Frente ao cenário histórico da greve é possível compreender que esse mecanismo de proteção utilizado pelo empregado, por muito tempo foi encarado pelo Estado e pelas empresas como um delito.
A greve surgiu no período da revolução industrial, quando os trabalhadores ingleses eram obrigados a exercerem suas atividades laborativas em lugares degradantes e sem nenhuma proteção ou segurança, além disso, o salário foi significativamente reduzido e a carga horária foi aumentada, sendo, os trabalhadores, obrigados a trabalharem, aproximadamente, 16 horas por dia.
Diante disto, com a extrema desvalorização de suas funções, perda de benefícios e a falta de segurança, surgiram então os sindicatos, que eram organizações formadas por trabalhadores, cuja função primordial é evitar todo e qualquer tipo de desvalorização no ambiente de trabalho.
Dessa forma, a greve se tornou essencial na luta para alcançar melhores condições laborativas aos empregados, sendo considerada um direito fundamental.
Neste sentido, a greve é um direito coletivo, logo, a paralisação de apenas um empregado não pode ser entendida como greve, pois pressupõe o interesse comum do grupo.
Por ser um direito constitucional está regulamentada no artigo 9º da Carta Magna. Consiste, portanto, na paralisação de atividades de uma categoria profissional.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
É importante mencionar que este direito é exclusivo dos trabalhadores e não é oponível aos empregadores. Essa modalidade de greve não admitida é denominada de lock out ou, como o brilhante doutrinador, e um dos maiores nomes do Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento prefere dizer, locaute.
O locaute é uma paralisação das atividades laborais por iniciativa do empregador, sendo uma modalidade de greve proibida no Brasil.
Conforme dito, a greve é um direito constitucional e, por tal motivo, vincula-se a alguns requisitos, como preconiza o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo, portanto, abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89".
A greve é um ato formal que dependerá do aceite do sindicato mediante assembleia e deverá ser comunicada ao empregador previamente, como determina a referida lei, em seu artigo 3º, parágrafo único.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O artigo 13 da referida Lei ressalta a importância do aviso prévio de 72 horas para serviços essenciais. Os serviços considerados essenciais estão expressamente descritos.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019).
XI - compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
XV - atividades portuárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 945, de 2020).
XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020).
Por fim, entende-se que este instituto é de suma importância no que tange à segurança dos trabalhadores, haja vista que poderá ser utilizado quando estes se sentirem prejudicados. Neste sentido, a greve deverá ser exercida em conjunto de 2 ou mais trabalhadores, respeitando os requisitos expressos na Lei 7783/89, caso contrário a greve poderá ser considerada ilegal, podendo os responsáveis pelo sindicato responder cível ou criminalmente por qualquer abuso decorrido da greve.
BIBLIOGRAFIA
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