1 O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O assédio moral é uma prática tão antiga quanto o trabalho, que se caracteriza pela exposição do trabalhador à humilhação e constrangimento no desempenho de suas funções, geralmente repetitivas e de longa duração. Esta situação ofende a dignidade ou integridade espiritual dos trabalhadores.
O constrangimento, a humilhação e a violência psicológica são práticas utilizadas de diferentes formas no cotidiano. O poder destrutivo dessas práticas leva à deterioração das condições de trabalho e, além de prejudicar empresas e instituições públicas, podem ter efeitos deletérios sobre a dignidade, as relações emocionais e sociais e a saúde física e mental dos trabalhadores.
Nas próximas décadas, as perspectivas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são sombrias, pois segundo a organização, vão dominar a depressão, a dor e outros agravos psicológicos, relacionados às novas políticas de gestão na organização do trabalho, desafiando a mobilização social e tomando medidas específicas, especialmente voltadas para prevenir problemas e reverter essas expectativas.
1.1 Dados Históricos
Siege at Work (AMT) foi estudado pela primeira vez pelo psicólogo sueco e cientista alemão Heinz Leymann, que publicou em 1984 o que ele chamou de cerco, humilhação, constrangimento e violência psicológica no ambiente de trabalho Resultados da pesquisa. Chefes e até mesmo colegas deixarão sequelas em seu campo neuropsicológico por um período de tempo. A disseminação desses estudos tornou Lehmann um líder mundial em bullying e popularizou o conceito e a terminologia de cerco em países de língua alemã.
Os cientistas Niko Tinbergen e Konrad Lorenz precederam a pesquisa de Leymann sobre cerco. Naquela época, em suas pesquisas com animais, mais precisamente gaivotas e gansos, eles primeiro definiram um cerco como um ataque coletivo a um alvo considerado perigoso. Por exemplo, um predador. Este ataque envolve vários indivíduos da mesma espécie ou de espécies diferentes, que procuram confundir o intruso com muitos sons e ameaças à distância, fazendo com que seja torturado por ataques sucessivos.
O médico sueco Peter-Paul Heinemann foi o primeiro pesquisador a estudar o bullying nas relações interpessoais. Sua pesquisa analisou um grupo de crianças em sala de aula e descobriu que quando outras crianças "invadem" aquele espaço, elas geralmente se comportam de forma agressiva.
No entanto, não há dúvida de que o livro da vitimologista francesa Marie-France Hirigoyen "Assédio Moral - Violência Anormal na Vida Diária" é uma disseminação e condenação global. A obra que mais contribui para o fenômeno do assédio psicológico. A repercussão deste livro na sociedade francesa desencadeou uma greve e os trabalhadores franceses começaram a exigir respeito pela dignidade e a se opor ao assédio moral. No Brasil, o primeiro estudo a estudar a violência moral no trabalho por acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou doenças relacionadas ao trabalho foi a dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto "Violência, Saúde e Trabalho - Uma jornada de humilhação", na qual analisou a dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto. As indústrias química, cosmética, farmacêutica e de plástico sofreram severas e severas humilhações.
De 1996 a 2000, entre as 2.072 pessoas que falaram com a Dra. Margarida Barreto, 870 trabalhadores revelaram relatos de humilhação ou assédio moral no trabalho por terem sido vítimas de acidentes ou doenças no trabalho (BARRETO, Anos 2013, p. 29)) E , neste último caso, sofreram violência moral porque voltaram à empresa e enfrentaram um ambiente hostil, sendo marginalizados por seus superiores e colegas.
2 O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A publicação do trabalho da psicóloga Marie-France Hirigoyen na França e a publicação da dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto no Brasil fizeram do bullying no trabalho um tema de discussão entre trabalhadores, médicos, psicólogos, juristas e toda a sociedade. De violência é um verdadeiro insulto à dignidade humana e prejudica trabalhadores, empresas e comunidades.
Descobrir o verdadeiro significado do assédio moral no trabalho, suas características, consequências e formas de combatê-lo tem incentivado legisladores em todo o mundo a usar esse comportamento violento como uma das formas de detê-lo.
Países como França e Argentina promulgaram legislação para punir casos de assédio moral no trabalho e no crime.
No Brasil, na esfera federal, existem 10 projetos de lei envolvendo assédio ético e duas leis aprovadas. A primeira proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) de conceder empréstimos a empresas que praticam assédio ético, e a segunda estipula 2 de maio o Japão é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. Diante disso, parece que ainda não existe uma legislação nacional que resolva diretamente esse problema no Brasil.
2.2 O assédio moral no trabalho na legislação brasileira
Para a Organização Internacional do Trabalho (COMISSÃO, 2008), é necessário compreender os motivos e motivações para formular ações eficazes de combate ao assédio moral. Prevenir não é apenas suprimir o agressor ou proporcionar uma indemnização financeira à vítima, pois uma forma de eliminar esse medo psicológico do ambiente de trabalho.
No entanto, muitos países aprovaram leis contra o assédio moral. Um exemplo é a França. Este fenômeno é definido como "comportamento repetitivo com o propósito ou influência de piorar as condições de trabalho, que pode prejudicar os direitos e a dignidade da vítima. Trabalhadores, mudem seu corpo físico e saúde mental, ou prejudicar suas perspectivas de carreira. "
Apesar das consequências nefastas, o Brasil ainda não regulamentou o assédio psicológico em nível nacional. Existem alguns projetos de lei aguardando aprovação no Congresso. Dentre eles, destacam-se: a) Lei Federal nº 5.970 / 2001 (que dispõe os artigos 483 e 484 da CLT); b) Lei Federal nº 2.593 / 2003 (que introduz incisos do artigo 483 da CLT); c) Artigo Lei Federal nº 369/2003 (define, proíbe o assédio moral, estipula obrigações de indenização e estabelece medidas preventivas e multas); d) Lei Federal nº 5.887 / 2001 (define a conduta que constitui o assédio moral como crime, introduzindo parágrafo "A" à arte. Artigo 146 do Código Penal, punível com pena de prisão de três meses a um ano e multa); e) Lei Federal nº 4.742 / 2001 (também introduz as modalidades na lei penal); f) Lei Federal nº 4.591 / 2001 (para nº 4.591 / 2001) A Lei 8.112 / 1990 foi alterada para proibir os servidores públicos de assediar moralmente seus subordinados e estipular penas disciplinares).
Nos níveis estadual e municipal, algumas leis foram aprovadas, mas estão limitadas ao âmbito da administração pública direta e indireta.
Paralelamente, com o apoio da CRFB / 1988, a prática de assédio moral foi corrigida na justiça, sendo que o artigo 1º, inciso III, viola o princípio da dignidade humana, e o artigo 5º, inciso X, viola o direito à honra. E, quando a ação foi apoiada, deu origem ao direito à indenização.
Também é possível aplicar o artigo 483 da Lei do Trabalho para rescindir indiretamente o contrato de trabalho e pagar fundos de trabalho adequados aos trabalhadores assediados.
A prova a esse respeito é o reconhecimento judicial do assédio moral, cujo efeito é que os trabalhadores têm direito a uma indenização por danos mentais. Esta é uma das primeiras decisões sobre o assunto, da seguinte forma:
Quando os trabalhadores intimidaram seus patrões, observou-se assédio vertical ascendente. Esta é uma forma rara de bullying, mas também pode prejudicar o ambiente de trabalho. Uma característica desse comportamento de bullying é que nenhuma vítima pode denunciar a ocorrência de violência no local de trabalho. Nem o sindicato nem o judiciário levam essas denúncias a sério e a empresa aparentemente as considera a principal incompetência da vítima e incapaz de exercer o comando.
Quando o colega da vítima é vítima de bullying, verifica-se que é um bullying horizontal.
Guedes enfatizou que a causa mais direta desse tipo de perversão é a competitividade, a preferência pessoal do chefe, talvez a preferência da vítima, ciúme, preconceito racial, xenofobia, motivos políticos ou religiosos, intolerância de escolha sexual ou simplicidade da vítima. A intolerância mostra comportamentos diferentes dos colegas.
Por fim, o bullying misto ocorre na prática de descida e bullying horizontal. O chefe do bullying procurou o apoio dos outros colegas da vítima e desacreditou-o deliberadamente. Colegas assediados plagiam o comportamento do chefe e assediam a vítima porque ela concorda com o comportamento do chefe ou porque tem medo de perder o emprego.
As práticas de AMT sempre têm consequências prejudiciais para os trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.
Esse tipo de violência moral prejudica a saúde dos trabalhadores, principalmente o espírito, e os danos psicológicos, como depressão e dor, são generalizados
Para os empregadores, as consequências são produtividade reduzida, eficiência reduzida, imagem negativa da empresa para os consumidores e o mercado de trabalho; mudanças na qualidade do serviço / produto e baixos níveis de criatividade; doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e danos ao equipamento; as constantes mudanças dos funcionários levaram ao aumento dos custos com demissões, seleção e treinamento de pessoal e reclamações trabalhistas, incluindo indenização por danos mentais.
Na verdade, quando uma vítima de assédio psicológico mostra sintomas de agressão, ela frequentemente prolonga o horário de trabalho apresentando provas de que sofreu danos psicológicos e físicos.
Conclusão
É importante ressaltar que o assédio moral no trabalho é apenas uma das possíveis consequências dos riscos psicossociais. Existem muitos outros. É muito importante que haja respaldo jurídico nesta questão para o combate direto a esses atos violentos contra os trabalhadores, principalmente sua dignidade, pois sua dignidade foi gravemente ofendida e desrespeitada. Se não houver respaldo jurídico nacional para apontar o caminho a ser seguido, todos os esforços para erradicar os comportamentos que causam danos físicos e psicológicos aos trabalhadores serão em vão, portanto, o princípio da dignidade humana como um dos pilares de um país democrático será seja fútil. A legislação brasileira não deve ser ignorada porque é uma grande parte da história do serviço social humano.