ENTENDENDO O QUE É TELETRABALHO

Resumo:


  • O Teletrabalho não foi criado durante a pandemia de Covid-19, mas já estava previsto na CLT desde 2011.

  • O teletrabalho é caracterizado pela realização de atividades fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação.

  • O empregador deve formalizar a modalidade de teletrabalho no contrato de trabalho e se responsabilizar pela prevenção de doenças e acidentes laborais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ENTENDENDO O QUE É TELETRABALHO

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo esclarecer a modalidade de contrato de Teletrabalho que ficou em evidência durante a pandemia de Covid 19. Essa modalidade de trabalho não foi criada durante a pandemia, nem tão pouco com a reforma trabalhista de 2017.

A necessidade de mudança rápida devido ao isolamento social para contenção do Novo Corona Vírus, a saída para as empresas foram a utilização do Teletrabalho em segmentos que permitiam adaptação a modalidade, levando para o domicílio residencial de seus empregados as atividades laborais que esses exerciam no ambiente de trabalho.

Portanto, trazer à luz as normativas e expor os direitos dos empregados que se encontram ou estão contratados em teletrabalho.

CONCEITO

O Teletrabalho já figurava no DECRETO LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho CLT, no Art. 6° desde 2011, com nova redação ao artigo e inclusão do parágrafo único através da Lei n° 12.551.

Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

A tecnologia vem transformando o mundo e com a atual pandemia as transformações foram necessárias. O empregador teve que se adaptar a administrar e liderar a distância seus empregados, através de serviços de telecomunicação que abrange serviços de telefonia, cabo, fibra óptica, satélite, e informática  que incluem softwares, computadores, sistemas de redes, periféricos, e a junção desses dois serviços é conhecido por telemática. Nesse contexto os empregados em Teletrabalho não recebem mais o comando direto.

Com a reforma trabalhista de 2017, o teletrabalho recebeu regulamentação através do artigo 75-B

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

O teletrabalho não elimina a relação trabalhista entre empregador e empregado, o vínculo empregatício existe e atende o Art. 3º da CLT, pois há subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e se trata de uma pessoa física.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Para autora Alice Monteiro Barros, o empregado que presta serviço para empresa em sua residência há subordinação, pois possui conexão direta e permanente com o empregador.

Se o trabalhador se encontra, por exemplo, em conexão direta e permanente, por meio do computador, com o centro de dados da empresa, o empregador poderá fornecer instruções, controlar a execução de trabalho e comprovar a qualidade e quantidade de tarefas de forma mais instantânea, como se o empregado estivesse no estabelecimento do empregador. A internet permite, inclusive aferir o tempo de conexão do terminal do empregado, bem como quando foi acessão a última vez o teclado. Esse controle revela, dúvida, a subordinação jurídica, que poderá estar presente ainda quando a execução do serviço seja desconectada (off line). Tudo irá depender da análise do programa de informática utilizado. (BARROS, 2009, p.261).

O teletrabalho tem a sua característica predominante de realização fora da empresa, utilizando os meios telemáticos, já um trabalho externo como de motorista por exemplo não é modalidade de teletrabalho.

O fato de o empregado não estar nas dependências da empresa executando seu trabalho, não descaracteriza o vínculo empregatício, entretanto a jornada laborativa não é controlada da mesma maneira do empregado que exerce sua função na área da empresa, é o que denota o Art. 62, inciso I da CLT

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; [...].

À luz da jurisprudência o trabalho exercido fora dos limites da empresa não há atributo de descaracterização do vínculo empregatício, como converge a ementa do TRT a seguir:

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da CLT, visto que a hipótese apenas evidência trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação. (TRT - 3ª R - RO 00977-2009-129-03-00-7 - Rel. Jessé Cláudio Franco de Alencar - DJe 26.11.2009, p. 97.).

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A jornada do regime de teletrabalho é intuito de debates constantes, o TST considera como sobreaviso de acordo com a súmula 428.

SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

O celular é o meio que o empregador se utiliza para contatar o empregado, para evitar abuso por parte do empregado é que a súmula 244 do TST foi alterada, para evitar monitoramento abusivo.

O teletrabalho necessita de forma expressa no contrato de trabalho, seguindo o que está regulamentado no Art. 75-C da CLT

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Ao optar pela escolha do teletrabalho o empregador deverá acolher a responsabilidade a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, conforme regulamentado no Art. 75-E da CLT.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há confusão no entendimento entre Teletrabalho e Home office. As considerações denotaram que o teletrabalho necessita da telemática para sua caracterização. Já o home office pode utilizar-se das mesmas ferramentas, porém não há obrigatoriedade.

Portanto esclarecemos que o teletrabalho e exercido fora dos limites da empresa, não é trabalho externo, o uso da telemática é sua especificidade e que o vínculo empregatício existe, pois essa modalidade é exercida por pessoa física, tem subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.

O empregado deverá exercer suas obrigações, não encontrar-se-á controlada a jornada de trabalho, portanto não terá direito as horas extras

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

COSTA, B.C. et al.: CLT Organizada. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2019

BARROS, A. M. d;. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 261

PRETTI, Gleibe. Comentários à lei Sobre a reforma Trabalhista: O que Mudou na CLT e nas Relações de Trabalho 1ª.ed. São Paulo: LTR, 2020. P.4-320.

MIGALHAS. O panorama do trabalho à distância. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/157114/o-panorama-do-trabalho-a-distancia. Acesso em: 21 nov.2021

TRT3. RECURSO ORDINARIO TRABALISTA: RO 3197309 00977-2009-129-03-00-7. Relator Convocado: Jesse Claudio Franco de Alencar. Jusbrasil, 26 novembro 2009. Disponível em:

<https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129557761/recurso-ordinario-trabalhista-ro-3197309-00977-2009-129-03-00-7/inteiro-teor-129557770>. Acesso em: 20 novembro 2021.

TST. SUMULA 428. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/-/nova-redacao-da-sumula-428-reconhece-sobreaviso-em-escala-com-celular >. Acesso em 20 novembro 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Solange de Fátima Farias

Estudante de Direito, cursando 8º semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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