Assedio Moral no Ambiente de Trabalho

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O presente artigo tem por objetivo analisar o dano moral e abordar de forma especifica o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Demonstrando que com o impacto da globalização e seus avanços tecnológicos a cada minuto diante do exercício de suas funções o empregado esta exposto a sofrer práticas violentas, constrangedoras, vexatórias e humilhantes de seu superior hierárquico ou até mesmo colegas de trabalho, dessa forma trazendo grande abalo psicológico a vitima, interferindo no seu ambiente de trabalho, em sua vida familiar e social.

Palavras Chave: Dano moral. Relação de trabalho. Assedio moral. Consequências psicológicas. Formas de prevenção.

O QUE É ASSÉDIO MORAL?

Conceito: Assédio moral é toda ação violenta contra outra pessoa, com a intenção de humilhar e constranger, de forma repetitiva e prolongada.

O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

Segundo Ferreira (2004, p.37):

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.

O assédio moral pode ser caracterizado por diversas formas, desde atos violentos, afrontosos, mas também com supostas brincadeiras que colocam o assediado em situação constrangedora perante terceiros, ou até mesmo broncas ou cobranças públicas, dependendo do teor, são uma forma de assédio.

Há também o assédio moral silencioso, que ao invés de ser representado por alguma ação agressiva, vexatória, desrespeitosa ou abusiva, ignorar um funcionário, o isolar de colegas e de atividades funcionais de seu cargo, também é uma forma de assédio moral.

OS TIPOS DE ASSÉDIO MORAL

Há diversos tipos de assédio moral, dentre os quais se destacam:

interpessoal: ocorre de forma individual, direta e pessoal;

institucional: quando a própria empresa estimula a prática de assédio contra seus colaboradores;

vertical descendente: o superior hierárquico pratica contra os subordinados;

vertical ascendente: um indivíduo ou grupo de colaboradores praticam contra seu chefe;

horizontal: a empresa estimula a política de competição excessiva entre os colaboradores ao ponto de um agredir moralmente o outro;

misto: quando ocorre o descendente e o horizontal.

CONSEQUÊNCIA

O assédio moral traz consequências psíquicas, físicas, sociais e profissionais para o assediado e prejudica o ambiente de trabalho, as organizações e o Estado.

Consequências para o indivíduo

Dores generalizadas;

Palpitações;

Distúrbios digestivos;

Dores de cabeça;

Hipertensão arterial (pressão alta);

Alteração do sono;

Irritabilidade;

Crises de choro;

Abandono de relações pessoais;

Problemas familiares;

Isolamento;

Depressão;

Síndrome do pânico;

Estresse;

Esgotamento físico e emocional;

Perda do significado do trabalho; e

Suicídio.

Consequências para a organização/empresa

Redução da produtividade;

Rotatividade de pessoal;

Aumento de erros e acidentes; - Absenteísmo (faltas);

Licenças médicas;

Exposição negativa da marca; - Indenizações trabalhistas; e

Multas administrativas.

Consequências para o Estado

Custos com tratamentos médicos;

Despesas com benefícios sociais; e

Custos com processos administrativos e judiciais.

COMO PREVINIR O ASSÉDIO MORAL NAS EMPRESAS

Existem várias formas de prevenir o assedio moral no trabalho, mas a principal é a informação. Garantir que todos saibam o que é assédio moral e quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho contribui para a redução e até para a eliminação dessa prática. Veja algumas medidas de prevenção:

Incentivar a efetiva participação de todos os colaboradores na vida da empresa, com definição clara de tarefas, funções, metas e condições de trabalho;

Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral é incompatível com os princípios organizacionais;

Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto;

Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais e de ritmos de trabalho;

Ampliar a autonomia para organização do trabalho, após fornecer informações e recursos necessários para execução de tarefas;

Reduzir o trabalho monótono e repetitivo;

Observar o aumento súbito e injustificado de absenteísmo (faltas ao trabalho);

Realizar avaliação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho;

Garantir que práticas administrativas e gerenciais na organização sejam aplicadas a todos os colaboradores de forma igual, com tratamento justo e respeitoso;

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Dar exemplo de comportamento e condutas adequadas, evitando se omitir diante de situações de assédio moral;

Oferecer apoio psicológico e orientação aos colaboradores que se julguem vítimas de assédio moral; e

Estabelecer canais de recebimento e protocolos de encaminhamento de denúncias.

CONCLUSÃO

Como mostrado durante todo o artigo , o Assédio Moral é uma realidade e deve ser levada em consideração pelas Empresas para que possam fazer suas adaptações, principalmente quanto à relação entre os empregados, pois certamente responderão pelo Assédio Moral realizado entre eles. Mesmo que não tenham conhecimento, serão as responsáveis pela composição dos danos causados à vítima, pois deveriam estar cientes de todas as situações ocorridas dentro de seu estabelecimento ou seu campo de responsabilidade.

O Assédio Moral também deve ser levado a sério pelos empregados, pois muitas vezes os empregadores confundem o poder diretivo e disciplinar com abuso de poder, e os empregados não são obrigados a tolerar situações que vão além de suas obrigações. Mas infelizmente os empregados não sabem que estão sendo vítimas de Assédio Moral, normalmente pensam que faz parte de sua atividade tolerar situações humilhantes.

Concluindo vale ressaltar que após a Emenda Constitucional 45 de 2004, os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho passaram a ser de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Assim, todos os casos de reparação aos danos sofridos pelo Assédio Moral, tanto na esfera material quanto na esfera moral deverão ser apreciados pela Justiça especializada do Trabalho.

BIBLIOGRAFIA

https://www.dsgadvogados.com.br/trabalhista/identitificar-assedio-moral-no-trabalho/

https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/10013/a-emenda-constitucional-n-45-2004-amplia-a-competencia-da-justica-do-trabalho

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Larissa de Oliveira Santos

Paulista 25 anos Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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