Vivemos em um país sub- desenvolvido, onde a raça humana está em constante evolução, buscando a cada dia aperfeiçoar seus conhecimentos, suas atividades laborais.
Diante deste aspecto, nossa busca é demostrar os pontos no campo do Direito do trabalho, que visa apontar as nuances que atinge o trabalhador brasileiro na sua área habitual profissional.
Ao falar deste tema emblemático, assédio moral no trabalho, que muitos trabalhadores são vítimas e não sabe, ou sabe, mais por medo de perder o emprego não se manifesta, não procura um profissional adequado pra tratar do assunto ao ponto de resolver essa questão. Muitas das vezes o assédio moral pode partir do empregador ou até mesmo dos seus pares, colegas de trabalho, que por muitas vezes por desconhecimento assim o faz.
O assédio moral se dá por agressões verbais reiteradas, habitualidade na transgressão, vinda de um superior hierárquico ou colegas de trabalho, trazendo um desconforto para vítima ao ponto da gravidade gerar um transtorno psicológico, exemplo dessa conduta é proibir o funcionário de ir ao banheiro, brincadeira vexatória com sua sexualidade ou origem de nascimento, críticas sobre o trabalho executado pelo subordinado, fazendo com que as críticas dolosas e ofensas potencialize a desmotivação. Essas por sua vez é apenas algumas formas de assédio moral.
Para tratar deste tema muitos juristas, operadores do direito buscam informações na doutrina de MARIE FRANCE HIRIGOYEN psiquiatra e psicanalista francesa que versa:
(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).
Diante da explanação da Doutora acima citada, por frisar categoricamente que os abalos na integridade física ou psíquica da pessoa é de extrema gravidade, podemos perceber que as vítimas dessas condutas podem sofrer abalos psicológicos, causando transtornos emocionais como depressão, síndrome de burnout e outras doenças maléficas, assim o trabalhador é atingido por um mal e um possível suicídio por abalo psicológico.
Ao tratar da dignidade da pessoa humana a constituição federal de 1988 em seu artigo 1° inciso lll trata muito bem e no artigo 5° versa sobre garantias fundamentais onde no inciso lll versa: Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante.
O trabalho é direito fundamental e social previsto no Artigo 6° CF-88, sendo que os empregadores tem o dever jurídico para assegurar, a saúde, a segurança e o bem estar dos seus trabalhadores.
Partindo destes artigos que nos reza a Carta Magna que frisa muito bem as garantias fundamentais, onde temos o total direito a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo assim a violência causada no âmbito do trabalho, fere diretamente os princípios fundamentais, desta forma a prática reiterada há de ser vista de uma forma cuidadosa por parte do judiciário, visando a saúde física e mental da vítima.
Para abrilhantar nossa temática e firmar os pensamentos e posicionamentos de magistrados transcrevo decisão do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região:
O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho (ACÓRDÃO nº: 20160520082 - Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA - Publicação: 25-07-2016).
Podemos observar que há decisões que atentam para tal prática desastrosa, contra a saúde do trabalhador, cabe a cada vítima procurar um profissional do âmbito jurídico e buscar seu direito a reparação, visando minimizar traumas físicos e mentais sofridos pelas vítimas e diminuir tais posturas pelos seus agentes.
Posturas que cada vítima deve observar: não ter conversas particulares com seu agressor, se possível por email ou na presença de outras pessoas, não peça demissão, comunique o RH da empresa ou a direção ou quem tenha o poder de resolver, faça isso por escrito, possibilidade de denunciar o fato ao seu sindicato, e por fim reúna provas que confirme a sua versão dos fatos, constitua um advogado de sua confiança.
Para enriquecer este artigo transcrevo o ato desenvolvido em forma de cartilha pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior de Justiça do Trabalho que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Assim conceitua a referida cartilha o assédio moral:
"Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho".
O intuito deste trabalho é deixar bem claro que há possibilidade de sanar qualquer eventualidade ou desconforto no ambiente de trabalho com ética e profissionalismo, evitando ofensas, agressões ou desconforto de forma geral, para qualquer profissional, visando o bem estar do empregado, empregador e saúde econômica da empresa.
BIBLIOGRAFIA
BERTRAND BRASIL 2005. P17, tradução de Rejane janowitzer rio de janeiro.
Constituição Federal Brasileira de 1988
Jurisprudência (ACÓRDÃO nº: 20160520082 - Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA - Publicação: 25-07-2016).
Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8, de 21 de março de 2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.