Teletrabalho e Home office na pandemia.

Leia nesta página:

O presente artigo pretende abordar sobre as características e diferenças entre teletrabalho e home office

 Em tempos de pandemia muito tem se falado em teletrabalho e home office, modalidades de trabalho que parecem ser novas, mas na verdade já existiam a um tempo em nossa legislação brasileira.

As pessoas acreditam ser as mesmas coisas, mas ambos não são sinônimos, o termo teletrabalho também não é a tradução para a expressão home office que significa escritório em casa em inglês. Enquanto o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office, mas nem todo home office, por sua vez, é um tipo de teletrabalho.

 Com a reforma trabalhista a CLT passou a disciplinar o que já acontecia na prática em diversas empresas e órgãos públicos, inclusive no judiciário, inserindo o teletrabalho nos artigos 75-A ao 75-C, assim vejamos:

 

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.        

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  

O teletrabalho é poder realizar seu serviço fora do ambiente da empresa, utilizando tecnologias de informação e comunicação para se manter vinculado ao empregador. A mais comum delas é a internet. Além disso, o teletrabalho não pode ser classificado como trabalho externo, ou seja, não precisa ser realizado dentro de casa, mas em qualquer lugar escolhido pelo próprio empregado.

 O home office, por sua vez, se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma flexível e eventual, sendo usado em casos emergenciais, isso explica a sua utilização na pandemia, em razão da necessidade de distanciamento social.

 O home office não depende das tecnologias de comunicação e nem sempre é considerado como teletrabalho, muitos empregadores permitem que os funcionários alternem suas rotinas entre atuar na empresa ou em casa durante a semana, sendo assim, não precisando constar em contrato de trabalho ou em um aditivo, porque é algo estipulado pela política interna de cada empresa. Sendo assim o home office, passa a ser considerado teletrabalho quando passa a utilizar tecnologias de informação e comunicação, tornando-se permanente e passando a diferenciar-se de qualquer hipótese de trabalho externo.

 É  licita a alteração contratual de trabalho presencial para o teletrabalho  e vice versa, sendo necessários alguns requisitos, bem como, para os empregados que trabalham em regime presencial, a alteração para regime de teletrabalho só poderá ocorrer por mútuo acordo entre empregado e empregador, sendo necessário o registro em aditivo contratual, conforme §1º do artigo 75-C da CLT, já para o empregador que trabalha em regime de teletrabalho a alteração para o regime presencial poderá ocorrer por determinação do empregador, ou seja, unilateral, desde que seja garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, devidamente registrado em aditivo contratual, conforme §2º do artigo 75-C da CLT.

 Isto significa que o empregador não pode simplesmente alterar a modalidade do trabalho sem justificativa, de forma que prejudique ou castigue o trabalhador. O judiciário, no que lhe respeita, pode anular essa alteração se a considerar injusta, como nos mostra o artigo a seguir:

 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  

Neste sentido foi o julgamento, no dia 05/02/2020 da Oitava Turma do TST, a qual condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário da empregada a gratificação de função por ela recebida. Ainda que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) coibir e proibir a incorporação dos valores, a trabalhadora preencheu o requisito de possuir mais de 10 anos no desempenho da função de confiança antes da vigência da nova lei. Atendo-se à jurisprudência e posicionamento do TST, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, a qual garante a incorporação com fundamento no princípio constitucional da estabilidade financeira.

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RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o artigo 468, § 2º, da CLT, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. É dizer que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes mesmo da alteração legislativa em comento, já que consta dos autos o exercício de funções de confiança de 6/12/2001 a 8/2/2018. Dessarte, nos termos da Súmula n° 372, I, do TST, merece reforma a decisão regional para deferir a incorporação da gratificação de função postulada. Recurso de revista conhecido e provido.

 (PROCESSO Nº TST-RR-1029-08.2018.5.06.0020 - Relator: Dora Maria Da Costa Data do Julgamento 05/02/2020 Data da Publicação 10/02/2020)

 Conforme mostra a ementa, o direito à incorporação foi fundamentado no princípio constitucional da estabilidade financeira e da irredutibilidade do salário, além disso, reconhece a incorporação da gratificação como direito adquirido.

 Por fim, podemos dizer que a pandemia nos trouxe novas oportunidades de aprendizado, como o teletrabalho e o home office. Muitas empresas mesmo depois das pandemias irão continuar com esse meio de trabalho, por enxergar vantagens nessa modalidade.

Nas duas modalidades é necessário observar os deveres do empregador em conceder ao colaborador todo o aparato e orientação para exercer a função de forma não presencial, inclusive na adoção de medidas para prevenção de acidentes de trabalho.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

https://www.oitchau.com.br/blog/teletrabalho-clt/#:~:text=Entenda%20os%20artigos%2075A%2C%20B%20e%20C%20da%20CLT,-Art.&text=disposto%20neste%20Cap%C3%ADtulo.-,Art.,se%20constituam%20como%20trabalho%20externo.

 

https://www.declatra.adv.br/rascunho-automatico-teletrabalho-homeoffice-trabalhoremoto-tecnologiadainformacao-comunicacao-pandemia-regimepre/

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/346401/teletrabalho-e-home-office-nao-sao-a-mesma-coisa

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Greice Ignacio

Estudante e estagiaria de Direito no escritório Temperini Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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