Direito do Bancário e o intervalo da Intrajornada.
O presente artigo tem por objetivo visar os direitos trabalhistas que o trabalhador do banco possui, de uma forma mais objetiva e clara discorremos também a carga horária que é permitida ao bancário e seu intervalo de almoço, conforme disposto na CLT e jurisprudências sobre o assunto.
1.0 Direito do bancário;
Os bancários são aqueles que trabalham efetivamente em bancos, sendo eles profissionais que são responsáveis pelas praxes de pagamentos, atendimento ao cliente, aconselhamento financeiro, análise de empréstimos e créditos, investimentos dentre outras funções.
De acordo com o com a CLT em seu artigo 224; nos diz que:
- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Dessa forma, os bancários devem trabalhar com a carga horaria de 6h, caso contrário, as horas excedentes devem ser convertidas em horas extras.
No entanto, o que muito ocorre em bancos são funcionários sendo contratados em uma carga horária de 8 horas ou fazendo extra todos os dias praticamente, e recebendo apenas o salário normal e não os extras que perante a lei, deveriam receber, em alguns casos, o funcionário que ultrapassa a 6° hora recebe uma gratificação de função por parte do banco, para que assim, o banco se livre de pagar as horas extras, o que de fato é uma pratica errada por parte do banco.
É valido ressaltar que há uma exceção a 7h/8h, que são os cargos de confiança, dessa forma, se o funcionário tiver subordinados, autonomia para demitir ou contratar sem que haja a necessidade de se reportar a alguém, ela se encaixa ao cargo de confiança e por isso não se pode-se pedir a 7h/8h indenizada.
De acordo com a súmula n°102 do TST, com a seguinte redação:
Súmula nº 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 7336100-88.2003.5.02.0900 7336100-88.2003.5.02.0900
PROC. Nº TST-RR-73361/2003-900-02-00.9 fls.1 PROC. Nº TST-RR-73361/2003-900-02-00.9 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/ lra BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS DEVIDAS COMO EXTRAS. ART. 224 , § 2º , DA CLT . 1
O que tem ocorrido com frequência é o banco alegar a um funcionário com funções técnicas como cargo de confiança, para que assim, se livrem de pagar a sétima oitava hora.
Possuem o direito a recorrer a sétima oitava hora os funcionários que exercem as seguintes funções no banco:
Gerentes de contas, caixas, chefe de serviços, coordenador, assistente de gerente etc.
Caso você tenha trabalhado no banco e efetivamente te contrataram com uma jornada de 8 horas, você possui o direito de 7h/8h a serem pagas pelo banco, pois sua carga horaria efetivamente deveria ser de 6 horas, assim como está elencado no artigo 244 da CLT.
BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. A CLT, no §2º do seu art. 224, excepciona da jornada de seis horas os bancários ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo. Inexistindo prova da confiança especial no período requerido na inicial, devida a jornada de 6 horas e o recebimento de horas extras (7ª e 8ªh) no respectivo interstício.
(TRT-10 - RO: 00013691420175100007 DF, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 19/02/2021)
2.0 INTERVALO INTRAJORNADA
Entendemos que o horário de almoço é obrigatório, dessa forma, funcionários que trabalham por 6h devem tirar 15 minutos a 20 minutos de horário lanche e quem trabalha por mais de 7 horas é preciso que tire 1 hora de almoço, caso não tire esse horário, você deverá receber o equivalente aos minutos trabalhados.
No entanto, o que ocorre muitas vezes, são funcionários que tem sua carga horaria de 6 horas, mas, ultrapassa a 6 hora trabalhada, tendo até 8 horas de trabalho e tirando apenas 15 minutos de almoço e não recebendo por isso.
De acordo com o artigo 71 da CLT;
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Dessa forma, se você trabalhar por mais de 6 horas, a concessão de 1 hora de almoço torna-se obrigatória, caso não conceda uma hora é necessário que haja a conversão do horário de almoço trabalhado para um valor em dinheiro.
No entanto, muitas empresas não concedem a hora de almoço devida e nem pagam o valor da hora trabalhada, e por conta desse ato ilícito por parte de diversas empresas e bancos, que tem essa pratica a bastante tempo, acaba ocorrendo diversas ações de intrajornada, pois de fato é um direito do trabalhador.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Detalhes da Jurisprudência
Processo
1994200800818000 GO 01994-2008-008-18-00-0
INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.-INTERVALO INTRAJORNADA. Utilizando de uma análise sistemática dos preceitos jurisprudenciais do C. TST, tem-se que a ausência ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, acrescido, no mínimo, do adicional de 50%, devendo-se observar outro, se maior, previsto em norma autônoma, possuindo tal parcela natureza jurídica salarial. Recurso a que se dá parcial provimento. PROC. TRT-RO-00274-2008-151-18-00-7. RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA-
(TRT-18 1994200800818000 GO 01994-2008-008-18-00-0, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 179, de 01.10.2009, pág.30.)
Conclusão
Conclui-se que o bancário deve ter uma jornada de trabalho de 6 horas, assim como está disposto na CLT, caso ultrapasse este horário obrigatoriamente esse funcionário deverá receber horas extras, entende-se também que se um funcionário do banco que não possua cargo de confiança não pode ser contratado em um regime de 8 horas totalizando 40 semanais, caso isso ocorra, o bancário terá direito a 7/8h, sendo convertida as horas trabalhadas em um valor em dinheiro.
Sobre o intervalo de intrajornada, também é obrigatório a todo funcionário que ultrapassa a 6 hora trabalhada, embora na pratica muitas empresas não concedem a 1 hora de almoço ao funcionário, tal ato por parte das empresas e bancos é considerado ilícito, e pode o funcionário recorrer judicialmente com uma ação de intrajornada podendo assim obter êxito em seu processo.
https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437
https://jus.com.br/artigos/59460/o-intervalo-intrajornada-e-a-supressao-prevista-na-lei-13-467-2017
https://jus.com.br/peticoes/84021/hora-extra-do-bancario-gerente