A autonomia privada é considerada um dos princípios base do Direito civil, onde se inclui também os direitos reais, esse princípio consiste na liberdade que possui o indivíduo em exercer os seus direitos e deveres sobre o patrimônio, essa liberdade dada ao individuo é fundamento da dignidade humana e no âmbito dos direitos reais é reconhecida como autonomia negocial ou patrimonial, sendo o direito civil e não o ente público o responsável por verificar a validade desses atos-fatos jurídicos, além disso, o indivíduo tem a liberdade de escolher como se dará os efeitos do negócio de acordo com o interesse das partes, podendo ser de diversas possibilidades, contanto que obedeçam as restrições legais. Os direitos reais não são considerados negócios jurídicos porque diferente de outros sistemas, para a aquisição da propriedade é necessário não só o contrato, mas também o registro ou a tradição. Caso o princípio da autonomia privada não fosse inserido do campo dos direitos reais, as consequências seriam não só de interesse coletivo ou social, mas também particulares.
Há julgados que detém a aplicação de outro principio dos direitos obrigacionais, aos direitos reais, que é o da Boa-fé objetiva. A aplicação dele nos direitos reais é vista diante de um negocio jurídico e que nesse negócio as cláusulas previstas devem ser interpretadas com o intuito de estabelecer a cooperação entre as partes, outra função na aplicação desse principio seria o controle do abuso do direito, em que se espera que as partes da relação jurídica ajam de acordo com o ordenamento jurídico, de modo lícito e não abusivo.
Como visto, a autonomia privada aplicada nos direitos reais e obrigacionais, fez com que esses andem cada vez mais próximos, a liberdade dada ao indivíduo e os entendimentos das Cortes fizeram com que os paradigmas sobre os direitos reais, em que as partes não podiam fazer negócios atípicos, fossem quebrados, tendo por base a boa-fé objetiva, que tornou-se parâmetro para o controle dos abusos que poderiam ocorrer diante da autonomia dada as partes, fazendo com que não se afaste daquilo que a lei permite.
Tendo em vista que o direito civil tem como princípio a boa-fé objetiva, desnecessário é uma Corte Superior ter que decidir sobre essa aplicação perante os direitos reais, pois o indivíduo ao ter a liberdade concedida pelo Estado deveria ter consciência de cooperação ao negociar o patrimônio, a cultura advinda da nossa sociedade, acaba por atolar e mais uma vez congestionar o sistema jurídico brasileiro, pois isso nem ao menos deveria ser discutido, já deveria ser uma atitude humanamente comum. E se tratando da autonomia privada, a propriedade ao longo do tempo foi perdendo o seu caráter absoluto, passando a ser relativa e podendo as partes manifestar-se sobre os seus interesses de gozar e dispor da propriedade, contanto que respeite a sua função social, devendo o ordenamento jurídico brasileiro tutelar os contratos mesmo que atípicos.