Direito do Bancário e o intervalo da Intrajornada.

24/11/2021 às 00:25
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Direito do Bancário e o intervalo da Intrajornada.

O presente artigo tem por objetivo visar os direitos trabalhistas que o trabalhador do banco possui, de uma forma mais objetiva e clara discorremos também a carga horária que é permitida ao bancário e seu intervalo de almoço, conforme disposto na CLT e jurisprudências sobre o assunto.

1.0 Direito do bancário;

Os bancários são aqueles que trabalham efetivamente em bancos, sendo eles profissionais que são responsáveis pelas praxes de pagamentos, atendimento ao cliente, aconselhamento financeiro, análise de empréstimos e créditos, investimentos dentre outras funções.

De acordo com o com a CLT em seu artigo 224; nos diz que:

- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Dessa forma, os bancários devem trabalhar com a carga horaria de 6h, caso contrário, as horas excedentes devem ser convertidas em horas extras.

No entanto, o que muito ocorre em bancos são funcionários sendo contratados em uma carga horária de 8 horas ou fazendo extra todos os dias praticamente, e recebendo apenas o salário normal e não os extras que perante a lei, deveriam receber, em alguns casos, o funcionário que ultrapassa a 6° hora recebe uma gratificação de função por parte do banco, para que assim, o banco se livre de pagar as horas extras, o que de fato é uma pratica errada por parte do banco.

É valido ressaltar que há uma exceção a 7h/8h, que são os cargos de confiança, dessa forma, se o funcionário tiver subordinados, autonomia para demitir ou contratar sem que haja a necessidade de se reportar a alguém, ela se encaixa ao cargo de confiança e por isso não se pode-se pedir a 7h/8h indenizada.

De acordo com a súmula n°102 do TST, com a seguinte redação:

Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
 
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 7336100-88.2003.5.02.0900 7336100-88.2003.5.02.0900

PROC. Nº TST-RR-73361/2003-900-02-00.9 fls.1 PROC. Nº TST-RR-73361/2003-900-02-00.9 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/ lra BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS DEVIDAS COMO EXTRAS. ART. 224 , § 2º , DA CLT . 1

O que tem ocorrido com frequência é o banco alegar a um funcionário com funções técnicas como cargo de confiança, para que assim, se livrem de pagar a sétima oitava hora.

Possuem o direito a recorrer a sétima oitava hora os funcionários que exercem as seguintes funções no banco:

Gerentes de contas, caixas, chefe de serviços, coordenador, assistente de gerente etc.

Caso você tenha trabalhado no banco e efetivamente te contrataram com uma jornada de 8 horas, você possui o direito de 7h/8h a serem pagas pelo banco, pois sua carga horaria efetivamente deveria ser de 6 horas, assim como está elencado no artigo 244 da CLT.

BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. A CLT, no §2º do seu art. 224, excepciona da jornada de seis horas os bancários ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo. Inexistindo prova da confiança especial no período requerido na inicial, devida a jornada de 6 horas e o recebimento de horas extras (7ª e 8ªh) no respectivo interstício.

(TRT-10 - RO: 00013691420175100007 DF, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 19/02/2021)

2.0 INTERVALO INTRAJORNADA

Entendemos que o horário de almoço é obrigatório, dessa forma, funcionários que trabalham por 6h devem tirar 15 minutos a 20 minutos de horário lanche e quem trabalha por mais de 7 horas é preciso que tire 1 hora de almoço, caso não tire esse horário, você deverá receber o equivalente aos minutos trabalhados.

No entanto, o que ocorre muitas vezes, são funcionários que tem sua carga horaria de 6 horas, mas, ultrapassa a 6 hora trabalhada, tendo até 8 horas de trabalho e tirando apenas 15 minutos de almoço e não recebendo por isso.

De acordo com o artigo 71 da CLT;

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Dessa forma, se você trabalhar por mais de 6 horas, a concessão de 1 hora de almoço torna-se obrigatória, caso não conceda uma hora é necessário que haja a conversão do horário de almoço trabalhado para um valor em dinheiro.

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No entanto, muitas empresas não concedem a hora de almoço devida e nem pagam o valor da hora trabalhada, e por conta desse ato ilícito por parte de diversas empresas e bancos, que tem essa pratica a bastante tempo, acaba ocorrendo diversas ações de intrajornada, pois de fato é um direito do trabalhador.

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Detalhes da Jurisprudência

Processo

1994200800818000 GO 01994-2008-008-18-00-0

INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.-INTERVALO INTRAJORNADA. Utilizando de uma análise sistemática dos preceitos jurisprudenciais do C. TST, tem-se que a ausência ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, acrescido, no mínimo, do adicional de 50%, devendo-se observar outro, se maior, previsto em norma autônoma, possuindo tal parcela natureza jurídica salarial. Recurso a que se dá parcial provimento. PROC. TRT-RO-00274-2008-151-18-00-7. RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA-

(TRT-18 1994200800818000 GO 01994-2008-008-18-00-0, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 179, de 01.10.2009, pág.30.)

Conclusão

Conclui-se que o bancário deve ter uma jornada de trabalho de 6 horas, assim como está disposto na CLT, caso ultrapasse este horário obrigatoriamente esse funcionário deverá receber horas extras, entende-se também que se um funcionário do banco que não possua cargo de confiança não pode ser contratado em um regime de 8 horas totalizando 40 semanais, caso isso ocorra, o bancário terá direito a 7/8h, sendo convertida as horas trabalhadas em um valor em dinheiro.

Sobre o intervalo de intrajornada, também é obrigatório a todo funcionário que ultrapassa a 6 hora trabalhada, embora na pratica muitas empresas não concedem a 1 hora de almoço ao funcionário, tal ato por parte das empresas e bancos é considerado ilícito, e pode o funcionário recorrer judicialmente com uma ação de intrajornada podendo assim obter êxito em seu processo.

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437

https://jus.com.br/artigos/59460/o-intervalo-intrajornada-e-a-supressao-prevista-na-lei-13-467-2017

https://jus.com.br/peticoes/84021/hora-extra-do-bancario-gerente

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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