REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

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INTRODUÇÃO

O Direito do trabalho é o ramo da ciência que tem por objetivo as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho, subordinados determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desde trabalho, em sua estrutura e atividade.

O tema é tratado, na CLT, nos art. 76 a 83, relativamente aos empregados que recebem salário mínimo, e nos art. 457 a 467 para os empregados que recebem salário superior, lembrando que estes últimos artigos contêm também regras gerais sobre o assunto.

  • Empregado Rural

O salário é disciplinado pela Lei n. 5.889 de 1973, nos arts. 9º e 12 e em seu Regulamento, esclarecendo que os preceitos celetistas ser-lhe-ão aplicados, subsidiariamente, quando compatíveis.

  1. CONCEITO

Salário é o conjunto de parcelas pagas ao empregado pelo empregador como conta a prestação em função do contrato de trabalho. Salário é a importância já à remuneração tem sentido + amplo, é tudo quanto o empregado recebe como consequência do trabalho que desenvolve, mesmo quando o pagamento não He seja feito pelo empregador, é remuneração porque deriva do contrato de trabalho, mas não é salário, porque nem o empregador à paga diretamente ao trabalhador nem é devedor das quantias.

Expõe Alice Monteiro de Barros que salário é "retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho" (BARROS, 2009, p. 748-749)

ART. 457° CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

REMUNERAÇÃO

É a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. O conceito de remuneração é, pois abrange o salário e seus componentes, como também os adicionais e as gorjetas.

A distinção é importante, porque há muitos institutos jurídicos que são calculados com base na remuneração e não apenas no salário, como ocorre com o FGTS, o 13º salário, as férias, etc.

A distinção é relevante também para efeito de salário mínimo, pois a gorjeta não o compõe, tendo em vista o disposto no art. 76 da CLT, que o considera a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador. A gorjeta é paga por terceiro

ARTIGO 458° CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

As principais regras de proteção ao salário são:

  • Irredutível

Artigo n°7 VI CF não pode reduzir somente segundo consentimento coletivo.

  • inalterável

ARTIGO 468° CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • intangível

Não pode ser tocado.

ARTIGO 462° CLT: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

  • impenhorável

Artigo n° 457 § 1° CLT.

Importância fixa em dinheiro, de utilidades, de comissões, de percentagens, de gratificações ajustadas, de diárias superiores a 50% do salário, de abonos, além de prêmios, pagos pelo empregador.

A jurisprudência vem atribuindo feição retributiva aos adicionais de horas extras, noturnos, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, quando pagos habitualmente, isto é, durante pelo menos um ano (Súmula n. 291, TST).

SALÁRIO - é uma retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, pelos serviços prestados e pelo fato de encontrar-se à sua disposição.

INDENIZAÇÃO - é uma importância devida na relação de emprego quando há perda ou lesão de um direito provocada de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou seus prepostos ou, ainda, pelo fato de desenvolver ele atividade de risco, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  • Quanto ao pagamento:

    A.   unidade de tempo

    É a forma mais comum aquela que se paga por hora, por dia, ou por mês. Independente do próprio trabalho. Mas sim ao tempo gasto com ele.

    B.   unidade de obra ou produção

    Depende da condição do serviço, do tempo gasto, o que importa é o trabalho realizado.

    C.   unidade por tarefa

    É uma forma mista de salário, ficando ente o tempo e a obra, pois é aquele que o empregado tem de efetuar certo tipo de obra em um determinado tempo. Se o empregado conclui a obra antes, estará dispensado..

  • Espécie de salário:

    A.   salário mínimo - Artigo n°7 VI CF

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam à melhoria de sua condição social. Salário mínimo focado em lei, nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e ao de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem como poder aquisitivo. Sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.

    B.   salário variável somente comissão

    É aquele que não tem quantia fixa, podendo alterar-se de mês para mês (necessariamente observado o mínimo legal) como ocorre com os empregados que recebe comissão;

    C.   salário composto

    Também denominado misto, é aquele que constitui de parte fixa e de parte variável.

  • Formas de pagamento:

    A.     Dinheiro

    A CLT determina um único requisito para que um requisito para que um pagamento do salário seja feito de forma correta, qual seja, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente do país. O pagamento em moeda estrangeira não será admitido sob pena de ser nulo considerado como não feito. Quem paga mal, paga duas vezes.

    B.     Cheque ou deposito bancário

    Pagamento realizado por meio de deposito bancário é admitido pela lei 92.328/1997. O ministério do trabalho autoriza as empresas situadas em perímetro urbano. Com consentimento do empregado, o pagamento dos salários e as remunerações de férias mediante cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se este for analfabeto.

    C.    Utilidade ou salário in natura

    O salário pode ser pago em bens econômicos, também chamado salário in natura, decorrera do contrato de trabalho ou da habitualidade, com a anuência do empregado. Não existe possibilidade de o trabalho ser pago integralmente desta forma, já que pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro os bens que o empregador fornecer ao empregado mesmo que gratuitamente, mas para seu trabalho, não são considerados como salário, ou seja, os bens fornecidos para o trabalho não tem natureza salarial, mas os bens fornecidos pelo trabalho sim. Por exemplo: os vestuários destinados ao empregado, quando utilizados dentro do serviço não podem ser considerados como trabalho. Valores pagos em habitação, alimentação e vestuário é o salário in natura. A habitação a energia elétrica e a utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que vir fornecido para o trabalho, da empresa não caracteriza salário utilidades.

  1. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ARTIGO N°7 VI CF

Décimo terceiro é uma gratificação que a empresa dá ao funcionário que acabou se tornando uma obrigação, ou seja, um direito.

Base: salário de dezembro, pode ser dividido:

  • 1° parcela: De fevereiro a novembro

  • 2° parcela: Até 20/12

  1. EQUIVALÊNCIAS SALARIAIS- ARTIGO 460 CLT

Funciona quando eu trato verbalmente com o funcionário é quando firmei com empregador o salário de boca e quando consegue no dia ele não paga o combinado é onde o funcionário entra com ação e pede salário equivalente ao cargo.

  1. PARTICIPAÇÕES DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Artigo 621 CLT Lei n°10.101/2000

Requisitos:

  • Negociação entre empresa e empregador

  • Não substitui ou completa remuneração

  • Proibido a antecipação.

Discute-se a possibilidade de vendedores com clientelas ou áreas diferentes de vendas receberem o mesmo percentual de comissões. A jurisprudência tem-se inclinado favoravelmente ao pedido de equiparação salarial, por entender que essas circunstâncias não se encontram excluídas da isonomia consagrada no art. 461 da CLT. O empregador não poderá determinar arbitrariamente o que é igual, devendo pautar-se em critérios objetivos e normativos.

  1. JORNADA DE TRABALHO

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A lei determina que a jornada de trabalho tenha de 8 Horas a 44 Horas semanais, hoje com a reforma pode ser negociado diretamente com empregado.

  • Artigo 7°, XII, CF - - - > Duração

São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visam à melhoria de sua condição social: Duração do trabalho normal não superior a 8horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução dos horários, mediação de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

  • Artigo 58 CLT - - - > Tempo a disposição

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Artigo 74 CLT 2° - - - > Registro da jornada

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico 26 ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

  • Artigo 67 CLT e art. 7° CF. -- > DSR

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O horário do trabalho constara no quadro, organizado conforme modelo expedido pelo ministério do trabalho indústria e comercio e afixado em lugar visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

O horário de trabalho será anotado em registros de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos por ventura celebrados.

Para estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo ministério do trabalho devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constara especialmente de ficha ou papelada em seu poder, sem prejuízo no que dispõe o parágrafo 1° deste artigo.

BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 eds. São Paulo: LTr. 2011.

CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9.ed. São Paulo: LTr, 2010.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, 13.ed. São Paulo: LTr, 2010.

VADE MECUM SARAIVA. São Paulo: Saraiva, 2019

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diferenca-salario-remuneracao.

htm#:~:text=457%20da%20CLT%20menciona%20que,decorrentes%20da%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20servi%C3%A7os

http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/N203407.pdf

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Sabrina Antonini

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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