Marco Regulatório Trabalhista

24/11/2021 às 09:50
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Tema : Marco Regulatório Trabalhista

Nome do Aluno: Antonio Jose Alves Almendra

Nome do Professor Dr: Gleibe Pretti


Introdução : O governo federal quer criar novos postos de trabalho pós pandemia facilitando e desburocratizando o emprego com carteira assinada. Os mais de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas identificados desde o início do governo foram reunidos em 15 normas. Foram realizadas 10 consultas públicas, que geraram mais de 6 mil contribuições da sociedade.

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal desburocratiza, traz modernidade, praticidade e celeridade, sem perda de direitos trabalhistas.

 As normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação de natalina, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, registro sindical e profissional, além de questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual.

O secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo, destacou a importância da simplificação para que empresas e trabalhadores possam conhecer e cumprir os normativos. Dentro da estratégica de melhoria do ambiente de negócios e aumento da competitividade da economia brasileira, a agenda de consolidação normativa foi um dos pilares da Secretaria de Previdência e Trabalho. Esses 15 normativos serão reexaminados a cada dois anos buscando aperfeiçoamento às entregas que hoje são feitas. 

Essa é a primeira vez que a legislação trabalhista é completamente revisada. Várias normas infralegais que não tinham mais validade foram revogadas, como o Decreto nº 71.885, de 1973, que regulamentava a profissão de empregado doméstico e cujas disposições estavam extenuados, uma vez que essa regulamentação foi tratada pela Lei Complementar nº 150, de 2015. Outros decretos sem validade já foram revogados anteriormente. Outro exemplo são as 10 portarias que tratavam de registro de ponto para controlar a jornada de trabalho.

Outras 12 portarias tratavam de emissão e de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com procedimentos distintos para estrangeiros, dependendo da nacionalidade. Hoje, todos os interessados podem obter a carteira de trabalho digital, bastando possuir o número de CPF.

Para compreender as regras de aprendizagem profissional, por exemplo, era necessária a consulta em 30 portarias. Já para o registro sindical, eram 37 portarias. As regras para emissão de certificado de aprovação de equipamento de proteção individual estavam dispostas em 39 atos.

O objetivo do trabalho desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Previdência é que cada ato trate de temas comuns. Os quase 200 decretos identificados, por exemplo, resultaram em quatro decretos consolidados que tratam de: legislação trabalhista, convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, profissões regulamentadas e colegiados do trabalho.

Essa agregação de normas tornará a legislação mais acessível e clara à sociedade e aos operadores do Direito do Trabalho, promovendo maior segurança jurídica. Houve também a simplificação e a retirada de obrigações desnecessárias ou meramente cartoriais, para desburocratizar os processos de prestação de serviços pelo Estado e de prestação de informações pelos cidadãos.

O Decreto assinado prevê a criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista. Possibilitando o monitoramento dos atos normativos a cada dois anos, evitando a antiga prática de proliferação de normas autônomas e redundantes.

Conclusão: Governo simplifica, desburocratiza e consolida a legislação trabalhista infralegal 1.000 normas revisadas foram transformadas em 15 atos consolidados. É a primeira vez que esse trabalho de revisão completo de legislação trabalhista é realizado.

Bibliografia:

Site: www.gov.br   publicado em:10/11/21

 

Sobre o autor
Antônio José Alves Almendra

Estudante do 6 semestre de Direito Uni Drummond

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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