FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
Bruno Alves Rufino
Justa causa do empregado e do empregador
Professor Gleibe Pretti
SÃO PAULO
2021
Introdução
No presente artigo irei abordar o instituto da demissão por justa causa que esta prevista no artigo 482 da CLT, os motivos que levam o processo ser aberto e suas regras em geral.
Demissão por justa causa
No contrato de trabalho existem regras a serem cumpridas, na qual estão previstas na CLT e que ajudam a manter a harmonia e organização no ambiente de trabalho. Quando uma dessas regras é descumprida, a demissão por justa causa pode ser tornar um direito do empregador.
Sempre que houver uma falta grave cometida pelo colaborador que prejudique o bom andamento da empresa, o setor de RH pode optar pela demissão por justa causa.
Na hipótese da demissão por justa causa, o colaborador deixa de receber alguns direitos trabalhistas, nos quais, receberia se o contrato não estivesse sendo rescindido.
A lei de forma expressa determina quais ocasiões um colaborador poderá ser demitido por justa causa, por isso é importante que o trabalhador conheça as obrigações a serem cumpridas na empresa para que não seja demitido nessa modalidade
O artigo 482 da CLT determina os seguintes motivos para que seja caracterizada a justa causa:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
Em casos de violação de algum dos atos acima, é de responsabilidade do empregador punir o trabalhador levando em consideração três elementos que caracterizam a justa causa: imediação, gravidade e atualidade.
Fatores determinantes para demissão por justa causa:
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Ato de má fé ou desonesto: Ação desonesta onde o colaborador repasse ou obtenha algum tipo de vantagem ou repasse, se torna passível de demissão por justa causa. Situações que possam tirar vantagens ou informações da empresa se aproveitando da confiança do empregador, agindo de má fé, fraudando documentos ou furtando;
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Mau comportamento no ambiente de trabalho: Prevista como mau procedimento ou incontinência de conduta. Incontinência de conduta está ligada aos exageros cometidos pelo colaborador, como falta de moderação e atitudes consideradas desrespeitosas com os colegas de empresa;
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Já o mau procedimento tem relação com certas atitudes consideradas inadequadas pela empresa e pela sociedade. São algumas delas: Bullying, racismo, machismo, etc;
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Faltas e abandono de emprego: Geralmente ocorre após um período mínimo de 30 dias consecutivos de ausência. Não há prazo especifico que determina justa causa por falta. O empregador pode demitir num período menor, se achar pertinente para maior segurança e para que não aja nenhuma contestação jurídica, é comum o empregador obedecer aos 30 dias;
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Atitudes que vão de contra as políticas internas da empresa: São todas as formas de desobediência de regras internas;
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Desídia: Composta pela repetição de pequenas faltas do colaborador por diversas vezes;
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Ofensa física ou verbal: todo tipo de agressão verbal cometida no ambiente de trabalho, com o objetivo de desonrar, atingir e denegrir um superior ou um colega de trabalho, assim como violência e agressões físicas, exceto em casos de legítima defesa.
Jurisprudência: Doc. LEGJUR 153.6393.2022.0200
4 TRT 2 Região Justa causa. Desídia justa causa. Desídia. Faltas injustificadas. Os cartões de ponto acostados aos autos, os quais não foram infirmados por qualquer contraprova, demonstraram que o autor faltou vários dias ao serviço, sem apresentar qualquer justificativa, sendo certo que no último mês de trabalho teve sete ausências, sendo três delas nos dias imediatamente anteriores a dispensa. Não bastasse, o próprio reclamante admitiu ter sido advertido e suspenso por atrasos. Portanto, caracterizada a desídia do autor, há que ser mantida a dispensa por justa causa.
A demissão por justa causa não é uma tarefa fácil de ser resolvida, diante disso a empresa deve seguir algumas regras de demissão para que seus próprios direitos sejam resguardados. Ainda que o trabalhador tenha cometido alguma falta grave na empresa, o processo deve ser feito de forma que todos os direitos de ambas das partes estejam garantidos, por isso é fundamental que o gestor de RH esteja bem preparado para realizar esse processo.
Para que demissão por justa causa seja feita de forma assertiva, o RH deve proceder da seguinte maneira:
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É fundamental que o colaborador seja encaminhado ao RH para que sejam feitos os procedimentos burocráticos do processo de desligamento e que ele tenha sido informado previamente pelo seu gestor sobre a dispensa;
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Comunicar a demissão ao funcionário em um ambiente onde possa haver uma conversa particular, para que não aja nenhum tipo de constrangimento ao trabalhador.
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Depois de comunicado a demissão por justa causa, é importante que todas as dúvidas sejam sanadas e que o principal motivo da demissão esteja evidente;
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Todas as etapas da demissão por justa causa deve ser seguidas, portanto todos os questionamentos a respeito do motivo do desligamento devem ser esclarecidos mesmo que tenha sido gerado algum tipo de prejuízo a empresa.
Ainda seguindo os requisitos para realizar a demissão de uma forma assertiva, três requisitos devem ser seguidos:
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Casualidade: A ocorrência grave deve ser o motivo da demissão;
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Proporcionalidade e adequação: uma falta única não pode ser motivo da demissão, a demissão só é aplicável em casos extremos onde possa existir prejuízo a empresa ou em situações de violência;
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Imediatidade e atualidade: A demissão por justa causa deve ocorrer imediatamente após a ocorrência grave do colaborador para que a infração não deixe de ser o motivo do desligamento;
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Vedação à dupla punição: a ocorrência grave não deve ser punida mais de uma vez, por isso, a demissão deve acontecer imediatamente e o motivo deve ser comunicado por escrito.
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Diante disso, quais seriam os direitos do trabalhador dispensado por justa causa?
Aviso prévio, saque do FGTS, utilização do seguro desemprego, multa aplicada de 40%, férias e 13º salário.
O colaborador receberá os valores proporcional aos dias trabalhados, da mesma forma as férias vencidas
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Com previsão legal, na hipótese do empregador descumprir algumas obrigações do contrato de trabalho, como atrasos de salários, não depositar FGTS etcs. Poderá o colaborador reincidir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, a qual enseja a rescisão indireta conforme o artigo 483 da CLT.
CLT Decreto lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Conclusão
A Justa causa esta prevista no artigo 482 da CLT, na qual acontece quando as regras ou ocorrências graves são violadas tanto por parte do colaborador como do Empregador.
Importante ressaltar, no caso da demissão por justa causa, a empresa ou colaborador terá de manter provas e que os motivos estão previstos no artigo 482 e 483 da CLT, para que haja defesa se houver um processo judicial.
A justa Causa precisa ser dada de forma imediata ao descumprimento das obrigações, podendo ser entendida com Perdão Tácito.
Referencias Bibliográficas:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/justa_causa_empregado.htm
20/11/2021 - 15:00
https://www.pontotel.com.br/demissao-por-justa-causa/
20/11/2021 - 15:10
https://saberalei.com.br/demissao-por-justa-causa-direitos/
20/11/2021 - 16h00
21/11/2021 - 16:05
https://www.jornalcontabil.com.br/14-motivos-que-dao-direito-a-demissao-por-justa-causa/
21/11/2021 - 16:10
https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1112568240/recurso-ordinario-ro-100111520155010033-rj
21/11/2021 - 16:11
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
21/11/2021 - 16:15
https://recmunhoz.jusbrasil.com.br/artigos/243231933/a-justa-causa-do-empregador-art-483-da-clt
22/11/2021 - 20:00