Rescisão do Contrato Trabalhista

Leia nesta página:

Alex Sandro Valerio dos Santos¹

Me. Gleibe Pretti ²

 

Resumo

Como todo o Contrato, aquele que advém de uma relação trabalhista possui suas particularidades, porém após sua efetivação ele necessita passar por algumas etapas para que ocorra de forma adequada a sua dissolução. Neste artigo analisaremos cada espécie de rescisão de contrato e suas características.

 

Palavras-chave:

Direito. Trabalho. Contrato. Rescisão. Dissolução.

Abstract

Like any Contract, one that comes from a labor relationship has its particularities, but after its execution it needs to go through some steps so that its dissolution occurs properly. In this article, we analyze each type of contract termination and its characteristics.

 

Keywords:

Right. Work. Contract. Termination. Dissolution.       


Introdução

Como descrito no Art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato individual de trabalho é um acordo tácito ou expresso, correspondente a uma relação de emprego, que quando chega ao fim é rescindido, ou seja, ocorre a dissolução do vínculo trabalhista. O fim da relação entre empregado e empregador pode ocorrer das seguintes formas; Demissão sem justa causa, Demissão a pedido do próprio empregado, Rescisão por culpa recíproca, Demissão por justa causa e Acordo de demissão. 

Conforme veremos cada tipo de rescisão possui características próprias devendo ocorrer à extinção de trabalho de acordo com o Art. 477, da CLT com a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicação dos órgãos competentes e realização do pagamento das verbas rescisórias dentro da forma prevista em lei.

1.     Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa, como o próprio nome diz, é aquela que pode ocorrer por diversas causas, porém o critério que a diferencia da justa causa é que ela nunca será motivada por falta grave. Como exemplo de dispensa sem justa causa observa-se aquela motivada pela insatisfação quanto ao desempenho do colaborador ou a necessidade de cortes de custo.

Na dispensa sem justa causa o trabalhador possui diretos tais como, o aviso prévio, seguro desemprego, saldo de salário e de décimo terceiro proporcional, pagamento de horas extras, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, saldo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) acrescido de quarenta por cento de multa podendo até mesmo sendo sacado.

2.     Demissão a pedido do Próprio Empregado

A demissão a pedido do Próprio Empregado possui características similares à dispensa sem justa causa, porém nesta modalidade de dispensa o trabalhador não recebe o aviso prévio, não recebe a multa de quarenta por cento sobre o FGTS e também não tem direito ao saque de seu saldo.

3.     Recisão por Culpa Recíproca

A recisão por culpa recíproca se dá quando ambas as partes, empregado e empregador cometem falta grave, é um tipo de recisão pouco vista, porém, tem previsão legal no Art. 484 da CLT e precisa ser aprovado pela justiça trabalhista por meio de um processo judicial. No caso de dispensa por Culpa Recíproca reconhecida o trabalhador, conforme dispõe a Súmula 14, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem direito a cinquenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

4.     Demissão com Justa Causa

Como já mencionado acima, para que haja a demissão por justa causa o empregado deverá ter cometido falta grave. O Art. 482, da CLT nos trás um rol de alguns atos que constituem fato para rescisão por justa causa, vejamos;

 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Como podemos observar todos os itens desse rol tem característica de falta grave.  Na dispensa com justa causa o trabalhador possui direito apenas a receber o saldo de salário do mês e no caso de férias vencidas seu pagamento acrescida de um terço.

Vale Ressaltar que é vedado ao empregador conforme o Art. 29 §4  efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CPTS, uma vez anotado poderia ensejar danos morais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5.     Acordo de Demissão

Temos neste ponto uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, nela o encerramento do contrato ocorre por acordo mútuo, isto quer dizer que as duas partes concordam com o fim do contrato. Nesta nova modalidade o trabalhador tem direito a Saldo de salário, Aviso prévio pela metade, décimo terceiro proporcional, Férias proporcionais acrescidas de um terço, Férias vencidas acrescidas de um terço, vinte por cento de multa sobre o saldo do FGTS além de poder movimentar oitenta por cento do saldo, perdendo apenas o direito ao seguro- desemprego.

Conclusão

Como visto temos algumas modalidades para que seja feita a rescisão do contrato de trabalho, que somente é oficializado com a assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Hoje a homologação junto ao Ministério do Trabalho passou a não ser mais obrigatória e sim opcional, independentemente do tempo de trabalho. 

Independentemente da modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho o empregador deverá em 10 dias contados do término do contrato para efetuar o pagamento da rescisão e entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do vínculo trabalhista aos órgãos competentes. Em relação ao pagamento da rescisão de trabalho, poderão ser descontados os adiantamentos tais como hora extra, salário entre outros, vale refeição, vale alimentação, INSS, faltas não justificadas e vale transporte no caso da dispensa do aviso prévio.

Referências

Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> acesso em 10.10.2021 as 22h10m

Rescisão no Direito Trabalhista. Disponível em:< https://pt.wikipedia.org/wiki/Rescis%C3%A3o > acesso em 23 de novembro de 2021 às 21h08m

 

Rescisão do Contrato de Trabalho. Disponível em: https://www.pontotel.com.br/rescisao-contrato-de-trabalho/  acesso em 23 de novembro de 2021 às 21h54m


[1] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. E-mail: [email protected]

[2] Orientador e Professor do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Alex Sandro Valerio dos Santos

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos