ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

DENISE T. DE CASTRO

GLEIBE PRETTI

RESUMO: Conduta que é praticada pelo empregador ou pelos colegas de trabalho que torne o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo aparente ou que lhe dê causa.

O assédio pode ser configurado como todo tipo de conduta que cause constrangimento físico ou psicológico em uma pessoa e é caracterizado por um tipo de violência em que determinada pessoa humilha, constrange, ofende e ataca a dignidade de outra. No trabalho é caracterizado pela exposição  dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém.

( Sergio Pinto Martins )

Toda e qualquer conduta que é praticada pelo empregador ou pelos colegas de trabalho que torne o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo aparente ou que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais e até mesmo a morte desse trabalhador também chamamos de assédio moral.

Muitas vezes o assédio se constitui numa violência psicológica onde o empregado é exposto a situações humilhantes, exigindo dele metas inatingíveis, delegando a ele cada vez menos tarefas e alegando sua incapacidade. Essas ações podem se manifestar através da relação entre chefes e subordinados ou entre os próprios trabalhadores de um determinado local. Essas atitudes repetitivas e de longa duração visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a vitima e compromete diretamente a dignidade da pessoa e as relações sócio afetivas , podendo evoluir para a incapacidade laborativa e desencadear ou agravar doenças pré existentes.

Se você sofre assédio moral a primeira atitude que deve tomar é a denuncia, ou seja, reportar a situação aos superiores hierárquicos e juntar todo tipo de prova que possa comprovar a denuncia. Depois de denunciada a situação é necessário que os fatos sejam apurados e medidas sejam tomadas contra o assediador.

Cabe salientar que para comprovação do assédio se faz necessário anotar detalhadamente todas as situações de assédio sofridas, bem como a data, o horário e nomes de possíveis testemunhas da situação.

Os casos de assédio podem enquadrar a conduta do agressor nos arts.139 e 140 do Código Penal , nos chamados crimes contra a honra.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo- lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

O assédio moral também se configura como justa causa do empregado para a rescisão do trabalho, art. 483 da CLT, estando embasado nas alíneas b e d.

 

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

d não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Em 2019 foi elaborado um documento pelo TST intitulado ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP No 8, DE 21 DE MARÇO DE 2019, onde podemos encontrar , no seu art. 3º, os fundamentos que norteiam a politica de prevenção e combate ao assédio moral. São eles:

I respeito à dignidade da pessoa humana;

II proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;

III preservação dos direitos sociais do trabalho;

IV garantia de um ambiente de trabalho sadio;

V preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.

Além destes fundamentos que visam resguardar a dignidade de quem se vê assediado podemos encontrar diretrizes e propostas para que tal situação seja abolida do sistema organizacional com ações educativas e preventivas. São diretrizes dessa politica:

Promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;

Implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;

Conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral;

Capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;

Monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação 19 do meio ambiente de trabalho;

Incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;

Avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de clima organizacional.

As medidas acima citadas são importantes para coibir a prática do assédio e contribuem para um ambiente efetivamente saudável.

Quando é provada a prática do assédio, a pessoa processada é o empregador, como pessoa jurídica e com a comprovação na esfera judicial o trabalhador terá direito a indenização pelos danos a ele ocasionados.

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O juiz levará em conta a proporção do dano causado a vitima e a necessária punição à empresa, visando coibir a prática de atos atentatórios à dignidade humana e ao desrespeito ao trabalhador.

Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,

São Paulo, n. 13, p. 434, jan/dez. 2008

http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/assediomaoralesuaprevenotrilho1_2.pdf

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm

https://www.tst.jus.br/web/guest/assedio-moral

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/337/edicao-1/assedio-moral

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.

http://www.declatra.adv.br/assédio moral no trabalho.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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