Dano: Assédio moral no ambiente de trabalho

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RESUMO

Primeiramente, cumpre esclarecer o real significado do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Trata-se de situações humilhantes em que o subordinado é exposto a outras pessoas em seu ambiente de trabalho, e essas situações não são realizadas uma só vez, trata-se de situações constantes.

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer o que é o assédio moral sofrido pelos funcionários em seu ambiente de trabalho mais a fundo e como os subordinados podem se proteger e com isto procurar os seus direitos acerca do assédio moral sofrido.

Neste trabalho desenvolvi uma análise minuciosa acerca do Dano de assédio moral com doutrinas e jurisprudência acerca deste tema.

Irei apresentar também quais são as principais práticas do assédio moral pelos superiores que o comete e quais são os reflexos dessa prática na vida pessoal e profissional dos funcionários que eventualmente passam ou em algum momento já passaram por isso.

Palavras-Chave: Dano, assédio, trabalho, funcionário

DANO: ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

O que é o assédio moral no ambiente de trabalho?

É a exposição dos funcionários a situações humilhantes e constrangedoras, que por muitas vezes podem ser repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, essas atitudes são comuns vindo de pessoas que dentro da empresa possuem cargos de hierarquias e sem simetrias (chefes e subordinados).

O assédio moral se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, muita das vezes fazendo com que o funcionário desista de seu emprego.

O funcionário, neste caso como a vítima escolhida, é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos seus iguais. Os demais funcionários, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem as ações e os atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e perdendo sua autoestima pessoal e profissional, tendo um aumento ou queda de produtividade, bem como pode afetar o convívio familiar.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do funcionário de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Algumas práticas que podem ser caracterizadas como assédio moral é sobrecarregar o funcionário de tarefas, ignorar sua presença, espalhar rumores sobre o funcionário, vigiar excessivamente e etc.

Atualmente existe uma cartilha que explica detalhadamente o que é o assédio moral, as principais práticas e como os funcionários poderão se prevenir e buscar ajuda. Essa Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral foi elaborada pela Secretaria de Comunicação Social do TST.[1]

Abaixo disponibilizo algumas jurisprudências sobre o tema de Assédio Moral, um dos danos mais existentes no direito do trabalho.

Essas condutas são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A dignidade da pessoa humana é o direito inviolável, vinculado aos direitos e garantias fundamentais do ser humano, expressos na Constituição Federal de 1988. Assim, todos enquanto pessoas humanas, devem ser respeitados, tendo o direito à vida, aos direitos pessoais tradicionais, nestes previstos os direitos sociais (artigos 6º e 7º da CF/1998).

Após longo período de ditadura, o constituinte brasileiro de 1988, entendeu por bem incluir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

JURISPRUDÊNCIA

Vejamos algumas jurisprudência sobre o tema de assédio moral no ambiente de trabalho.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Assis. Servidora pública. Assédio moral. Autora que teria sido vítima de perseguição praticada por seu superior hierárquico. Elementos dos autos que não o demonstram. Inexistência de prova das alegadas humilhações a que teria sido submetida. Transferência do local de trabalho devidamente justificada pelo Município. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 1003363-07.2018.8.26.0047; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021).

No caso apresentado acima a funcionária estava sendo perseguida pelo seu superior, contudo, como não conseguiu provar os fatos narrados o juiz responsável julgou improcedente o pedido.

Ementa: Acidente do trabalho Ajudante Geral/Supervisor Doenças ocupacionais decorrentes de sobrecarga de trabalho, pressão psicológica e assédio moral dos superiores hierárquicos Transtornos psicóticos, psicológicos, psiquiátricos, quadro de depressão e hipertensão arterial Pretensão de restabelecimento com conversão do benefício do auxílio-doença previdenciário no homônimo acidentário e, posterior, concessão do benefício acidentário que fizer jus de acordo com a incapacidade laborativa - Reavaliação da incapacidade e do nexo de causalidade Julgamento convertido em diligência para colheita de prova vocal e refazimento da inspeção médica Perícia atual atestando pela ausência do binômio nexo/incapacidade Laudo atual seguro e convincente Elementos de prova produzidos que não abalam o parecer técnico-cientifico recentemente elaborado por experto de confiança da Corte Benefício indevido - Reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos - Entendimento igualmente aplicável quando se trata de verbas pagas por força de determinação judicial a título de antecipação de tutela recebidas de boa-fé pelo segurado Sentença reformada Reexame necessário provido para, reformando a r. sentença, decretar a improcedência da pretensão inicial do autor, revogando-se a tutela antecipada deferida na origem, com observação.

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(TJSP; Remessa Necessária Cível 1005733-96.2014.8.26.0079; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021)

Neste caso, a vítima apresentou diversos quadros de Transtornos psicóticos, psicológicos, psiquiátricos, quadro de depressão e hipertensão arterial decorrentes da sobrecarga de trabalho.

DOUTRINA

Vejamos o que alguns doutrinadores dizem sobre o tema de assédio moral.

Sérgio Pinto Martins ensina que a caracterização do assédio moral exige: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, com finalidade de exclusão do trabalhador e dano psíquico emocional.[2]

Já para Rodolfo Pamplona Filho, o assédio moral possui quatro elementos: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração da conduta; d) finalidade de exclusão. O mencionado autor não aponta o dano psíquico como elemento imprescindível de enquadramento da figura.[3]

Em sentido contrário (e na mesma linha de Sérgio Pinto Martins), Sônia Mascaro do Nascimento considera que a configuração do assédio moral demanda a constatação de doença psíquico-emocional (dano propriamente dito) através de perícia médica, justamente, segundo aduz, para não se generalizar o instituto e assim, separar o efetivo terror psicológico de outras doenças psicológicas nascidas das relações laborais. [4]

CONCLUSÃO

O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a autoestima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato e das CIPAS e procura dos Centros de Referência em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação, em matéria de Emprego e Profissão, que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.

Os funcionários que estão passando por isso devem manter a comunicação via e-mail, ou na presença de outras pessoas e outros funcionários, buscar o RH ou a ouvidoria da empresa e relatar o ocorrido. Caso a empresa não tome providência, é possível que o empregado relate o assédio sofrido ao sindicato, ao Ministério Público ou procure um advogado trabalhista de sua confiança para ingressar com a devida ação.

REFERÊNCIAS

BIBLIOGRAFIA

  • NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral no direito comparado, Revista O Trabalho, n. 143, p. 4809-4821, jan. 2009.

  • MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012.

  1. https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457

  2. MARTINS, 2012, p. 33-34

  3. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Disponível em: https://rodolfopamplonafilho.jusbrasil.com.br/artigos/675142532/nocoes-conceituais-sobre-o-assedio-moral-na-relacao-de-emprego. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

  4. NASCIMENTO, 2009, p. 4813. Impera registrar que este elemento, ou seja, dano psíquico é objeto de divergência doutrinária. Para uma melhor compreensão da questão, cf. MANSUR JR., Maurício. Assédio moral: a violência psíquica contra o trabalhador no contexto neoliberal. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 36, n. 137, p. 240-288, jan/mar. 2010.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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