A importância do estágio e as legislações aplicadas

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AUTOR: GLAUCIENE OLIVEIRA DOS REIS

COAUTOR: GLEIBE PRETTI

A IMPORTÂNCIA DO ESTÁGIO E A LEGISLAÇÕES APLICADAS AO ESTAGIÁRIO

Imagem: Estágio.

RESUMO

O Estágio é uma modalidade de trabalho aplicada aos estudantes entretanto sem viés de vínculo empregatício, embora o estudante possua benefícios como vale transporte, alimentação e outros, não pode caracteriza-lo como empregado. Se a empresa contratante o fizer, poderá ser responsabilizada efetivando o estagiário com o vínculo empregatício e ainda, ficará por dois anos sem contratar novos estagiários. Muito embora o estagiário possui lei própria que o rege e ainda esparsa, a Lei n° 11.788/2008 que rege esta classe modificou o art. 428 da Consolidação das leis do Trabalho e revogou outras do ordenamento jurídico. O Estágio ele possui duas categorias o obrigatório que é estipulado pelo projeto pedagógico do curso do estudante bem como o não obrigatório que é o inserido como horas complementares para o mesmo. A lei não determina para o estagiário uma idade todavia limita quem pode ser estagiário.

Palavras-chave: Estágio, Vínculo Empregatício, Lei, Estudante.

ABSTRACT

The Internship is a type of work applied to students, however without na employment relationship bias, although the student has benefits such as transportation, food and other vouchers, he cannot be appointed as na employee. If the contracting company does so, it may be held responsible for the intern with the employment relationship and will still remain for two years without hiring new interns. Even though the intern has its own and sparse law, Law n° 11.788 / 2008 that governs this class modified art. 428 of the Consolidation of the Labor Law and revoked others of the legal system. The Internship has two categories, the mandatory, which is stipulated by the students pedagogical project, and the non-mandatory, which is included as additional hours for the same. The law does not determine na interns age, however, it limits who can be na intern.

Keywords: Internship, Employment, Law, Student.

  1. INTRODUÇÃO

O Presente artigo tem por objetivo o estudo de um tema relacionado ao direito de trabalho, o tema escolhido trata-se da matéria chamada estágio que é uma forma de trabalho porém não se relaciona ao conteúdo trabalhista. Este artigo elucubra a modalidade de trabalho de estudantes seja ele o estágio obrigatório ou não, bem como ressalta a importância de realizar essa atividade independente da esfera em que o estudante se encontra, seja ele de nível médio, superior e etc. O presente artigo traz em pauta, debate e explica a lei 11.788/2008, uma lei com poucos artigos, entretanto muito detalhada, nosso intuito é explicar artigo por artigo da lei que rege os estagiários, complementando com pensamentos de especialistas, doutrina e jurisprudência e transformando-o em um artigo não dificultoso ou complexo.

O Estágio ele permite o aprendizado dos estudantes preterivelmente em sua área de formação, podemos classificar como o primeiro aprendizado do futuro profissional, ainda que o mesmo possa mudar de ideia posteriormente, no texto discorre sobre a bagagens, está que o futuro profissional irá levar onde for, um estudante com estágio ele se destaca pelos aprendizados e experiências vividas, diferente do estudante sem estágio que terá de recuperar mediante estudos.

Na lei do estágio discrimina quais as hipóteses em que o estudante o estágio pode ser obrigatório, remuneratório e, permitido a concessão de férias, bem como adverte a parte a quem contrata o estudante com intuito de prever futuras responsabilizações é o caso de o estágio ultrapassar o período de dois anos, não houver a devida fiscalização ou manutenção.

  1. QUAL O SENTIDO DE ESTÁGIO E A SUA IMPORTÂNCIA?

Nas palavras do Dicionário Aurélio (2001) o estágio é um aprendizado, classifica também como o primeiro aprendizado de qualquer profissional tirocínio. E o estagiário é aquele que realiza as atividades condizentes com o seu estágio. Acerca de informações pertinentes sobre o estágio, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborou uma cartilha objetivando orientar estudantes, profissionais liberais, instituições de ensino, seja pública ou particular e agentes.

A Legislação Pátria leia-se brasileira, inclusive a que discorre sobre o estágio, não predetermina uma idade para ser um estagiário, diferente de Aprendiz, que possui limitação, em consonância com o dispositivo lei n° 10.097/200 que alterou o art. 402 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze anos até dezoito anos. O aprendiz carteira de trabalho...

Podem ser estagiários, estudantes que frequentam o ensino superior; educação profissional; ensino médio; e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA)[1]. A Lei n° 11.788/2008, que trata acerca dos estagiários, modificou o art. 428 da CLT, bem como expurgou outras leis existentes.

O art. 1° da Lei n° 11.788/2008, no que diz respeito ao artigo mencionado, retrata que o estágio é educativo e supervisionado, de modo que seja desenvolvido no local em que o estagiário trabalha, aperfeiçoando e tornando o ambiente de trabalho destes mais produtivo além do mais o estágio íntegra o projeto pedagógico do curso, exemplo: na faculdade de Direito é imprescindível que o estudante faça um estágio em Delegacia, Fóruns ou Escritório de Advocacia, conforme irá aprendendo na prática estará também fazendo parte do projeto pedagógico do curso.

Em consonância com o art. 1° parágrafo 2° da legislação em pauta, o estagiário além de aprender, o prepara para a vida cidadã e o mercado de trabalho, pois se colocar em uma balança dois estudantes em que um fez estágio e outro não, a balança não estará equânime, pois um estará desfalcado de bagagens.

O Estágio pode ser classificado em Estágio obrigatório e o Estágio não-obrigatório, conforme o parágrafos 1° e 2° do art. 2° da lei 11.788/2008: §1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja a carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Destaca-se o parágrafo posterior que: §2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Vale ressaltar que, ambas modalidade de estágio não gera vínculo empregatício de acordo com o art. 3° da Lei n° 11.788/2008, ou seja, não é anotado em carteira de trabalho, se para devidos fins deverá ser anotado em anotações gerais sendo dispensado o contrato[2]Segundo CABRAL (2006,p.72): A palavra contrato pode ter dois sentidos, um amplo que significa qualquer convenção ou negócio jurídico bilateral ou em sentido estrito que é uma fonte de obrigações patrimoniais, e como tal, é considerado no nosso Código Civil.

aplica-se também o estágio aos estudantes estrangeiros regularmente matriculado, de acordo com as diretrizes da lei citada:

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. para que o estágio se aperfeiçoe, é necessário formalizá-lo através do Contrato de Estágio, isto é, Termo de Compromisso de Estágio firmado entre Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino onde o estagiário estiver matriculado. (TRT 1°, on-line).

A presente lei estipula que as instituições de ensino bem como as partes cedentes podem ao seu critério utilizar dos serviços públicos e privados, conforme instrumento jurídico apropriado. O local de trabalho a ser realizado pelo estagiário é selecionado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração[3].

Esta lei estipula direito e deveres, inclusive as obrigações nas quais a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e a fiscalização tem que fazerem. Em relação ao estagiário é importante destacar que a sua jornada será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte cedente e o mesmo ou de seu representante legal, ao modo que, não o prejudique de suas atividades escolares. O prazo para a realização de estágio não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, na mesma cedente, salvo se for um estagiário com deficiência.

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O Estagiário pode ser voluntário, ou não, o estagiário voluntário é aquele que não recebe valor pecuniário, o estagiário que receber bolsa ou algum outro tipo de contraprestação acordada, nos casos de auxílio transporte, vale alimentação e outros, não configura como vínculo de emprego. Embora não possua este vínculo o estagiário possui o direito à férias, preferencialmente em seu período escolar, caso o estagiário tenha a duração de 1 (um) ano na cedente o seu período de recesso é de 30 (trinta) dias e remunerado, caso o recesso seja inferior a 1 (um) ano dever-se-á conceder a proporcionalidade de dias e de remuneração. A lei que rege acerca de saúde e segurança no trabalho é aplicável ao estagiário sendo implementado pela cedente sob a sua responsabilidade.

É de suma importância frisar que a não manutenção de estagiários em desconformidade com a lei em estudo, causa o surgimento do vínculo empregatício do educando/estudante para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, independente de qual a instituição seja pública ou privada que reincidir na regularidade estará defesa de receber estagiários no período de 2 (dois) anos, contados da data de decisão definitiva do processo administrativo correspondente. A jurisprudência acerca do descumprimento da lei do estágio entende que:

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. Discute-se a descaracterização do contrato de estágio, em decorrência de ausência de acompanhamentos das atividades da reclamante pela instituição de ensino. A leitura dos arts. 2° e 3° da Lei 11.788/2007 permite concluir que a falta de preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos nós citados dispositivos descaracteriza o contrato de estágio e implica o reconhecimento do vínculo emprego com a parte concedente do estágio. Nesse contexto, não subsiste o fundamento do Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de acompanhamento por parte da instituição de ensino não enseja o reconhecimento do vínculo de emprego, a teor do §2° do art. 3°da Lei n° 11.788/08. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  1. CONCLUSÃO

Conclui-se que, o estágio ele não possui vínculo empregatício, embora o estudante contribua com sua mão de obra, ao meu ver, deveria estar estipulada na legislação trabalhista, pois trata-se de trabalho, ainda que visa objetivar o aprendizado, deveria ser inserido nesta legislação de modo que também é inserido ao menor aprendiz. Destarte que, esta legislação há direitos e obrigações, porém o estágio ele é uma via de mão dupla tanto para a instituição, a cedente e ao próprio estagiário, podemos dizer que para o estágio o proporciona muitas vantagens inclusive bagagens para o estudante em seu futuro, o estudante que faz estágio relativamente podemos dizer que está apto ao mercado de trabalho na sua área de especialização e a frente de outros estudantes que não tiveram a mesma oportunidade de conseguir um estágio, em outras palavras é uma forma de desvendar a profissão antes de adentrar ao mercado de trabalho, e fazer da teorias em sala de aula em práticas vividas, a outra importância do estágio é proporcionar o networking, competência, maturidade, responsabilidade e o desenvolvimento pessoal. Para a instituição/agente, quando o seu estudante possui uma ampla visibilidade, carrega juntamente a instituição a qual busca o aprendizado, e isso faz com que pessoas busquem tal instituição para aprender também, além de ser uma boa estratégia não arca com custas de marketing. Para a cedente, é benéfico pois o estagiário já conhece o campo de trabalho, podendo se aperfeiçoar mais, e se surgir possíveis vagas no ambiente interno não será viável fazer novas contratações, tendo em vista que, o seu estagiário está apto e qualificado para assumir a responsabilidade da vaga bem como de crescer dentro da empresa.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei do Estágio. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em: 10 de Nov. de 2021.

BRASIL. Lei do Menor Aprendiz.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 10 de Nov. de 2021.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Disponível em:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1° Região) TRT-1- Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01010429620185010038 RJ. Órgão julgador sexta turma, publicação 10/09/2019 julgamento 3 de setembro de 2019. Relator Leonardo da Silveira Pacheco.

BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho (TST) Recurso de Revista: RR 10298-07.2017.5.03.0112. órgão julgador 8ª turma publicação 06/11/2020. Relator Joao Batista Brito Pereira.

CABRAL, Wagner de Pina. Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Pilares 2006.

ESTÁGIO.COM. Ministério do Trabalho publica nova cartilha. Disponível em: https://www.estagiarios.com/noticias_view.asp?id=59&T=S. Acesso em: 10 de Nov. de 2021.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O mini dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

IMAGEM ESTÁGIO. Disponível em: https://blogexamedeordem.com.br/fazer-um-bom-estagio-no-curso-de-direito. Acesso em: 21 de Nov. de 2021.

  1. Os anos finais são os anos finais do ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos são os equivalentes ao período do 5° (quinto) ao 9°(nono) ano do ensino fundamental regular.

  2. A palavra contrato vem de contractus, elipse de um negotium contractus, exprime a relação que se estabelece em virtude de um acordo entre duas ou mais pessoas, destinado a constituir uma ou várias obrigações.

  3. Agentes de integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando , instituições de ensino, estudantes e empresas.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Glauciene Oliveira dos Reis

Sou Completamente apaixonada pelo saber e pelo Direito e que todos sejam bem-vindos ao meu perfil. Quero agradecer a ilustre visita de vocês.

Informações sobre o texto

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