Liberdade de expressão: Limites no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Considerações Finais

A busca pelas limitações existentes na legislação é a etapa menos complexa desta pesquisa, o que já era esperado, haja vista a facilidade de acesso à legislação atualizada e a robusta quantidade de doutrinas correlatas a seu estudo era necessário para a que se concretizasse a delimitação legal.

No campo legal não ocorreu surpresas quanto às limitações à liberdade de expressão. A Constituição a assegurou como direito fundamental já prevendo a responsabilização decorrente de eventual excesso. Quanto aos casos de conflito aparente com outros princípios, a doutrina já pontua a ponderação como forma de resolução.

Já no que diz respeito às decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal expostas no presente trabalho, foi possível observar que o direito a liberdade de expressão vem ao longo do tempo naturalmente colidindo com tantos outros direitos fundamentais, levantando assim discussões de suma importância para o direito brasileiro.

Verifica-se a inexistência de consenso na Carta Magna no que tange o real peso da liberdade de expressão em relação a outros direitos constitucionais. Apesar dos julgados que lhe dão valor diferenciado em relação a outros princípios, admitindo sua essencialidade, outros o mitigam, afirmando que outro direito deve sobressair-se em situações específicas.

Essa diferença entre as decisões, umas privilegiando a liberdade de expressão e outras lhe mitigando, a nosso ver, é consequência do seu caráter multidimensional, veja que a liberdade de expressão artística e a liberdade de expressão jornalística, se manifestam em situações diferentes, colidindo com direitos diferentes bem como também possuem objetivos diferentes. Logo, não é possível, obviamente, um entendimento igual para todas estas situações que lhe envolvam, sendo necessário, a analisar cada caso.

Por derradeiro, ante a leitura das decisões mencionadas acima, entende-se que o Supremo tribunal Federal tem buscado evitar criar precedentes de censura prévia, mesmo quando se trata colisão da liberdade de expressão com direitos individuais, dando certa preferencia à reparação de dano a direito eventualmente lesionado a também, evitando se posicionar de forma autoritária.


REFERÊNCIAS BLIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Julgado nº 134.682. Brasília, DF de 2017. Brasília, 29 ago. 2017.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017.

BENTIVEGNA, Carlos Frederico Barbosa. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito. São Paulo: Manole, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 abr. 2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Ellwanger. HC 82424-2. Relator para Acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Julgado em: 17/09/2003. Publicado em: DJ 19/03/2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=79052. Acesso em: 17 out. 2021.

SOUZA, Elden Borges. PINHEIRO, Victor Sales. Proteção dos particulares e censura privada: A jurisprudência constitucional sobre os limites à liberdade de expressão. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 15, n. 1, e37843, jan./abr. 2020. ISSN 1981-3694. DOI: http://dx.doi.org/10.5902/1981369437843. Disponível em:
https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/37843 Acesso em: 17 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão da decisão do caso da manifestação na Praça dos Três Poderes. ADI 1969. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 28/06/2007. Publicado em: DJ 31/08/2007. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484308. Acesso em: 16 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão da decisão do caso da Lei de Imprensa. ADPF 130. Relator: Ministro Carlos Britto. Julgado em: 30/04/2009. Publicado em: DJe-208 06/11/2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411. Acesso em: 17 out. 2021.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 531 - VI Jornada de Direito Civil. Brasília, 2013a. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/142. Acesso em: 16 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Parecer n. 156.104/2016 PGR-RJMB no Recurso Extraordinário com Agravo n. 833.248 RJ. Constitucional e civil. Recurso extraordinário. Tema 786. Direito a esquecimento. Aplicabilidade na esfera civil quando invocado pela vítima ou por seus familiares. Danos materiais e morais. Programa televisivo. Veiculação de fatos relacionados à morte da irmã dos recorrentes nos anos 1950. Redator: Procurador--Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, 11 jul. 2016. Diário de Justiça Eletrônico, 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309953111&ext=.pdf. Acesso em: 10 out. 2020.

LANDIM DE SOUZA, G. Direito ao esquecimento versus liberdade de expressão: critério da ponderação na jurisprudência nacional e internacional. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021002, 2021. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.654. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/654. Acesso em: 20 out. 2021.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 833.248 RJ Rio de Janeiro. Ementa direito constitucional. Veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas. Ação indenizatória proposta por familiares da vítima. Alegados danos morais. Direito ao esquecimento. Debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Presença de repercussão geral. Relator: ministro Dias Toffoli, 11 dez. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral6961/false. Acesso em: 16 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n. 1.010.606 RJ. Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. Relator: ministro Dias Toffoli, 11 fev. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, 2021. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5091603>. Acesso em: 16 out. 2021.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a liberdade de expressão a decisão de retirar da Netflix o especial de Natal do Porta dos Fundos porque seu conteúdo satiriza crenças e valores do cristianismo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2175f8c5cd9604f6b1e576b252d4c86e>. Acesso em: 26/10/2021.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional o Inquérito instaurado para investigar fake news e ameaças contra o STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2d290e496d16c9dcaa9b4ded5cac10cc>. Acesso em: 31/10/2021

 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-x-liberdade-de-expressao. Acesso em: 02 nov. 2021.

https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/censura-o-regime-militar-e-a-liberdade-de-expressao.htm. Acesso em: 02 out. 2021.

 QUADRADO, Jaqueline Carvalho; FERREIRA, Ewerton da Silva. Ódio e intolerância nas redes sociais digitais. Revista Katálysis, [S.L.], v. 23, n. 3, p. 419-428, dez. 2020. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1982-02592020v23n3p419.

Sobre os autores
Marlon Vinicius de Jesus Silva

Advogado criminalista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos