Resumo: O principal objetivo da presente pesquisa será analisar cientificamente o reconhecimento jurídico das famílias simultâneas e paralelas, questionando se há respaldo jurídico para essa entidade familiar e se são norteadas pelo princípio da afetividade. O presente estudo é de fundamental importância para evitar o seu desamparo legal rente à legislação brasileira, uma vez que, enquanto o Estado for omisso em relação a essas famílias, elas estarão desamparadas de todo e qualquer injustiça. Para elaboração do trabalho será utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica. Concluímos que é profundamente significativo amplificar de modo contínuo e duradouro o que é essa entidade familiar, a fim de que a sociedade mentalize e aceite que essas famílias para que assim, o Estado possa deixar para trás o pensamento obsoleto e arcaico de que essas famílias forem a Constituição Federal, fornecendo de tal maneira o amparo legal corretamente.
Sumário: 1. Introdução 2. A família em eterna mutação 2.1 A família sob a ótica da Constituição de 1988 2.2 A família sob a ótica do Código Civil de 2002 2.2.1 Família Matrimonial ou Formal 2.2.2 Família Informal 2.2.3 Família Monoparental 2.2.4 Família Homoafetiva 2.2.5 Família Parental ou Anaparental 2.2.6 Família Poliafetiva 2.2.7 Família Mosaíco ou Pluriparental 2.2.8 Família Natural, Extensa e Substituta 2.2.9 Famílias Simultâneas e Paralelas 3. Análise da Problemática 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas
Palavras-chave: FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. AFETIVIDADE
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar cientificamente os desdobramentos jurídicos das famílias simultâneas e paralelas e indagar se tais famílias são reconhecidas como entidade familiar e se são assistidas pela legislação brasileira da forma correta, ou, se, de forma indireta estão ajudando no enriquecimento ilícito dos seus até então companheiros.
O estudo dessa tema é fundamental, pois o significado de família sofreu algumas mutações ou evoluções desde a sua existência, sendo que, o maior elo norteador das famílias é a afetividade, quebrando com os paradigmas antigos de que família só era aquela onda havia laços sanguíneos. A família simultânea e paralela sempre existiu em todo e qualquer ordenamento jurídico. Atualmente, interpreta-se que, família simultânea é uma entidade familiar paralela à existência de um casamento ou de uma união estável.
O ordenamento jurídico brasileiro deveria seguir as mudanças sociais, mas, ao transcorrer desse presente trabalho, é perceptível que o direito não segue a realidade, dito isto, têm-se as famílias simultâneas ou paralelas como exemplo clássico. Para a doutrina majoritária, essa entidade não é considerada uma família, e sim uma sociedade de fato.
O trabalhado será realizado por meio do método indutivo, uma vez que, o método indutivo procede de forma inversa ao método dedutivo. O método indutivo parte do particular, generalizando uma conclusão que fora obtida a partir de um número menor de casos. A pesquisa usada será a bibliográfica e descritiva. A pesquisa se dará por esse meio a fim de levantar informações e conhecimentos de um tema com o intuito de demonstrar como o tema do referido trabalho está em ampla discussão não só doutrinaria, mas, também jurisprudencial.
O presente artigo foi estruturado em duas partes. Na primeira parte foi trabalhados os aspectos gerais do referido tema, tais quais: o significado de família e suas mutações, melhor dizendo, os vários significados que o termo família já teve ao longo dos anos. Depois, fora discorrido a família sob a ótima da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. Posteriormente, foi mencionado os vários tipos de entidades familiares que têm-se no ordenamento jurídico brasileiro, sejam estas de forma explicita na Constituição ou de forma implícita. Na segunda parte fora analisado o problema central da pesquisa, em outros termos, se as famílias simultâneas ou paralelas são reconhecidas como uma entidade familiar, e se são assistidas de forma precisa pela legislação brasileira.
A família em eterna mutação
É premissa básica do ser humano o dom de constituir família, podendo ser considerada como um vínculo que nasce com o homem, sendo também a primeira expressão da realidade do mundo humano ao colocar-se em pauta que a família nasceu ao lado do homem, desde os primórdios da vida, tendo, à época, a função básica de reproduzir e defender os seus membros.
Refletir sobre a família é se auto inserir em um universo paralelo, constituído de realidade, imaginação e sonhos. É perceber que a ordem natural perdura com o passar do tempo mesmo que em ditames diferentes, dando origem a diversas entidades familiares, sem desqualificar o fato de que, mesmo não seguindo padrões anteriormente já estabelecidos, ainda assim, são famílias, pois mantiveram uma características comum a todas: o afeto, sendo assim, a diversificação familiar é, aos poucos, reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro.
É necessário frisar que novas realidades sem vêm à tona, e, na grande imensa parte, a legislação não consegue acompanhar a realidade da sociedade. Infelizmente, com o Direito das Famílias não seria diferente. Nesse sentido, aduz Maria Berenice Dias (DIAS, 2011, p. 26): A realidade sempre antecede o direito, os atos e fatos tornam-se jurídicos a partir do agir das pessoas de modo reiterado.
Em meados do século XIX, o significado de família começou a se modificar. A família que antes era algo voltado para a valoração de bens e honra, passou a ser conhecida e valorizada pela constituição do afeto entre duas ou mais pessoas, afastando o modelo que antes era predominantemente autoritário, e aproximando um modelo fundado em afeto e na constante busca pela felicidade, carinho, abrigo, solidariedade, fraternidade, e, sobretudo, laços afetivos de amor. Esse é o atual significado de família.
O Direito de Família enfrentou bruscas mudanças nos últimos séculos, tendo que se reinventar a cada nova realidade familiar pautada nas mudanças sociais, buscando sempre estar atualizado, entretanto, as mudanças nas instituições familiares são frequentes, surgindo sempre novos casos fáticos perante o Poder Judiciário, deixando assim, o Direito de Família mais desatualizado do que atualizado. É o caso, por exemplo, das famílias simultâneas e paralelas, as quais terá um tópico no presente artigo.
Diante de todo o exposto, requer-se uma análise aprofundada de como o instituto família foi abordado na Constituição Brasileira de 1988, não deixando de considerar as mudanças que ocorreram posteriormente, pois, é necessário frisar que o Direito de Famíliavive em constante mutação, sendo o objetivo do direito acompanhar as mudanças da sociedade de modo que esteja propício amparar aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.
A família sobe a ótica da Constituição Brasileira de 1988
O significado de família sofreu variadas mutações ao longo da evolução da sociedade. A Constituição Federal Brasileira de 1988 aduz em seu artigo 226 que a família é a base da sociedade, ficando ao Estado a obrigação de provê-la uma proteção especial, também traz um rol exemplificativo daquilo que é considerado família, no entanto, ao ser um rol exemplificativo, acaba por não excluir outras entidades familiares, algumas sendo reconhecidas pela jurisprudência e pela doutrina.
O texto constitucional de 1988 se enquadrou em uma contemporânea realidade sociojurídica, havendo a superação da família tradicional brasileira, afastando-se o modelo de
família patriarcal ao reconhecer a existência da união estável e da família monoparental, conferindo a igualdade de direitos e deveres aos homens e as mulheres, tanto na sociedade conjugal quanto no planejamento familiar.
Sendo assim, a partir do momento que essas novas estruturas familiares forem sendo reconhecidas pelo Texto Maior, tornaram-se passíveis de tutela jurisdicional, tendo a proteção jurídica necessária perante ao Poder Judiciário. Não obstante, a necessidade de tais mudanças não se deu apenas para seguir a constante mutação da realidade da sociedade, mas, também para fazer jus aos princípios elencados na CF/88, como o princípio da dignidade humana, uma vez que todo cidadão é possuidor de direitos, deveres e obrigações.
Dando importância a veracidade de que o rol do artigo 226 é apenas exemplificativo, todas as outras entidades familiares reconhecidas perante a jurisprudênciacarecem da mesma proteção perante o Poder Judiciário, conforme aduz Rodrigo da Cunha Pereira (CAVALCANTI apud PEREIRA, 2020, p. 04):
É, portanto, da Constituição da República que se extrai o sustentáculo para a aplicabilidade do princípio da pluralidade de família, uma vez que, em seu preâmbulo, além de instituir o Estado Democrático de Direito, estabelece quedeve ser assegurado o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como aliberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade. Sobretudo da garantia da liberdade e da igualdade, sustentadas pelo macro princípio da dignidade, que é que se extrai a aceitação da família plural,que vai além daquelas previstas constitucionalmente e, principalmente, diante dafalta de previsão legal.
Destarte, nota-se que houve uma flexibilização do conceito de família na CF/88 aodeixar o rol do artigo 226 apenas exemplificativo, disponibilizando ao jurista a possibilidade de aplicar
o direito a cada caso concreto frente ao Poder Judiciário, dando importância a diversidade das renovações presenciadas na realidade sociocultural brasileira, diante de modernas estruturações de arranjos familiares que se constituem semque o legislador pudesse prever ou proteger os direitos dessas novas entidades familiares.
A família sob a ótica do Código Civil
No contexto atual do século XXI, é perceptível as variadas mutações que foram sofridas pelo conceito de família. É sabido que tais modificações ocorreram devido a Constitucionalização do Direito Privado, que significa dizer que as Constituições contemporâneas tiveram os seus efeitos além da esfera do Direito Público, auferindo relações inerentemente privadas, como por exemplo, as relações do Direito de Família, podendo, por
fim, observar o fenômeno da democratização da família, que é um conceito que tem como base o princípio da dignidade humana, conforme aduz Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, 2013, p. 06):
Democrática nada mais é do que a família em que a dignidade de seus membros, das pessoas que a compõe, é respeitada, incentivada e tutelada. Do mesmo modo, a família dignificada, isto é, abrangida e conformada pelo conceito de dignidade humana, é, necessariamente, uma família democratizada.
A família por longos séculos foi resumida ao casamento, considerando-se família apenas a relação conjugal entre homem, mulher e filhos, casados civilmente e/ou religiosamente, sendo as demais entidades familiares ignoradas pelo ordenamento jurídico como se não existissem. A mudança trazida pela Constituição de 1988 foi um avanço para o Judiciário de modo que pudesse socorrer aqueles que o procuravam. Além disso, a mudança constitucional finalmente rompeu com a chefia conjugal, igualando os direitos e deveres entre o homem e a mulher. Nesse sentido, aduz Carlos Eduardo Pianovski (PIANOVSKI, 2005):
A família não existe apenas porque o Direito a reconhece e a normatiza, e tampouco as mudanças na família se operam simplesmente porque a lei foi alterada. Antes, as alterações na família precem a alteração das normas jurídicas,que apenas contemplam as mudanças que foram consolidadas no tempo.
Nesse sentido, houve a necessidade de se atualizar o Código Civil, que ainda se mantinha antiquado e conservador. Desta maneira, o Código Civil reconheceu a quebra do modelo único de família, a declaração de que não há mais diferença entre filhos havidos fora do casamento, recentemente houve a equiparação dos relacionamentos homoafetivos à união estável pelo STF, reconhecendo que os casais do mesmo sexo possuem os mesmos direitos que os casais heteroafetivos, houve o reconhecimento da multiparentalidade dando espaço para os pais/filhos socioafetivos, sendo a evolução não apenas em prol da sociedade, mas em prol da mente humana.
É por todo o acima exposto que é perceptível que tanto a Constituição de 1988 quanto o Código Civil de 2002 moldou-se na realidade vivida pela sociedade, deixando o modelo obsoleto da doutrina tradicional para trás, e reconhecendo que é válida e justa toda forma de amor, que a família deve ser pautada pelo afeto e não pelo matrimônio ou pelo próprio parentesco.
Afinal, como conceituar família nos dias atuais? O que é família? No Texto Maior é perceptível a prevalência de uma postura individualista acerca da família. É reconhecida pela
Constituição de 1988 a família matrimonial, a família monoparental, afamília informal, que é aquela formada pela união estável, podendo os direitos dessas famílias serem aplicados por analogia as demais entidades familiares.
As relações familiares podem ser configuradas por dois pontos fundamentais, o que significa dizer, que a família passou a ser principalmente pautada sobre o afeto, independentemente dos membros serem da família serem ligados por laços matrimoniais, consanguíneos, civis ou anaparentais, e todos os membros da família precisam ter os seus direitos respeitados, a sua forma de vida respeitada, para sedesenvolverem de forma saudável e leve em seu lar. Sendo assim, essas transformações trouxeram inovações jurídicas, reconhecendonovas entidades familiares, as quais são: a família matrimonial, informal, monoparental, homoafetiva, parental ou anaparental, poliafeitva, mosaíco ou pluriparental, a natural ou extensa, a substituta, a eudemonista, e, por fim, a família simultânea ou pararela que é o objeto de estudo da presente monografia.
Família matrimonial ou formal
A família matrimonial é aquela que decorre do casamento, sendo esta elencada no artigo 226 da Constituição Federal. Foi a primeira família a receber tutela jurisdicional. Durante vasto período, o matrimônio fora a única forma de constituir legitima uma entidade familiar, sendo os demais vínculos familiares proscritos.
Noutro tempo, a família era alicerçada na dominação do homem e na segurança da paternidade de suas proles, dando assim, rigidez aos laços conjugais. Na contemporaneidade, o casamento não é pautado na dominação do homem sobre amulher ou sobre seus filhos. A família patriarcal cedeu espaço para a família democrática ou igualitária constituída com base na afetividade e com direitos e deveres mútuos entre seus membros.
O Código Civil de 2002 expõe em seu artigo 1.511 que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade e direitos e deveres dos cônjuges. Não obstante, em seu artigo 1.566, elenca os deveres dos cônjuges, tais quais: I. Fidelidade recíproca; II. A vida em comum, no domínio conjugal; III. Mútua assistência; IV. Sustento, guarda e proteção dos filhos; V. Respeito e consideração mútuos.
Em um tempo não muito distante, o casamento era visto como uma relação tão abençoada que o divórcio não era permitido. Hoje, com as inúmeras mudanças legislativas, é possível casar-se em um dia e se divorcia no outro. Nota-se, então, que semanter ou não casada é uma escolha pessoal do casal e não do Estado, sendo um direito potestativo.
Família informal
Conforme aduz o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, União Estável é a entidade familiar entre o homem e a mulher, pautada na convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, não sendo necessária a convivência sob omesmo teto, conforme ficou estabelecido o enunciado da súmula 382 do STF. Hápouco, lia-se esse artigo de forma remota, não podendo os casais do mesmo sexo constituir união estável. Atualmente, o STF reconhece uniões estáveis formadas por pessoas do mesmo sexo.
Sendo assim, dissemelhante do casamento que se forma em um único ato, a união estável advém de vários fatos que a concretizam com o passar do tempo, e apresenta, assim como o casamento, natureza monogâmica, se caracterizando pelacomunhão de vidas. No entanto, esta difere de namoro e noivado, e o fato de terem filhos durante esse período, não caracteriza união estável, conforme extrai do julgado a seguir:
Reconhecimento e dissolução de união estável. Prova. 1 A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.2- A estabilidade do relacionamento é externada pela durabilidade e continuuidade da convivência com a aparência de casamento. O nascimento defilho, por si só, não significa a existência de reconhecimento da união estável. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 20150910153729 Segredo de Justiça 0016198-94.2015.8.07.0009 (TJ-
DF). Data de publicação: 30/08/2016.
Nota-se que muitos deveres do casamento são análogos à união estável, podendo, por fim, concluir que a família informal representa não apenas um fato naturalda sociedade, mas que também sempre esteve presente nela, encontrando, atualmente respaldo na constituição, rompendo assim com o preconceito, e permitindo a formação de outras famílias que não sejam a matrimonial.
Família monoparental
A família monoparental é a aquela formada por apenas um dos genitores e seus descendentes, desvinculando-se da ideia de casal, podendo ser resultado da viuvez, do divórcio, da adoção unilateral, da inseminação artificial ou até mesmo da produção independente.
Conforme ensina Paulo Lôbo (MADALENO apud LÔBO, 2019):
A família monopaental não é dotada de um estatuto próprio, com deveres específicos, sendo-lhe aplicavéis as regras de direito de família, atinentes às relações de parentesco geral. Na ocorrência de aquisição de maioridade ou emancipação do filho, deixa de existir o poder parental, reduzindo-se a entidade monoparental apenas às relações de parentescos, inclusive no que tange ao poder familiar.
Essa entidade familiar está elencada no parágrafo §4 do artigo 226 da Constituição Federal e o seu fundamento é encontrado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual consolida o direito da criança e do adolescente ao convívio familiar, mesmo na falta de um dos genitores.
Família homoafetiva
A família homoafetiva existe desde os primórdios, mas era marginalizada dianteda sociedade, pois a família era embasada no casamento entre duas pessoas de sexos opostos e na reprodução, sendo durante muitos anos as relações homossexuais caracterizadas como doentias. As famílias evoluem a cada dia, tendo a criação de novos arranjos pautados no afeto. A mesma compreensão é apresentada por Maria Berenice que por sua vez cita Dias (DIAS, 2001):
A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.
A família homoafetiva é aquela formada por pessoas do mesmo sexo, e por durante vasto período secular, a mesma sociedade que dizia ser defensora do direito dasminorais fora a mesma sociedade que repelia e ainda repele situações discriminatória diante de assuntos homossexuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) regulamentou as relações homoafeativas igualando- as as relações heteroafetivas no julgamento da ADI 4277 de 05 de Maio de 2011. Foi declarada a inconstitucionalidade de diferenciação de tratamento legal da união heteroafetiva e homoafetiva, a qual abriu vão para a resolução nº175 de 14 de Maio de 2013 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
Família parental ou anaparental
A entidade familiar parental ou anaparental é aquela construída a partir de laços sanguíneos ou não, ausentes os descendentes, sendo estes parentes ou não, onde está presente o componente afeto e estão ausentes as relações sexuais.
Acertadamente, a família anaparental é aquela formada sem os genitores, ou seja, os pais. O criador da expressão, Sergio Resende Ramos, elucida (SILVA apud RAMOS, 2016, p. 86):
São as famílias que não mais contam com os pais, as quais por isso eu chamo famílias anaparentais, designificação bastante apropriada, pois ana é prefiro de origem grega indicativo de falta, privação, como em anarquia, termo que significa falta de governo.
Rolf Madaleno ao citar Renata Almeida e Walsir Rodrigues Júnior afirma não existir família anaparental em ambientes onde esteja ausente a pretensão depermanência. O exemplo desses autores foram os estudantes universitários que dividemquartos em uma república, pois os vínculos ali formados não foram constituídos com a intenção de formar uma família, e provavelmente serão desfeitos a partir da colação de grau.
Posto isto, compreende-se que não é qualquer junção de grupos que poderá ser considerado uma entidade familiar anaparental, sendo necessária o agrupamento de três elementos: afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Faz-se mister a presença doanimus de constituir família.
Família poliafetiva
A Constituição de 1988 rompeu com a ideia de família tradicional, solidificada na relação heterossexual e patriarcal. A família contemporânea se estrutura a partir da afetividade, razão a qual se desdobra os vários arranjos familiares, sendo um deles a família poliafetiva, a qual ganhou conhecimento público a partir de 2012 quando um homem e duas mulheres que moravam sob o mesmo teto, lavrou uma escritura pública em agosto de 2012.
Antigamente, a família poliafetiva era vista aos olhos da sociedade como poligamia, era reprimida, não sendo socialmente aceita. Em uma época onde a entidade familiar é pautada em cima do afeto, umas famílias formadas por três indivíduos, que seamam, se aceitam e convivem em harmonia é a denominada família poliafetiva. Dito isso, pode supor que existam milhares de entidades familiares assim, ainda trancadas dentro do armário por receio do preconceito que irá sofrer. Desse armário saiu o prógono trio de São Paulo que declaram coexistir em sublime convivência à três.
Quem somos nós para dizer quantas pessoas alguém pode amar? Quem somos para afirmar que o ser humano é capaz de amar uma única pessoa? Por que não duas? Três? Quatro? O afeto é um sentimento enorme, podendo ser plenamente possível amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Pois sendo sujeitos de direitos, cada indivíduo possui a liberdade de escolha para formar a sua própria família, sem ser compelido a optar por um protótipo de entidade familiar.
A união poliafetiva ainda não é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, e são poucos os doutrinadores que a reconhecem como família. Maria Berenice Dias é uma das doutrinadoras que não duvida da existência de relaçõespoliafetivas16, acreditando que o as famílias não devem ser engessadas, uma vez que são pautadas no afeto. A doutrinadora afirma que ao se negar a existência de famílias poliafetivas como uma entidade familiar é decretar a restrição de todos os direitos no âmbito do direito das famílias e sucessórios.
Família mosaíco ou pluriparental
A família mosaíco ou pluriparental é a entidade familiar composta pela união de famílias que já existiam. Nos dias atuais, como o casamento não é mais indissolúvel, tornou-se plenamente possível terminar um matrimônio e iniciar outro, trazendo consigo filhos da união anteriormente estabelecida. É o célebre: Os meus, os seus, os nossos. Antes, o que era uma família monoparental, torna-se, após a conjunção de ambas as famílias, uma família mosaico, onde pelo menos uma pessoa do casal já possui um filho ao constituir uma nova família.
Família natural, família exntesa e família substituta
A família natural é aquela elencada no caput do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); é a família formada pelos pais ou por pelo menos um dos pais e seus descendentes. A família extensa é aquela formada por além dos pais e seus descendentes, nesta entidade familiar poderá agregar parentes próximos, os quais os ascendentes possuem laços de afeto, sendo sua previsão legal encontrada no parágrafo único do artigo 25 do ECA. E, por fim, a família substituta é admissível apenas em último caso, quando os pais são destituídos do poder familiar, em outras palavras, quando a família natural não conseguir garantir a proteção dos direitos, deveres e obrigações da criança e do adolescente advindos do princípio da proteção integral, de modo que irá viabilizar o desenvolvimento desse novo membro, tornando-se membro dessa família que o recebeu solidariamente17; sua previsão legal está elencada no artigo 28 do ECA.
Famílias simultâneas e paralelas
Mas, afinal de contas, o que são as famílias simultâneas ou paralelas? São as famílias formadas simultaneamente a um casamento ou a outra união estável, aquelas que se opõem ao princípio da monogamia, sendo assim, as famílias simultâneas diferem do mero concubinato, uma vez que, o concubinato tem como fonte a união livre, que é aquela em que os amantes possuem liberdade em descumprir o dever de fidelidade elencado pelo Código Civil como um deveres do casamento. As famílias criadas a partir da simultaneidade, na maioria das vezes, não possuem sequer noção que o parceiro ou a parceira possui outra relação além daquela, enquanto o concubinato pode ser desfeito a qualquer tempo, o que difere de uma família que não é desfeita de um dia para a noite.
O casamento, para a Constituição Federal de 1988, é considerado uma relação monogâmica, e alguns doutrinadores, por analogia, acreditam que a união estável também deveria ser, seguindo-se, assim, uma singularidade no relacionamento que se forma entre essas duas pessoas. No entanto, no artigo 1.561 do Código Civil de 2002, aceita-se a putatividade no casamento. O casamento putativo seria aquele onde, a segunda esposa não fazia ideia do primeiro casamento, agindo de boa-fé, e possuindo direito a tudo aquilo que foi formado naquele vínculo familiar. Na união estável não existe essa previsão legal, e o STJ já foi firme quanto ao assunto não reconhecendo sequer a união estável putativa.
É importante não apenas frisar, mas também ressaltar que o assunto ora debatido é totalmente incontroverso, pois, há tribunais locais de vários estados que reconhecem tal núcleo como entidade familiar, assim como há tribunais locais que não reconhecem esse grupo como uma família, assim como os tribunais superiores não reconhecem direitos sucessórios e/ou previdenciários para esse grupo, os reconhecendo apenas como sociedade de fato. Abaixo segue duas jurisprudências de tribunais locais que divergem quanto ao reconhecimento ou não das famílias simultâneas:
APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RELAÇÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS IMPOSSIBILIDADE RECURSO
DESPROVIDO. A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4) Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 12.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar Resta caracterizado caso de concubinato, considerando que nunca houve uma separação de fato, nem de direito entre o falecido e a esposa, e em consequência a relação da autora com falecido não tem finalidade de constituição de uma família, não podendo ser reconhecida a sua condição como companheiro do falecido. Não preenchido os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício, tal como, o não reconhecimento da união estável Recurso da parte da autora desprovido, mantida a sentença de primeiro grau.
(TRF-3-ApCiv: 00087679520114039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA DEFERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)
PREVIDENCÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A possibilidade da divisão da pensão por morte entre a esposa e companheira, ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema (RE 883168). 3 Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão por mote a companheira que com ele por muitos anos conviveu. 4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam- se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à família, assumem caráter eminentemente inclusivo. 5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do §3 do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
(TRF-4 AC: 50009883520174047131 RS 5000988-35.2017.4.04.7131, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEXTA TURMA).
As mulheres são personagens de muitas histórias, inclusive, nas histórias das famílias simultâneas e paralelas. Um espaço onde deveria ser de proteção e acolhimento se torna um lugar de opressão e com regras que impede que muitos núcleos sejam reconhecidos como uma entidade familiar. Acima, há dois julgados com resultados totalmente contraditórios, deixando uma grande lacuna e insegurança jurídica. O direito tem como grande desafio a proteção das pessoas. E a família simultânea passa a ocupar um lugar no ordenamento jurídico, não podendo a esfera pública agir como se elas não existissem, porque elas existem. Existem e necessitam de respaldo jurídico sem ter como pilar o preconceito. As famílias simultâneas não são necessariamente um novo formato de família, e sim uma multiplicidade de relacionamentos, onde uma só pessoa possui dois relacionamentos distintos. Se a dignidade é de proteção pessoal, não pode o direito afrontar a dignidade da pessoa humana e selecionar as relações que considera lícitas, excluindo todas as outras da esfera da proteção, porque, além de negar proteção a essas famílias e respaldo jurídico, representariam a hierarquização de famílias, colocando uma sendo melhor e maior que a outra, e isso não é permitido juridicamente. O Direito não pode ser cego e nem esconder as pessoas da sua tutela. A dignidade humana precisa funcionar como elemento normativo e estruturante, atribuindo direitos e deveres a essas pessoas. Como é que se nega direito a uma família que é dotada de afetividade? Não se pode lançar uma família no canto da invisibilidade. Esse é o tratamento das famílias simultâneas e paralelas no ordenamento jurídico, o que é errado, pois o Estado precisa proporcionar a todas as pessoas o mesmo tratamento digno, com embasamento em seu princípio assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Reconhecimento das famílias simultâneas ou paralelas perante o ordenamento jurídico brasileiro
O ponto central da pesquisa relaciona-se com a viabilidade das famílias simultâneas e paralelas serem reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma entidade familiar, uma vez que, tal grupo não é assistido pela legislação brasileira, fazendo com que seus direitos, além de não serem reconhecidos, fiquem à mercê dos tribunais superiores, deixando- os sem segurança jurídica, uma vez que, o assunto é incontroverso.
Dito isto, imagine que, uma determinada pessoa seja casada há 20 anos, tendo como fruto desse casamento um filho de 12 anos, e paralelamente a esse casamento, possua uma união estável há 15 anos, tendo também como fruto dessa união um filho de 10 anos. Imagine que a sua companheira não saiba do seu casamento, uma vez que, seu companheiro é caminhoneiro e passa várias semanas fora de casa; o mesmo sendo válido para sua esposa. Imagine que um dia, essa pessoa sofra um acidente automobilístico e venha a óbito. Ambas as famílias ingressam no judiciário a fim de terem suas famílias resguardas, com o intuito de seus filhos receberem pensão alimentícia e tanto a esposa, quanto a companheira, receberem pensão por morte. A referente pesquisa irá questionar a existência ou não da possibilidade de ambas as famílias serem resguardas pela legislação brasileira.
Entendemos que as famílias simultâneas e paralelas não são reconhecidas como entidade familiar porque a Código Civil de 2002 em seu artigo 1.723 trazendo consigo uma versão preconceituosa e conservadora, tentou aniquilar uma relação afetiva, caso haja impedimento matrimonial, trazendo para nós a imagem do concubinato, no entanto, tal visão arcaica viola o princípio da afetividade, uma vez que o código civil faz distinção de uma relação para outra, dando invisibilidade as entidades simultâneas, todavia, fingir invisibilidade não fará com que essas famílias sumam do ordenamento jurídico brasileiro.
Famílias simultâneas e o Código Civil de 2002
O arranjo de uma entidade familiar sujeita-se da singularidade do vínculo ao mesmo tempo que é imprescindível ser pautado no afeto. Efetivamente, não é aceitável a existência de um casamento paralelo a uma união estável ou duas uniões estáveis concomitantes, sendo ambas as relações advindas, além do casamento ou da união estável, consideradas como mero concubinato, conforme dispõe o Código Civil: A relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (CC, art. 1727, 2002). No entanto, dissimular a existência da criação de famílias simultâneas a partir de um artigo traçado na família tradicional brasileira não irá dissipar a família a parte que se constituiu ali. Não irá apagar os momentos, extinguir os filhos, desaparecer com o afeto. É obscurecer a realidade atual brasileira.
Uma família pode ser formada mediante vínculo matrimonial, que é o casamento; mediante vínculo biológico e mediante vínculo afetivo, o que ocasiona vários arranjos familiares.
A fidelidade no casamento, então, seria um dever jurídico ou um dever moral? Anos atrás, o adultério era considerado como crime no ordenamento jurídico brasileiro, tanto que a quebra de deveres matrimonias eram reparados por meio de sanções penais. Atualmente, o máximo de punição que alguém consegue de um infiel são danos morais caso estes sejam comprovados por meio de ação, e alimentos, caso seja necessário. Dessa forma, a fidelidade encontra seu meio termo entre dever moral e dever jurídico.
Na união estável não é caracterizado a dever de fidelidade, e sim, de lealdade. O Código Civil impõe que os relacionamentos entre os companheiros sigam os deveres de lealdade, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos. Logo, o Código Civil não presume fidelidade entre os companheiros. Nesse sentido, aduz Maria Berenice Dias (OLIVEIRA; MOURA apud DIAS, 2011, p. 09):
Não se atina o motivo de ter o legislador substituído fidelidade por lealdade. Como na união estável é imposto tão só o dever de lealdade, pelo jeito inexiste a obrigação de ser fiel. Portanto, autorizando a lei a possibilidade de definir como entidade familiar a relação em que não há fidelidade nem coabitação, nada impede o reconhecimento de vínculos paralelos. Se os companheiros não têm o dever de ser fiéis nem de viver juntos, a mantença de mais de uma união não desconfigura nenhuma delas.
Se contrapondo ao argumento de Maria Berenice Dias, temos as palavras de Álvaro Villaça de Azevedo, que afirma a tese de que entre os companheiros deve existir sim o dever de fidelidade, porque lealdade é uma espécie de fidelidade, sendo as obrigações de fidelidade e lealdade equivalentes. Esclarece, de forma bem clara o seguinte (ABREU apud AZEVEDO, 2015):
É certo que não existe adultério entre companheiros; todavia, devem ser eles leais. A lealdade é gênero de que a fidelidade é espécie; aquela figura no âmbito genérico da conduta dos casais, tanto que, muitas vezes, entre cônjuges, não se configurando o adultério, de difícil prova, o mau comportamento de um deles, ainda que faça presumir, às vezes, adultério, já, por si, caracteriza-se como injurioso, apto a autorizar a dissolução da sociedade matrimonial, quando, por esse ato, torna-se, ao inocente, insuportável a vida no lar conjugal.
Nos dias que correm, não há necessidade de se provar a culpa de uma das partes para que se tenha o divórcio, sendo importante frisar que antes para que houvesse divórcio, a parte tinha que provar a culpa do outro para conseguir respaldo estatal, e com a evolução da sociedade, isto não é mais necessário, uma vez, ter a sua ação de divórcio procedente se tornou um direito potestativo da parte. Sendo assim, você pode se casar hoje, e se divorciar amanhã sem ter que provar qualquer elemento de culpa para que um juiz defira o seu pedido de divórcio. No entanto, é importante frisar que se houver algum ilícito por parte de um dos cônjuges e caso este seja provado, pode se pleitear a culpa, motivo pelo qual poderá advir indenização moral e/ou material, e até mesmo a viabilidade de pleitear alimentos e a guarda unilateral dos filhos, caso os tenha.
Considerável apresentar o ponto de vista de Rodrigo da Cunha Pereira, o qual distingue união estável de concubinato (PEREIRA, 2002, p-214-215):
A distinção entre concubinato adulterino e não adulterino, ou seja, entre união estável e concubinato propriamente dito, faz-se necessária não apenas para manter a coerência com o princípio jurídico ordenador da monogamia como também para não fazer injustiça contra as mulheres. Explico: a quase totalidade das relações paralelas é tida pelos homens. Muito raramente mulheres constituem ou mantêm, ao contrário dos homens, famílias paralelas ou simultâneas. Às mulheres, isto é quase impossível, até mesmo por razões biológicas, pois uma gravidez revelaria o estado de simultaneidade de relações. Aos homens isto é mais fácil e é o que tem acontecido em nossa cultura. Não fazer essa distinção certamente seria privilegiar os homens. Em sentido contrário, poderíamos pensar que essa distinção beneficiaria as mulheres, geralmente as vítimas dessa duplicidade de relações simplesmente porque ela se relaciona com um homem casado. Ora, a relação é constituída por duas pessoas capazes e responsáveis por seus atos. A mulher que opta por relacionar-se com um homem impedido de se casar, em razão de já ser casado, deveria responsabilizar-se por sua escolha e suas consequências. Sempre haverá aquela mulher parte economicamente mais fraca que foi enganada pelo parceiro, o qual não revelou a ela sua verdadeira condição, mas tais situações devem ser tratadas caso a caso, sem esquecer que todo sujeito deve responder e responsabilizar-se pelos seus atos. Isto significa, em última análise, atribuir à mulher em um lugar de sujeito e de responsável pelas suas escolhas.
É certo que as famílias simultâneas é uma realidade consagrada no Brasil, não se podendo afirmar de maneira alguma que isso é uma novidade no nosso ordenamento jurídico. Desde os tempos mais remotos, os homens, em suma maioria, possuem mais de uma relação, construindo mais de uma família, no entanto, o que infelizmente ainda prospera, é o fato de que essas famílias paralelas não possuem amparo estatal, não tendo qualquer segurança jurídica referente aos seus direitos, como, por exemplo: pensão por morte, pensão alimentícia. Imagine que o sustento de uma dessas famílias provem do falecido que era casado com outra mulher? Como o Estado não ampara essa segunda família, como ela se reerguera diante da dificuldade que é viver no Brasil? Imagine ainda, que isso tudo ocorra durante o período pandêmico do país, onde o que se tem para viver é um auxílio emergencial de 300 reais. É questionável, novamente, como uma família viverá diante dessas circunstâncias? Anderson Schreiber (SCHREIBER, 2009, p. 09) ensina acerca do paralelismo afetivo:
O art. 1723 estampa; às claras, os requisitos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua, duradoura, voltada à constituição de família. Nada mais exige. Sobre exclusividade não há palavra. E, em que pese o eventual moralismo do intérprete, não resta qualquer dúvida de que convivências públicas, contínuas e duradouras podem ser e, na prática, são estabelecidas simultaneamente com diferentes pessoas em distintas ou até em uma mesma comunidade. O próprio caráter espontâneo da formação deste espécie de entidade familiar permite sua incidência múltipla, não sendo raros os casos, na geografia brasileira, de pessoas que, afligidas pela distância imensa entre a residência familiar original e o local de trabalho, constituem nova união, sem desatar os laços da família anterior. Se mantêm ou não sigilo acerca da sua outra família, essa é questão que pode gerar efeitos sobre a sua esfera individual. O que não pode se admitir é a negativa de proteção jurídica aos componentes da segunda união, que são, sob qualquer ângulo, e também à luz do art. 1.723, tão família quanto aquela primeira.
A jurisprudência não é harmônica ao tratar desse assunto, mas, em suma maioria, os tribunais superiores não reconhecem as famílias simultâneas como entidades familiares, tendo como uma das pouquíssimas exceções, a divisão de pensão por morte no meio termo entre a ex-mulher e a companheira, a despeito de não aprofundar nas alegações ou não do paralelismo afetivo, deixando as famílias simultâneas não reconhecidas como entidade familiar à mercê do direito das obrigações, desclassificando uma família e a tornando uma sociedade de fato com o único intuito de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, mantendo como família aquela pautada mais no princípio da monogamia do que no princípio da afetividade.
É imprescindível ressaltar que os filhos havidos dessas relações não são tratados de forma diferente pelos filhos havidos dentro da casamento propriamente dito, uma vez que, a Constituição Federal e o Código Civil afastou a diferença entre filhos havidos no casamento, fora do casamento ou adotados. Todos são iguais perante a lei, inclusive para direitos sucessórios.
Como desfecho, trago as palavras da ilustríssima Maria Berenice Dias (ABREU apud DIAS, 2015):
Ao contrário do que dizem muitos e do que tenta dizer a lei (CC, 1727) o concubinato adulterino importa sim para o direito. Verificadas duas comunidades familiares que tenham entre si um membro em comum, é preciso operar a apreensão jurídica dessas duas realidades. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros convivem, muitas das vezes têm filhos, e há construção patrimonial em comum. Não ver essa relação, não lhe outorgar qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes. Além disso, reconhecer apenas efeitos patrimoniais, como sociedades de fato, consiste em uma mentira jurídica porquanto os companheiros não se uniram para constituir uma sociedade.
Por fim, conclui-se que o desprezo as famílias simultâneas infringe a dignidade humana dessas pessoas, uma vez que, há uma ausência de proteção jurídica, porque tratar uma entidade familiar como uma sociedade de fato não é algo que deveria ser normalizado e aceitado em nosso ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça habitualmente tem negado reconhecimento a essa entidade familiar, deixando de acompanhar a veracidade, a realidade, a existência de novas entidades familiares, fazendo com que tais entidades deixem de acarretar seus efeitos jurídicos perante a comunidade, a coletividade, em que estão introduzidos. Sendo assim, é notório que o Direito de Família não acompanhou as mudanças da sociedade. À vista disso, há enorme desentendimento doutrinário e jurisprudencial, devendo cada situação ser analisada no caso concreto, analisando de forma vasta o intuito ou não da criação de uma família.
Em síntese, é significativo ampliar de modo constante o tema famílias simultâneas com o propósito de que a população se informe e compreenda, e assim, perceba e aceite a realidade dessa simultaneidade, possuindo como finalidade impedir o seu desamparo estatal, na iminência de que, essa entidade familiar possua amparo merecedor, digno e honesto na dissolução de tais uniões, tendo o seu princípio, que é o da afetividade, assegurado pela Constituição.
Princípio da afetividade
Os princípios, são a base do ordenamento jurídico, sejam estes explícitos ou implícitos, são um progresso no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a partir da Constituição Federal de 1988. O Direito de Família é regido por vários princípios, tais quais: princípio do respeito à dignidade da pessoa humana; princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros; princípio da igualdade jurídica de todos os filhos; princípio da paternidade responsável e planejamento familiar; princípio da comunhão plena de vida; princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, e, essencialmente, o princípio da afetividade que é um dos pontos centrais da problemática desse trabalho.
O afetividade é um princípio tácito na Constituição Federal de 1988, e o fato de ser tácito não faz com que tal princípio deixe de existir, posto que tal é contemplado e aplicado em diferentes searas do ordenamento jurídico brasileiro. Um grande exemplo é o artigo 1.593 do Código Civil de 2002 onde há a consideração de parentesco além de laços sanguíneos, melhor dizendo, é aceita a composição de família com suporte em variadas derivações as quais fogem daquilo que é conhecido como tradicional. Esse princípio atua em dois âmbitos diferentes: objetivo e subjetivo. Objetivo é aquela que compõe fatos sócios do afeto; e o subjetivo é aquele que possui um caráter psíquico e sentimental, e é considerado pelo direito como presumido, sendo que, para a aplicabilidade desse jeito princípio basta a seara objetiva, pois, como já fora citado anteriormente, a dimensão subjetiva é colocada de forma presumida.
As mudanças sociais que ocorreram durante a modernidade trouxeram transformações significativas para o século XXI. A família se tornou o próprio reflexo de como a sociedade é vivida. Para a doutrina contemporânea, o afeto deixou de ser apenas um princípio geral, mas, passou também a possuir valor jurídico. Conforme expressa Gisele Câmara Groeninga (GROENING, 2008, p. 28):
O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente as relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas consideração das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade.
É importante frisar que o afeto não pode e não deve ser confundido com o amor. O princípio da afetividade é respaldado no convívio ou na ligação, no elo, entre dois ou mais indivíduos, e isso pode ser tanto um elo positivo quanto um elo negativo. O vínculo positivo, por consequência, seria o amor, o apego, a dedicação, a admiração, a veneração, o encantamento etc, enquanto, o elo negativo, por óbvio, seria o ódio, o rancor, o desprezo, a repulsa, o desafeto, a antipatia etc. Evidentemente, as famílias são tomadas por ambos os tipos de afeto. Sendo assim, pode-se afirmar com clareza que não resta qualquer tipo de dúvida de que o afeto é um dos princípios norteadores do direito de família, e, ao meu ver, o mais importante de todos eles, caminhando lado a lado com o princípio da dignidade humana. Conforme saliente Paulo Lôbo (LÔBO, 2012, p. 69):
O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art 1º, III) e da solidariedade (art 3º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges.
Destarte, podemos então, afirmar, que a família contemporânea não se ampara sem a presença do afeto, dado que este é a essência da entidade familiar, fazendo com que a estrutura da família seja pautada principalmente no afeto, fazendo assim, com que tudo que tenha vínculo direto com o afeto possua respaldo estatal. Seria o afeto, então, a resposta de toda a evolução que sucedeu o direito de família, possuindo como alicerce valores os quais estão consagrados na Constituição Federal de 1988, dando respaldo para a doutrina e para a jurisprudencial. O afetividade se tornou tão importante na prática para o direito de família que muitas vezes acaba sendo mais relevante que o próprio laço sanguíneo, como exemplo, têm-se a paternidade sociafetiva ou multiparentalidade. Portanto, se há afeto, há família, estando esta ligada por elos de responsabilidade, solidariedade, liberdade, parceira.
Se o afeto é o grande norteador do direito das famílias, qual seria, então, o pretexto para que as famílias simultâneas e paralelas não serem consideradas uma entidade familiar diante do ordenamento jurídico brasileiro? Afeto e intolerância. Falta de reconhecimento jurídico das família simultâneas e paralelas, e por consequência, falta de legislação aplicável. Falta de justiça e exclusão. É um quadro que vem ganhando evidência no Direito de Família e no encargo do Estado de tratar todos iguais, sem distinção ou discriminação. É obrigação do Estado viabilizar os direitos fundamentais dos cidadãos, independente da sua escolha afetiva. É dever do Estado agir de forma imparcial, garantindo os direitos e deveres de todos os cidadãos.
A recusa de legislação em relação as consequências jurídicas de uniões paralelas, concede enormes discordâncias doutrinarias, jurídicas, criando assim, uma enorme dificuldade em regulamentar/regularizar os direitos e deveres sociais resultantes dessas relações intentando contra direitos fundamentais e individuais, mesmo sob evidente progresso do Poder Judiciário em busca de uma segurança jurídica igualitária para todos.
A família paralela é evidentemente formada com base no afeto, e contestar o reconhecimento dessa famílias é praticar uma enorme injustiça, e, infelizmente, o posicionamento majoritário da doutrina, senão extremamente preconceituoso, é de não consagrar efeitos jurídicos às relações conjugais paralelas. Os tribunais superiores (STJ e STF) não apresentam um entendimento pacífico acerca do referido tema, no entanto, a maior parte dos pareceres tratam as requerentes, nesses casos, a segunda mulher, como se elas fossem concubinas, dando a elas, a relação que elas tinham, reconhecimento como sociedades de fatos, o que em singelas palavras, nada mais seria que uma indenização pelos serviços que foram prestados. Indo contra esse posicionamento, o Ministro Ayres Brito, no ano de 2008, ao analisar um cenário de paralelismo em um caso no Supremo Tribunal Federal (STF), em fenomenal esclarecimento, afirmou:
Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso país, porém casais em situação de companheirismo. Até porque o concubinato implicaria discriminar os eventuais filhos do casal, que passariam a ser rotulados de filhos concubinários. Designação pejorativa, essa, incontornavelmente agressora do enunciado constitucional (...) Com efeito, à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar como um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantinha concomitante relação sentimental a dois (...) ao Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração é terra que ninguém pisou. Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a qual o ordenamento jurídico somente pode atuar como instância protetiva. (RE 397.762-8/BA, j. 03.06.2008)
Portanto, a principal meta do princípio da afetividade é a procura pela felicidade, fazendo assim, com que outros questionamentos circulem pela pauta da afetividade. Sinteticamente dizendo, o princípio da afetividade é um norteador das demandas que comportam o ramo do direito das famílias (DIAS, 2016). Grandes exemplos do princípio da afetividade brasileira é o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, que, até pouquíssimo tempo atrás, não eram reconhecidas; pode-se citar também o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, que é quando uma pessoa possui mais de dois pais ou duas mães, e, por último, mas não menos importante: reconhecimento de reparação por danos morais como
consequência do abandono afetivo, sendo este cabível de filhos contra os pais, e também dos pais contra os filhos. Em decorrência de reconhecimentos como os citados anteriormente é que se espera o reconhecimento da famílias simultâneas e paralelas, pois um reconhecimento não pode ser maior ou menor que o outro, considerando que todo sujeito possui direitos, deveres e obrigações, e posto isso, não só possui direito, mas como deve ter respaldo jurídico em sua vida, seja esta pessoal ou sentimental.
Como desfecho, trago as palavras de Pietro Perlingieri (PERLINGIERI, 2002, p.44):
O sangue o afeto são razões autônomas de justificação para o momento constitutivo da família, mas o perfil consensual e a affectio constante e espontânea exercem cada vez mais o papel de denominador comum de qualquer núcleo familiar. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas que se traduzem em comunhão espiritual e de vida.
Considerando tudo o que foi exposto, é de acentuada relevância que o Direito, principalmente, o Direito de Família encontre-se a todo momento atualizado, pois a sociedade vive em constante mutação, e assim, as normas sejam capazes de se adequar a sociedade. Infelizmente, não é o que ocorre com o nosso direito de família, que já se mostrou de inúmeras formas e diferentes situações o quão arcaico e tradicional é, não aceitando sequer novos arranjos familiares, deixando, assim, de seguir as mudanças em nossa sociedade, ficando, além de obsoleto, extremamente preconceituoso, o que se procura e se determina é a cortar pela raiz um direito de família que tenha como função o reconhecimento de famílias onde se exista apenas dois membros. Não estamos aqui para impor a ninguém a viver em uma família simultânea ou até mesmo em uma família poliafetiva, o que se impõe é o reconhecimento de que, assim como qualquer outra intimidade familiar, a simultânea também é pautada no afeto, e do afeto não se pode impor uma abstração única, pois além se expande em relações diversas e diferentes. Nesta conjuntura, a simultaneidade não se exibe exclusivamente como referência possível, mas sim como um componente fundamental ao íntegro progresso das famílias em nosso ordenamento, uma vez que, Dona Flor pode ser feliz com seus dois maridos, parafraseando nosso querido Jorge Amado.
Outrossim, ficou exposto que a afetividade é um grande norteador do direito, sendo determinante para muitas das sentenças judiciais, à vista disso, tornou-se fundamental para a construção do direito de família, e, por conseguinte, não pode este princípio deixar de ser aplicado as famílias simultâneas e paralelas para um possível reconhecimento jurídico, uma vez que, é meramente possível sustentar que a influência desse princípio pode colaborar para uma renovação do direito de família brasileiro, como utensílio fundamental em sua edificação, principalmente no tocante as famílias simultâneas e paralelas. É o que se espera.
Conclusão
Em consonância com o presente artigo elaborado e os capítulos desenvolvidos, é inquestionável a existência das famílias simultâneas e paralelas, melhor dizendo, é irrefutável a sua falta de legislação especifica enquanto uma entidade familiar, uma vez que, como restou demonstrado, são assistidas pelo direito das obrigações, afastando todo e qualquer laço afetivo que, em regra, por si só, deveria conceder a esse grupo a característica de entidade familiar.
Na primeira parte do trabalho fora trabalhado o qual o significado de família, as suas mutações ao decorrer da evolução da sociedade e os mais variados tipos de entidades familiares existentes. Restou provado que as famílias simultâneas e paralelas possuem todas as características de uma família, no entanto, não são reconhecidas como tais, sendo consideradas invisíveis a luz da legislação brasileira, de tal maneira que direitos inerentes a parceira considerada concubina são negados. É veras que abundantes famílias não possuem assistência legislativa, e a entidade simultânea é apenas um dos grandes exemplos. A parte geral do trabalho foi encerrada expondo o que são as famílias simultâneas e paralelas, assim dizendo, são as famílias as quais um dos cônjuges possuem mais de uma parceira(o), onde, na maioria dos casos, nenhuma das parceiras ou dos parceiros sabe a real existência do outro.
A metodologia utilizado foi o método indutivo, posto que, o método indutivo parte do particular, popularizando uma conclusão que se obteve por meio de um número menor de casos, a expondo para o resto do mundo, a fim de almejar uma melhor explicação acerca do tema proposto. A pesquisa usada fora a pesquisa bibliográfica, descritiva e por meio de vários artigos buscados na Internet. A pesquisa feita por esse meio teve o intuito de levantar informações e conhecimentos de uma tema que está em ampla discussão doutrinária e jurisprudencial.