Assédio Moral

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O assédio moral é uma prática tão antiga quanto o trabalho, que se caracteriza pela exposição do trabalhador à humilhação e constrangimento no desempenho de suas funções, geralmente repetitivas e de longa duração. Esta situação ofende a dignidade.

1 O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O assédio moral é uma prática tão antiga quanto o trabalho, que se caracteriza pela exposição do trabalhador à humilhação e constrangimento no desempenho de suas funções, geralmente repetitivas e de longa duração. Esta situação ofende a dignidade ou integridade espiritual dos trabalhadores.

O constrangimento, a humilhação e a violência psicológica são práticas utilizadas de diferentes formas no cotidiano. O poder destrutivo dessas práticas leva à deterioração das condições de trabalho e, além de prejudicar empresas e instituições públicas, podem ter efeitos deletérios sobre a dignidade, as relações emocionais e sociais e a saúde física e mental dos trabalhadores.

Nas próximas décadas, as perspectivas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são sombrias, pois segundo a organização, vão dominar a depressão, a dor e outros agravos psicológicos, relacionados às novas políticas de gestão na organização do trabalho, desafiando a mobilização social e tomando medidas específicas, especialmente voltadas para prevenir problemas e reverter essas expectativas.

1.1         Dados Históricos

Siege at Work (AMT) foi estudado pela primeira vez pelo psicólogo sueco e cientista alemão Heinz Leymann, que publicou em 1984 o que ele chamou de cerco, humilhação, constrangimento e violência psicológica no ambiente de trabalho Resultados da pesquisa. Chefes e até mesmo colegas deixarão sequelas em seu campo neuropsicológico por um período de tempo. A disseminação desses estudos tornou Lehmann um líder mundial em bullying e popularizou o conceito e a terminologia de cerco em países de língua alemã.

Os cientistas Niko Tinbergen e Konrad Lorenz precederam a pesquisa de Leymann sobre cerco. Naquela época, em suas pesquisas com animais, mais precisamente gaivotas e gansos, eles primeiro definiram um cerco como um ataque coletivo a um alvo considerado perigoso. Por exemplo, um predador. Este ataque envolve vários indivíduos da mesma espécie ou de espécies diferentes, que procuram confundir o intruso com muitos sons e ameaças à distância, fazendo com que seja torturado por ataques sucessivos.

O médico sueco Peter-Paul Heinemann foi o primeiro pesquisador a estudar o bullying nas relações interpessoais. Sua pesquisa analisou um grupo de crianças em sala de aula e descobriu que quando outras crianças "invadem" aquele espaço, elas geralmente se comportam de forma agressiva.

No entanto, não há dúvida de que o livro da vitimologista francesa Marie-France Hirigoyen "Assédio Moral - Violência Anormal na Vida Diária" é uma disseminação e condenação global. A obra que mais contribui para o fenômeno do assédio psicológico. A repercussão deste livro na sociedade francesa desencadeou uma greve e os trabalhadores franceses começaram a exigir respeito pela dignidade e a se opor ao assédio moral. No Brasil, o primeiro estudo a estudar a violência moral no trabalho por acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou doenças relacionadas ao trabalho foi a dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto "Violência, Saúde e Trabalho - Uma jornada de humilhação", na qual analisou a dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto. As indústrias química, cosmética, farmacêutica e de plástico sofreram severas e severas humilhações.

De 1996 a 2000, entre as 2.072 pessoas que falaram com a Dra. Margarida Barreto, 870 trabalhadores revelaram relatos de humilhação ou assédio moral no trabalho por terem sido vítimas de acidentes ou doenças no trabalho (BARRETO, Anos 2013, p. 29)) E , neste último caso, sofreram violência moral porque voltaram à empresa e enfrentaram um ambiente hostil, sendo marginalizados por seus superiores e colegas.

2 O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A publicação do trabalho da psicóloga Marie-France Hirigoyen na França e a publicação da dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto no Brasil fizeram do bullying no trabalho um tema de discussão entre trabalhadores, médicos, psicólogos, juristas e toda a sociedade. De violência é um verdadeiro insulto à dignidade humana e prejudica trabalhadores, empresas e comunidades.

Descobrir o verdadeiro significado do assédio moral no trabalho, suas características, consequências e formas de combatê-lo tem incentivado legisladores em todo o mundo a usar esse comportamento violento como uma das formas de detê-lo.

Países como França e Argentina promulgaram legislação para punir casos de assédio moral no trabalho e no crime.

No Brasil, na esfera federal, existem 10 projetos de lei envolvendo assédio ético e duas leis aprovadas. A primeira proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) de conceder empréstimos a empresas que praticam assédio ético, e a segunda estipula 2 de maio o Japão é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. Diante disso, parece que ainda não existe uma legislação nacional que resolva diretamente esse problema no Brasil.

2.2 O assédio moral no trabalho na legislação brasileira

Para a Organização Internacional do Trabalho (COMISSÃO, 2008), é necessário compreender os motivos e motivações para formular ações eficazes de combate ao assédio moral. Prevenir não é apenas suprimir o agressor ou proporcionar uma indemnização financeira à vítima, pois uma forma de eliminar esse medo psicológico do ambiente de trabalho.

No entanto, muitos países aprovaram leis contra o assédio moral. Um exemplo é a França. Este fenômeno é definido como "comportamento repetitivo com o propósito ou influência de piorar as condições de trabalho, que pode prejudicar os direitos e a dignidade da vítima. Trabalhadores, mudem seu corpo físico e saúde mental, ou prejudicar suas perspectivas de carreira. "

Apesar das consequências nefastas, o Brasil ainda não regulamentou o assédio psicológico em nível nacional. Existem alguns projetos de lei aguardando aprovação no Congresso. Dentre eles, destacam-se: a) Lei Federal nº 5.970 / 2001 (que dispõe os artigos 483 e 484 da CLT); b) Lei Federal nº 2.593 / 2003 (que introduz incisos do artigo 483 da CLT); c) Artigo Lei Federal nº 369/2003 (define, proíbe o assédio moral, estipula obrigações de indenização e estabelece medidas preventivas e multas); d) Lei Federal nº 5.887 / 2001 (define a conduta que constitui o assédio moral como crime, introduzindo parágrafo "A" à arte. Artigo 146 do Código Penal, punível com pena de prisão de três meses a um ano e multa); e) Lei Federal nº 4.742 / 2001 (também introduz as modalidades na lei penal); f) Lei Federal nº 4.591 / 2001 (para nº 4.591 / 2001) A Lei 8.112 / 1990 foi alterada para proibir os servidores públicos de assediar moralmente seus subordinados e estipular penas disciplinares).

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Nos níveis estadual e municipal, algumas leis foram aprovadas, mas estão limitadas ao âmbito da administração pública direta e indireta.

Paralelamente, com o apoio da CRFB / 1988, a prática de assédio moral foi corrigida na justiça, sendo que o artigo 1º, inciso III, viola o princípio da dignidade humana, e o artigo 5º, inciso X, viola o direito à honra. E, quando a ação foi apoiada, deu origem ao direito à indenização.

Também é possível aplicar o artigo 483 da Lei do Trabalho para rescindir indiretamente o contrato de trabalho e pagar fundos de trabalho adequados aos trabalhadores assediados.

A prova a esse respeito é o reconhecimento judicial do assédio moral, cujo efeito é que os trabalhadores têm direito a uma indenização por danos mentais. Esta é uma das primeiras decisões sobre o assunto, da seguinte forma:

Quando os trabalhadores intimidaram seus patrões, observou-se assédio vertical ascendente. Esta é uma forma rara de bullying, mas também pode prejudicar o ambiente de trabalho. Uma característica desse comportamento de bullying é que nenhuma vítima pode denunciar a ocorrência de violência no local de trabalho. Nem o sindicato nem o judiciário levam essas denúncias a sério e a empresa aparentemente as considera a principal incompetência da vítima e incapaz de exercer o comando.

Quando o colega da vítima é vítima de bullying, verifica-se que é um bullying horizontal.

Guedes enfatizou que a causa mais direta desse tipo de perversão é a competitividade, a preferência pessoal do chefe, talvez a preferência da vítima, ciúme, preconceito racial, xenofobia, motivos políticos ou religiosos, intolerância de escolha sexual ou simplicidade da vítima. A intolerância mostra comportamentos diferentes dos colegas.

Por fim, o bullying misto ocorre na prática de descida e bullying horizontal. O chefe do bullying procurou o apoio dos outros colegas da vítima e desacreditou-o deliberadamente. Colegas assediados plagiam o comportamento do chefe e assediam a vítima porque ela concorda com o comportamento do chefe ou porque tem medo de perder o emprego.

As práticas de AMT sempre têm consequências prejudiciais para os trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.

Esse tipo de violência moral prejudica a saúde dos trabalhadores, principalmente o espírito, e os danos psicológicos, como depressão e dor, são generalizados

Para os empregadores, as consequências são produtividade reduzida, eficiência reduzida, imagem negativa da empresa para os consumidores e o mercado de trabalho; mudanças na qualidade do serviço / produto e baixos níveis de criatividade; doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e danos ao equipamento; as constantes mudanças dos funcionários levaram ao aumento dos custos com demissões, seleção e treinamento de pessoal e reclamações trabalhistas, incluindo indenização por danos mentais.

Na verdade, quando uma vítima de assédio psicológico mostra sintomas de agressão, ela frequentemente prolonga o horário de trabalho apresentando provas de que sofreu danos psicológicos e físicos.

Conclusão

É importante ressaltar que o assédio moral no trabalho é apenas uma das possíveis consequências dos riscos psicossociais. Existem muitos outros. É muito importante que haja respaldo jurídico nesta questão para o combate direto a esses atos violentos contra os trabalhadores, principalmente sua dignidade, pois sua dignidade foi gravemente ofendida e desrespeitada. Se não houver respaldo jurídico nacional para apontar o caminho a ser seguido, todos os esforços para erradicar os comportamentos que causam danos físicos e psicológicos aos trabalhadores serão em vão, portanto, o princípio da dignidade humana como um dos pilares de um país democrático será seja fútil. A legislação brasileira não deve ser ignorada porque é uma grande parte da história do serviço social humano.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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