Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a expansão da internet, e a utilização do comércio eletrônico como meio mais comum para atender desejos e necessidades de consumo numa escala global e a importância de uma seara protetiva quanto aos direitos do consumidor, tal seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é fundamental para uma relação de comércio eletrônico segura e com garantias legais. Afinal, o mundo virtual vem ganhando cada vez mais adeptos numa sociedade de consumo tão diversificada, e o consumidor como sujeito de uma relação jurídica necessita de uma ampla e segura proteção.
Palavras chave: Direito do Consumidor; Consumidor; Comércio Eletrônico
Introdução
Com o decorrer das décadas e as constantes evoluções, consumidor e fornecedor também vêm evoluindo e as relações de consumo entre estes em todo decorrer da história vêm sofrendo significativas mudanças e evoluções.
As relações de consumo ganharam um novo universo, que é o universo do mercado virtual, também conhecido como cibernético, que vem ganhando cada vez mais espaço, onde a sociedade consumerista atraída por uma facilidade maior de compra, fácil acesso, uma gama bem ampla de produtos e serviços em escala mundial se sente totalmente atraída em adentrar e fazer negócio neste novo mercado.
O consumidor neste mercado também sofre com os ditames e condutas desleais por parte dos fornecedores, por isso a importância da proteção da figura do consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também nas relações de consumo do mundo virtual.
Em razão de não ter uma lei ou norma específica que dite sobre o mercado virtual, é necessário uma adaptação das normas consumeristas do CDC, vislumbrando as questões que envolvem complexidade tanto técnica, como tecnológica e jurídica, para que assim possa garantir ao consumidor que sua relação de consumo, sua relação jurídica no meio virtual tenha a efetiva proteção do CDC.
Pretende-se com o presente estudo, delinear a relação de consumo virtual, abordando consumidor e fornecedores, com o objetivo de analisar a relação consumerista nesse mercado cibernético e importância da proteção do consumidor no âmbito dessa relação de consumo, vislumbrando que nas contratações dentro do mundo cibernético também deve prevalecer à segurança jurídica através do CDC, consagrado uma relação de consumo favorável entre as partes.
Metodologia
O presente trabalho baseou-se em um estudo sistemático de artigos referentes ao tema juntamente com uma análise do Código Defesa do Consumidor que rege os direitos do consumidor e deveres dos fornecedores. A pesquisa de caráter bibliográfico tem como escopo um estudo descritivo sobre o tema de grande relevância e importância no cenário atual frente ao grande avanço do comércio eletrônico.
Resultado e Discussão
O direito do consumidor é garantia constitucional assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em 1990 com o intuito de garantir relações entre sujeitos contratuais da forma mais justa possível surgiu a Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Lei do Código de Defesa do Consumidor-CDC), sendo plenamente aplicável a todas as relações consumeristas vigentes.
O CDC regularizou a proteção dos consumidores, onde o mesmo traz de forma segura direitos tanto individuais quanto coletivos, onde traz os princípios fundamentais da CF/88 no que diz respeito ao consumidor, dando aos mesmos proteção, deixando evidenciado as regras de uma relação de consumo, estas em constante evolução e dinamicidade diante do comércio cada vez mais globalizado, onde o CDC deve e é utilizado como fonte de viabilização da proteção efetiva do consumidor.
Consumidor e fornecedor surgem como figuras opostas numa relação jurídica de consumo, que busca um produto ou serviço, figuras bem definidas conforme artigos 2º e 3º do CDC, que seguem:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda em relação ao CDC, José Geraldo Brito Filomeno fala sobre ser um conjunto normas inovadoras, vejamos:
Nós diríamos que o Código de Defesa do Consumidor, muito mais do que um conjunto de normas inovadoras, em diversos aspectos do direito, é muito mais uma filosofia de ação, eis que traça uma política ou um conjunto de diretrizes que devem ser seguidas para que o consumidor seja efetivamente protegido e defendido. Com efeito, o seu art. 4º constitui-se numa verdadeira alma, no sentido de que se visa a atender não apenas às necessidades dos consumidores e respeito à sua dignidade de sua saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida -, como também à imprescindível harmonia das relações de consumo. (FILOMENO, 2007, p.15).
Uma definição perfeitamente sábia e segura, onde o CDC sem dúvidas alguma deve buscar essa harmonia nas relações de consumo. Não diferentemente deve-se buscar essa harmonia e garantia de relação de consumo no que tange ao comércio eletrônico, que promove desenvolvimento econômico, onde não existe espaço para barreiras geográficas, atingindo consumidores numa escala global.
Com o surgimento do comércio eletrônico, não há como deixar de observar os riscos ao consumidor, ampliando a vulnerabilidade deste nesse novo cenário de comércio contemporâneo que cresce de uma forma extremamente acelerada. A vulnerabilidade é reconhecida como princípio disposto no artigo 4º, caput, I, do CDC, onde o desequilíbrio técnico, jurídico e fático existente entre as partes constata tal vulnerabilidade.
As informações sobre produtos e serviços concentram-se basicamente nos fornecedores, no comércio eletrônico diante de ausência física do contato com fornecedor e produto/serviço, resta evidenciado que a vulnerabilidade nesse novo cenário alcança não somente a questão jurídica, mas atinge de uma forma bem mais profunda a vulnerabilidade no que tange a informações e técnicas.
No momento da pesquisa e da compra, o consumidor não tem acesso diretamente ao produto para informações técnicas de manuseio ou utilização, e até mesmo do próprio produto/serviço como um todo, restando claro que o mesmo fica numa situação bem mais vulnerável do que nas demais relações de consumo.
Assim, diante de toda evolução, de um ambiente demasiadamente volátil e inseguro, eis a importância de que nas transações do comércio eletrônico figurarem as regras e em especial as que estabelecem os direitos dos consumidores que diariamente fecham negócios através da rede mundial de computadores, fazendo com que a legislação consumerista, o CDC em especial garanta proteção ao consumidor de maneira que exista uma relação de consumo totalmente harmonizada, de modo que os dispositivos, princípios e direitos do consumidor façam parte da relação de consumo no mundo virtual.
O ambiente e mercado virtual, devem ter uma ampla visão de que o consumidor é a peça fundamental para que esse mercado se mantenha e continue a crescer, assim de modo que evoluiu grandiosamente a dimensão desse novo ambiente de consumo, é necessário também que exista uma evolução em todos os parâmetros das relações consumeristas, com estrutura adequada e garantia para essa relações de consumo, valorizando assim consumidor e consequentemente a economia e a dinamicidade das formas de consumo.
O atuante no mercado de consumo virtual deve buscar ter credibilidade e responsabilidade, eis que a internet não é terra sem dono e sem lei, principalmente nos ditames das relações de consumo, que embora ainda esteja lutando o legislador brasileiro com propostas para atender à atualização dos negócios efetivados no ambiente da Internet, já existem responsabilizações quanto as relações consumerista no mercado virtual.
Conclusão
O presente trabalho abordou sobre o CDC e as relações de consumo no ambiente virtual, que vem crescendo de forma grandiosa, fomentando em bilhões de reais a economia do país através do referido ambiente.
Com a globalização, e o acesso a rede mundial de computadores, o que temos é que não existem barreiras geográficas no que diz respeito a espaço e distância para uma relação de consumo, que em contrapartida deixa o consumidor numa situação bem mais vulnerável, onde muitas vezes os fornecedores de produtos e serviços nesse ambiente virtual, se utilizam de estratégias de marketing com uma publicidade enganosa, ofertando algo para o consumidor que não condiz com a realidade legal das garantias de relação de consumo bem como não respeitam os princípios norteadores das relações consumeristas.
Vários são os projetos de lei para garantir legalmente ditames legais nessas relações, porém ainda não aprovados muitos, o que temos com isso é que os atuantes neste mercado devem buscar uma eficácia em suas atividades, afinal de contas, esse é o comércio que está dominando a sociedade contemporânea atingindo a todas as camadas sociais, onde o consumidor tem lojas abertas todos os dias do ano, 24 horas por dia, estando em qualquer lugar geográfico, bastante unicamente estar conectado a internet.
Portanto a importância do fornecedor virtual de entender e compreender a importância da dinâmica desse comércio e de entender que nele também é reconhecido categoricamente a vulnerabilidade do consumidor, que tem uma fantástica evolução na tutela jurídica que garante seu direito básico na relação de consumo, garantida pelo CDC, o9nde a sociedade como um todo busca que se trilhe um caminho que combata práticas abusivas e desleais por parte de fornecedores do ambiente virtual que insistem em não respeitar as normas de consumo e acreditar que a ali os consumidores não estão garantidos por lei.
Assim, diante da análise do presente artigo o Direito do Consumidor possui princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da confiança que são e devem ser totalmente aplicáveis em todas as relações de consumo virtual, garantindo assim a inviolabilidade dos direitos do consumidor.
Referências
BRASIL.Constituição Federal de 1988.Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 10 de set.de 2020.
BRASIL.Lei nº. 8.078 de 1990. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em:<http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >. Acesso em 10 de set.de 2020.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor.6ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2017.