurança da coletividade.

Decisão: 1. Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com a finalidade de ver suspensa decisão proferida pelo Desembargador LÉCIO RESENDE, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.00.2.021819-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na origem, o ora requerente ajuizou ação civil declaratória de ilegalidade de greve, cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de não fazer (Processo nº 2011.01.1.205362-8), em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF). Relatou que a categoria havia decidido, em assembleia, manter 30% dos policiais em serviço. Fez histórico das paralisações das diversas categorias de policiais civis, para requerer a declaração de ilegalidade do movimento paredista, com pedido de cominação de multa por eventual descumprimento da decisão. O juízo de primeiro grau antecipou a tutela, para que o Sinpol/DF (...) suspenda a greve e comunique os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal para que retornem imediatamente ao trabalho, independentemente de nova assembleia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato, determinando ainda a retirada e todos os policiais que se encontram à frente à DPE, permitindo a entrada de todas as pessoas que procurem o departamento, ficando esclarecido que nova deliberação assemblar no sentido de nova paralisação, em razão das mesmas reivindicações, não invalida a presente decisão [...]

(STF - AC: 3034 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/11/2011, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 23/11/2011 PUBLIC 24/11/2011)

No tocante as decisões do Supremo Tribunal Federal, estende-se a proibição da greve para todos os servidores ligados à Segurança Pública, devido à necessidade de manter a ordem, a incolumidade pública e o patrimônio.

CONCLUSÃO

Através do presente artigo, foi possível identificar que a Constituição da República de 1988, trouxe direitos e limitações aos cidadãos. Desta forma, abordando o Direito de Greve através de uma visão constitucional, é permitida a toda a coletividade, desde que seja nos parâmetros e regulamentações da Lei nº. 7.783/89.

No entanto, a Lei da Greve trouxe em seu conteúdo a limitação do exercício de greve nas atividades essenciais, quais são as expostas no artigo nº 142, CF. No tocante a estas atividades, ainda é permitido o Direito de Greve desde que sejam comunicadas com antecedência de 72(setenta e duas) horas e que haja uma porcentagem da classe trabalhando para garantir que tais serviços continuem sendo executados, a fim de manter a ordem pública.

Ainda nas atividades essenciais, estão as atividades da Segurança Pública, do qual se incluem os militares que, por força de norma hierárquica, são proibidos de sindicalização e greve.

No ano de 2017, houve manifestações e o exercício de greve de policiais militares de diversos estados brasileiros, ocasionando em uma grande crise na Segurança Pública. Após estes episódios, o Supremo Tribunal Federal decidiu em conjunto de ações que, é vedado o direito da greve para toda a classe da Segurança Pública, uma vez que todos trabalham em conjunto de acordo com suas funções e carreira.

Em suma, é necessário o entendimento que, os servidores responsáveis pela Segurança Pública atuam em primazia da segurança e paz social e que o interesse da coletividade deve estar acima do interesse individual de determinadas categorias.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis, da comunidade e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm. Acesso em: 10 de Fevereiro de 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

4 DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 149.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito de greve no Brasil- Aspectos sociais, econômicos e políticos de uma perspectiva weberiana. Rev. inf. legisl. Brasília, n.64, out/dez.1979.

PESSOA, Thays. Greve militar ou grave inconstitucionalidade militar. Jusbrasil, Salvador, Bahia, 2014. Disponível em: <http:jusbrasil.com. br> Acesso em: 10 de Fevereiro de 2020.

SILVA, Antônio Álvares da. Polícia Militar e o Direito de Greve. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/307_policia_militar_greve.pd> Acesso em: 10 de Fevereiro de 2020.

DELGADO, Marinho Godinho. Curso de direito do trabalho- 8. Ed.- São Paulo: Ltr, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva. 2008

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

STF - AC: 3034 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/11/2011, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 23/11/2011 PUBLIC 24/11/2011.

Júnior, Janary. Promulgada emenda constitucional que cria Polícia Penal, para atuar no sistema prisional. Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em < https://www.camara.leg.br/noticias/621785-promulgada-emenda-constitucional-que-cria-policia-penal-para-atuar-no-sistema-prisional/>. Acesso em 14 de Fevereiro de 2020.

Sobre o autor
Paulo Claudio Pereira Sampaio

Servidor público do Estado de Minas Gerais. Há 14 anos atuando na segurança pública, possui formação em Gestão Ambiental, especialista em Administração pública, Gestão do Sistema Prisional, Direito Administrativo, Direito Penal e Processual Penal, Inteligência Policial, concluiu o Curso de Extensão Universitária em Segurança Multidimensional nas Fronteiras pela Universidade de São Paulo - USP e Instituto de Relações Internacionais, atualmente cursando MBA em Gestão Competitiva e Business Intelligence.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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