Licença maternidade, paternidade, adotante, licença a maternidade em caso de óbito da mãe, leis e contexto histórico

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Resumo

Após a consolidação das leis trabalhistas, a CLT surgiu a licença maternidade, em 1943 aqui no Brasil. Com o passar do tempo, as mulheres conquistaram muitas coisas em termos de liberdade e espaço profissional. Isso aconteceu no Brasil no ano de 1973.

O presente artigo traz em seu texto o contexto histórico, as leis e as principais informações sobre o tema licença maternidade, paternidade e adotante.

Contexto histórico  

Após a consolidação das leis trabalhistas, a CLT surgiu a licença maternidade, em 1943 aqui no Brasil. De início a licença era de 84 dias e deveria ser paga pelo funcionário, gerando assim uma grande restrição para as mulheres no mercado de trabalho. Com o passar do tempo, as mulheres conquistaram muitas coisas em termos de liberdade e espaço profissional. Como forma de fazer valer esse movimento, a Organização Internacional do Trabalho, solicitava que os custos da licença maternidade fossem custeados pela previdência social. Isso aconteceu no Brasil no ano de 1973.

Entretanto não era garantido o emprego da mulher gestante, assim muitas empresas despediam as grávidas.

A juíza do trabalho e professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Maria do Perpétuo Wanderley, diz que o que impulsionou a luta pelos direitos e garantias das mulheres foram os movimentos sindicais.

O juiz explicou que alguns sindicatos de São Paulo conseguiram aprovar normas coletivas para garantir a estabilidade e escalabilidade da licença. Essas conquistas são a semente das leis promulgadas pela Constituição de 1988. Além de estender o período de férias de 84 para 120 dias, também garante a estabilidade de todas as funcionárias grávidas. A Constituição trouxe avanços inegáveis, mas Maria do Perpétuo Wanderley destacou que, de fato, muitas mulheres ainda não podem gozar a licença-maternidade. O juiz do trabalho destacou que tanto as mulheres ricas quanto as pobres enfrentam o mesmo problema: o medo de perder o emprego. As duas situações são completamente diferentes, mas a pressão oculta para resistir à competição e retomar rapidamente o trabalho atingiu dois extremos sociais. Como lembra João Saboia, professor de economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem falar nas mulheres sem carteira de trabalho assinada, para elas a licença-maternidade remunerada é um sonho inatingível.

Em relação à licença-maternidade, a situação no Brasil é considerada razoável se adquirida em conjunto com outros países. Temos 120 dias de férias e podemos usufruir da previdência social. São 90 dias na Argentina e 126 dias no Chile e Cuba. Na Europa, o tempo costuma ser mais longo, mas nem sempre é o pagamento integral. Na Itália, leva cinco meses para cobrir 80% dos salários. O Canadá oferece 126 dias, mas apenas 60% do salário. Na Austrália, as mulheres podem faltar ao trabalho por até 13 meses sem receber pagamento. O professor João Sabóia lembrou que a Suécia é um exemplo interessante onde homens e mulheres podem passar um ano e três meses de férias.

Nos Estados Unidos, a licença-maternidade é de três meses sem vencimento. Em comparação com países como China e Índia, a situação do Brasil é muito melhor. As mulheres chinesas têm três meses de licença sem vencimento, enquanto para as mulheres indianas que trabalham em empresas privadas, não há legislação específica - as condições de licença dependem do empregador. Apenas os servidores públicos têm 135 dias de licença garantida.

Lei 11.770 - licença-maternidade por 180 dias.

A Lei Federal nº 10.421, de 15.04.2002, alterou o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para constar o seguinte:

Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Licença adotante

A licença adotante começou a valer para as trabalhadoras pela CLT no ano de 2002, quando ocorreu a aprovação de uma lei referente a este tema. Essa lei nada mais é do que a licença à maternidade, que também é concedida a mulher que adota uma criança. O tempo dessa licença varia conforme a idade, caso a criança tenha até um ano, a mãe tem direito a 120 dias de licença. Idade de um a quatro anos terá direito a 60 dias. E em de quatro a oito anos a mãe terá 30 dias. 

Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

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§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Servidoras públicas também possuem o mesmo direito, entretanto com condições diferentes. 

No caso de funcionários públicos, a autorização para filhos adotivos menores de 1 ano é de 90 dias. Mais de um ano são 30 dias. Também há licença-paternidade para pais adotivos, 5 dias, servidores públicos, não seletivos.

Trabalhadores do sexo masculino sob a CLT não têm o direito de obter uma autorização de adoção. Se forem funcionários públicos regidos pela Lei nº 8.112, podem gozar apenas 5 dias de licença. O projeto de emenda constitucional aprovado no segundo turno do Senado em janeiro dá a qualquer pessoa que adota uma criança o direito de deixar a constituição. De acordo com a proposta, os pais adotivos também podem tirar férias, assim como os pais biológicos hoje, eles têm direito a 5 dias de licença. A repórter Mércia Maciel elogiou a ideia de que os pais também podem aproveitar esse tempo com seus filhos.

Licença-paternidade 

É a licença  remunerada, concedida aos empregados pelo empregador após o nascimento do filho. Este é um direito garantido por lei. A Constituição Federal prevê o feriado de cinco dias a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho.                                            Porém, caso a empresa esteja cadastrada no programa de empresa cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (5 dias, podendo ser 15 dias prorrogados) Segundo a sócia Innocenti Advogados e Fernanda Perregil, responsável pela área trabalhista, ainda é possível afastar-se por mais tempo do que o prazo legal concedido pelo empregador por meio de negociação de acordo ou convenção coletiva. Portanto, nada impede que as empresas negociem melhores condições sobre esse benefício por meio de políticas internas ou acordos coletivos.                                                                                                                    No entanto, a licença-paternidade não pode ser reduzida ou cancelada. A transação permite apenas aumentar a duração desta licença.

Licença a maternidade em caso de morte da mãe

No caso da do falecimento da mãe, a constituição federal de 1988 prevê no art. 7º, inciso XIX, o direito de licença paternidade para os pais trabalhadores.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

No entanto, no caso de o companheiro da empregada ou a mãe do bebê morrer devido ao parto, o pai tem direito à licença-maternidade, que não afeta o salário e coincide com o direito da mãe. Nessas situações, é importante prestar atenção a duas situações. Um deles está relacionado à morte da mãe durante o parto. Nesse caso, o pai tem direito a 120 dias ou mais de licença remunerada. Se a mãe falecer logo após o nascimento da criança ou adoção, o pai tem direito ao restante da licença de maternidade. Em especial, as empresas precisam entender essas circunstâncias especiais para lidar com os direitos e interesses de seus funcionários em um momento tão delicado.

Bibliografia:

https://www.camara.leg.br/radio/programas/293878-especial-licenca-maternidade-2-evolucao-das-leis-e-costumes-sobre-licenca-maternidade-no-brasil-0602/

https://www.camara.leg.br/radio/programas/268267-especial-mulher-conheca-mais-sobre-a-licenca-adotante-04-05/

https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/licenca-paternidade-regras-direitos.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10421.htm

https://ifractal.com.br/blog/licenca-maternidade/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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