RESCISÃO INDIRETA, VOCÊ CONHECE ESSE DIREITO!
Nome: Luiz Carlos Agnellino Filho
Nome Professor: Gleibe Pretti
RESUMO
A rescisão indireta é um recurso que pode ser usado pelo empregado, quando o empregador não cumpre com seus deveres com o contratado, os quais estão previstos na CLT, em casos muito específicos, pode ser considerada o inverso da demissão por justa causa.
Palavras Chave: Empregado, Deveres, Demissão.
1. CONHECENDO A RESCISÃO INDIRETA
Como sabemos muitos trabalhadores, ficam insatisfeitos com o andamento do seu trabalho, por motivos relacionados ao empregador, buscando maneiras de se desligar da empresa, este sente-se desamparado pela lei.
Querendo buscar uma opção melhor de emprego, não achando meio adequado para isso. Por um lado, pedindo demissão abre mão de seus direitos, muitos buscam meios ardilosos pra que isso aconteça, podendo até sofrer uma demissão por justa causa piorando a sua situação.
Muitos trabalhadores não tem ciência que a rescisão indireta é reconhecida pelo direito trabalhista, e que a culpabilidade do empregador seja maior do que a do empregado, permitindo a rescisão do contrato de trabalho. A nomenclatura usada na ´´rescisão indireta`` não favorece quem busca entender melhor este assunto, ainda pouco discutido. Nesta situação, a iniciativa parte do empregado buscando reincidir o contrato de trabalho com o empregador, notoriamente não convencional.
Observando, nos casos convencionais, as empresas que demitem seus funcionários sem justa causa, arcam com as despesas contratuais previstas em lei. Então, da mesma forma, com a rescisão indireta o empregado manifesta o seu desejo de sair, não perdendo seus direitos contratuais, caso fique provado que a empresa, tenha cometido atos que endossem a sua saída, contidos no artigo 483 da CLT. Observando o artigo 483 da CLT, estão relacionadas as sete hipóteses em que a justa causa do empregador é aplicável.
Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Principais motivos relacionados a rescisão indireta: Falta de pagamentos salariais, constrangimentos e assédio moral, rebaixamento da função, agressão física, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), desvio de função.
Na rescisão indireta, o processo motivado pela quebra de cláusulas contratuais, tornando-se inviável uma relação trabalhista adequada. Em casos que acorrem ofensa moral, o funcionário pode também solicitar indenização por danos morais. As causas que obtém mais êxito são: vítimas de comentários constrangedores, descriminação em geral, piadas homofóbicas, agressões físicas e verbais e até olhares constrangedores para partes intimas.
Nestas situações, não bastam relatos do empregado, é necessário reunir provas por parte do empregado ou testemunhas que comprovem a situação ocorrida.
Pontos negativos para a empresa.
Quando ocorre a rescisão indireta, gera impactos de alguma forma, como despesas em momento inoportuno, até nas situações comuns, como uma dispensa sem justa causa.
Exceto nas demissões por justa causa, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS, salário, férias e 13º proporcional, além da indenização do aviso prévio. No caso de banco de horas, o funcionário não poderá mais compensar com folgas, o pagamento deverá ser pago em dinheiro, gerando uma nova contratação, novo processo seletivo para suprir a ausência, perdendo tempo e dinheiro, ainda mais em uma situação que não era esperada.
O fluxo de caixa terá uma redução, e ainda com agravo de danos morais, caso aconteça para o empregador é um grande prejuízo financeiro, nas obrigações definidas pelo juízo, podendo gerar danos à saúde do negócio.
2. CONCLUSÃO
Desta forma podemos concluir que esta forma de rescisão não é muito conhecida e devido a isso não é muito utilizada. Seria importante que esta modalidade fosse mais divulgada, pois sabemos que muitas vezes o empregado passa por situações onde se vê obrigado a ter que pedir demissão ou então fazer com que seja demitido, sendo esta segundo opção algo ruim, até mesmo porque o empregado pode correr o risco de ser demitido por justa causa.
Com a divulgação desta modalidade, acredita-se que a harmonia de trabalho entre o empregado e o empregador, será bem melhor. Pois o empregado conhece o seu direito e sabe que não precisa passar por situações constrangedoras, ou seja, nada melhor do que conhecer os seus direitos e deveres para que ele possa cobrar algo do empregador.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Buainain A. Rescisão Indireta: o que é e quando pode ser aplicada? Saiba Blog de RH/ Gupy 23/06/2021 Disponível em: https://www.gupy.io/blog/rescisao-indireta?hs_amp=true acesso em novembro de 2021
RAMOS W. Rescisão Indireta: 7 Hipóteses para pedir Saberalei 2020 Disponível em: https://saberalei.com.br/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/ acesso em novembro de 2021
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