Autores: Victor Hugo Almeida de Medeiros
Victória Cristina Severino Freire
RESUMO
Esse artigo pretende através de estudos de dados e informações de fontes confiáveis demonstrarem a ineficiência do sistema penitenciário brasileiro e o que causa a sua superlotação, através da análise dos perfis das pessoas presas, do nível de educação da maior parte dos presos, a situação precária na prisão que dificulta a inserção na sociedade novamente, e a classe social dessas pessoas. A partir de um estudo aprofundado sobre o tema e as suas respectivas causas será apresentado métodos para que a população carcerária possa ser diminuída observando o que foi feito em outros países que aplicaram outras modalidades de penas diversas da prisão e tiveram um melhor resultado na reabilitação dos presos.
Palavras-chave: Mora Processual; Sistema Penitenciário Brasileiro; Reabilitação; Superlotação Carcerária.
Abstract
This article intends, through studies of data and information from reliable sources, to demonstrate the inefficiency of the Brazilian penitentiary system and what causes its overcrowding, through the analysis of the profiles of prisoners, the level of education of most prisoners, the precarious situation in prison that makes it difficult to enter society again, and the social class of these people. Based on an in-depth study of the topic and its causes, methods will be presented so that the prison population can be reduced, observing what has been done in other countries that have applied other types of sentences other than prison and had a better result in the rehabilitation of trapped.
Keywords: Procedural delay; Brazilian Penitentiary System; Rehabilitation; Prison overcrowding.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO. 2. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 3. A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. 4. EDUCAÇÃO X CRIME. 5. A FALHA DA RESSOCIALIZAÇÃO NAS PENAS. 6. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E AMPARO AOS CONDENADOS (APAC). 7. A REINCIDÊNCIA E FALHA NA RESSOCIALIZAÇÃO. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar a ineficiência do sistema carcerário brasileiro. Visto que atualmente, o sistema carcerário brasileiro vem enfrentando uma depreciação de grande imensidão, não sendo capaz de cumprir o prometido, que é a reabilitação do encarcerado. O descaso do Poder Público, a falta de investimentos e a inobservância aos direitos dos condenados são fatores que culminam nas péssimas condições dos presídios.
As penitenciárias brasileiras deveriam proporcionar um ambiente adequado, apropriado e seguro para que os detentos possam cumprir sua pena, mas que eles pudessem também se socializar com o mundo lá fora, mas não é isso que acontece nos dias de hoje.
Geralmente, o preso, em alguns sistemas carcerários, sai depois de cumprir seus anos de penalidade pior do que entrou, pois do lado de dentro é um local sombrio onde não há efetiva reabilitação, mas sim uma piora gradual no comportamento dos presos e detidos que voltam piores para o convívio social. A falha no sistema prisional faz com que existam efeitos inversos, criando um ambiente degradante que serve apenas para o aperfeiçoamento do crime e para a aquisição de vícios.
2. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
O conceito de prisão tornou-se comum a partir da Idade Média quando os monges e clérigos eram punidos por não cumprir suas funções e seus compromissos. Eles eram obrigados a ir para suas celas para fazer meditação e buscar o arrependimento divino[1].
A primeira prisão foi constituída nos anos de 1550, em Londres, com o objetivo de recolher os criminosos da sociedade com um sistema House of Correction[2].
Após a independência do Brasil, houve a necessidade de se criarem ordenações jurídicas nacionais com a intenção de apagar as lembranças do antigo domínio e enaltecer o orgulho nacional. Foi criado assim, o Código Criminal do Império, em 1830. Este código já trazia alguns avanços como a individualização da pena e o princípio da utilidade da pena. Uma das características mais marcantes deste código é que ainda possuía a pena de morte sendo mudado apenas na República em 1890[3].
O Brasil, no ano de 1890, com a Proclamação da República, instituiu um novo Código Penal, trazendo mudanças para as prisões e acabando as penas perpétuas, penas de morte e penas coletivas, e fazendo mudanças nas penas restritivas de liberdade individual, sistema celular (Filadélfico), reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar. Com essas mudanças no Código Penal ocorre a mudança da penalidade máxima de 30 anos[4].
Ainda no século XIX, surgiu o sistema progressivo na Inglaterra. Este sistema analisa as boas condutas dos presos e o trabalho, sua finalidade é o que o recluso pode desfrutar durante sua condenação. Apesar de o surgimento ter sido no século XIX, somente no século XX, após a primeira guerra mundial, se generalizou, tendo como a finalidade o livramento condicional. Este sistema é o que mais se aproxima do que é aplicado no Brasil[5].
Após o fim da segunda Guerra Mundial, diante de todos os acontecimentos ocorridos em campos de concentrações nazistas, a comissão penal e penitenciária deu origem às regras mínimas da ONU (Organização das Nações Unidas) para o tratamento de prisioneiros. Através dessas regras, surgem assim as leis de execução penal (LEP).
No ano de 1940, na era Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, foi publicada a Consolidação das Leis Penais sendo completada por Lei Modificadoras, chamada como Código Penal Brasileiro. A partir deste momento, as penas são divididas entre principais e acessórias dependendo da gravidade do delito, sendo três tipos de penas, a reclusão, a detenção e a multa.
Em 1984, foi estabelecida a Lei de Execução Penal (LEP) no Brasil que visava regularizar a classificação e as individualizações das penas como em seu artigo 5° que garante a classificação de antecedente e personalidade do condenado para individualização da pena.
A Lei de Execução Penal de 1984 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Sendo assim, é a lei vigente no que tange à execução da pena no Brasil nos dias atuais.
3. A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA:
No Brasil, obteve-se, nos últimos anos, um aumento significativo da população carcerária, em relação a isso esse artigo científico vem por meio deste tópico através de estudos de fatos, mostrar a causa desta superlotação e suas consequências.
No Brasil, existem 773.151 (setecentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um) que desses são 253.963 (duzentos e cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e três) presos em condição de prisão provisória ou temporária indicando cerca de 34,72%, em relação, esses dados podem variar de acordo com a época. O que se percebe nesses dados é que uma grande parte dos presos ainda nem sequer foram julgados, o que afeta a massa carcerária[6].
No Brasil, observamos certa frequência rebeliões de prisioneiros, com o intuito de cobrar uma melhor qualidade de estadia nas prisões e entre essas rebeliões apareceram facções criminosas, que hoje estão em escala nacional, mas começaram lutando por melhorias nos presídios como é o caso do primeiro comando da capital PCC.
Casos como esse mostram que a superlotação e falta de um tratamento digno e respeito aos direitos e garantias fundamentais dos presos podem levar a problemas maiores, como as facções que se formam nos presídios e posteriormente saem deles com o intuito de cometer crimes.
Contudo, a população carcerária indica aumento a cada ano que passa. A revista ISTOÉ no ano de 2016 publicou uma matéria dizendo que 70% dos ex-presidiários se tornam reincidentes, seja por motivos sociais ou pela falta de estrutura das prisões para ressocializar, sendo assim os números de presos aumentam a cada ano[7].
Resta ao Brasil apreciar o que se faz em países como a Noruega onde quase 80% dos presos não se tornam reincidentes uma vez que nas prisões eles têm uma execução penal voltada totalmente à reabilitação sendo ela de caráter obrigatório, se o condenado não quiser seguir esse processo ele terá a pena máxima de 21 anos e se demonstrar não ter se reabilitado para o convívio em sociedade poderá ter a prisão prorrogada por mais 5 anos[8].
4. EDUCAÇÃO X CRIME
No Brasil, existe uma grande massa carcerária como já foi demonstrado neste estudo, porém resta uma pergunta, quem são essas pessoas que estão no sistema penitenciário, qual o seu perfil, classe social e educação? Isso é o que podemos observar a seguir.
Segundo uma pesquisa feita pelo Brasil Escola existe mais 700 mil presos no país, sendo que desses 8% são analfabetos, outros 70% não concluíram o ensino fundamental e outros 92% não concluíram o ensino médio. A porcentagem dos que chegaram ou têm curso superior não chega a 1%.
Outra pesquisa feita pelo site Politize[9], indica dados semelhantes ao do feito pelo Brasil Escola, com poucas variações, sendo irrelevantes em um contexto geral uma vez que são dados bem parecidos como exposto no quadro abaixo.

https://www.politize.com.br/populacao-carceraria-brasileira-perfil/
Visando a universalização e a reinserção do preso no convívio com a sociedade, a LEP, em seu Art.17, garante o estudo para todos aqueles que estão no sistema prisional. No entanto, os dados demonstrados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) demonstram que menos de 13% dos presos têm acesso à educação na prisão, violando assim claramente a LEP[10].
O Brasil com esse baixo percentual de presos com acesso ao estudo também viola a regra 4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para tratamento de recluso (Regras de Mandela), que em sua regra quatro diz que para ressocialização da pessoa encarcerada o estabelecimento prisional deve garantir a sua educação.
O perfil dos presos também assusta quando observamos que a deles são de jovens dos 18 aos 29 anos e sendo que essa população representa apenas 10% da população brasileira[11].

https://www.politize.com.br/populacao-carceraria-brasileira-perfil/
A massa carcerária também conta com a maior parcela da sua população de jovens negros e pardos, que são também aqueles jovens com menor acesso a estudo de qualidade corroborando com a falta de estudo em relação o aumento de criminalidade.
Com todos os dados expostos pelos gráficos é observado que a população carcerária segue um perfil de pessoas com maior fragilidade social. Essas pessoas muitas vezes não podem pagar um bom advogado ou até mesmo não sabem ler, se tornando o perfil mais fácil para ser preso e também os de maior vulnerabilidade para cometer crimes em que caso não fosse sua condição social não o fariam causando essa massa carcerária com este determinado perfil.
5. A FALHA DA RESSOCIALIZAÇÃO NAS PENAS
O sistema penitenciário brasileiro obteve várias mudanças ao longo dos anos, onde foi influenciado pelos movimentos europeus juntamente com os acordos e convenções internacionais que defendem os direitos humanos, aderiu ao modelo que visa ressocializar o preso, mas esse assunto infelizmente existe muitas falhas.
A ressocialização nas penas brasileiras nada mais é que uma medida que tem a finalidade inserir o indivíduo que cometeu um ato delitivo, na sociedade. É, portanto, uma forma pedagógica adotada com a finalidade de se valer de um criminoso, educá-lo e inseri-lo na sociedade, de forma que ele não se torne reincidente.
Um dos problemas que afeta na ressocialização do detento é a falta de infraestrutura, a falta de higiene, segurança, e a superlotação, dentre outros. Com a má administração dos presídios brasileiros existem muitos problemas com rebeliões, condições insalubres, poucos números de agentes penitenciários acarretando um número elevado de fugas. Com isso o número de reincidência é maior, colocando o projeto que busca um meio de reeducar esse preso na sociedade novamente.
Outro problema que a ser citado é a falta de apoio da sociedade com essas pessoas, mas essa dificuldade não existe apenas aqui no Brasil, mas sim em diversos países, inclusive países desenvolvidos. Esses problemas fazem com que os detentos que já cumpriram ou ainda estão cumprindo suas penas tenham uma maior dificuldade dentre as demais pessoas em conseguir um emprego, fazendo com que voltem para o crime ocasionando uma nova prisão.
6. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E AMPARO AOS CONDENADOS (APAC)
As APACS são o que pode ser chamado de uma verdadeira revolução no sistema penitenciário brasileiro, nesse sistema não existem guardas armados nem mesmo o uniforme típico do preso no sistema penitenciário, o que têm é um modelo prisional onde os próprios presos cuidam de todo o funcionamento do presídio. Claro que as regras permanecem, uma vez que eles estão cumprindo a meta imposta pelos seus crimes, porém são eles que cuidam para que as coisas funcionem, caso algum deles aja de maneira incompatível com a APAC, o mesmo poderá retornar ao sistema comum.
Nesse sistema o intuito é que o preso tenha a responsabilidade para cumprir sua pena, estimulando que ele seja responsável pelas suas atitudes como está sempre limpo e de cabelo cortado, cuidando da limpeza e manutenção da APAC que estiver residindo.
Com essas funções e sem aquele típico poder de opressão que o Estado usa contra os presos no sistema comum, as APACS vêm dando um resultado no índice de ressocialização muito melhor, enquanto o nível de reincidência no presídio comum chega a 70% de reincidência dos egressos nas APACS esse índice é de apenas 15% de acordo com a matéria da BBC NEWS[12].
Outro ponto precioso que se destaca nas APACS e que é muito discutido pela sociedade é o valor gasto com os presos, uma vez que é dito que o valor muito elevado gasto com um detento não é justo uma vez que além de ele prejudicar a sociedade gera gastos gigantes, claro que isso é demonstrado através de dados, todavia, enquanto é gasto com um preso no sistema comum cerca de R$ 1.800 e R$ 2.800, nas APACS esse valor não ultrapassa R$ 1.000, de acordo com a matéria da BBC NEWS[13].
A matéria da BBC NEWS[14] traz um tópico importante que demonstra claramente o tratamento mais humanitário que esses presos têm dentro das APACS frente ao sistema comum penitenciário que seria a cela. Enquanto no sistema comum quase a metade não possui camas para dormir e ¼ deles não tem nem mesmo o colchão para a hora do seu descanso, até mesmo água quente só existe em 1/3 dos estabelecimentos que foram averiguados, já a APAC que foi averiguada sendo a de Itaúna conta com camas e colchões para cada preso e um chuveiro quente em cada cela. Pode-se perceber através dessas diferenças que as APACS visam a humanidade da pena não apenas na prática, mas também na ação algo que não acontece no sistema comum.
7. A REINCIDÊNCIA E FALHA NA RESSOCIALIZAÇÃO:
Como já exposto no decorrer do trabalho, demonstra-se que o índice de reincidência no sistema comum penitenciário é muito grande, mas o que leva as pessoas a voltarem ao crime mesmo depois de passar uma temporada dentro de um lugar tão agressivo para ele mesmo?
Quando se trata da reincidência legal, ou seja, aquela que o egresso comete crime dentro dos cinco anos após o término de sua condenação, os números caem para ¼ ou cerca de 24%, segundo o site do senado federal em uma matéria publicada. É atribuída também nessa matéria a dificuldade do ex-presidiário se ressocializar devido a certo preconceito da sociedade que pensa que ele sempre poderá retornar a práticas criminosas[15].
O que averiguasse é um determinado cidadão que tentando sair da ilegalidade, porém, sem estudo que muitas vezes como já dito no trabalho exposto lhe é negado até mesmo nas penitenciárias onde deveria ser garantido, sem nenhuma profissão e o pior com uma mácula na sua imagem para com a sociedade uma vez que muitos empregos quando vão contratar as pessoas pedem a certidão de bons antecedentes, não conseguem se adequar a sociedade voltando assim a sua prática ilegal
8. CONCLUSÃO
De acordo com todo o estudo demonstrado através de sites, pesquisas e gráficos expostos, podendo concluir que o sistema comum penitenciário vem sendo ineficaz no que lhe é mais caro que seria a integração social do condenado e internado como expostos no artigo primeiro da lei de execução penal.
Consegue-se retirar desse estudo que as APACS têm tido uma maior efetividade no que tange a reintegração na sociedade e o que se vê é que na APAC são seguidas as instruções da LEP e das REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENTO DOS PRESOS, no que diz respeito ao estudo e tratamento com dignidade para que o preso não volte a cometer crimes.
Diante disso é inegável que o sistema comum deverá se modificar para que possa chegar a um nível maior de ressocialização. Existem certos presos que não podem estar em prisões como as APACS por serem líderes de facções, o que facilitaria a fuga. Contudo, uma grande parcela dos presidiários poderia estar nesse tipo de sistema onde já se mostrou muito eficaz. Esse é o método mais eficaz para reduzir o número de reincidência e consequentemente a população carcerária o que o foco deste trabalho.
Contudo, existe também algo que este estudo nos mostra, os perfis da maioria dos presos são jovens, moradores de comunidades, negros e que na sua maioria não encerraram nem mesmo o ensino médio.
Esse é o grande foco para acabar com esse perfil para que não entrem no mundo do crime sendo que após a sua integração a criminalidade é mais difícil o seu retorno para a vida honesta.
Os jovens de hoje precisam ter escolas melhores, mais oportunidades para poderem ser inseridos ao mercado de trabalho, não apenas como mão de obra barata, mas especialistas nas áreas que escolherem trabalhar, para que assim tenham um salário digno que lhes dê um sustento.
Sistema Penitenciário Brasileiro Origem, Atualidade e Exemplos Funcionais. Revista do curso de Direito, 2013. Disponível em:<https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/4789/4073 >. Acesso em: 21 de abril de 2021.
Sistema Penitenciário Brasileiro Origem, Atualidade e Exemplos Funcionais. Revista do curso de Direito, 2013. Disponívelem:<https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/4789/4073 >. Acesso em: 21, abril de 2021
Análise do sistema prisional brasileiro. Âmbito jurídico, 2011. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/analise-do-sistema-prisional-brasileiro/ >. Acesso em: 21 de abril de 2021.
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A superlotação carcerária e a lentidão processual no Brasil. Conteúdo jurídico, 2020.Disponível em:<https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55589/a-superlotao-carcerria-e-a-lentido-processual-no-brasil >. Acesso em: 07, maio de 2021.
No Brasil, sete em cada dez ex-presidiários voltam ao crime, diz presidente do STF. Revista ISTOÉ, 2016. Disponível em: <https://istoe.com.br/157533_NO+BRASIL+SETE+EM+CADA+DEZ+EX+PRESIDIARIOS+VOLTAM+AO+CRIME+DIZ+PRESIDENTE+DO+STF/ >. Acesso em: 08, maio de 2021.
Noruega como modelo de reabilitação de criminosos. Jusbrasil,2013. Disponível em:<https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932086/noruega-como-modelo-de-reabilitacao-de-criminosos>. Acesso em: 08, maio de 2021.
Perfil da população carcerária brasileira. Politize ,2017. Disponível em:<https://www.politize.com.br/populacao-carceraria-brasileira-perfil/>. Acesso em: 01, novembro de 2021.
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Perfil da população carcerária brasileira. Politize ,2017. Disponível em:<https://www.politize.com.br/populacao-carceraria-brasileira-perfil/>. Acesso em: 01, novembro de 2021.
Índice de reincidência no crime é menor em presos das Apacs. BBC News ,2014. Disponívelem:<https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/03/140313_prisoes_apac_nm_>.Acesso em: 14 de novembro de 2021.
Índice de reincidência no crime é menor em presos das Apacs. BBC News ,2014. Disponívelem:<https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/03/140313_prisoes_apac_nm_>.Acesso em: 14 de novembro de 2021.
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Desconfiança e preconceito da sociedade dificultam ressocialização de presos. Senado notícias, 2017. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/desconfianca-e-preconceito-da-sociedade-dificultam-ressocializacao-de-presos>Acesso em: 14 de novembro de 2021.