Trabalho aos domingos e feriados

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Após a reforma trabalhista de 2017 através da lei 13.467/2017, ouve muitas alterações, entre elas às flexibilidades nas relações entre empregados e empregadores e uma dessas mudanças foi sobre o trabalho aos domingos e feriados.

Tassio Luiz Viana da Silva

Gleibe Pretti

Introdução:

O artigo em questão busca esclarecer ao empregado que exerce suas funções nos domingos e feriados quais são seus direitos previstos em lei. Com a reforma trabalhista de 2017 houve algumas modificações no entendimento em relação a esses direitos, e uma dessas modificações foi a criação do banco de horas que substitui o pagamento adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição nas suas horas de jornada, esse método deve ser acordado pelas partes. Outra mudança trazida foi na questão da escalada 12x36.

Trabalho aos domingos e feriados

A prática de trabalhar aos domingos e feriados é bastante comum em estabelecimentos como mercado entre outros. Diante deste fato o empregado é protegido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 67 dispondo sobre descanso semanal com algumas exceções como nos casos de conveniência pública e de serviços essenciais:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

De acordo com Paulo, Vicente Repouso semanal remunerado (DSR) é o período semanal de 24 horas consecutivas em que o empregado, embora percebendo remuneração, deixa de prestar serviços ao empregador. O trabalhador faz jus ao descanso, como o nome explicita, uma vez por semana, de preferência aos domingos. Os feriados, embora evidentemente não sejam semanais, configuram, também, hipóteses de descanso remunerado do trabalhador (PAULO, VICENTE, pág. 187, 2010).

Antes da criação da portaria n.º 604, de 18 de junho de 2019, os trabalhos aos domingos e feriados era regulamentado pelo decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, visando proteger o trabalhador.

Art. 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Atualmente a nova portaria tem como função ampliar a lista de categorias que possuem exceções.

Tais medidas sobre este assunto estão previstas na constituição federal de 1998, em seu artigo 7°, inciso XV, abordando sobre os trabalhos rurais e urbanos sobre o direito a descanso.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Após a reforma trabalhista

Após a reforma trabalhista de 2017 através da lei 13.467/2017, ouve muitas alterações, entre elas às flexibilidades nas relações entre empregados e empregadores e uma dessas mudanças foi sobre o trabalho aos domingos e feriados.

Antes da reforma o empregado que trabalhasse nos domingos ou feriados era pago o valor em dobro do dia de trabalho, mas após a reforma ouve uma grande mudança, podendo ser acordado entre as partes e ser pago com banco de horas ou escolher outra data na semana para realização da folga.

Vale ressaltar no caso da categoria for regulamenta a trabalhar aos domingos e feriados poderá pagar ao trabalhador como dias normais, caso for concedido a folga durante a semana, caso de não haver a compensação com a folga o empregado deverá ser pago com valor em dobro conforme a Súmula a seguir:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A decisão também é entendida nos tribunais como a jurisprudência a seguir:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. O trabalho em domingos e feriados sem compensação na mesma semana torna devida a respectiva remuneração com adicional de 100%. Aplicação da Súmula 146 do TST.

(TRT-4 - RO: 00217364720145040002, Data de Julgamento: 04/05/2018, 11ª Turma)

Outra decisão afetada pela reforma trabalhista de 2017 foi respeito do empregado que trabalha com a escala 12/36, nessa escala o trabalhador trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas. Neste novo entendimento ao trabalhar aos domingos e feriados não será necessário a remuneração dobrada tendo em vista a folga compensatória.

Algumas categorias de empresas não podem exercer o funcionamento no domingo e feriados, mas através da portaria n.º 604, de 18 de junho de 2019 foi considerado as atividades indispensáveis para a sociedade e de interesse público.

PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

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Conforme a portaria foi determinado os setores que podem exercer a função de trabalho aos domingos e feriados são:

  • Indústrias

  • Comércios

  • Transportes

  • Comunicação e publicidade

  • Educação e cultura

  • Serviços funerários

  • Agricultura e pecuária

Conclusão

Pode se concluir que o empregado que trabalha aos domingos e feriados tem seus direitos a descanso defendidos pela CLT, que possui como objetivo defender os seus direitos e lhe assegurar a qualidade de vida do empregado.

Após a reforma trabalhista de 2017 ocorreram algumas alterações e uma delas foi a criação do banco de horas, que possibilitou o empregador ao invés de pagar o valor dobrado para empregado, ele possa compensar com a folga em outro dia semana, como também a alteração do empregado que trabalha 12x36 que ao invés de receber a remuneração dobrada não será, mas necessário visto que essa folga compensada pelo descanso em outro dia da semana.

Com isso pode-se dizer que o descanso foi criado para preserva a saúde do trabalhador e para evitar o cansaço excessivo do trabalho, lhe proporcionado o descanso em outro dia da semana levando em consideração caso o empregado trabalhe e não tenha seu dia recompensado, lhe será pago a respectiva remuneração com o adicional de 100%.

Referencias

Braga, B. (2021). Posso trabalhar aos Domingos e feriados Dra.? Acesso em 23 de 11 de 2021, disponível em Jusbrasil: https://advbeatrizb.jusbrasil.com.br/artigos/1169384795/posso-trabalhar-aos-domingos-e-feriados-dra

Fiscal.ti. (2021). Trabalho aos domingos e feriados: regras e obrigações. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Fiscal.ti: https://www.fiscalti.com.br/trabalho-aos-domingos-e-feriados-regras-e-obrigacoes-da-empresa/

Junior, R. (2020). Trabalho aos domingos e feriados: O que diz a lei em 2020? Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Jornal contabil: https://www.jornalcontabil.com.br/trabalho-aos-domingos-e-feriados-o-que-diz-a-lei-em-2020/

Jurídico, C. (2021). ALEGRIA DOBRADA Sistema 12x36 horas dá direito a remuneração em dobro em feriados. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-set-27/trabalho-sistema-12-36-rende-remuneracao-dobro-feriados

Jusbrasil. (2021). Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo : RO 01001048820205010052 RJ - Inteiro Teor. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Jusbrasil: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1319655988/recurso-ordinario-rito-sumarissimo-ro-1001048820205010052-rj/inteiro-teor-1319655998

Paulo, V. (2010). MANUAL de DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: MÉTODO. Acesso em 22 de 11 de 2021

Planalto. (s.d.). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Acesso em 22 de 11 de 23, disponível em Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Planalto. (s.d.). DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d27048.htm

Planalto. (s.d.). LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10101.htm

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 0021736-47.2014.5.04.0002. (2018). Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em trt-4 Jusbrasil: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574036018/recurso-ordinario-ro-217364720145040002

TST. (s.d.). Súmula nº 146 do TST. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-146

UNIÃO, D. O. (s.d.). PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Gov.br: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-604-de-18-de-junho-de-2019-164321180

Wrigt, J. R. (2021). Quais os direitos de quem trabalha aos domingos e feriados? Acesso em 22 de 11 de 2021, disponível em Jornal contabil: https://www.jornalcontabil.com.br/quais-os-direitos-de-quem-trabalha-aos-domingos-e-feriados/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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