RESCISÃO INDIRETA, VOCÊ CONHECE ESSE DIREITO!

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RESCISÃO INDIRETA, VOCÊ CONHECE ESSE DIREITO!

Nome: Luiz Carlos Agnellino Filho

Nome Professor: Gleibe Pretti

RESUMO

A rescisão indireta é um recurso que pode ser usado pelo empregado, quando o empregador não cumpre com seus deveres com o contratado, os quais estão previstos na CLT, em casos muito específicos, pode ser considerada o inverso da demissão por justa causa.

Palavras Chave: Empregado, Deveres, Demissão.

1. CONHECENDO A RESCISÃO INDIRETA

Como sabemos muitos trabalhadores, ficam insatisfeitos com o andamento do seu trabalho, por motivos relacionados ao empregador, buscando maneiras de se desligar da empresa, este sente-se desamparado pela lei.

Querendo buscar uma opção melhor de emprego, não achando meio adequado para isso. Por um lado, pedindo demissão abre mão de seus direitos, muitos buscam meios ardilosos pra que isso aconteça, podendo até sofrer uma demissão por justa causa piorando a sua situação.

Muitos trabalhadores não tem ciência que a rescisão indireta é reconhecida pelo direito trabalhista, e que a culpabilidade do empregador seja maior do que a do empregado, permitindo a rescisão do contrato de trabalho. A nomenclatura usada na ´´rescisão indireta`` não favorece quem busca entender melhor este assunto, ainda pouco discutido. Nesta situação, a iniciativa parte do empregado buscando reincidir o contrato de trabalho com o empregador, notoriamente não convencional.

Observando, nos casos convencionais, as empresas que demitem seus funcionários sem justa causa, arcam com as despesas contratuais previstas em lei. Então, da mesma forma, com a rescisão indireta o empregado manifesta o seu desejo de sair, não perdendo seus direitos contratuais, caso fique provado que a empresa, tenha cometido atos que endossem a sua saída, contidos no artigo 483 da CLT. Observando o artigo 483 da CLT, estão relacionadas as sete hipóteses em que a justa causa do empregador é aplicável.

Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Principais motivos relacionados a rescisão indireta: Falta de pagamentos salariais, constrangimentos e assédio moral, rebaixamento da função, agressão física, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), desvio de função.

Na rescisão indireta, o processo motivado pela quebra de cláusulas contratuais, tornando-se inviável uma relação trabalhista adequada. Em casos que acorrem ofensa moral, o funcionário pode também solicitar indenização por danos morais. As causas que obtém mais êxito são: vítimas de comentários constrangedores, descriminação em geral, piadas homofóbicas, agressões físicas e verbais e até olhares constrangedores para partes intimas.

Nestas situações, não bastam relatos do empregado, é necessário reunir provas por parte do empregado ou testemunhas que comprovem a situação ocorrida.

  • Pontos negativos para a empresa.

Quando ocorre a rescisão indireta, gera impactos de alguma forma, como despesas em momento inoportuno, até nas situações comuns, como uma dispensa sem justa causa.

Exceto nas demissões por justa causa, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS, salário, férias e 13º proporcional, além da indenização do aviso prévio. No caso de banco de horas, o funcionário não poderá mais compensar com folgas, o pagamento deverá ser pago em dinheiro, gerando uma nova contratação, novo processo seletivo para suprir a ausência, perdendo tempo e dinheiro, ainda mais em uma situação que não era esperada.

O fluxo de caixa terá uma redução, e ainda com agravo de danos morais, caso aconteça para o empregador é um grande prejuízo financeiro, nas obrigações definidas pelo juízo, podendo gerar danos à saúde do negócio.

2. CONCLUSÃO

Desta forma podemos concluir que esta forma de rescisão não é muito conhecida e devido a isso não é muito utilizada. Seria importante que esta modalidade fosse mais divulgada, pois sabemos que muitas vezes o empregado passa por situações onde se vê obrigado a ter que pedir demissão ou então fazer com que seja demitido, sendo esta segundo opção algo ruim, até mesmo porque o empregado pode correr o risco de ser demitido por justa causa.

Com a divulgação desta modalidade, acredita-se que a harmonia de trabalho entre o empregado e o empregador, será bem melhor. Pois o empregado conhece o seu direito e sabe que não precisa passar por situações constrangedoras, ou seja, nada melhor do que conhecer os seus direitos e deveres para que ele possa cobrar algo do empregador.

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3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Buainain A. Rescisão Indireta: o que é e quando pode ser aplicada? Saiba Blog de RH/ Gupy 23/06/2021 Disponível em: https://www.gupy.io/blog/rescisao-indireta?hs_amp=true acesso em novembro de 2021

RAMOS W. Rescisão Indireta: 7 Hipóteses para pedir Saberalei 2020 Disponível em: https://saberalei.com.br/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/ acesso em novembro de 2021

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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