ENTENDENDO O QUE É TELETRABALHO
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo esclarecer a modalidade de contrato de Teletrabalho que ficou em evidência durante a pandemia de Covid 19. Essa modalidade de trabalho não foi criada durante a pandemia, nem tão pouco com a reforma trabalhista de 2017.
A necessidade de mudança rápida devido ao isolamento social para contenção do Novo Corona Vírus, a saída para as empresas foram a utilização do Teletrabalho em segmentos que permitiam adaptação a modalidade, levando para o domicílio residencial de seus empregados as atividades laborais que esses exerciam no ambiente de trabalho.
Portanto, trazer à luz as normativas e expor os direitos dos empregados que se encontram ou estão contratados em teletrabalho.
CONCEITO
O Teletrabalho já figurava no DECRETO LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho CLT, no Art. 6° desde 2011, com nova redação ao artigo e inclusão do parágrafo único através da Lei n° 12.551.
Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
A tecnologia vem transformando o mundo e com a atual pandemia as transformações foram necessárias. O empregador teve que se adaptar a administrar e liderar a distância seus empregados, através de serviços de telecomunicação que abrange serviços de telefonia, cabo, fibra óptica, satélite, e informática que incluem softwares, computadores, sistemas de redes, periféricos, e a junção desses dois serviços é conhecido por telemática. Nesse contexto os empregados em Teletrabalho não recebem mais o comando direto.
Com a reforma trabalhista de 2017, o teletrabalho recebeu regulamentação através do artigo 75-B
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O teletrabalho não elimina a relação trabalhista entre empregador e empregado, o vínculo empregatício existe e atende o Art. 3º da CLT, pois há subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e se trata de uma pessoa física.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Para autora Alice Monteiro Barros, o empregado que presta serviço para empresa em sua residência há subordinação, pois possui conexão direta e permanente com o empregador.
Se o trabalhador se encontra, por exemplo, em conexão direta e permanente, por meio do computador, com o centro de dados da empresa, o empregador poderá fornecer instruções, controlar a execução de trabalho e comprovar a qualidade e quantidade de tarefas de forma mais instantânea, como se o empregado estivesse no estabelecimento do empregador. A internet permite, inclusive aferir o tempo de conexão do terminal do empregado, bem como quando foi acessão a última vez o teclado. Esse controle revela, dúvida, a subordinação jurídica, que poderá estar presente ainda quando a execução do serviço seja desconectada (off line). Tudo irá depender da análise do programa de informática utilizado. (BARROS, 2009, p.261).
O teletrabalho tem a sua característica predominante de realização fora da empresa, utilizando os meios telemáticos, já um trabalho externo como de motorista por exemplo não é modalidade de teletrabalho.
O fato de o empregado não estar nas dependências da empresa executando seu trabalho, não descaracteriza o vínculo empregatício, entretanto a jornada laborativa não é controlada da mesma maneira do empregado que exerce sua função na área da empresa, é o que denota o Art. 62, inciso I da CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; [...].
À luz da jurisprudência o trabalho exercido fora dos limites da empresa não há atributo de descaracterização do vínculo empregatício, como converge a ementa do TRT a seguir:
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da CLT, visto que a hipótese apenas evidência trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação. (TRT - 3ª R - RO 00977-2009-129-03-00-7 - Rel. Jessé Cláudio Franco de Alencar - DJe 26.11.2009, p. 97.).
A jornada do regime de teletrabalho é intuito de debates constantes, o TST considera como sobreaviso de acordo com a súmula 428.
SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012
O celular é o meio que o empregador se utiliza para contatar o empregado, para evitar abuso por parte do empregado é que a súmula 244 do TST foi alterada, para evitar monitoramento abusivo.
O teletrabalho necessita de forma expressa no contrato de trabalho, seguindo o que está regulamentado no Art. 75-C da CLT
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Ao optar pela escolha do teletrabalho o empregador deverá acolher a responsabilidade a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, conforme regulamentado no Art. 75-E da CLT.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há confusão no entendimento entre Teletrabalho e Home office. As considerações denotaram que o teletrabalho necessita da telemática para sua caracterização. Já o home office pode utilizar-se das mesmas ferramentas, porém não há obrigatoriedade.
Portanto esclarecemos que o teletrabalho e exercido fora dos limites da empresa, não é trabalho externo, o uso da telemática é sua especificidade e que o vínculo empregatício existe, pois essa modalidade é exercida por pessoa física, tem subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.
O empregado deverá exercer suas obrigações, não encontrar-se-á controlada a jornada de trabalho, portanto não terá direito as horas extras
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
COSTA, B.C. et al.: CLT Organizada. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2019
BARROS, A. M. d;. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 261
PRETTI, Gleibe. Comentários à lei Sobre a reforma Trabalhista: O que Mudou na CLT e nas Relações de Trabalho 1ª.ed. São Paulo: LTR, 2020. P.4-320.
MIGALHAS. O panorama do trabalho à distância. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/157114/o-panorama-do-trabalho-a-distancia. Acesso em: 21 nov.2021
TRT3. RECURSO ORDINARIO TRABALISTA: RO 3197309 00977-2009-129-03-00-7. Relator Convocado: Jesse Claudio Franco de Alencar. Jusbrasil, 26 novembro 2009. Disponível em:
<https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129557761/recurso-ordinario-trabalhista-ro-3197309-00977-2009-129-03-00-7/inteiro-teor-129557770>. Acesso em: 20 novembro 2021.
TST. SUMULA 428. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/-/nova-redacao-da-sumula-428-reconhece-sobreaviso-em-escala-com-celular >. Acesso em 20 novembro 2021.