O monitoramento eletrônico como proteção da vítima de violência doméstica e familiar

21/11/2021 às 18:33

Resumo:


  • A missão do Direito é salvaguardar direitos para promover a vida digna da pessoa humana.

  • Na Lei Maria da Penha, são previstos mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica.

  • O monitoramento eletrônico é uma ferramenta importante para proteger a mulher vítima de violência, garantindo segurança sem a necessidade de prisão do agressor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A missão precípua do Direito é a salvaguarda de direitos, com intuito de promover a vida digna da pessoa humana. Dessa forma, é necessário que constantemente se encontrem mecanismos capazes de promover os direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade. No âmbito da Lei Maria da Penha, são previstos diversos mecanismos que visam a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Além dos institutos de proteção previstos na Lei 11.340, de 2006, também é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal. Dentre essas medidas, destaca-se o monitoramento eletrônico, situação na qual o agente fica com um dispositivo afixado no corpo da pessoa monitorada e, desse modo, é possível identificar a sua localização. Essa medida, como pretende ser demonstrado, funciona de forma eficaz para a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como garante a segurança sem que seja necessária a prisão do agente. Diante disso, esse estudo se debruçará sobre a violência doméstica no Brasil, bem como serão abordadas as medidas previstas na Lei 11.340, além das medidas previstas no Código de Processo Penal, a fim de demonstrar que o monitoramento eletrônico é uma ferramenta muito importante e deve ser utilizada no Brasil como forma de proteção à mulher. Nesse sentido, é necessária previsão do uso do monitoramento eletrônico em lei federal, tendo em vista a importância de se difundir em todo território brasileiro esse mecanismo, como meio de se garantir proporcionalidade e eficiência ao mesmo tempo.

Palavras-chave: dignidade humana, violência doméstica, monitoramento eletrônico.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO 

  2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 

    1. Raízes históricas e socioculturais da violência doméstica no Brasil 

    2. A Lei Maria da Penha 

    3. Mecanismos para coibir a violência doméstica 

  3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO APLICÁVEIS NA MEDIDA PROTETIVA 

    1. Ponderação de direitos fundamentais: integridade e vida da mulher x liberdade do indivíduo 

    2. Da prisão como ultima ratio 

    3. Medidas alternativas à prisão 

  4. DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SUA EFICÁCIA NA PROTEÇÃO DA MULHER 

    1. Da regulamentação do monitoramento eletrônico 

    2. Funcionamento prático do instrumento 

    3. Aplicação do monitoramento eletrônico na Lei Maria da Penha 

    4. Da eficácia do monitoramento eletrônico 

    5. Estudo de caso 

  5. CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS 

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por enfoque a análise crítica das medidas protetivas de urgência aplicadas no âmbito da Lei 11.340, de 2006, com ênfase na possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico como medida cautelar de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Será abordada a violência familiar, com destaque para as suas origens, analisando também como essa violência tem ocorrido no Brasil. Diante disso, será identificável a necessidade de imposição de mecanismos capazes de coibir a violência doméstica.

Dessa forma, tem-se como marco teórico desse estudo os princípios fundamentais concernentes ao tema, de modo que seja possível um balanceamento entre a necessidade de salvaguardar os direitos das mulheres e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no âmbito da Lei Maria da Penha.

O problema a ser enfrentado reside no questionamento acerca da possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico ao invés de aplicação de prisão cautelar ao suposto ofensor. Como hipótese, caminha-se no sentido de que é possível essa aplicação, devendo a prisão ser a última hipótese e aplicada somente nos casos em que sua necessidade for imprescindível.

O primeiro capítulo diz respeito às origens da violência contra as mulheres; para tanto, será abordada a cultura machista, patriarcal e patrimonializada, advinda principalmente do Direito Romano, tendo influenciado demasiadamente o Direito de Família brasileiro, situando-se o homem como o centro do núcleo familiar, coisificando a existência da mulher e submetendo-a ao domínio do homem. Assim, será possível identificar o enraizamento de ideias possessivas no âmbito das relações afetivas, que ensejam, na maioria das vezes, a violência doméstica e familiar. Além disso, será destacada a importância da evolução das sociedades, bem como da evolução legislativa, com ênfase na Lei Maria da Penha, tida como marco legislativo da proteção à mulher no ordenamento jurídico brasileiro.

Já o segundo capítulo tratará das medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei processual penal brasileira, destacando-se a importância dessas medidas, especialmente como uma forma de ponderação de direitos, pois, em sede de Lei Maria da Penha, tais medidas apresentam-se como possibilidade de salvaguarda de direitos sem que haja a prisão do agente.

O terceiro capítulo, por sua vez, analisará o instituto do monitoramento eletrônico no Brasil, demonstrando sua importância como medida capaz de frear o encarceramento em massa. Além disso, em relação à proteção da mulher, o mecanismo de monitoramento eletrônico servirá como medida protetiva alternativa à prisão, bem como garantirá segurança à ofendida, tendo ela controle acerca de possíveis violações por parte do ofensor do distanciamento determinado.

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A igualdade formal, prevista na Constituição Federal de 1988, indica que todos são iguais em direitos e deveres. Dessa forma, os direitos fundamentais individuais e coletivos contemplam a todas as pessoas, sem distinção de raça, cor ou gênero sexual.

No entanto, o conceito de igualdade formal não é suficiente para proporcionar um Estado justo e equitativo. Historicamente, a subjugação das mulheres e a violência que sofrem, por diversas formas, demonstram que há a necessidade de atuação positiva do Poder Público, para que exista uma efetiva proteção dos seus direitos à vida, à liberdade, à integridade física, enfim, à igualdade.

Raízes históricas e socioculturais da violência doméstica no Brasil

Inicialmente, é forçoso destacar a necessidade de o Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. Assim, seja no âmbito familiar, no mercado de trabalho, na participação política e no convívio social, as mulheres devem ser respeitadas e receberem tratamento digno.

A cultura machista que permeou durante séculos sempre estabeleceu uma relação de hierarquia entre homens e mulheres, com a subordinação desta àquele. Isso, sem dúvidas, atrelado ao patriarcalismo e ao patronato, dá ensejo a uma desmedida sensação de poder pelos homens.

Essa situação, muitas vezes, faz com que os homens tenham uma visão coisificada da mulher, quando, na verdade, esta deve ser compreendida como um sujeito de direitos, digna de respeito.

A legislação civil brasileira, por exemplo, sofreu grandes influências do Direito Romano e do Direito Canônico, que adotam como princípios o patriarcalismo e a submissão da mulher ao homem. O Código Civil de 1916, por exemplo, evidencia tamanha discriminação da mulher e concentração de poder nas mãos do homem.

Dispunha o artigo 233 do Código Civil vigente no século passado:

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

  • A representação legal da família.

    • A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

    • direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, nº IV).

    • O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).

    • Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277. (BRASIL, 1916).

A liberdade da mulher estava totalmente condicionada à permissão do homem. Além disso, a constituição da família refletia o autoritarismo que permeava a cultura romana; dizer que o homem é o chefe da sociedade conjugal e que a ele compete todas as decisões do casal significa retirar da mulher qualquer autonomia, qualquer direito de voz e de participação nas decisões dentro de seu lar.

Não bastasse isso, o homem se via no direito de decidir sobre o exercício da profissão pela mulher. Tudo isso cria uma sensação de poder imensurável e daí (mas não somente daí) surge a violência, porque o homem se vê no direito de mandar e desmandar na mulher, limitando-se a identificá-la como um objeto.

Extrai-se do Código Civil de 1916 outro dispositivo que evidencia tamanha hierarquia e subordinação:

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido:

  1. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher;

  2. Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens;

  3. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra;

  4. Aceitar ou repudiar herança ou legado;

  5. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público;

  6. Litigiar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251;

  7. Exercer profissão;

  8. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal;

  9. Aceitar mandato (BRASIL, 1916).

As limitações da mulher ao homem eram evidentes. Dessa forma, o processo de emancipação das mulheres, para o exercício pleno de sua liberdade é algo recente e que demanda mecanismos capazes de fortalecer os seus direitos e a igualdade.

Gerhard (2014) destaca que uma das razões da violência doméstica é a cultura de patriarcalismo que permeia desde as primeiras sociedades e que ainda deixa vestígios na sociedade contemporânea. Assinala Gerhard:

O instante em que a mulher diz não querer mais permanecer com o seu agressor é o momento mais delicado, pois se comprova pela estatística que o sentimento de posse emerge e a frase do varão aparece: se não é minha, não vai ser de ninguém, remontando ao tempo do patriarcado, onde culturalmente as mulheres eram consideradas objetos, ou seja, posse do homem. (GERHARD, 2014, p. 40).

Diante do exposto, depreende-se que o primeiro mecanismo para propiciar o exercício da dignidade pelas mulheres é a própria legislação; deve ser o ordenamento jurídico uma ferramenta de garantia de direitos e não um meio de desigualdade explícita, como ocorria, por exemplo, na lei civil revogada.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova perspectiva da participação da mulher, abarcando, como princípio básico, a igualdade entre todos, sem qualquer distinção. Dispõe o artigo 5º, inciso I, da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988).

É inarredável a ideia de que a igualdade entre os homens e as mulheres depende de ações afirmativas do Estado, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Executivo e Judiciário. A cultura impregnada ao longo da história evidencia que sempre a mulher foi tida como inferior ao homem, o que é totalmente inconcebível em um Estado Democrático de Direito.

Portanto, a garantia dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à liberdade das mulheres é um direito de todas as mulheres e dever estatal, ao passo que se efetive tanto a igualdade formal quanto material, não sendo suficiente a primeira, como adverte Mazzuoli (2018).

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se inadmissível que o casamento fosse um espaço de exercício de poder e de soberania, em que a relação hierarquizada colocaria a mulher em submissão ao marido. Assinala Camila de Jesus Mello Gonçalves:

A relação assimétrica criada pelo casamento entre o homem e a mulher, na vigência da legislação revogada, não é mais admitida. As ideias de inferioridade, de colaboradora secundária e de incompatibilidade da mulher com o comando, outrora admitidas para justificar a chefia do marido, não mais encontram respaldo no sistema jurídico. (GONÇALVES, 2017, p. 89).

Como foi assinalado, até meados da segunda metade do século XX, a legislação vigente no Brasil não havia avançado em relação à emancipação da mulher; pelo contrário, tinha-se um Código Civil que privilegiava a figura masculina em detrimento da mulher.

Contudo, diante de um sistema jurídico de preservação de direitos fundamentais e de garantia à dignidade humana de todas as pessoas, a legislação infraconstitucional deve acompanhar o Texto Maior. Assim, o Código Civil de 2002 não se omitiu e trouxe à baila o poder familiar partilhado entre os cônjuges, bem como tratou com isonomia e igualdade o casal, dando nova roupagem (constitucional) ao casamento.

A violência contra a mulher, porém, como já foi dito, possui raízes culturais e ainda permeia apesar das mudanças normativas ocorridas ao final do século passado e início do século XXI. Camila de Jesus Mello Gonçalves ressalta que a alteração normativa não é suficiente:

Por outro lado, a realidade da violência contra a mulher indica que a alteração legislativa não basta. Nesse sentido, o olhar retrospectivo procura relacionar o passado à situação atual, na tentativa de melhor compreender porque a igualdade juridicamente estabelecida não faz cessar a insistente situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. (GONÇALVES, 2017, p. 89).

Infelizmente, a mentalidade de hierarquia entre gêneros e a submissão da mulher ao homem com quem se relaciona ainda está presente na sociedade contemporânea. Exemplo disso é o resultado obtido em uma pesquisa realizada pelo Instituto Avon, em 2013, a qual revelou que para muitos homens, algumas condutas são inaceitáveis, tais como: 89% dos entrevistados condenam que a mulher fique bêbada; 69% que saia com amigos/as, sem o marido; 46%, que ela use roupa que consideram inadequada. (INSTITUTO AVON, 2013).

Essa forma de pensamento, segundo a qual a mulher é submissa às opiniões e ordens de seu companheiro, acaba por recair também sobre as mulheres, que se sentem inseguras e se colocam na posição de subordinação em relação ao agressor, como se se tratasse de algo normal.

É o que explicita Dias:

[...] facilmente a vítima encontra explicações, justificativas para comportamento do parceiro. Acredita que é uma fase, que vai passar, que ele anda estressado, trabalhando muito, com pouco dinheiro. Procura agradá-lo, ser mais compreensiva, boa parceira. Para evitar problemas, afasta-se dos amigos, submete-se à vontade do agressor, só usa as roupas que ele gosta, deixa de se maquiar para agradá-lo. Está consequentemente assustada, pois não sabe quando será a próxima explosão, e tenta não fazer nada errado. Torna-se insegura e, para não incomodar o companheiro, começa a perguntar a ele o que e como fazer, torna-se sua dependente. Anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprio. Neste momento a mulher vira um alvo fácil. (DIAS, 2007, p. 19).

Essa forma de pensar remete ao século passado, quando, como relata Aquino (2006), no Rio de Janeiro, era comum encontrar nos jornais notícias que enfatizavam o assassinato de uma mulher. Tratavam-se, muitas vezes, de crimes passionais, e as mulheres eram sarcasticamente consideradas as culpadas, ainda que sendo vítimas.

Dessa maneira, a proteção da mulher é sempre reclamada e deve o sistema jurídico pátrio funcionar como garantidor dos direitos da mulher, especialmente à vida, à integridade física e à liberdade.

Expoente legislativo de proteção à mulher no Brasil é a Lei 11.340, de 2006, que cuida de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. A referida lei surgiu a partir da busca de direitos, em que uma mulher brasileira se viu obrigada a acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de responsabilizar o Estado brasileiro pela omissão em relação à proteção da mulher.

A Lei Maria da Penha

Por certo que a violência doméstica é um problema crônico no Brasil e carece de mecanismos eficazes para que essa prática seja coibida. Atualmente, os números ainda assustam. Segundo o CNJ, em 2019, foram registrados 1.314 (um mil, trezentos e quatorze) casos de feminicídio, que consiste no homicídio qualificado em razão de o agente ter ceifado a vida da vítima mulher por razões da condição do sexo feminino.

Dentre as normas que buscam coibir a violência contra a mulher no Brasil, tem grande destaque a Lei nº 11.340, de 2006, que nasceu após o Estado brasileiro ter sido acionado no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela senhora

Maria da Penha Maia Fernandes, que conviveu com diversas agressões praticadas por seu ex-cônjuge, como relata Mazzuoli:

Em decorrência da longa demora das autoridades locais (mais de 15 anos) em levar à frente o inquérito policial e a ação judicial respectiva, Maria da Penha peticionou junto ao Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) e ao Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), que levaram o caso à análise da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (MAZZUOLI, 2018, p. 301).

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As agressões sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes eram constantes e foram se intensificando ao longo de seu casamento. O objetivo do ex-marido e agressor, Marco, era isolar a sua ex-esposa, em flagrante sentimento de domínio, de posse, como se sua companheira se tratasse de mero objeto, o que mais uma vez remete à repudiada ideia de que a mulher deve servir ao marido e de que a família deve ser hierarquizada, constituída sob o autoritarismo da figura masculina.

Conta Maria da Penha:

A persistência de Marco em isolar-me prosseguia. Tanto que, quando o meu regresso de Brasília estava próximo, proibiu-me terminantemente de avisar, a quem quer que fosse, o dia da minha chegada a Fortaleza. Ainda mais, ameaçou-me de que, se encontrasse alguém da minha família no aeroporto, ele saberia como me tratar. Mas, diante da insistência da minha mãe em saber o dia do meu retorno e ante as ameaças de Marco, mais uma vez, querendo preservar as crianças, resolvi dizer a minha família que eu iria fazer uma surpresa e que não queria que ninguém fosse me receber no aeroporto; tão logo chegasse, telefonaria. (FERNANDES, 2010, p. 67).

As agressões que sofria frequentemente tomaram proporções cada vez mais drásticas e, a partir de um tiro que Marco disparou pelas costas de Maria da Penha, em 1983, a mesma ficou paraplégica. Ressalta-se que o ex-marido era professor universitário e economista, o que demonstra que a violência doméstica é um problema muito mais cultural do que social, uma vez que está presente em toda a sociedade, independentemente da classe social e precisa ser combatida.

Destarte, é preciso compreender as raízes históricas do problema, para que a convivência entre homens e mulheres seja harmônica e com respeito à dignidade que cada pessoa possui. Além disso, as medidas devem ser eficazes e trazerem em seu bojo caráter educativo, além de sancionador, tendo em vista que o ideal maior é transformar a sociedade e desenraizar essa cultura machista que ainda existe, e não meramente surgir como punição aos homens que violam os direitos das mulheres.

A morosidade das fases de investigação e de processo criminal brasileiros permitiram a ocorrência de um novo ataque contra Maria da Penha Maia Fernandes em 1.984. Ressalta André Carvalho Ramos:

Os fatos relativos a esse caso remontam a 1983, quando a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de tentativa de homicídio por parte de seu marido à época, o que a deixou paraplégica. Houve, depois, outro ataque do marido, mas, apesar da denúncia criminal do Ministério Público ter sido proposta em 1984, a lentidão da Justiça Penal brasileira quase gerou a prescrição do crime. Somente em 2002 (19 anos depois dos fatos) o agressor foi preso, após o trânsito em julgado dos mais variados recursos. (RAMOS, 2018, p. 694).

Diante desse cenário, após a responsabilização do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos, o país procurou adotar medidas de combate à violência doméstica, o que culminou na promulgação da Lei Maria da Penha, no ano de 2.006. Trata-se de inovação jurídica de grande importância, que demonstra a vontade de romper com as ideias obscuras e repudiadas que outrora permeavam o ordenamento jurídico brasileiro.

Com relação à importância e objetivos da Lei 11.340, André Carvalho Ramos destaca:

Em 2006, foi adotada a Lei n. 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que foi o resultado dos tratados internacionais já citados e também da recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cumprindo ainda o disposto no § 8º do art. 226 da CF/88. (...) De maneira clara, a Lei Maria da Penha trata a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º). (RAMOS, 2018, p. 694).

Diante da positivação de uma norma para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, medidas protetivas e de repressão passaram a ser adotadas, o que contribui significativamente para a segurança das mulheres e para a garantia de seus direitos.

Mecanismos para coibir a violência doméstica

A violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que ocorre quando há vínculo de afeto entre o agressor e a ofendida. Nesse sentido, a aplicação da Lei

Maria da Penha e de seus institutos remetem aos casos em que a mulher sofre menosprezo em uma relação afetiva. Leciona André Carvalho Ramos:

A lei objetiva coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, nem toda violência contra a mulher faz incidir a Lei Maria da Penha: é necessário que haja (i) uma questão de gênero em um (ii) contexto familiar e doméstico. A violência tratada na Lei Maria da Penha consiste em ato ou omissão que viole os direitos da mulher oriundos de uma relação de afeto ou de convivência. (RAMOS, 2018, p. 694).

Colocar em prática os mecanismos previstos e criar novos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar é sempre importante. Há que se atentar sempre, para o fato de que a violência contra a mulher é um tema atual e preocupante.

Em 2006, ano de promulgação da Lei Maria da Penha, a taxa de homicídios contra mulheres era de 4.2, chegando a 4,6 em 2014 e caindo para 4,4 em 2015, ano em que a qualificadora do feminicídio foi inserido no Código Penal. Veja-se o gráfico do Sistema de Informações de Mortalidade:

FIGURA 1 TAXAS DE HOMICÍDIOS DE MULHERES NO BRASIL

FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE MORTALIDADE/MINISTÉRIO DA SAÚDE

A violência doméstica e familiar precisa ser coibida. No entanto, a solução para esse tema triste e recorrente na sociedade brasileira deve ser abalizada a partir de estudos de mecanismos eficientes. Viu-se, a partir do gráfico colacionado, que a violência doméstica e familiar continua a existir na sociedade apesar do esforço legislativo empreendido com a edição da Lei Maria da Penha.

Ressalta-se que a aplicação da Lei 11.340 não se encerra nos casos em haja coabitação, mas sim tem o condão de proteger a figura feminina em qualquer relação de intimidade, como enfatizam Adriana Siqueira Nascimento, Glenda Maria Colim Messias, Mariana Rabelo Cunha, Nilo Gonçalves dos Santos Filho e Rosângelo Pereira da Silva:

É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar, ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. Entendo que o que caracteriza, de fato, a violência na família não é exatamente o fato de ela ocorrer no espaço privado da casa ou na intimidade do lar, mas, principalmente, por envolver pessoas que gozam de intimidade pelos laços sanguíneos e partilham da convivência no espaço familiar. (NASCIMENTO; MESSIAS; CUNHA; SANTOS FILHO; SILVA, 2016, p. 06).

As formas de violência previstas na Lei Maria da Penha são: violência física; violência psicológica; violência sexual; violência patrimonial; e violência moral. A violência física pode deixar sinais ou sintomas que facilitam a sua identificação: hematomas, arranhões, queimaduras e fratura. O estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono. (RAMOS, 2018).

Já a violência psicológica e moral está ligada à humilhação realizada contra a mulher. Assim, a rejeição ou discriminação da vítima são práticas que trazem ao agressor sensação de prazer e de superioridade, enquanto a vítima se vê amedrontada, inferiorizada e diminuída. Trata-se de uma violência que não deixa vestígios demasiadamente aparentes, porém, causa prejuízos imensuráveis à ofendida.

Para Dias (2007), a violência contra a mulher perfaz um ciclo no qual a violência moral e psicológica caminha para a violência física, sendo esta última o pico do desrespeito à mulher. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes, brevemente relatado, enfatizam a ocorrência desse ciclo.

Dias assinala:

O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da família, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. (DIAS, 2007, p. 18).

Para coibir a violência, por qualquer meio, existem medidas previstas na Lei 11.340, de 2006, tais como as previstas no artigo 22, que obrigam ao agressor:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

  1. - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  2. - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

  3. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  4. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

  5. frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  6. - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  7. - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006).

As medidas protetivas previstas no artigo supracitado deverão ser aplicadas para impedir que o agressor mantenha contato com a ofendida ou se aproxime dela, tendo em vista que há a presunção de que a mulher está em risco. O objetivo das medidas é justamente levar ao agressor a percepção de que está agindo em descompasso com o respeito à dignidade das pessoas e com a igualdade entre homens e mulheres, princípios positivados no texto constitucional vigente.

Não obstante, em caso de descumprimento das medidas protetivas, o agressor fica sujeito à prisão, conforme prevê o artigo 24-A, in verbis: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena

detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (BRASIL, 2018).

Em relação à ofendida, o artigo 23 da Lei Maria da Penha traz as seguintes medidas:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  1. - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

  2. - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

  3. - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  4. - determinar a separação de corpos.

  5. - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (BRASIL, 2006).

Apesar da importância das medidas protetivas de urgência previstas, em muitos casos permanece o receio por parte das ofendidas. Além disso, a decretação da prisão do agressor nem sempre será a melhor escolha, tendo em vista que o encarceramento é a última hipótese e, nos casos em que o casal possua filhos, será importante o trabalho do genitor para cumprir com suas obrigações falimentares. Não obstante, quando ocorre o afastamento do lar, uma das medidas a serem impostas é a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, segundo dispõe o artigo 22, inciso V, já citado.

Nesse sentido, outras medidas para fiscalização e para a coerção dos agressores ao cumprimento das medidas protetivas são importantes, como se averiguará no presente estudo. Assim, de um lado estão os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e, de outro, é necessário que a salvaguarda desses direitos não encontre como resposta padrão a prisão.

DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO APLICÁVEIS NA MEDIDA PROTETIVA

Além das medidas protetivas previstas na Lei 11.340, de 2006, existem outras de caráter cautelar, especialmente as previstas no Código de Processo Penal, inseridas pela Lei 12.403, de 2011. Assim, é preciso compreender a possibilidade de aplicação dessas medidas. Inicialmente, cumpre destacar que deve ser feita sempre a ponderação entre os direitos fundamentais em evidência.

Ponderação de direitos fundamentais: integridade e vida da mulher x liberdade do indivíduo

A aplicação das medidas protetivas no âmbito da proteção e da coibição da violência doméstica contra a mulher deverá ser feita mediante observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Assim, é necessário que se faça sempre uma análise do ponto de vista subjetivo de cada caso.

Dentre as ponderações a serem realizadas, destaca-se a análise dos direitos da pessoa humana. Nesse sentido, tem-se de um lado os direitos à vida e à integridade física da mulher; de outro, tem-se o direito à liberdade.

Inicialmente, destaca-se que o pano de fundo que rege o presente estudo é a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico aos casos de proteção da mulher que sofreu ou se encontra na iminência de sofrer violência doméstica e/ou familiar. Dessa maneira, cumpre pontuar que não se busca banalizar ou enfraquecer as normas jurídicas e os mecanismos que buscam salvaguardar os direitos da mulher e a sua proteção.

No entanto, é preciso estabelecer um debate construtivo em relação à eficácia dos mecanismos de proteção da mulher, demonstrando que são capazes de alcançar o fim pretendido, sem que seja necessário o uso do mecanismo mais atroz que o Estado possui: a privação da liberdade.

Dessa maneira, diante da necessidade de equilíbrio entre a conduta praticada pelo indivíduo e a resposta estatal, é necessária a compreensão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir do mecanismo de ponderação dos direitos fundamentais. Enfatiza Vinícius Loureiro da Mota Silveira:

A ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios, em que se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto. [...]. As restrições impostas aos direitos fundamentais em disputa devem ser arbitradas mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, devendo o julgador buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo, que atenda aos imperativos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, subprincípios do princípio da proporcionalidade. (SILVEIRA, 2013, s/p.).

Segundo argumenta Robert Alexy (2008, p. 93), os princípios e direitos fundamentais possuem o que o autor considera dimensão de peso e, por isso, permitem o que chama de sopesamento, em que a restrição de um princípio direito fundamental - será tanto maior quanto mais destacada for a importância relativa do princípio contraposto. No entanto, deve-se atentar para o princípio da proporcionalidade.

Bernardo Gonçalves Fernandes (2017) explica que o princípio da proporcionalidade é constituído por três sub-regras que têm que ser analisadas: a adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. As sub-regras consideradas máximas consistem no caminho a ser percorrido para a consecução de uma decisão racional.

Leciona Bernardo Gonçalves Fernandes:

Tal procedimento teórico é, na realidade, uma construção alçada a partir de uma teoria da argumentação jurídica, que, se seguida, conduziria a decisões dotadas sempre de racionalidade. Assim sendo, nas digressões de Robert Alexy, encontramos um verdadeiro critério racional da ponderação, que será configurado por um método (um caminho). Nesse prisma, então, temos de acentuar que, para Alexy, a racionalidade de uma decisão se dá a partir de uma perspectiva formal, ou seja, se forem observadas as sub- regras (ou para alguns: máximas) do método (ou critério) da "proporcionalidade": independentemente do conteúdo concreto da decisão, esta deverá ser considerada racional. (FERNANDES, 2017, p. 242).

A importância das sub-regras é também destacada por Emília Simeão Albino Sako:

A partir desta subdivisão (referindo-se aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), é possível afastar o risco de decisões meramente subjetivas, uma vez que o julgador tem de externar as razões pelas quais a aplicação do princípio se fez necessária. A decisão pode, portanto, ser objeto de controle, tanto pelas partes do processo, quanto pela sociedade. (SAKO, 2005, p.62).

A primeira sub-regra a ser analisada é a adequação. Trata-se como adequado aquilo que é apto a alcançar o resultado pretendido, o que significa dizer que uma medida estatal é adequada quando o seu emprego faz com que o objetivo legítimo pretendido seja alcançado ou pelo menos fomentado. Uma medida inadequada será, portanto, aquela em que sua utilização não contribui em nada para fomentar a realização do objetivo pretendido. (FERNANDES, 2017).

No que tange à sub-regra necessidade, essa deve ser entendida como uma análise indispensável que tem como fundamento a observância de determinado ato, a fim de verificar se determinada limitação a um direito fundamental é realmente necessária. Nesse sentido, leciona Bernardo Gonçalves Fernandes:

Por necessidade, entende-se uma imposição que é posta ao Poder Público para que adote sempre a medida menos gravosa possível (de menor ingerência possível) para atingir um determinado objetivo. Aqui, um ato que limita um direito fundamental só será considerado necessário se para realizar seu objetivo pretendido não houver outra medida ou ato que limite em menos intensidade (menos gravidade), o direito fundamental a ser atingido. (FERNANDES, 2017, p. 243).

Os direitos fundamentais são aqueles direitos inerentes à existência humana; do ponto de vista terminológico, fundamentais são aqueles direitos previstos como indispensáveis e indisponíveis no âmbito interno de determinado Estado, consagrados especialmente na Constituição; quando esses direitos são assegurados como standard mínimo também na ordem internacional, serão elevados à categoria de direitos humanos.

Portanto, quando se trata de direitos fundamentais, a sua proteção deve ser sempre firme e sua relativização se dará somente nos casos em que for imprescindível para a realização de outro direito fundamental. Assim, a sub-regra da necessidade é justamente a análise de como se poderá relativizar um direito, bem como evidencia que deve ser adotada a medida menos gravosa possível.

A restrição de um direito fundamental deve obedecer, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito. Significa dizer que a realização de determinado direito fundamental em detrimento de outro deve ser proporcional, isto é, a intensidade do detrimento de determinado direito fundamental não deve ser superior à necessidade do direito fundamental privilegiado.

Adentrando-se ao âmbito das medidas protetivas de urgência diversas da prisão, cuida-se de uma possibilidade em que a restrição do direito à liberdade seja limitado na medida em que for suficiente para a consecução dos direitos da vítima; assim, surgem alguns mecanismos que surtem efeitos favoráveis e que devem ser adotados, sempre que não estiverem presentes os requisitos que fazem nascer a necessidade de segregação cautelar do indivíduo. Dentre tais medidas, o presente estudo avaliará a eficiência do monitoramento eletrônico, como medida suficiente para a proteção da mulher e para a supervisão estatal.

Em relação à proporcionalidade em sentido estrito, ensina Bernardo Gonçalves Fernandes:

A proporcionalidade em sentido estrito, então, é um raciocínio de sopesamento (balanceamento) que se dá entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e a importância da realização do outro direito fundamental que lhe é colidente e que, por isso, parece fundamentar a adoção da medida restritiva. (FERNANDES, 2017, p. 244).

Dessa maneira, é preciso que se resguarde os direitos à integridade física e à vida digna da mulher, ao passo que a limitação imposta ao agressor seja razoável. Dessa maneira, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, será possível ao intérprete da norma a aplicação de uma resposta equilibrada ao caso concreto.

Da prisão como ultima ratio

Diante do princípio da proporcionalidade, é inafastável a ideia de que prisão preventiva deve ser tida como a última medida a ser tomada como forma de coibição de violência ou como forma de punição. Dessa forma, medidas cautelares diversas da prisão devem ser analisadas, a fim de que possam ser usadas como alternativa à prisão.

Dessa maneira, o juiz deverá proceder à avaliação das circunstâncias que circundam o caso concreto, a fim de identificar medidas alternativas capazes de assegurar a persecução penal (o processo), a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal, bem como possam promover a segurança da vítima de violência doméstica.

Nesse sentido, a regra será a aplicação dessas medidas, enquanto a prisão será a exceção. Aury Lopes Júnior e Alexandre Moraes da Rosa asseveram:

A conversão da prisão em flagrante em preventiva não é automática e tampouco despida de fundamentação. E mais, a fundamentação deverá apontar além do fumus commissi delicti e o periculum libertatis os motivos pelos quais o juiz entendeu inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319, cuja aplicação poderá ser isolada ou cumulativa. (LOPES JÚNIOR; ROSA, 2019, s/p).

O encarceramento em massa encontra na legislação atual algumas formas de atenuação, dentre as quais se destacam as medidas cautelares. Nesse viés, asseveram Felipe Novaes e Rodrigo Bello:

Como verdadeiras alternativas à medida de prisão, a intenção do legislador é aplicá-las isolada ou cumulativamente antes de se decidir pela prisão propriamente dita. A tentativa é diminuir os altos índices de prisões desnecessárias e autoritárias criando alternativas ao encarceramento. Frise- se que tais medidas não querem impedir condenações, mas apenas criar uma alternativa durante a persecução penal. (NOVAES; BELLO, 2018, p. 125).

As medidas alternativas à prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro anunciam que a privação da liberdade é uma arma reserva do Estado e, por isso, devem ser preferíveis outras medidas, as quais são menos drásticas à vida do indivíduo.

Medidas alternativas à prisão

As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas no Código de Processo Penal brasileiro a partir da introdução feita pela Lei 12.403, de 2011. Trata- se de medidas consideradas capazes de frearem o encarceramento em massa, especialmente como hipótese que excetua a prisão preventiva, por exemplo.

O objetivo das referidas medidas é assegurar a persecução penal sem que seja necessária a aplicação da prisão preventiva. Dessa maneira, são medidas consideradas capazes de reformular a ideia de que a prisão seja a única hipótese capaz de resolver os problemas sociais ligados à segurança. Além disso, como se observa da sociedade contemporânea, a prisão não tem resolvido os problemas da segurança nem da criminalidade.

Diante disso, revela-se que as medidas alternativas à prisão são indispensáveis para a nova percepção de direito processual penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina:

O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob controle e vigilância (NUCCI, 2016, p. 118).

Quando se pensa em Direito Penal ou Direito Processual Penal, bem como quando se fala sobre Lei Maria da Penha, há um pensamento leigo que caminha para a ideia de prisão. Não obstante, isso também faz parte do raciocínio dos operadores do Direito, tendo em vista que, por muito tempo vigorou-se a ideia de Direito Penal como pena, como prisão, como se o escopo do Direito Penal fosse a privação da liberdade.

Contudo, a essência do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e não a segregação dos indivíduos. Dessa maneira, o Direito Penal deve se ocupar da salvaguarda de bens e direitos, sendo que a ocorrência da privação da liberdade é um efeito colateral que pode ou não ocorrer. Com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, foi possível também romper com a dualidade antes existente, a qual dava vida ao binômio prisão-liberdade, não mais vigente. (LOPES JÚNIOR, 2017).

Deve ser ainda ressaltado que as medidas cautelares têm a mesma função da prisão preventiva, isto é, salvaguardar direitos ou a instrução processual penal. Dessa maneira, em caso de não ser decretada prisão preventiva, não será necessariamente determinada alguma medida cautelar. Os requisitos autorizadores das medidas cautelares são os mesmos da prisão preventiva: fumus commissi delicti e periculum libertatis.

Ensina Aury Lopes Júnior:

Importante sublinhar que não se trata de usar tais medidas quando não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva. Nada disso. São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostos. Assim, se durante uma prisão preventiva desaparecer completamente o requisito e/ou fundamento, deve o agente ser libertado sem a imposição de qualquer medida alternativa. Em tese, se alguém foi preso, por exemplo, para tutela da prova, uma vez que essa foi colhida, deverá o juiz conceder a liberdade plena, pois desapareceu o fundamento da prisão preventiva. [...]. Em nossa opinião, ainda que o art. 313 discipline os limites de aplicação da prisão preventiva, também deverá ser utilizado como balizador nas medidas cautelares diversas, não só por uma questão de coerência e harmonia do sistema cautelar (imposto pela necessária interpretação sistêmica), mas também pelo seu inegável caráter substitutivo (art. 282, § 6º, do CPP). (LOPES JÚNIOR, 2017, p. 96).

As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme se depreende da citação acima, funcionam como alternativas à prisão e adquirem caráter substitutivo na medida em que serão aplicadas quando necessária alguma medida e quando a gravidade não ensejar a prisão preventiva.

Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, devem ser empregadas em observância aos critérios da necessidade, proporcionalidade e adequação. Além disso, o juiz deverá avaliar qual medida melhor se adapta à situação do plano da vida, antes de determinar sua aplicação, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Penal, assim disposto:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

  1. - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

  2. - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (BRASIL, 1941).

Aury Lopes Júnior (2013) admite a importância das medidas cautelares, no entanto, faz importante ressalva:

As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser banalizadas e servir para aumentar a intervenção penal de forma injustificada. Além disso, não se pode desprezar a gravidade das restrições que elas impõem. O objetivo de tais medidas é reduzir o campo de incidência da prisão cautelar e não criar um maior espaço de controle estatal sobre a liberdade individual. (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 862).

Diante disso, a aplicação das medidas cautelares deve ser feita com observância a certos princípios os quais servem de parâmetro, tais como a motivação, proporcionalidade, provisoriedade e excepcionalidade. As medidas cautelares estão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  2. - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  3. - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  4. - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  5. - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  6. - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  7. - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  8. - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  9. - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (BRASIL, 1941).

As espécies de medidas cautelares previstas no artigo supracitado podem ser utilizadas no âmbito da Lei Maria da Penha como medidas protetivas diversas da prisão. O inciso I do artigo acima diz respeito ao comparecimento em juízo. Trata-se de medida em que aquele que não está preso precisa comprovar que não se ausentará e nem procurará se escusar da aplicação da lei. Aury Lopes Júnior (2017) assinala que o controle da medida pelo Poder Judiciário acabou por desconsiderar a possibilidade de o controle ocorrer pela estrutura policial.

Quanto à periodicidade da medida, aborda-se que a previsão contida no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal é semelhante ao disposto no artigo 89 da Lei 9.099, de 1995. No entanto, a Lei dos Juizados Especiais estabelece que a cada mês deverá ocorrer o comparecimento, enquanto no Código de Processo Penal, a periodicidade não fora estabelecida.

Pondera Aury Lopes Júnior:

Quanto à periodicidade, parece-nos que a cautelar buscou inspiração na suspensão condicional do processo, estabelecida no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com a diferença de ter deixado completamente em aberto a sua determinação. Portanto, poderá o juiz estabelecer o comparecimento mensal, semanal ou até mesmo, em situações extremas em que a necessidade de controle assim exija, que o imputado compareça diariamente no fórum. Evidentemente que o comparecimento diário é uma medida por demais onerosa para o imputado e que deve ser utilizada em casos realmente extremos, muito próximos daqueles que justificariam uma prisão preventiva. Do contrário, como regra geral, o comparecimento deve ser mensal. Esse comparecimento periódico também deve atentar para o horário da jornada de trabalho do imputado, de modo a não prejudicá-lo. Toda medida cautelar deve pautar-se pela menor danosidade possível, até mesmo no que tange à estigmatização social dele. (LOPES JÚNIOR, 2017, p. 98).

Novamente, retoma-se a ideia de que a proporcionalidade deve ser averiguada quando da imposição de limitações aos direitos fundamentais, bem como deve estar presente nos casos das medidas cautelares diversas da prisão.

Já o inciso II, III e IV cuidam de hipóteses em que o agente estará proibido de frequentar determinados lugares, assim como lhe será defeso a comunicação com determinadas pessoas. No que tange à Lei Maria da Penha, essa medida é, muitas vezes utilizadas com o viés de que o possível agressor não mantenha contato com a vítima. Ademais, o inciso IV é uma medida que busca preservar a instrução criminal.

Em relação ao inciso V, evidencia-se que as medidas cautelares diversas da prisão são também limitadoras do direito à liberdade; no entanto, partindo da proporcionalidade em sentido estrito, são medidas menos drásticas e que causam menor impacto, muito mais ligadas à ideia de regulação e de disciplina do que à ideia de que somente a prisão poderá resolver os problemas sociais de cunho criminal.

Sobre a medida prevista no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal, Aury Lopes Júnior explica que:

[...] pode servir a diferentes fins, desde minorar o risco de fuga (ainda que com pouca eficácia), tutela da prova (já que o imputado ficará nos limites trabalho-domicílio) e até mesmo escopos metacautelares (e, por isso, censuráveis), como prevenção especial e geral. Ainda que fundada no senso de responsabilidade e autodisciplina do imputado, a medida poderá vir cumulada com o monitoramento eletrônico, por exemplo, para assegurar- lhe a máxima eficácia. (LOPES JÚNIOR, 2017, p. 101).

O inciso VI do artigo 319 dispõe sobre a possibilidade de suspensão da atividade econômica ou da função pública quando houver receio de que o agente se utilize disso para a prática de infrações penais. Já o inciso VII diz respeito aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis, nos casos em que será aplicada internação provisória. Oliveira Pacelli de Oliveira (2016) disserta que a internação provisória somente se aplicada quando houver receio concreto de reiteração da conduta praticada. Já o inciso VIII trata da fiança, a qual, em regra, é aplicada juntamente com outra medida cautelar, a fim de assegurar a persecução penal.

Sobre a autora
Isabela Somerlate Diniz

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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