Assédio Moral no Trabalho 

Leia nesta página:

 

    Vivemos em um país sub- desenvolvido, onde a raça humana está em constante evolução, buscando a cada dia aperfeiçoar seus conhecimentos, suas atividades laborais.

   Diante deste aspecto, nossa busca é demostrar os pontos no campo do Direito do trabalho, que visa apontar as nuances que atinge o trabalhador brasileiro na sua área habitual profissional.   

    Ao falar deste tema emblemático, assédio moral no trabalho, que muitos trabalhadores são vítimas e não sabe, ou sabe, mais por medo de perder o emprego não se manifesta, não procura um profissional adequado pra tratar do assunto ao ponto de resolver essa questão. Muitas das vezes o assédio moral pode partir do empregador ou até mesmo dos seus pares, colegas de trabalho, que por muitas vezes por desconhecimento assim o faz.

   O assédio moral se dá por agressões verbais reiteradas, habitualidade na transgressão, vinda de um superior hierárquico ou colegas de trabalho, trazendo um desconforto para vítima ao ponto da gravidade gerar um transtorno psicológico, exemplo dessa conduta é proibir o funcionário de ir ao banheiro, brincadeira vexatória com sua sexualidade ou origem de nascimento, críticas sobre o trabalho executado pelo subordinado, fazendo com que as críticas dolosas e ofensas potencialize a desmotivação. Essas por sua vez é apenas algumas formas de assédio moral.

   Para tratar deste tema muitos juristas, operadores do direito buscam informações na doutrina de MARIE FRANCE HIRIGOYEN psiquiatra e psicanalista francesa que versa:

(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).

   Diante da explanação da Doutora acima citada, por frisar categoricamente que os abalos na integridade física ou psíquica da pessoa é de extrema gravidade, podemos perceber que as vítimas dessas condutas podem sofrer abalos psicológicos, causando transtornos emocionais como depressão, síndrome de burnout e outras doenças maléficas, assim o trabalhador é atingido por um mal e um possível suicídio por abalo psicológico.

   Ao tratar da dignidade da pessoa humana a constituição federal de 1988 em seu artigo 1° inciso lll trata muito bem e no artigo 5° versa sobre garantias fundamentais onde no inciso lll versa: Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante.

   O trabalho é direito fundamental e social previsto no Artigo 6° CF-88, sendo que os empregadores tem o dever jurídico para assegurar, a saúde, a segurança e o bem estar dos seus trabalhadores.

  Partindo destes artigos que nos reza a Carta Magna que frisa muito bem as garantias fundamentais, onde temos o total direito a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo assim a violência causada no âmbito do trabalho, fere diretamente os princípios fundamentais, desta forma a prática reiterada há de ser vista de uma forma cuidadosa por parte do judiciário, visando a saúde física e mental da vítima.

  

   Para abrilhantar nossa temática e firmar os pensamentos e posicionamentos de magistrados transcrevo decisão do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região:

O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho (ACÓRDÃO nº: 20160520082 - Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA - Publicação: 25-07-2016).

 Podemos observar que há decisões que atentam para tal prática desastrosa, contra a saúde do trabalhador, cabe a cada vítima procurar um profissional do âmbito jurídico e buscar seu direito a reparação, visando minimizar traumas físicos e mentais sofridos pelas vítimas e diminuir tais posturas pelos seus agentes.  

   Posturas que cada vítima deve observar: não ter conversas particulares com seu agressor, se possível por email ou na presença de outras pessoas, não peça demissão, comunique o RH da empresa ou a direção ou quem tenha o poder de resolver, faça isso por escrito, possibilidade de denunciar o fato ao seu sindicato, e por fim reúna provas que confirme a sua versão dos fatos, constitua um advogado de sua confiança.

  

      Para enriquecer este artigo transcrevo o ato desenvolvido em forma de cartilha pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior de Justiça do Trabalho que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

    

   Assim conceitua a referida cartilha o assédio moral:

"Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho".

   O intuito deste trabalho é deixar bem claro que há possibilidade de sanar qualquer eventualidade ou desconforto no ambiente de trabalho com ética e profissionalismo, evitando ofensas, agressões ou desconforto de forma geral, para qualquer profissional, visando o bem estar do empregado, empregador e   saúde econômica da empresa.

  BIBLIOGRAFIA

   BERTRAND BRASIL 2005. P17, tradução de Rejane janowitzer rio de janeiro.

   Constituição Federal Brasileira de 1988

  Jurisprudência (ACÓRDÃO nº: 20160520082 - Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA - Publicação: 25-07-2016).

 Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8, de 21 de março de 2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

       

     

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos