Remuneração

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Resumo

É comum pessoas venderem suas capacidades físicas e intelectuais no mercado de trabalho, no intuito de receber um salário, para obtenção de lazer, estudos e alimentação, porém muitos dos trabalhadores não sabem efetuar diferenciação de remuneração e salário, e até mesmo o que seria gorjeta, o que ela abrange na remuneração, e que o salário deve ser pago em dinheiro até o quinto dia útil.

Palavras chaves: Salário; Remuneração; Gorjeta.

Introdução

É muito comum confundirmos salário e remuneração, achando que ambos são sinônimos, o presente artigo tem como intuito a exemplificação de salário e remuneração, exemplificando de forma sucinta o que seria gorjeta e de uma forma precisa a forma em que deve ser efetuado o pagamento do salário e sua abrangência.

Salário e Remuneração.

Todo empregado espera ansiosamente pelo dia do pagamento, mas muitos deles não sabe a diferenciação entre salário e remuneração, sendo o salário um conjunto de parcelas contra prestativas paga pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho, tratando -se de um complexo de parcelas, já remuneração para Mauricio Godinho Delgado a cultura justrabalhista brasileira tem conferindo três sentidos distintos para remuneração. (Delgado, 2019, p. 841)

Para Delgado a primeira acepção referente a remuneração e salário é que ambas são sinônimas como se salário e remuneração possuísse o mesmo conteúdo, a segunda acepção referente a salário e remuneração, compreende que remuneração é gênero de parcelas paga ao empregado em função do trabalho ou da relação de emprego, e salário seria a parcela principal paga ao empregado, já a terceira acepção amplia a compreensão sobre remuneração e salário, fundada no artigo 76 e 457 da CLT. (Delgado, 2019, p. 841)

O artigo 457, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas, apresenta o conceito de salário e remuneração compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Brasil, 1943)

Para Gustavo Filipe Barbosa (...) remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois compreendem-se na remuneração, além do salário as gorjetas (Garcia, 2017, p. 243).

Sendo assim compreende-se que remuneração e salário não são sinônimos, e que o valor pago de remuneração não é salário, também vale mencionar que o salário é pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também dos períodos em que o empregado esteve à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (Garcia, 2017, p. 243)

Gorjeta

Consoante ao artigo 457, § 3º gorjeta não é somente o valor dado espontaneamente pelo cliente para o empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, como normalmente visto em restaurantes, os 10% do garçom, devendo tal valor ser destinado ao empregado.

Conforme a Súmula 354 do TST as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Apesar das gorjetas não serem base de cálculos para pagamento de horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal conforme visto anteriormente na Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração e seus valores devem ser calculados no FGTS, nas férias, 13 º salário e na contribuição previdenciária.

Porém em caso de gorjetas espontâneas dadas pelo cliente, normalmente o empregador não possui conhecimento do valor preciso em que o cliente entregou ao empregado, é comum estimativas de valores em convenções e acordo coletivo. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º da lei 13.419, de 13 de março de 2017. (Brasil, 2017).

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

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§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo. (Brasil, 2017)

Salário

Consoante ao artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Onde tal norma foi acrescentada à CLT, pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. (Brasil, 1943).

Para Gustavo Filipe Barbosa o artigo 457, § 1º integram ao salário do empregado não só a parcela fixa estipulada em contrato, como as gratificações, comissões etc.

(...) integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, conforme § 2.o do art. 457, a contrario sensu) e abonos pagos pelo empregador (em que não haja disposição especial retirando a natureza salarial, como ocorre no caso do abono de férias, do art. 144 da CLT). (Garcia, 2017, p. 244)

O salário deve ser pago em dinheiro, sendo vedado pagamento do salário ao empregado com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, o artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas diz expressamente que compreende-se como salário, habitação, alimentação, vestuário outras prestações in natura que a empresa oferece aos empregados por força de contrato ou costume, o salário in natura seria um valor pago pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido pelo empregado ou a cargo ocupado. (Pantaleão, 2021).

Ainda consoante ao artigo 458, § 1°, os valores atribuídos ao empregado á prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder os porcentuais das parcelas componentes do salário-mínimo do artigo 81 e 82 da CLT. (Brasil, 1943).O parágrafo 2 do artigo 458 diz de forma expressa que não são considerados salários:

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                   

II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  

IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                 

V seguros de vida e de acidentes pessoais;              

VI previdência privada;             

VII ( Vetado)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Brasil,1943).

A Consolidação das leis Trabalhistas também prever a forma de pagamento ao empregado, devendo o pagamento do salário, a qualquer que seja sua modalidade do trabalho que o mesmo não deve se estipulado por período superior de 1 mês, salvo nos que concerne à comissão, percentagens e gratificações. (Brasil, 1943), e em estipulação de pagamento por mês deve o mesmo ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Prevendo também a legislação Brasileira na CLT que empregados que obtenham a mesma função, prestado ao mesmo empregador perceberá o mesmo salário, sem distinção de raça, cor, sexo, etnia e nacionalidade.

Conclusão

Conclui-se com presente trabalho a importância da diferenciação do salário e a remuneração, onde ambos são confundidos com frequência por grande maioria dos proletariados, mesmo estando tal assunto presente no cotidiano de todo empregado, pois ao se falar em pagamentos advindo do contrato de trabalho devemos sempre compreender que salário é uma espécie de remuneração, mas salário e remuneração não são sinônimos.

Bibliografia

Brasil. (01 de Maio de 1943). DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Acesso em 19 de Novembro de 2021, disponível em CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Brasil. (17 de Março de 2017). Lei nº 13.419, de 13 DE Março de 2017. Acesso em 20 de Novembro de 2021, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm

Delgado, M. G. (2019). Curso de Direito do trabalho. São Paulo : LTDA. Acesso em 19 de Novembro de 2021

Garcia, G. F. (2017). Curso de Direito do Trabalho (11 ed.). Rio de Janeiro: Forense. Acesso em 19 de Novembro de 2021

Pantaleão, S. F. (19 de Maio de 2021). Guia Trabalhista. Acesso em 22 de Novembro de 2021, disponível em Guia Trabalhista: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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