PROCESSO TRABALHISTA

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CENTRO UNIVERSITARIO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

UNIDRUMMOND

BACHARELADO EM DIREITO

MARIVALDO CRUZ LIMA -RA 181001631

PROCESSO TRABALHISTA

DO CONHECIMENTO Á EXECUÇÃO

SÃO PAULO -SP

NOVEMBRO 2021

MARIVALDO CRUZ LIMA-181001631

PROCESSO TRABALHISTA

DO CONHECIMENTO Á EXECUÇÃO

ARTIGO CIENTIFICO APRESENTADO Á UNIDRUMMOND PARA AVALIAÇÃO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO.

ORIENTTADOR -GLEIBE PRETTI

SÃO PAULO-SP

NOVEMBRO DE 2021

Sumario

1.INTRODUÇÃO.....4

1.1.Processo de conhecimento......4

2.Petição inicial.....4

3.Audiência de Conciliação.4

4.Contestação....4

5.Pericia.....5

6.Rito sumário...5

7.Rito sumaríssimo....5

8.Rito ordinário.6

9.Audiência de Instrução e Julgamento..6

10.Sentença liquida...7

11.Embargo de declaração...7

12.Acórdão.8

13.Recursos da fase de conhecimento..8

13.1.Recurso Ordinário.8

13.2. Recurso de Revista...8

13.3. Recurso Extraordinário...8

13.4 .Agravo de Instrumento8

13.5. Embargo de declaração...8

13.6. Agravo de petição.8

13.7.Recurso adesivo.9

14.Fase de Execução..9

15.Liquidação da sentença9

16.Cálculos homologados..9

17.Conclusão..9

18.Bibliografia.10

PROCESSO TRABALHISTA Do Conhecimento á Execução

1.INTRODUÇÃO

A principio para ingressar comuma ação trabalhista será necessario a ajuda juridica de um advogado particular ou a defensoria publica de sua cidade ou o sindicato que representa a sua classe profissional,este profissional fará uma entrevista para colher informações pertinentes para as suas reenvidicações,após a entrevista o advogado fará a sua petição inicial para que possa ser distribuida para a sua vara competente ,será verificado pelo juiz(vara) as solicitações e agendado a data de audiencia , é comum se questionar quais serão os próximos passos que acontecerão. Entender o procedimento é importante para conseguir acompanhar e saber o que esperar do processo. Por isso definimos algumas etapas presentes em um processo trabalhista.

Lei 13.467/2017 As alterações propostas começaram a vigorar em novembro de 2017,trazendo mudanças significarivas ,como a contagem dos prazos em dias uteis e imposição de teto ás custas de conhecimento-até quatro vezes o limite maximo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social,seundo art.789 da CLT

1.1.Processo de conhecimento:O direito passa a aser reconhecido judicialmente (Provar de qual das partes é o direito)

2.Petição inicial: artigo 840 da CLT onde será demosntardo a lesão de um direito do trabalhador ,este poderá recorrer á justiça do trabalho,serão relacionado todos os direitos lesados e pleiteados pelo Reclamante com pedido certo(explicito) e determinado (claro e preciso)e com valor indicado(art.840,§ 3º da CLT,devidamente fundamentados por um advogado habilitado.

3.Audiência de Conciliação  Artigo 846§§ 1 º e 2 º da CLT é realizada para que haja uma tentativa de acordo entre as partes envolvidas. Se tiver acordo, o processo é concluído e será lavrado o respectivo termo e a decisão será irrecorrivel para as partes (Sumula 259 TST).I sso não vale para o INSS(artigo 831,§ único da CLT).

  • Reclamada será Importante chegar cedo na audiência de conciliação para não haver a caracterização da REVELIA.

  • Reclamante poderá tero seu processo arquivado caso não apareça sem justificativa plausivel podendo até pagar multa.

Não havendo acordo será apresentada a defesa (artigo 847 da CLT).Inicia se a instrução do processo(artigo 848 da CLT) Lei 13.467/2017.

4.Contestação A peça da defesa escrita por meio da qual o reclamado deve rebater, um a um, os fatos e os argumentos apresentados na petição inicial, atacando o mérito da ação, juntando documentos, indicando testemunhas a serem ouvidas e requerendo perícias. Os fatos alegados na petição inicial que não forem expressamente impugnados pelo reclamado serão tomados como verdadeiros.

Na contestação, também podem ser argumentadas algumas questões preliminares, como a incompetência em razão da matéria (o assunto não é responsabilidade da Justiça do Trabalho), inépcia da inicial (problema na petição), carência de ação (impossibilidade de ser feito o pedido), litispendência (o pedido já tramita em outra ação) e coisa julgada. Além disso, o reclamado pode propor reconvenção, na qual manifesta pretensão sua que tenha relação com a ação principal ou com o fundamento da defesa (sendo um pedido formulado contra o reclamante).

Nessa fase do processo, o reclamado pode apresentar, ainda, em peças separadas, exceções de suspeição/impedimento do magistrado (risco de parcialidade) e de incompetência em razão do lugar (processo deveria tramitar em outra sede da Justiça do Trabalho).

5.Pericia:É a atividade do perito designado pelo juiz e que resulta no laudo pericial. Os laudos periciais podem apontar fraude ou falsidade documental (perícia documentoscópica), incorreções nos pagamentos efetuados (perícia contábil) e o eventual direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, a partir do exame das condições do ambiente de trabalho (perícia técnica). Também é comum a realização de perícia médica em ações que se discute a existência de danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças laborais.

Mas, caso não haja acordo, será determinado o rito processual que a tramitação do processo adotará.

Existem três tipos de ritos, e a diferença entre eles é determinada pelo valor da causa.

6.Rito sumário: artigo 2 º,paragrafos 3 º e 4 º ,da lei n º 5.584/70 se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, possui uma única instância, sem possibilidade de recurso, reconvenção,intervenção de terceiros exceto sobre matéria constitucional (STF),podendo admitir até 3 testemunhas.

7.Rito sumaríssimo: Criado pela lei 9957/2000 ,artigo 852-A a 852-I da CLT aplica caso o valor da causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos,a causa deverá vir com pedido liquido e certo,na petição inicial deverá conter o endereçamento das partes,não poderá haver a citação por edital,caberá recurso de revista por contrariedade á súmula de jurisprudencia uniforme do TST,súmula vinculante do STF da violação da Constituição Federal, exceto para quando a parte reclamada é a Administração Pública direta, autárquica e fundacional,podendo admitir até 2 testemunhas.

8.Rito ordinário: artigo 763 á 852 da CLT se o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como àquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte (nesses casos, independentemente do valor da causa). Será permitido o atraso apenas do JUIZ de até 15 minutos,Na falta das partes:

RECLAMANTE: arquivamento

RECLAMADO: confissão fita da materiá de fato.

Independentemente do rito, o processo trabalhista será dividido entre a fase de conhecimento e a fase de execução. A seguir trouxemos algumas etapas que constituem as fases de uma ação trabalhista:

9.Audiência de Instrução e Julgamento: Artigo 846§§ 1 º e 2 º da CLT É a audiência para a produção de provas orais onde o advogado terá 20 minutos para expor na inicial, com os depoimentos pessoais das partes que constituem o processo, das testemunhas,tecnicos e da perícia,os advogados terão 10 minutos para as considerações finais pelas partes que poderá ser escrita ou oral ,caso não haja acordo o juiz marcará a audiencia da publicação da Sentença.

Uma das principais mudanças no processo trabalhista pela Lei 13.467/17 foi quanto ao preposto, pois ele não precisa mais ser empregado da parte reclamada, segundo consta no art. 843, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outra alteração foi feita no artigo 844: antes, o não comparecimento do reclamado em audiência importava sempre em revelia, mas agora sua ausência é admitida caso aconteça alguma das hipóteses do §4º. Assim, se havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, o inerte não é revel.

Na audiência de julgamento, são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Após, as partes podem apresentar razões finais, escritas ou orais (nesse caso, com duração de até 10 minutos cada uma), com posterior renovação da proposta conciliatória pelo juízo. Não havendo acordo nem mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução, sendo os autos conclusos ao magistrado para prolação da sentença (ou seja, o processo é encaminhado ao juiz para elaborar sua decisão).

Tratando-se de rito sumaríssimo, como regra, todos esses atos processuais são praticados na primeira e única audiência.

Normalmente, as testemunhas são levadas à audiência pelas próprias partes, observado o limite de três testemunhas para cada uma, em se tratando de rito ordinário, e de duas testemunhas para cada parte, no caso de procedimento sumaríssimo. Após prestarem o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei, as testemunhas são ouvidas pelo juiz, que as questionará sobre os fatos narrados na petição inicial e na contestação, bem como sobre o que viram ou ouviram àquele respeito.

As testemunhas podem ser contraditadas (contestadas) pela parte contrária, sob a alegação de terem parentesco até o terceiro grau civil, amizade íntima ou inimizade pessoal com qualquer das partes, bem como no caso de terem interesse direto ou indireto na solução do litígio. Se a contradita for acolhida, a testemunha não prestará compromisso, e o seu depoimento valerá apenas como informação.

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10.Sentença liquida: Artigo 879,§2 º da CLT ,Os juizes do trabalho ,sempre que possível,proferirão sentenças condenatórias liquidas,alem de determinar prazo e condições para o cumprimento e quando necessario,o juiz atribuirá os calculos da sentença aos calculistas (sumula 211 do CLT) conforme a resolução do CSJT 63/2010 e recomendação 4/2018 GCGJT, Art 3º ,a decisão dada pelo(a) juiz(a) com todos os fundamentos sobre o caso e poderão ser revisto em Recurso Ordinario por ser uma decisão interlocutória

Com a reforma trabalhista, a prescrição intercorrente é explicitamente mencionada no art. 11-A da CLT, passível de ser declarada de ofício em qualquer grau jurisdicional. Além disso, é necessário atenção ao direito material na hora de sentenciar, a exemplo das mudanças sobre o intervalo interjornada.

Agora, quando suprimido, ele tem caráter indenizatório e é devido apenas em relação ao tempo suprimido, e não total, como se entendia anteriormente. Ainda, houve alterações no banco de horas, que passou a ser admitido semestralmente, ratificando a necessidade de atenção do advogado e do juiz ao processo trabalhista.

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11.Embargo de declaração-artigo 897-A da CLT -será acionado quando houver indicios de omissão ,obscuridade ou contradição,poderá ter efeito modificativo somente quando ouvir a parte contraria que será intimado no prazo de 5 dias para contrarazões conforme § 2º, será interrompido o prazo para os próximos Recursos,Exceto se o Embargo for intepestivo,não tiver representação adequada ou se não tiver assinatura conforme § 3º.

12.Acórdão: É a decisão proferida de forma colegiada em um tribunal, ou seja, ela foi analisada, votada e definida pelos desembargadores.

13.Recursos da fase de conhecimento:

Da sentença proferida pelo juiz ,cabe recurso ordinario,no prazo de 8 dias uteis ,dirigidos ao TRT.

13.1.Recurso Ordinário: É o recurso aberto se, após a sentença, uma das partes envolvidas sentir-se insatisfeita, então o caso será encaminhado para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e será julgado por três desembargadores que decidirão se vão manter a sentença proferida ou modificar de acordo com o recurso das partes.

13.2. Recurso de Revista: artigo 896 da CLT; § 2 º No processo de execução poderá ser acionado quando há violação da constituição federal , § 3 º No Rito sumarissimo poderá ser alegado violação da constituição federal,violação de sumula do TST,violação de sumula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sumula 442 do TST- orientação de jurisprudência: Não cabe alegação de violação de orientação jurisprudencial.

13.3. Recurso Extraordinário: É o recurso contra a decisão da última instância do TST onde o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

13.4 .Agravo de Instrumento:Artigo 899 da CLT § 7 e 8- Haverá deposito recursal de 50% do valor depositado no recurso inadimitido ,Exceto quando tiver a finalidade de destrancar o recurso de revista contra decisão do TRT que violou sumula do TST.

Segundo art. 899, §4º da CLT, o depósito recursal é feito em conta judicial e acompanha os índices de correção da poupança, mudança que suscitou discussão entre os magistrados.

Além disso, mencionado dispositivo legal agora tem em seus parágrafos 9º e 10º, respectivamente, os contemplados com redução pela metade e isenção do depósito recursal. O advogado, ciente de tal informação, pode gerar economia processual para PMEs, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos, por exemplo.

13.5. Embargo de declaração,no prazo de 5 dias uteis,dirigidos ao juiz ou relator que publicou a decisão contra a qual se esta recorrendo.

13.6. Agravo de petição :Artigo 897 Será interposto contra decisão proferida no processo de excecução § 1 º só será admitido se houver a delimitação da materia e valores.

13.7.Recurso adesivo :Sumula 283 do TST; Compativel com o processo do trabalho deverá ser interposto no prazo de 8 dias ,vai ser utilizado nos Recursos ordinario,Revista,agravo de petição e no agravo de petição ao TST.

14.Fase de Execução

É a etapa na qual ocorrem os atos necessários para o pagamento dos créditos reconhecidos na sentença ou no acórdão, bem como daqueles resultantes de acordos não cumpridos.

Como regra, são objeto da execução os valores reconhecidos em favor do credor (também chamado de exequente, nesta fase), as custas processuais, os honorários periciais, os honorários sucumbenciais (pago ao advogado da parte contrária) e os eventuais juros e correção monetária. A partir da Reforma Trabalhista, a execução, em regra, será promovida pelas partes (mediante requerimento), sendo permitida a execução provocada pelo juiz nos casos em que a parte não estiver representada por advogado.

A Justiça do Trabalho também tem a obrigação de executar as contribuições previdenciárias (e seus acréscimos legais) que incindirem nos valores das decisões proferidas e dos acordos homologados.

A execução é processada pelo juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente o processo, destacando-se as seguintes etapas:

15.Liquidação da sentença: Esgotado os recursos, o processo vai para a fase de liquidação. É a fase em que transforma-se a decisão em números, e onde as partes apresentarão os seus cálculos para que seja definido o valor final.

16.Cálculos homologados: É o cálculo final que será definido pelo(a) juiz(a).

17.Conclusão

Um processo trabalhista pode ter três resultados diferentes:

  • procedente, quando o(a) trabalhador(a) ganha o processo;

  • parcialmente procedente, o(a) trabalhador(a) ganha apenas alguns dos pedidos;

  • improcedente, quando ele perde a ação.

18.Bibliografia

CLT- Consolidação das leis do Trabalho 6ª edição 2015

VADE MECUM-2020-EDITORA VERBO DIVINO

WEB-youtbe-DR ANDRE TOLEDO-audiencia de conciliação trabalhista-visto dia 20/11 as 10:24

WEB:HTTPS:// AMBITOJURIDICO.COM.BR-acesso dia 19/11

WEB:TST.JUS.BR-acesso dia 19/11

WEB: WWW.GUIATRABALHISTA.COM.BR- acesso dia 19/11

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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