Como requerer a pensão por morte

Resumo:


  • A pensão por morte é um benefício do INSS pago aos familiares de segurados falecidos.

  • Os dependentes financeiros do falecido têm direito à pensão, que é regulamentada pela Lei nº 8.213/1991.

  • Os requisitos para solicitar a pensão por morte incluem prova de óbito do segurado e comprovação de sua condição de segurado no momento do falecimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Eunice Soares Silva Araújo

Prof. Gleibe Pretti

Síntese: As pensões por morte são prestações de segurança social pagas aos familiares de segurados falecidos, aposentados ou não aposentados. Trata-se de um benefício contínuo que substitui a remuneração recebida pelo segurado falecido em vida.

Palavras-chaves: Pensão; morte; benefício; lei; dependente; requisitos; requerer; judicial; direitos.

A pensão por morte é um dos muitos benefícios do INSS, é um daqueles em que não se pensa muito no dia a dia.

Somente quando uma pessoa experimenta a perda de um ente querido, isso será lembrado.

Esse tipo de pensão é um benefício previdenciário, que é pago pelo INSS à família do trabalhador contribuinte falecido ou declarado morto pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência.

Essa pensão é regulamentada pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Terá direito à pensão de morte a pessoa considerada dependente financeiramente do falecido.

Ao falar sobre este benefício, vários fatores devem ser considerados, tais como

  • parentesco;

  • idade do filho;

  • existência de deficiências;

  • se a pessoa é casada ou divorciada, etc.

A lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes:

Classe 1:

  • o cônjuge;

  • o companheiro (referente à união estável);

  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

São consideradas presumidas as necessidades econômicas desses dependentes, ou seja, não há necessidade de comprovação da dependência ao INSS. Você só precisa provar que é cônjuge / companheiro ou filho do segurado falecido.

Classe 2:

  • País

Nesse caso os pais da vítima que eram dependentes do filho recebem a pensão.

Classe 3:

  • Irmãos

A classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Esta divisão hierárquica visa permitir que os membros da família mais próximos do falecido recebam primeiro as pensões. Isso significa que se houver dependentes na categoria 1, os dependentes na categoria 2 ou 3 não farão jus ao benefício.

REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE

  • Prova de óbito ou morte presumida do segurado: pode ser fornecida junto com a certidão de óbito do falecido, ou pode ser usada como certidão de óbito declarada pelo tribunal e desaparecido após seis meses de ausência.

  • Prova da condição de segurado do falecido no momento do falecimento: É necessária a comprovação de que o falecido estava trabalhando, aposentado ou em carência na data do falecimento. Caso o trabalhador não atenda a essas duas categorias, mas reúna as condições necessárias para a aposentadoria, também terá direito à pensão por morte.

O benefício por morte pode ser solicitado diretamente pelo site ou no aplicativo "Meu INSS" no site você aprenderá passo a passo como solicitar o benefício. Você também pode se inscrever em uma agência presencial ou ligar para 135. É importante ter todos os documentos necessários (certidão de óbito, CNIS, carteira de trabalho) em mãos e garantir que todos os requisitos para benefícios por morte sejam atendidos. O INSS analisará o arquivo e comunicará quando o pedido for aprovado ou rejeitado. Caso o pedido seja indeferido, o beneficiário pode entrar com uma ação solicitando o reconhecimento do direito à pensão por morte.

Referências:

https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte/

https://ingracio.adv.br/pensao-por-morte-reforma-da-previdencia/

https://cmpprev.com.br/blog/pensao-por-morte/

https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+74+da+lei+8213%2F91

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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