Assédio no trabalho

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Resumo

Nesse artigo abordaremos conceitos e consequências gerais do assedio. Sendo elas em todas as vias, serão vistos de forma analítica abordando a atual jurisprudência que compete a tal.

Em geral mais da metade dos funcionários já sofreram algum tipo de assedio, e espantosamente 80% dos funcionários que sofreram assedio não denunciaram nem relataram.
em sua grande maioria assedio vem em forma hierárquica e não são denunciados com receio de perder o emprego.

E mesmo sendo denunciados os criminosos não perdem o seu emprego.

Assedio no trabalho é quando um funcionário é colocado em uma situação constrangedora inconveniente ou abusiva no seu ambiente.

Muitos pensam que assedio é somente quando seu Chefe (superior) faz algo contra sua integridade.
Mas o assedio pode ser muito mais que isso, aquela piadinha do amigo com conotação sexual ou vexatória.
Uma forma de te denegrir perante os outros, por seu jeito ou característica sua, entre outros.

Os incidentes de assédio no trabalho têm muitas consequências para os funcionários e para a empresa. Isso pode prejudicar a saúde mental, as habilidades interpessoais e até a saúde física dos funcionários.

O funcionário agredido também pode entrar em juízo contra a empresa ou contra o seu assediador, a fim de reparar o dano sofrido, com fundamentação legal como veremos logo a seguir.

Assédio: definição

Por sua definição o assédio significa a ação de importunar alguém de forma inconveniente, seja com insistências, perseguições, declarações, propostas ou pretensões.

Em outras palavras, o assédio também pode estar relacionado a comportamento ofensivo e abusivo.

Assédio no trabalho

Assédio no trabalho refere-se ao comportamento que coloca os funcionários da empresa em uma posição embaraçosa, abusiva ou inconveniente no ambiente de trabalho.
Essa prática pode acontecer de maneiras diferentes todos os dias, não apenas de um superior, como um líder ou gerente. O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer no nível vertical, quando se trata de um nível inferior, ou mesmo no nível horizontal, quando se trata de funcionários do mesmo nível.

De qualquer forma, não importa quem cometa o assédio, além de prejudicar a imagem da empresa e as ações trabalhistas, também acarretará muitos problemas para a organização.


Para caracterizar uma situação como assédio, do ponto de vista jurídico, existem duas características, são elas: o comportamento repetido de longa duração e a intenção de causar danos aos colaboradores.

As ações precisam ser repetidas, pois uma única situação isolada pode significar dano moral, e a situação contínua que muitas vezes ocorre agora é considerada assédio no ambiente de trabalho.
A intenção também é uma característica do assédio. O comportamento do assediador é rebaixar e prejudicar a estabilidade de um funcionário ou grupo de funcionários.



Assédio moral

O assédio moral são as mais recorrentes segundo divulgação de dados.
E quem assediou continua assediando sem uma represaria.

O assédio moral ocorre quando um funcionário frequentemente se depara com humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho. Pode acontecer por meio de práticas hostis, palavras, comportamentos, condutas, gestos ou qualquer outra situação que traga prejuízo ao trabalhador, tornando-o mentalmente instável e inferior no trabalho.
De acordo com o folheto de prevenção ao assédio moral disponibilizado pelo TST Online, o assédio moral é uma forma de violência que visa desestabilizar emocional e profissionalmente os colaboradores por meio de ações diretas ou indiretas.

Podemos citar ações diretas: acusações, insultos, gritos e humilhação pública.


Por outro lado, os comportamentos indiretos de assédio moral são os mais difíceis de detectar, tais como: Criar Boatos, exclusão e isolamentos.
Todos esses comportamentos levarão a um ambiente de trabalho ruim e sem qualidade de vida.


Assédio Sexual

O assédio sexual no trabalho ainda é um tabu para muitas organizações e é considerado qualquer comportamento constrangedor que cause conotação sexual no local de trabalho. Pode assumir a forma de sugestões ou insinuações constrangedoras, com o objetivo de obter vantagem ou favor sexual.

O assédio sexual pode ocorrer por meio de chantagem ou intimidação e, segundo a interpretação jurídica, deve vir de um superior ou superior.
Quando o ataque é rejeitado, ocorre extorsão, fazendo com que o assediador tome decisões parciais que prejudicam ou beneficiam o trabalho da pessoa assediada para conseguir o que deseja.

Exemplo: Quando um funcionário é extorquido, em troca de determinados benefícios ou evitando a perda do trabalho.

Por outro lado, a intimidação ocorre quando o assediador realiza ações que tornam o ambiente de trabalho hostil, intimidando e humilhando a vítima.

CLT

Por mais que o assédio não seja de fato mencionado na CLT, podemos destacar alguns artigos que podem ser utilizados como base.

Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[]

d Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.

De acordo com a interpretação jurídica, quando o empregado é assediado, ele pode requerer a rescisão do contrato de forma indireta, ou até mesmo trazer uma ação trabalhista para a empresa, pois a relação contratual não é respeitada e a honra do empregado também é afetada.

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Com artigo a seguir, a pessoa que cometer assedio pode ser demitido justa causa por ser ilícito.

Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[]

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

[]

j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo e caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Código Civil

Artigo 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda de acordo com o código, a empresa também pode ser responsabilizada em caso de assédio sofrido por seu empregado, com base nos artigos 932 e 933:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[]

III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[]

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

ódigo Penal

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
 


Projeto de lei

De autoria do deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM), a Assembleia Legislativa de MT, aprovou o Projeto de Lei 121, de 2020, que institui, no âmbito da administração pública, o programa de capacitação permanente de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual, dirigido aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados.

Parlamentar foi enfático ao dizer que o assédio sexual é um ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa.


Trata-se de uma violência sexual que fere a dignidade humana e demais direitos fundamentais. É premente a conscientização de todos a fim de impedir que tais situações abusivas, passem despercebidas, haja vista que muitas delas, por vezes, são sequer denunciadas. Tal sigilo acaba por esconder o tamanho real do problema. A construção desse ambiente de trabalho saudável é de responsabilidade de todos. Os gestores são particularmente responsáveis por monitorar o ambiente de trabalho e prevenir situações constrangedoras para as pessoas que ali trabalham. É vital garantir, institucionalmente, as ferramentas necessárias para combater tal violação da liberdade sexual

Bibliografia

https://www.vagas.com.br/profissoes/52-dos-profissionais-ja-sofreram-assedio/

https://www.tst.jus.br/assedio-sexual

https://www.powermix.com.br/geral/projeto-de-lei-sobre-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho-e-aprovado-na-al/17269

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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