Insalubridade.
Junior Pereira dos Santos.
Professor Dr. Gleibi Pretti.
Conceito de Insalubridade.
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laborativa. A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 189 da CLT, é parcela salarial destinada a compensar o trabalho realizado em condições sujeitas a agressões de agentes físicos (como o ruído excessivo), químicos (compostos de carbono) ou biológicos (doenças encontradas nos hospitais) nocivos à saúde do empregado. Conforme disposto no art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Conforme jurisprudência majoritária, a Norma Regulamentadora 15 do MTE (atualizada constantemente) possui um rol taxativo, sendo imprescindível o laudo pericial para comprovação da situação insalubre no caso concreto. O adicional de insalubridade também possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88.
Artigo 7º, inciso XXIII, CF/88 - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O trabalho em condições insalubres gera, para o empregado, o direito à percepção do adicional de insalubridade, em percentuais de 40%, 20% ou 10%, caso a insalubridade constatada seja em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
No pertinente à incidência do adicional de insalubridade, perfilhávamos o entendimento segundo o qual, após 05.10.1988, a sua base de cálculo seria a remuneração (totalidade das percepções econômicas do empregado) e não mais o salário mínimo. É que o art. 192 da CLT, interpretado conforme a Constituição (art. 7º, XXIII), teria sido recepcionado apenas no que toca ao percentual (10, 20 ou 40%), mas a sua incidência deveria ser, sempre, a remuneração, e não mais o salário mínimo.
Todavia, em virtude da Súmula Vinculante 4 do STF, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a ser a seguinte:
Adicional de insalubridade. Base de cálculo (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008, Res. 148/08, DJ 04 e 07.07.2008). A partir de 09.05.2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Referida súmula, no entanto, encontra-se suspensa por determinação do STF na Reclamação n. 6.266/DF. De tal arte, a base de cálculo do adicional de insalubridade, até ulterior deliberação do Pretório Excelso (Reclamação 6.266/DF), somente poderá ser diferente do salário mínimo se sobrevier lei nova ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que contenha expressamente dispositivo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1/TST:
(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Inadmissível o conhecimento do Recurso de Embargos, sob a ótica de configuração de dissenso jurisprudencial, porquanto se afigura inespecífico o aresto paradigma, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Ademais, a jurisprudência atual desta Subseção, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, leva em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da edição da Súmula Vinculante 4 e suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamação n. 6.266/DF).
Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, a parcela deverá ser calculada sobre o salário mínimo (TST-Ag-E-RR 99400-33.2011. 5.17.0121 Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho j. 02.10.2014 SBDI-1 DEJT 10.10.2014).
Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho.
Insalubridade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Discute-se bastante se a concessão ou não de equipamentos de proteção individual (EPI) pode afastar ou reduzir o adicional de insalubridade percebido pelo empregado. O TST (Súmula 289) entende que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Assim, em decorrência do poder fiscalizatório do empregador, em caso de recusa do empregado em utilizar o EPI, o vínculo empregatício poderá ser extinto com justa causa (art. 158, parágrafo único, b, da CLT). Porém, em caso de não utilização do EPI pelo empregado, mesmo que fornecido conforme todas as normas, o adicional será devido, pois cabia ao empregador fiscalizar.
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as Atividades e Operações Insalubres, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT.
A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
Segundo o histórico coletado pela Fundacentro, os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
Exemplos de Atividades Insalubres.
Exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
Podemos notar que ao longo dos anos o trabalhador foi sendo amparado por leis que atenuam a agressão sofrida pela realização de trabalhos insalubres. Com a regulação da NR-15 o empregador tem o dever de zelar ainda mais pela integridade do trabalhador, que outrora era negligenciada.
Bibliografia.
Curso de Direito do Trabalho.
Carlos Henrique Bezerra Leite.11º Edição/2019.
Editora Saraiva Jur.