Estresse, Depressão e Ansiedade no Trabalho.

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O trabalho abaixo é um artigo baseado em pesquisas com o que diz respeito ao Direito do Trabalho sobre doenças psicossociais, servindo como um artigo de análise sobre as relações sociais e jurídicas.

RESUMO

Atualmente se sabe que existem feridas que não são físicas e diferente dos séculos passado, onde havia uma precariedade no que diz respeito a saúde mental, o mundo está pronto para discutir sua maior mazela, as doenças psicossociais, que hoje são chamadas do mal do século e como o trabalho no meio capitalista trata e minimiza os efeitos dessas doenças nas sociedades.

PALAVRAS-CHAVE: Depressão; Ansiedade; Estresse; Direito do Trabalho; Doença do Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

Na lógica do capitalismo, tempo é dinheiro, porém, engana-se quem pensa que tempo trabalhado é tempo útil. Com esse pensamento, pode-se dizer que pessoas que trabalham muito são pessoas pouco eficientes na maioria das vezes, diferente das máquinas criadas para processar sem descanso, o ser humano acumula problemas como estresse, depressão e ansiedade que com o tempo tornam-se doenças do trabalho. As grandes empresas não estão preocupadas com que afligem seus funcionários, afinal eles podem ser substituídos, no entanto, isso não impede dos próximos funcionários desenvolverem os mesmo problemas.

A prática ideia de ignorar o problema torna o mercado cada vez mais doente, assim como a sociedade na totalidade. Dessa forma, cria-se um ciclo interminável, que estagna a sociedade produtiva gerando ainda mais problemas sociais e trabalhistas, ou seja, mais estresse, depressão e ansiedade. Sendo assim, embora essas doenças não estejam taxadas no rol de doenças do trabalho, começaram, por analogia, a serem tratadas como tal.

2. CONTEXTO

Não se nega a um funcionário que quebrou a perna durante o exercício de sua função na empresa o auxílio-doença, porém não existem somente as fraturas visíveis e físicas, às vezes as feridas vão além do que os olhos podem ver. Alguns afirmam ser feridas na alma, no entanto, a medicina constatou serem doenças psicossociais. Elas são consideradas as doenças do século XXI, principalmente a depressão, estima-se que 16,3 milhões de brasileiros (5,8% da população) sofram dessa doença, com uma alta de 34% de 2013 para 2019.

A saúde mental é, sem dúvidas, subestimada, pois poucos entendem as complicações de uma mente doente, porém todos conseguem ver as consequências, seja em seus comportamentos diferentes ou em seus atos extremos contra a própria vida. Durante a pandemia de COVID-19, constatou-se que as vendas de remédios da classe dos ansiolíticos, hipnóticos, estabilizadores de humor e antidepressivos, aumentaram em 80%. Esse é um número que só reafirma o que a OMS (Organização Mundial da Saúde) já havia alertado, o Brasil é o país mais ansioso do mundo, com cerca de 18,6 milhões de ansiosos (9,8% da população).

Com os números absurdos de disgnósticos só existiria um resultado, sendo dados, novamente, pela OMS, que afirma que a cada 40 segundo uma pessoa no Brasil comete suicídio. Evidentemente, nem todos os casos de estresse, depressão e ansiedade começam no trabalho, no entanto, o trabalho ocupa cerca de 33% do tempo útil de uma pessoa, em muitos casos as pessoas passam mais tempo trabalhando do que com suas próprias famílias. Também é notado que o local de trabalho, ou o exercício do trabalho, são extremamente estressantes por diversos motivos, alguns deles são a ultra-produtividade, a cobrança excessiva, o assédio moral, a pressão para bater metas, a competitividade no meio de trabalho, etc.

3. APROFUNDAMENTO

Os seres sencientes são aqueles que conseguem sentir sentimentos e sensações, o destempero dessas relações gera, inevitavelmente, problemas nas relações interpessoal e afeta em diversos setores da vida ativa, como por um exemplo o sono, que como consequência mexe com a atenção e com a disposição. Com relação ao trabalho isso é péssimo, pois afeta nas relações de convívio entre os outros funcionários, assim desencadeando uma falha de comunicação terrível que causa erros de produção. Tendo isso em mente, o direito do trabalho, com relação às doenças psicossociais, segue os seguintes princípios para determinar se elas foram causados por conta do ambiente de trabalho, começando pelo artigo 20 e 21 da CLT:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Ao classificar algo como doença do trabalho admite-se que aquele problema foi gerado no ambiente de trabalho, desde cair de uma altura elevada até sofrer um colapso nervoso, todos foram adquiridos ou desencadeados pelo exercício do trabalho e suas determinadas condições. Ciente do fato, é possível continuar a análise do § 2º, que esclarece que o rol taxativo é exemplificativo, ou seja, existiram doenças que não estarão listadas e isso não significará que não são doenças do trabalho. E por fim, na leitura do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, enuncia que também configura acidente de trabalho, mesmo que não seja a única causa, mas por estar ligado ao trabalho resultou em morte, redução ou perda da sua capacidade de trabalho, ou acaba por produzir lesão que exija atenção medica para recuperação.

Sendo assim, mesmo sendo invisível aos olhos dos pouco empáticos, as doenças psicossociais podem afetar boa parte dos funcionários e podem a longo prazo, em um futuro processo trabalhista, gerar indenização acidentara apoiada pelo art. 118 e, em outros casos, da Súmula nº 378, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sequência, afirmam:

Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula nº 378, do Tribunal Superior do Trabalho:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

4. CONCLUSÃO

As relações de trabalho são, independente de sua esfera, o principal convívio interpessoal, onde impulsionados pelo meio pessoas diferentes tendo de trabalhar juntas para resolver um problema, fundindo informações, misturando setores e áreas profissionais. Ao mesmo passo que essas combinações evoluem de forma promissora, também podem estar minando a saúde mental dos envolvidos por diferentes motivos. Em um país que mais de 75 mil pessoas foram afastadas por depressão em 2016, torna-se lógico constatar que algo está errado nas relações de trabalho, não é difícil achar um motivo, afinal os ambientes de trabalho são extremamente competitivos o que, inevitavelmente, causa estresse e ansiedade.

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As jurisprudências estão cheias de casos de "Reação Aguda ao Estresse" e "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" com relação à justiça do Trabalho, assim assegurando o que foi anteriormente dito, os ambientes de trabalho não são saudáveis. Seja em relação ao tempo, a cobrança, a pressão, a produtividade ou a competição, o ponto é que a cada dia que passa esse problema torna-se maior, visto que os profissionais continuam no mercado de trabalho e mesmo, que por analogia, o art. 7º, XXXI, Constituição Federal de 1988, proíba qualquer discriminação, não é assegurado que esses profissionais vão ser reinseridos da forma correta e que suas condições não piorem. Esse pensamento levanta outra narrativa, o que distancia essas doenças do trabalho da esfera de saúde pública?

Infere-se, portanto, a necessidade de conciliar os interesses dos empregadores e a saúde mental de seus funcionários para evitar o desenvolvimento de doenças psicossociais, assim evitando afastamentos e garantindo uma melhor harmonia no ambiente de trabalho. Pequenas mudanças com relação ao ambiente de trabalho podem evitar a movimentação do judiciário, assim como conflitos internos nas empresas. E ao pensar a logo prazo, fazendo uma análise sociológica, pensando essencialmente nos art. 6 e 7 da CF/88, é possível que a produtividade e o lucro aumente exponencialmente quando todos os direitos são devidamente garantidos.

5. REFERÊNCIA

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Artigo 21 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991. 1991. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11356344/artigo-21-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991. Acesso em: 22 nov. 2021.

Ansiedade e depressão: empresas deixam de notificar doença mental. 2019. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/2019/02/12/ansiedade-e-depressao-empresas-deixam-de-notificar-doenca-mental/. Acesso em: 22 nov. 2021.

RAMOS, Waldemar. Doenças Psicossociais e a Responsabilidade do Empregador. 2020. Disponível em: https://saberalei.com.br/doencas-psicossociais/. Acesso em: 22 nov. 2020.

Artigo 20 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991. 1991. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11357164/artigo-20-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991. Acesso em: 23 nov. 2021.

Conexa. Entenda por que a depressão é a doença do século. 2021. Disponível em: https://www.conexasaude.com.br/blog/depressao-e-a-doenca-do-seculo/. Acesso em: 23 nov. 2021.

GONTIJO, Joana. Pandemia expõe vírus da ansiedade, pânico, depressão e insônia. 2020. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/09/06/interna_gerais,1182904/pandemia-expoe-virus-da-ansiedade-panico-depressao-e-insonia.shtml. Acesso em: 23 nov. 2021.

RIZZO, Lia. No país mais ansioso do mundo, este transtorno ainda é um tabu. 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2021/10/19/no-pais-mais-ansioso-do-mundo-este-transtorno-ainda-e-tabu.htm. Acesso em: 23 nov. 2021.

PRESSE, France. Suicídio mata uma pessoa a cada 40 segundos no mundo, diz OMS. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2019/09/09/suicidio-mata-uma-pessoa-a-cada-40-segundos-no-mundo-diz-oms.ghtml. Acesso em: 23 nov. 2021.

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Agência O Globo. Mais de 75 mil pessoas foram afastadas do trabalho por depressão em 2016. 2017. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/02/mais-de-75-mil-pessoas-foram-afastadas-do-trabalho-por-depressao-em-2016.html. Acesso em: 23 nov. 2021.

NUERNBERG, Gabriela Lotin. Brasil é o segundo país com maior prevalência de estresse no ambiente de trabalho. 2017. Disponível em: https://www.hospitalmoinhos.org.br/institucional/blogsaudeevoce/brasil-e-o-segundo-pais-com-maior-prevalencia-de-estresse-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 23 nov. 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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