1. Resumo
No presente artigo abordaremos acerca do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade: sua origem, como a CLT regulamente, regras de aplicação, como calcular e abordagem de dúvidas acerca do tema.
Frequentemente periculosidade e insalubridade são facilmente confundidos, no entanto, possuem significados diferentes e também diferentes formas de aplicação, que serão discorridos no decorrer do desenvolvimento.
Por mais que as dúvidas rodeiem este tema, estar a parte deste assunto é obrigação das empresas/empregadores, afinal, no momento de elaborar o pagamento dos colaboradores, um equivoco pode acabar resultando em uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Estar ciente e a parte deste direito é tão importante quanto para o empregado/trabalhador, que pode ser facilmente ludibriado caso não saiba quais são seus direitos no trabalho que lhe oferece riscos. Afinal, são várias as profissões que colocam o trabalhado em um risco. Visando isto a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) elencou os adicionais nos artigos 189 a 194.
Palavras-chave: Periculosidade; Insalubridade; Riscos; Direto Trabalhista.
Abstract: In this article, we will discuss the hazard pay and the unhealthy work pay: its origin, such as the CLT regularly, application rules, how to calculate and addressing doubts about the subject. Dangerous and unhealthy conditions are often easily confused, however, they have different meanings and also different forms of application, which will be discussed in the course of development. As much as doubts surround this issue, being part of this matter is the obligation of companies/employers, after all, when preparing the payment of employees, a mistake can end up resulting in a labor claim in the Labor Court. Being aware and part of this right is just as important as for the employee/worker, who can be easily deceived if they do not know what their rights are in the work that poses risks.
Keywords: Dangerousness; Unhealthy Scratchs; Labor Direct.
Sumário: 1. Resumo; 2 Desenvolvimento 2.1 O que periculosidade; 2.2 Oque é insalubridade; 2.3 Qual a diferença; 2.4 Há semelhanças; 2.5 Equipamentos de Proteção (EPS´s); 2.6 Cabe adicional de insalubridade em tempos de COVID-19 3. Conclusão; 4. Referências.
2. Desenvolvimento
2.1 O que é periculosidade?
A palavra periculosidade originasse do latim preiculos + i + dade, tem como característica ou condição do que é periculoso; particularidade de perigoso.
Um trabalho periculoso é aquele que expõe o funcionário a risco direto de morte. Raras são as vezes em que paramos para pensar nos responsáveis por testar explosivos, ou até mesmo nos dubles de filmes de ação, são exemplos de trabalhos que expõe o trabalhador ao risco de vida.
A exposição à ameaça não precisa ser constante, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos. Quando atua nessas condições, o trabalhador tem direito a receber um adicional de periculosidade em seu salário.
Situações que também apresentam periculosidade ocorrem em contextos em que o funcionário esta suscetível a roubos ou a outras espécies de violência.
A Norma Regulamentada 16, ou como costumamos chama-la NR-16 classifica as atividades que fazem jus a esse adicional:
Operações perigosas com explosivos;
Com inflamáveis;
Com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
Com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
Com energia elétrica;
Em motocicleta.
O que também elenca as atividades perigosas citadas acima é o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
O cálculo é feito a partir do salário do empregado. Deve-se calcular 30% sob o número bruto.
2.2 O que é insalubridade?
Também do latim insaluber.bris, a condição daquilo que é insalubre está ligado a coisas que não fazem bem à saúde; diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde; deletério.
Em relação ao trabalho, está ligado a tudo aquilo que faz mal a saúde do colaborador; os chamados agentes insalubres são basicamente produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo. Os metalúrgicos são um excelente exemplo, pois estão constantemente expostos a ruídos que pode representar riscos a audição, mesmo que a longo prazo, sendo assim, estão resguardados por esse instrumento legal de compensação.
A Norma Regulamentada que rege a insalubridade é a 15 (NR-15), e a previsão do artigo 189 da CLT, nelas estão expostos os riscos passiveis deste adicional:
Ruído contínuo e de impacto;
Calor e frio excessivos;
Radiações ionizantes e não ionizantes;
Condições hiperbáricas;
Vibrações;
Umidade;
Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
Poeiras minerais;
Benzeno;
Agentes biológicos.
Algumas atividades acimas só são válidas após averiguação e/ou aferição para serem realmente caracterizadas insalubres.
Quanto ao cálculo é feito de forma mais específicas quando comparada ao adicional de periculosidade. Há graus de risco a saúde, onde a legislação prevê 10% em casos de grau mínimo, 20% em casos de grau médio e 40% em casos máximos (graves).
No tocante a base de calculo o tema é polemico pois há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador e há até mesmo casos em que se usa o salário-base da categoria.
2.3 Qual a diferença?
O tempo de exposição é considerado nos casos insalubres, pois os riscos podem acontecer de médio a longo prazo, já nos casos periculosos o tempo de exposição ao risco não é levado em consideração, tendo em vista que pode ser imediato.
Essa diferença implica diretamente no cálculo adicional de cada um em folha, o Ministério do Trabalho determina a porcentagem adicional dependendo do grau e tempo de exposição a insalubridade (determinado através de pericias no local de trabalho do empregado) enquanto que o calculo de periculosidade só se é somado 30% a mais no valor total.
É expressamente proíba da cumulação dos dois adicionais, a 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recente que os adicionais não são cumuláveis e manteve a decisão anterior no Recurso de Revista Repetitivo julgado em 2019 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15/05/2020).
Os literários PAULO e ALEXANDRINO (2010, p. 238) também dissertaram sobre a cumulação:
Os adicionais podem ser percebidos cumulativamente, salvo os adicionais de insalubridade e de periculosidade entre si (CLT, art. 193, § 2.°). Um trabalhador, portanto, se for o caso de laborar em condições que o ensejem, pode fazer jus ao pagamento de adicional por horas extras, por trabalho noturno e por atividade insalubre, por exemplo. Somente não poderá perceber concomitantemente, em razão da mesma atividade, adicional de insalubridade e de periculosidade.
2.4 Há semelhanças?
Obviamente a semelhança entre esses adicionais é que ambos trazem risco ao trabalhador, sendo a sua saúde e/ou segurança, cada uma com seus graus e particularidade previstas em lei. E ambas exigem, de forma obrigatória, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) para a realização das atividades que envolvem os riscos.
2.5 Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
A Revolução Industrial foi a principal responsável para o surgimento desses equipamentos, tendo em vista que os trabalhadores tiverem que sair dos campos para o ambiente fabril. Esses itens continuam em constante evolução se adaptando a demanda de fabricas e indústrias que surgem a todo momento.
Seu uso hodiernamente está previsto em lei. A finalidade desses equipamentos é reduzir as condições insalubres de trabalho e minimizar o risco de vida que uma determinada função possa oferecer.
Vale lembrar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) nem sempre é suficiente para neutralizar o dano à saúde humana, por isso a compensação dos adicionais é necessária.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
2.6 Cabe adicional de Insalubridade em tempos de COVID-19?
Além de todo o transtorno e calamidade que a pandemia do COVID-19 nos ocasionou, as dúvidas e questionamentos vieram juntos, no âmbito do trabalho principalmente. O debate acerca da possibilidade de adicional de insalubridade foi levantado, isso porque o adicional de insalubridade tem seu cerne no ambiente que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim perfeita harmonia na situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram expostos ao risco de contaminação pelo COVID-19, em especial, àqueles que trabalham com serviços essenciais de saúde.
Por mais que faça total sentido na teoria, na prática as coisas são bem diferentes, não basta apenas o trabalhador achar que deve receber, conforme citado anteriormente, é necessário uma pericia do Ministério do Trabalho para determina se no ambiente de trabalho há atividade insalubre e se sim, qual seu grau.
Sendo assim, caberia sim adicional de insalubridade em grau máximo a aqueles profissionais essenciais indispensáveis as necessidades da comunidade (após uma perícia visando verificar se realmente o serviço não pode ser executado de forma remota) e principalmente os que estiverem a frente do combate contra o COVID-19.
3. Conclusão
Logo, concluímos que a Constituição, juntamente com a CLT (consolidação das Leis do Trabalho) acompanha, de forma dinâmica, nossa evolução e necessidade podemos reafirmar que cabe o trabalhador buscar seu direito e preservá-lo e ao empregador calcular e conceder de forma justa e correta ao seu subordinado.
Assim o adicional de periculosidade e de insalubridade assiste aqueles que laboram em atividades insalubres ou perigosas, com escopo em resguardar à vida e a saúde. Caso o empregador não estiver pagando o adicional, o empregado poderá entrar com uma ação judicial para fazer a justiça ao caso.
Lembrando também que de forma preventiva o empregador deve investir em equipamentos de segurança e proteção individual de forma adequada, podendo reduzir os percentuais de insalubridade pagos aos seus empregados. Caso o empregado se recuse a usa-los a lei trabalhista também resguarda o empregador.
Por fim, resta esclarecer que o adicional só será devido ao empregado enquanto perdurarem os fatores de risco. Havendo a eliminação do risco à saúde do empregado, terminará o direito de recebimento do adicional, seja de insalubridade ou periculosidade.
4. Referências
Etimologias, Disponível em: https://www.dicio.com.br/
Insalubridade e Periculosidade: qual a diferença, Ricardo Nacarato. Junho/2018. Disponível em: https://pontomais.com.br/blog/insalubridade-e-periculosidade/
Saiba qual a diferença... setembro/2020, Redator Pontel, Disponível em: https://www.pontotel.com.br/saiba-qual-a-diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade/
TST reafirma a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por Gerência Executiva de Relações do Trabalho. Setembro/2021, Disponível: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/seguranca-e-saude-do-trabalho/adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade/tst-reafirma-impossibilidade-de-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade/
O adicional de insalubridade em tempos de pandemia, Igor de Carvalho Alves e Carla Andrade. Abril/2020, Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/81244/o-adicional-de-insalubridade-em-tempos-de-pandemia
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2010.