ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Alexandre Ribeiro Marques,

Gleibe Pretti.

RESUMO

O presente artigo abordaremos sobre o tema assédio moral no trabalho onde explanaremos sobre questões como o que é o assédio moral, seu afrontamento a Constituição Federal de 1988 e tratados internacionais, tipos e classificação de assédio moral, a diferença entre o assédio e o dano moral, o que não é assédio moral, causas e consequências.

Palavras-chave: Assédio; Moral; Trabalho;

ABSTRACT

This article will address the topic of moral harassment at work where we will explain issues such as what is moral harassment, its affront to the Federal Constitution of 1988 and international treaties, types and classification of psychological harassment, the difference between harassment and moral damage, which is not bullying, causes and consequences.

Keywords: Harassment; Moral; Work;

  1. INTRODUÇÃO

O assédio moral é um tipo de situação que infelizmente está presente no dia-a-dia do brasileiro onde toda pessoa já passou por uma situação ou pelo menos conhece alguém que já tenha passado.

Abordaremos neste artigo sobre o assédio moral, suas características, tipos e classificação de assédio moral, diferença para o dano moral.

Diferentemente de muitos temas que regem sobre os Direitos Trabalhistas o assédio moral é um assunto mais comum aos olhos da população, porém não conhecido de forma ampla.

A vítima que sofre de assédio moral muitas vezes não consegue perceber que a situação que está passando não é algo comum, não é uma brincadeira, e sim, falta de respeito com o trabalhador que poderá desencadear com essa ação, uma série de problemas podendo ser físicos, psicológicos, prejuízos ao empregador, ao Estado

É uma afronta direta a dignidade da pessoa humana, afronta esta vedada pela Constituição Federal de 1988 e todos os reflexos que regem sobre a lei maior.

  1. ASSÉDIO MORAL

Assédio moral é quando a pessoa, no caso do tema que abordaremos, o é exposta a situações de constrangimento e humilhação de maneira contínua ao realizar suas atividades. É uma conduta vinculada ao caráter da pessoa atentando contra a dignidade humana, é uma conduta de forma abusiva que afeta o indivíduo de forma física ou mental além de prejudicar o ambiente de trabalho podendo evoluir para uma incapacitação de trabalhar, para que o trabalhador perca seu emprego ou mesmo em casos mais graves para a morte.

O assédio moral é considerado um tipo de violência tendo como objetivo desestabilizar profissional e emocionalmente o indivíduo e podendo ocorrer através de ações diretas que podem ser acusações, gritos, humilhações, insultos ou que poderão ser indiretas como exclusão social, fofocas, isolamento, propagação de boatos, recusa na comunicação.

Essa violência realizada por quem pratica o assédio moral infringe a dignidade da pessoa humana cujo é de suma importância e protegida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III:

" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana;"

Sendo considerada uma cláusula pétrea[1] e defendida por tratados internacionais como a declaração universal dos direitos humanos.

  • CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE ASSÉDIO

No que diz respeito ao ambiente de trabalho, podemos classificar o assédio moral conforme sua abrangência em dois tipos: assédio moral interpessoal, assédio moral institucional.

Assédio moral interpessoal é aquele que ocorre de forma pessoal, ou seja, individual e direta afim de que o profissional seja eliminado ou prejudicado em relação com sua equipe.

Assédio moral institucional é aquele que ocorre quando a própria organização tolera ou até mesmo incentiva os atos relacionados ao assédio é quando a própria pessoa jurídica (empregador) é o autor da agressão, sendo essa agressão feita através de seus administradores se utilizando de formas organizacionais ou desumanas para melhorar sua produção e produtividade, implantando formas de trabalho com humilhação e controle total sobre o funcionário. Já sobre o tipo de assédio podemos relacionar das formas distintas a seguir:

Assédio moral vertical é quando ocorre entre pessoas de diferentes tipos de hierarquia, ou seja, entre chefes e subordinados, podendo ser dividido dentro deste tipo em duas espécies: descendentes ou ascendentes.

No assédio moral vertical descendente é caracterizado pela opressão dos chefes (gerentes, líderes, coordenadores, diretores) em relação ao seu subordinado onde os superiores em virtude de sua condição se aproveitam para colocar o empregado em situações vexatórias ou desconfortáveis, como por exemplo colocar para desempenhar uma função que não faz parte de sua qualificação com intenção de punir ao cometer algum erro, mesmo sabendo que o trabalhador não estava apto a tal função, já no assédio moral vertical ascendente é praticado por algum subordinado ou até mesmo um grupo de subordinados contra o chefe invertendo a situação anterior, consistindo em proporcionar algum tipo de constrangimento com esse superior hierárquico indiferentemente do motivo sendo com ações ou até mesmo algum tipo de omissões na intenção de boicotar o gestor, indiretas ou piadinhas frequentes perante aos colegas de trabalho e até algum tipo de chantagem com objetivo de uma promoção se caracteriza neste tipo de assédio.

O assédio moral horizontal é aquele que acontece entre pessoas que possuem o mesmo nível de hierarquia no trabalho, ou seja, não envolve aquele que pertence a um nível superior, esse tipo de assédio geralmente deriva do clima de competição exagerado que acontece dentre os colegas de trabalho onde o assediador acaba por promover uma certa liderança de forma negativa diante dos demais colegas os intimidando, é uma conduta bem próxima do que conhecemos como bullying, por sempre ter como objetivo e alvo vítimas que são mais vulneráveis.

E o assédio moral misto é aquele que consiste na junção do assédio moral vertical com o assédio moral horizontal onde a pessoa que é assediada por ambos sendo pelos superiores hierárquicos e também pelos colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico onde início da agressão começa sempre por um autor e se alastra fazendo que os demais envolvidos acabem por seguir o mesmo comportamento do agressor.

  • ASSÉDIO MORAL X DANO MORAL

O assédio moral é algo rotineiro, ou seja, exige uma prática com maior frequência, o que não significa que a prática que não seja frequente não será punida, em casos que não são recorrentes é cabível indenização por dano moral conforme podemos observar trazido na decisão da juíza Tamara Gil Kemp conforme a seguir:

[...] embora não configurado o "assédio moral" em si, haja vista que a gerente era, na verdade, uma pessoa grosseira com todos e não especialmente com a reclamante, restou sim configurada agressão à honra e à dignidade da autora no meio ambiente laboral. [...] Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido. Presente o nexo causal, vez que a humilhação sofrida decorre do ato ilícito imputável à reclamada. Isso porque, o empregador é responsável por reparar os danos cometidos por seus prepostos, empregados ou serviçais no exercício do trabalho ou em razão dele.

(TRT10 0000368-31.2021.5.10.0111 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor)

Nesse sentido, leciona Vólia Bomfin Cassar que:

O dano vertical é aquele praticado pelo empregador diretamente aos seus empregados ou através de seus prepostos, enquanto o horizontal ocorre entre os próprios empregados sem qualquer interferência do empregador, que, apesar de ter ciência do dano, não toma qualquer atitude para impedir o dano moral horizontal. O dano moral vertical pode ser ascendente ou descendente. Ascendente quando exercido pelos empregados contra o chefe e descendente aquele praticado pelo superior hierárquico contra seu subordinado. (Direito do Trabalho, 2013, pág. 913)

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Vale destacar que algumas questões não deverão ser caracterizadas como assédio moral pelo simples fato de não ser um assédio moral como por exemplo caso o empregador exija que o trabalho seja cumprido ou estimular cumprimento das metas e reclamar caso não seja realizado com displicência, outra razão que não configura o assédio moral é o aumento no volume de trabalho isto dentro dos limites legais e por necessidade do serviço pois o aumento de trabalho só caracteriza assédio moral caso este excesso seja utilizado na intenção de prejudicar o trabalhador ou até mesmo no caso de más condições de trabalho exceto que essa situação seja com objetivo de desmerecer o colaborador perante aos demais.

As causas originárias do assédio moral no ambiente normalmente derivam de três fatores que são: culturais, econômicos e emocionais onde normalmente estão ligados a abuso do poder diretivo, busca incessante do cumprimento de metas, cultura autoritária, despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas, inveja e rivalidade no ambiente de trabalho.

Vale destacar que o assédio moral pode desencadear diversas doenças a saúde do indivíduo tanto física como mental como depressão, dores musculares, irritabilidade, dores de cabeça, isolamento, síndrome do pânico, entre outras, porém essa consequência desencadeada pelo assédio moral não atinge somente o indivíduo e também a empresa que passa a ter um número maior de redução de produtividade, aumento de erros e acidentes de trabalho, indenizações trabalhistas e tal situação tem reflexo até mesmo ao Estado que passa ter custo com tratamento médico e processos administrativos e judiciais.

A vítima que passar por um assédio moral deverá reunir provas contra o assédio sofrido e levar até os responsáveis pela empresa, caso esta não tome nenhuma providencia deve-se procurar a informação correta e avaliar a possibilidade de ajuizar ação de reparação de danos.

  1. CONCLUSÃO

Podemos então concluir que o assédio moral é algo que infelizmente está presente nas nossas vidas mesmo com tantas mudanças que sofremos na sociedade e nas legislações.

A Constituição Federal de 1988 protege vários direitos de pessoal de modo geral e o princípio da dignidade da pessoa humana é um deles de tamanha importância que nem mesmo uma emenda constitucional será capaz de altera-la.

O trabalhador muitas vezes não consegue perceber que a pessoa está passando um início de assédio moral que poderá se desencadear em situações mais graves e mesmo que a perceba por diversas vezes não consegue provar.

É de suma importância orientar ao trabalhador para que principalmente não pratique atos de assédio moral pois tal atitude desencadeia uma série de fatores prejudiciais a vítima, a empresa, ao Estado, a família da vítima e muitas vezes respingando reflexo no próprio agressor, é um ciclo que prejudica a todos os envolvidos de uma forma ou de outra.

Se mesmo com as orientações o agressor insistir em praticar a ação é necessário que a vítima tenha consciência do assédio que está sofrendo, que não é algo comum e se muna de provas reportando aos responsáveis para que seja adotado as medidas necessárias.

A omissão da vítima poderá além de prejudica-la, prejudicar demais funcionários que também venham a permitir tal situação considerando-a como algo normal.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRT-10/attachments/TRT-10__00003683120215100111_a0a37.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1637713940&Signature=L1CU1Rj4E5b4yksa%2FH%2B0kS%2FeaA0%3D

https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1321666437/3683120215100111-df/inteiro-teor-1321666507

https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457

http://estadodedireito.com.br/crime-de-assedio-moral/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

CASSAR, VÓLIA BOMFIM. DIREITO DO TRABALHO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA, 7ª edição, 2018.

  1. Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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